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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença proferida pela MMª Juíza de Direito Sandra Dal’Molin na Ação Ordinária De Aposentadoria Especial nº 0013598-03.2015.8.16.0025, que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (mov.369.1).Irresignada, a parte autora apresentou recurso de apelação, alegando que a sentença proferida estaria por violar o princípio da legalidade, eis que a parte teria o direito adquirido a aposentadoria especial, nos termos do Decreto nº 83.080/1979 e Decreto nº 53.81/1964. Assevera haver restado devidamente comprovado o tempo laborado – mais de 22 (vinte e dois) anos – em exposição a agentes de risco. Ademais, destaca constar em documento emitido pelo Município que atesta a parte ter 27 (vinte e sete) anos de contribuição. Por fim, aduz o conjunto probatório dos autos demonstrar que laborou de forma habitual e permanente exposto a agentes de risco (mov. 373.1).Intimados, o Fundo de Previdência Municipal de Araucária apresentou contrarrazões (mov. 380.1), bem como o Município de Araucária (mov. 381.1).Nesta instância recursal, os autos foram remetidos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, a qual, através do parecer de lavra do eminente representante do Parquet João Carlos Silveira, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 11.1/AC).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo dispensado) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).Recebo o presente recurso de apelação em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do Código de Processo Civil.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da aposentadoria da parte autora, de sorte a se fazer reconhecer esta como especial.A r. sentença assim decidiu o mérito da lide (mov. 369.1): “(...) Da perda superveniente do interesse de agir em relação ao pedido de aposentaçãoDa leitura da inicial, verifica-se que o autor requereu a aposentação na forma especial e o pagamento de valores devidos em razão do benefício.Posteriormente, o autor foi aposentado por tempo de contribuição (mov. 205), de forma que o pedido de aposentação do autor não encontra mais utilidade e necessidade.O interesse de agir consubstancia-se pelo binômio necessidade/utilidade da ação, ou seja, que a ação guarde relação de pertinência e adequação com os pedidos trazidos na inicial e os fatos narrados.(...)No caso em tela, o que se verifica é que o autor já se encontra aposentado, de forma que verificada a perda do objeto no ponto, remanescendo para análise, contudo, o direito à aposentadoria na modalidade especial por exposição a agente insalubres e o pagamento de valores atrasados dessa decorrentes.Julga-se extinto, sem resolução do mérito, portanto, o pedido de aposentação do autor.Da aposentação especialAlegou o autor que faria jus à aposentadoria especial em 12/03/2014, uma vez que trabalhou por 25 anos exposto a agentes insalubres no exercício da função de médico.Em contrapartida, a parte ré afirmou que não se comprovou a insalubridade alegada, de forma que impossível a concessão da aposentadoria na modalidade especial.Pois bem.A aposentadoria especial no caso dos servidores públicos do Município de Araucária não está prevista na legislação Municipal. A Súmula Vinculante 33, contudo, nos diz que “aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”.Atualmente o inciso III, do §4º do artigo 40 da Constituição deixou de existir em razão da Emenda Constituição 103/2019. Mas quando da propositura da ação ainda estava vigente (...)Assim, não havendo previsão de aposentadoria especial ao servidor municipal de Araucária na legislação previdenciária municipal, aplicam-se as normas da aposentadoria especial do Regime Geral da Previdência Social.A aposentadoria especial é forma de aposentação destinada àqueles que exercem trabalho em contato com agentes nocivos à saúde, sejam de origem física, química ou mecânica. Diz o art. 57 da Lei 8.213/91 (...)No caso em tela não se aplicam os dispositivos da reforma previdenciária operada pela Lei 14.410/2020, tendo em vista que o ajuizamento da ação é anterior a este período, assim como o requerimento administrativo.A aposentadoria especial será concedida, portanto, àquele que comprovar ter trabalhado por 15, 20 ou 25 anos em condições insalubres, ou seja, exposto a riscos de saúde por razões físicas, biológicas ou químicas.De acordo com o Anexo IV do Decreto 3048/1999, o tempo de exposição de 15 ou 20 anos a agentes insalubres para fins de aposentadoria especial somente se aplica para trabalhadores de minas, sendo que aos demais se aplica o período de 25 anos de exposição.Diante disto, comprovando-se que o autor trabalhou exposto a agentes insalubres por, pelo menos, 25 anos, e que era segurado do sistema de previdência municipal, teria ele direito à referida aposentação.O autor foi nomeado para o cargo que exerce em 04/11/1991 (mov. 1.3), de forma que teria ele que comprovar a exposição por 25 anos a agentes insalubres, ou seja, até 04/11/2016, minimamente.Efetivamente, a perícia realizada demonstra que, indubitavelmente, o autor esteve exposto a agentes biológicos durante todo o período em que trabalhou junto ao Município. Disse o Perito em sua conclusão que a atividade desempenhada pelo autor era insalubre em razão de riscos biológicos (laudo de mov. 276.2).Contudo, o pedido administrativo foi realizado em 12/03/2014 (mov. 1.5), de forma que o autor não detinha, neste período, o tempo necessário de trabalho nas condições insalubres para a aposentadoria especial.Ressalte-se que o autor afirma que os períodos em que trabalhou junto à Santa Casa de Misericórdia de Pelotas (14/01/1985 a 12/07/1986) e junto à Prefeitura Municipal de Pelotas (13/07/1986 a 07/10/1988) também devem ser contabilizados.(...)Sendo assim, tem-se que o autor não preenchia o requisito temporal para a concessão do benefício à época em que o requereu, sendo legal a negativa da parte ré (mov. 1.8), não havendo, por conseguinte, valor retroativo pendente de pagamento.Destarte, não se verificando a ilegalidade na negativa da parte ré para a aposentação na modalidade especial, vez que não satisfeito o requisito temporal à época do pedido administrativo, restam improcedentes os pedidos iniciais.(...)” Sustenta a parte apelante ter laborado em atividade especial, pelo que busca a revisão de sua aposentadoria, com a promoção do recálculo dos valores devidos.Todavia, razão não lhe assiste.Inicialmente, cumpre destacar o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade de aplicar as regras do regime geral de previdência social sobre a modalidade de aposentadoria especial dos servidores públicos. Vejamos o contido na Súmula Vinculante 33, STF: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. Por sua vez, o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, disserta a respeito da aposentadoria especial no seguinte sentido: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98)§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. Extrai-se da normativa colacionada supra, que a parte que buscasse o reconhecimento da aposentadoria especial deveria comprovar, a partir de 28/04/95, haver laborado em condições que apresentassem risco de saúde ou à integridade física.Neste sentido, antes da data de 28/04/95, consequentemente, era reconhecida a possibilidade ora pleiteada acaso observada a categoria profissional ou a sujeição do servidor a agentes nocivos. Cumpre destacar que este reconhecimento, todavia, somente atingia a atividades tidas como perigosas, insalubres ou penosas.Portanto, para que seja percebida a aposentadoria especial, deve a parte observar a comprovação de tempo trabalhado de forma permanente exposto a agentes que prejudiquem a sua saúde ou integridade física.A propósito: I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO. II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇ]ÃO, COM APOIO PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O ADVENTO DA LEI 9.032/1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDIADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA. REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE RISCO (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE NEGA PROVIMENTO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.(...)(REsp n. 1.831.377/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 2/3/2021.) Compulsando os autos, denota-se que a parte autora fora nomeada em 04/11/1991 (mov. 1.3), tendo esta promovido o protocolo do pedido de aposentadoria pela via administrativa na data de 12/03/2014 (mov. 1.5), o qual restou indeferido, ante o fundamento de que a parte não haveria preenchido o requisito temporal para o percebimento do benefício pleiteado (mov. 1.8).Ato contínuo, foi realizado perícia na qual foi constatado que a parte autora laborou em exposição a agentes nocivos e que representam riscos à sua saúde e integridade física (mov. 276.2).Entretanto, para o percebimento da aposentadoria especial a parte autora deveria comprovar o tempo de contribuição de 25 (vinte e cinco) anos, o que esta não logrou demonstrar. Pelo conjunto probatório dos autos, esta detém apenas 23 (vinte e três) anos de efetiva contribuição (mov. 1.3 e mov. 1.4).Isto porque os períodos laborados junto à Santa Casa de Misericórdia de Pelotas (14/01/1985 a 12/07/1986) e junto à Prefeitura Municipal de Pelotas (13/07/1986 a 07/10/1988) não podem ser contabilizados, visto que estes não dizem respeito ao tempo laborado no Município de Araucária.Como bem disse a douta Procuradoria geral de Justiça(mov.11.1):
“Assim, se o trabalho de médico junto ao Município iniciou em 04.11.1991, o dies a quo é 04.11.2016, ou seja, dois anos após a data de entrada no requerimento administrativo de aposentadoria especial. Note-se que os interstícios laborados junto a Santa Casa de Misericórdia de Pelotas (14.01.1985 a 12.07.1986) e a Prefeitura Municipal de Pelotas (13.07.1986 a 07.10.1988) não podem ser anexados ao período em Araucária porque não há nos autos prova técnica hábil a evidenciar que se trata, no todo, de período habitual, permanente, não eventual nem intermitente. Por conseguinte, apesar de demonstrado que a função foi exercida de forma rotineira e constante, falta ao apelante a contribuição por mais de 25 anos, tempo mínimo necessário para a aposentação especial, alinhada que está a hipótese com o preceito estampado no art. 40, § 4º, II, da Constituição Federal, e dos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, impondo-se manter a sentença.” Destarte, não há que se falar em concessão de aposentadoria especial em favor da parte autora, eis que esta não logrou comprovar atingir os requisitos legais para tal.Como corolário ao não acolhimento da pretensão recursal, majoro os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme prevê o art. 85, §11, do CPC.Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
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