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Acórdão
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relatório 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática de mov. 62.1 (autos de apelação), complementada pela de embargos declaratórios de mov.12.1 (autos de embargos declaratórios) que, deixou de conhecer o recurso de apelação interposta pela parte agravante, em razão da deserção, nos seguintes termos: “DECISÃO: 12. Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso não deve ser conhecido, senão vejamos. 12.1. Isso porque as sucessoras do apelante, embora intimadas para o recolhimento do preparo recursal, deixaram de fazê-lo, limitando-se a reiterar as razões recursais do falecido. 12.2. Ocorre que o pedido de concessão da justiça gratuita é analisado e deferido ou indeferido de forma pessoal ao requerente, sendo intransferível. Mesmo em se tratando dos herdeiros da parte autora falecida, a apreciação da situação financeira deve ser realizada individualmente, em decorrência do caráter personalíssimo do benefício, nos termos do §6º, do art. 99 do CPC, in verbis: [...].12.3. Nesses mesmos termos, o art.10, da Lei 1.060/50, que determina a extinção do benefício em questão com a morte do beneficiário: [...]12.4. E, na mesma linha, esta Corte: [...]. 12.5. Desta forma, deveriam as sucessoras do falecido autor, ao terem providenciado sua habilitação no polo ativo, ter requerido a concessão do benefício da justiça gratuita (caso fosse a pretensão) ou realizado o preparo recursal, vez que das razões recursais, o pedido de concessão da benesse limitava-se ao de cujus. Todavia, assim não o fizeram e ainda, mesmo intimadas para recolherem o preparo em dobro, sob pena de deserção, não atenderam à determinação judicial. 12.6. Ora, o preparo é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso e sua ausência faz operar a deserção. 12.7. O art. 1007, “caput” do Código de Processo Civil determina: [...].12.8. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam: [...].13. Ante ao exposto, considerando que devidamente intimadas, as sucessoras do apelante falecido deixaram de recolher o preparo, não se conhece do presente recurso, com fulcro no art. 1.007 do Código de Processo Civil”. Ainda, a decisão de Embargos Declaratórios (mov.12.1-autos de Embargos Declaratórios) foi assim lançada: “[...].2.6. Dito isso, na espécie, verifica-se a omissão apontada, ao passo que a monocrática deixou de conhecer o recurso de apelação da embargada, olvidando-se de majorar os honorários recursais em favor do patrono da recorrente, a teor do art.85, § 11, do CPC. 2.7. Assim, de forma a sanar a omissão constatada, passa-se ao exame dos honorários recursais.HONORÁRIOS RECURSAIS: 3. Em razão do não conhecimento do recurso de apelação, majoram-se os honorários recursais em favor do procurador da parte apelada em 2%, totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa. 4. Diante disso, acolhe-se o presente recurso , para o fim de sanar a omissão e majorar os honorários recursais em favor do patrono do embargante. Publique-se. Intime-se”. 1.1. A parte recorrente manejou o presente agravo interno sustentando, em síntese, que: a) o falecido apelante já havia requerido nas razões recursais o deferimento da justiça gratuita (mov.86.1); contudo, o pleito não havia sido apreciado pelo TJPR em razão do óbito do recorrente e posterior suspensão processual para devida regularização com a habilitação dos sucessores/herdeiros; b) a decisão agravada sustentou que as sucessoras do apelante providenciaram a habilitação processual, todavia, deixaram de recolher o preparo, não tendo requerido a concessão da benesse da justiça gratuita; c) o pleito de justiça gratuita, assim como toda a matéria impugnada da sentença foram devolvidos ao tribunal para conhecimento e apreciação, nos termos do art.1.013, do CPC, contudo, a decisão monocrática concluiu que as sucessoras deveriam também ter requerido o benefício da justiça gratuita; d) não houve desistência do pedido de justiça gratuita; e) a gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer momento, nos termos do art.99, do CPC; f) não houve apreciação nem do pedido de justiça gratuita nem do mérito recorrido, não havendo prestação jurisdicional efetiva e integral; g) o espólio tem direto ao benefício da justiça gratuita, não havendo necessidade de reiterar o pedido feito pelo apelante falecido, todavia, as sucessoras o reiteraram; h) as sucessoras apelantes não recolheram o preparo “porque acreditava primeiramente, na decisão à respeito do pleito da justiça gratuita, reiterado por elas (sucessoras) em seus petitórios”; i) “aproveitando o pleito pessoal do apelante (falecido) reformula-se in casu e requer-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte sucessora/herdeiras para o trâmite do recurso de apelação (pleito que pode ser formulado em qualquer tempo e grau de jurisdição), para o processamento e julgamento do mérito daquele recurso de apelação, reformando-se a decisão agravada”; j) acreditando na reforma da decisão agravada, a parte adversa deve ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência recursais em favor do patrono da parte ora agravante; k) deferida a justiça gratuita, a exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios deverá ficar suspensa, nos termos do art.98, § 3º, do CPC; l) “acreditando em reforma da decisão agravada, pede-se que a parte adversa seja condenada ao pagamento de honorários de sucumbência recursais em favor do patrono da parte ora agravante. E, sendo mantida tal majoração de verba honorária sucumbencial, o que não se espera, pede-se que tal exigibilidade seja suspensa, diante do pleito de reconhecimento da justiça gratuita pela parte ora Agravante”. 1.2. Foram apresentadas as contrarrazões, pelo desprovimento do recurso (mov. 10.1-TJ). É o relatório.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO; 2. O recurso de agravo interno foi tempestivamente ofertado, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1.021 do CPC combinado com o art. 332, §1º, do RITJPR, pelo que deve ser conhecido. 2.1. Cumpre mencionar que é ônus do agravante a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada de forma a facilitar tanto a defesa quanto a decisão, nos termos do art. 1.021 do Código Processo Civil. 2.2. Não obstante, observa-se que o agravante traz argumentos que já restaram enfrentados e afastados, em sede recursal (apelação), por este Relator, objetivando, unicamente, reformar a decisão que deixou de conhecer sua apelação. 2.3. Para que não pairem dúvidas, necessário trazer os principais acontecimentos processuais, de forma a aclarar os fundamentos decisórios. 2.4. O recurso de apelação foi interposto pelo falecido autor, AUGUSTO ZANETTI (mov.86.1) em face da sentença que julgou extinta a ação, com julgamento do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição, nos termos do art.487, II, do CPC. Ante a sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa (mov.80.1 – autos originários). 2.5. Observa-se que o ora agravante nunca requereu, no juízo de primeiro grau, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo sempre recolhido as custas processuais. 2.6. Em petitório de mov.93.1 (autos originários), após a prolação da sentença e interposição do recurso de apelação, foi informado, pelo procurador do autor, o falecimento do autor e requerida a intimação da parte contrária para oferecimento de proposta de acordo. O magistrado, então, determinou a remessa dos autos a este TJPR, sustentando a impossibilidade de exame da petição, ante ao exaurimento da fase de conhecimento (mov.100.1 – autos originários). Em seguida, novamente, o mandatário do requerente pugnou a intimação da ré para que se manifestasse sobre a possibilidade de acordo (mov.106.1 – autos originários). 2.7. Recebidos os autos em sede recursal, determinou-se a regularização processual com a habilitação do espólio ou dos sucessores, nos termos dos artigos 110, 313 e 689 do CPC (mov.12.1- TJ). 2.8. No mov.15.1-TJ, o procurador do autor falecido, requereu a intimação pessoal das herdeiras (Lenir Zanette Ferrari, Helena Zanette de Oliveira eElizete Zanetti Moteschio) para que providenciem a regularização processual, além da intimação da seguradora ré para que se manifestasse sobre eventual possibilidade de acordo, ante ao advento do óbito do segurado. Ademais, pugnou a dilação de prazo para suspensão do processo. 2.9. Em seguida, a ora agravada informou que o seguro teria sido cancelado pelo próprio segurado em 15/07/2019, cessando sua responsabilidade em caso de sinistro posterior. Desta forma, manifestou desinteresse em transacionar, bem como, requereu a citação das herdeiras para promoverem a regularização processual (mov.17.1-TJ). 2.10. Determinada a intimação pessoal das herdeiras, no endereço indicado no mov.15.1-TJ, para que promovessem a regularização processual (mov.18.1), o AR retornou com a indicação de “MUDOU-SE” e “CASA DESOCUPADA” (mov.25.1-TJ). Oportunizada a intimação do advogado do autor, manifestou-se ofertando proposta de acordo para pôr fim a esta demanda processual e pugnando pela intimação da ré sobre a proposta ofertada. Ademais, requereu dilação de prazo de 15 (quinze) dias para indicar o endereço dos herdeiros, vez que “para localização das filhas do Espólio, teria que se deslocar de Maringá (seu domicílio) até a cidade vizinha de Paiçandu, para localizar as herdeiras / filhas do Espólio, que além de perderem o Apelante falecido de COVID-19, também perderam a mãe delas, vítima da mesma doença” (mov.30.1-TJ). 2.11. No mov.32.1-TJ, indeferiu-se o pedido de intimação da ora agravada, vez que o procurador não teria poder, ao menos por ora, para formalização de acordos, posto que falecida a parte por ele representada. Ademais, deferiu-se a dilação de prazo para busca de endereço dos herdeiros/sucessores do apelante, o que foi devidamente observado pelo advogado, com a nova indicação dos logradouros (mov.37.1-TJ). 2.12. Do mov.48.2-TJ, verificou-se que as herdeiras constituíram o mesmo patrono do autor falecido, regularizando o processo, na condição de sucessores e requereram a intimação da ré/apelada para que se manifestasse sobre a proposta de acordo de mov.30.1-TJ. 2.13. Deferida a intimação da seguradora ré (mov.52.1-TJ), manifestou-se pelo julgamento do recurso (mov.55.1-TJ). 2.14. Na última decisão proferida por este Relator (mov.57.1-TJ), esclareceu-se que, em razão do óbito do apelante e posterior suspensão processual para regularização do polo ativo, o pleito de deferimento benefício da justiça gratuita, formulado nas razões de apelação, não havia sido analisado; no entanto, observou-se que, devidamente habilitadas, as sucessoras do autor não recolheram o preparo recursal, tampouco requereram a concessão da benesse (mov.48-TJ). Em razão disso, determinou-se a intimação das herdeiras para que, em 10 (dez) dias, providenciassem o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção. 2.15. Em resposta, as sucessoras limitaram-se a requerer, mais uma vez, a designação de audiência de conciliação e, quanto à determinação de recolhimento do preparo, reiteraram as razões recursais (mov.86.1), “inclusive o pleito para a concessão dos benefícios da justiça gratuita” (mov.60.1-TJ). 2.16. Sobreveio, então, a monocrática de não conhecimento da apelação, em razão da ocorrência da deserção, nos termos que, por brevidade, passa-se a colacionar:
12. Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso não deve ser conhecido, senão vejamos. 12.1. Isso porque as sucessoras do apelante, embora intimadas para o recolhimento do preparo recursal, deixaram de fazê-lo, limitando-se a reiterar as razões recursais do falecido. 12.2. Ocorre que o pedido de concessão da justiça gratuita é analisado e deferido ou indeferido de forma pessoal ao requerente, sendo intransferível. Mesmo em se tratando dos herdeiros da parte autora falecida, a apreciação da situação financeira deve ser realizada individualmente, em decorrência do caráter personalíssimo do benefício, nos termos do §6º, do art. 99 do CPC, in verbis: [...]. 12.3. Nesses mesmos termos, o art.10, da Lei 1.060/50, que determina a extinção do benefício em questão com a morte do beneficiário: [...].12.4. E, na mesma linha, esta Corte: [...].12.5. Desta forma, deveriam as sucessoras do falecido autor, ao terem providenciado sua habilitação no polo ativo, ter requerido a concessão do benefício da justiça gratuita (caso fosse a pretensão) ou realizado o preparo recursal, vez que das razões recursais, o pedido de concessão da benesse limitava-se ao de cujus. Todavia, assim não o fizeram e ainda, mesmo intimadas para recolherem o preparo em dobro, sob pena de deserção, não atenderam à determinação judicial. 12.6. Ora, o preparo é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso e sua ausência faz operar a deserção.12.7. O art. 1007, “caput” do Código de Processo Civil determina: [...].12.8. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam: [...].13. Ante ao exposto, considerando que devidamente intimadas, as sucessoras do apelante falecido deixaram de recolher o preparo, não se conhece do presente recurso, com fulcro no art. 1.007 do Código de Processo Civil”. 3. Em que pese a insatisfação da parte agravante, não há qualquer razão para se alterar a decisão recorrida. Isso porque, como relatado, o autor havia pleiteado o benefício da justiça gratuita em suas razões de apelação e em seguida, restou noticiado seu falecimento. Assim, ante a necessidade de regularização processual, as herdeiras foram habilitadas nos autos. Nesses termos, o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor não poderia mais ser examinado porque falecido e, uma vez habilitadas as herdeiras, pretendendo a concessão da benesse, cabia-lhes formular o pleito, individualmente, já que o benefício é intransferível e personalíssimo. Não sendo essa a pretensão, deveriam ter promovido o recolhimento do preparo, o que também não o fizeram, mesmo havendo determinação judicial para que providenciassem o recolhimento em dobro (mov.57.1-TJ), tendo apenas limitado-se a pleitear, novamente, a designação de audiência conciliatória e reiterar as razões recursais, inclusive acerca do pedido de justiça gratuita, formulado não em seus nomes, mas em nome do falecido (mov.60.1-TJ). 4. Desta forma, razão nenhuma há para alterar decisão, tampouco para acolher seu pedido de concessão da benesse, formulado agora em agravo interno, justamente porque a apelação não foi conhecida em razão da deserção, restando definida a questão. 5. Por todos os fundamentos expostos, conclui-se estar correta a decisão objurgada, de modo que o não provimento do presente agravo interno é medida que se impõe.
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