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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Comercial Marchi Ltda e Hugo Marchi em face do acórdão de mov. 17.1/TJ, proferido por esta colenda Câmara, sob nº 0003177-40.2022.8.16.0014, que majorou os honorários recursais em 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.Em seu recurso, a parte embargante alegou que há contradição e obscuridade no acórdão, na medida em que majorou os honorários recursais em 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico, ao mesmo tempo que a sentença estabeleceu os honorários a serem pagos pelo réu no valor de R$ 3.073,04 (três mil, setenta e três reais e quatro centavos). Aduziu que a majoração do acórdão embargado seria, na realidade, uma minoração de seu valor final, pois levando em consideração que a causa tem o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), 12% (doze por cento) do proveito econômico seria muito menor que os honorários realmente devidos.Em resposta, a parte embargada sustentou que os embargos não são cabíveis, em razão da inadequação da via eleita. Alegou a inexistência de omissão no acórdão embargado e a correta fixação dos honorários recursais, visto que a parte embargante pretende a majoração dos honorários em valor sete vezes superior ao valor da causa, o que acarretaria em enriquecimento ilícito.Vieram-me os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.Num primeiro momento, importante mencionar a previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil ao expor as hipóteses que viabilizam o manejo de recurso de embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .Mister salientar que ocorre a omissão do julgado quanto há a falta de manifestação expressa do julgador em relação a algum aspecto da causa (fundamento de fato ou de direito), que deveria ser abordado e que na sua falta impediria o prosseguimento adequado do processo, negando total ou parcialmente (dependendo do caso) a tutela jurisdicional à parte, na medida em que inibe a apreciação de todos os elementos envolvidos. Segundo o jurista Freddy Didier Jr a decisão é contraditória quando: “Traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão”( DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm) Para Luís Eduardo Simardi Fernandes, obscuridade pode ocorrer por dois motivos: Pode acontecer quando o juiz está absolutamente certo e seguro daquilo que irá decidir, tendo em mente todo o raciocínio lógico que norteará sua decisão, mas acabe por redigir o pronunciamento de maneira confusa ou inapropriada, ou com uso de linguagem rebuscada ou pouco usual, e aquilo que estava claro em sua mente acabe por ficar de difícil compreensão, deixando dúvidas sobre o que pretendeu efetivamente dizer. Outra hipótese é aquela em que a decisão se mostra obscura porque o próprio juiz, no seu íntimo, estava pouco seguro do que decidir. Ou seja, hesitante, acabou por transferir essa hesitação para a decisão, ocasionando a obscuridade” (LUÍS EDUARDO SIMARDI FERNANDES, in" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES, PREQUESTIONAMENTO E OUTROS ASPECTOS POLÊMICOS ", Col. RPC, São Paulo, RT, 4ª ed, 2015, p. 85)Assevero e repiso, da mesma forma, que o mero inconformismo e a discordância com a determinação deste Juízo não possuem o condão bastante e suficiente para ensejar a interposição do recurso de embargos de declaração. Não se pode condescender que a interposição de embargos declaratórios possua força modificativa, eis que o mesmo é utilizado para esclarecimento do Juízo em decisões que estejam eivadas de contradição, obscuridade, omissão ou ainda, eventualmente, erro material, quiçá permitir a reanálise do teor da decisão que, ante a clara discordância da parte com o entendimento do Juízo. Cito:Sob esta esteira, vale gizar que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Colaciono: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 3. Dos próprios argumentos despendidos nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 4. Com efeito, o acórdão embargado consignou, claramente, a inviabilidade de manejo de Embargos de Divergência para discussão acerca de admissibilidade de Recurso Especial, tal como ocorre com a aplicação das Súmulas 211 e 7 do STJ. Não tendo o Recurso Unificador ultrapassado o juízo de conhecimento, descabe analisar o mérito da controvérsia. 5. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 6. Embargos de Declaração dos Particulares rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EREsp: 703188 SP 2014/0124585-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 10/09/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/09/2019)Desta forma, conforme decisão de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, in verbis: “Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, porventura existentes no pronunciamento embargado, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso”. (STJ- 4ª Turma- AgInt no AREsp 1.099.918-RS- Rel. Min. Maria Isabel Gallotti-j. 07.12.2017- DJe 14.12.2017)No presente caso concreto, verifico que na decisão embargada, de fato, incorreu em contradição quando da majoração dos honorários em fase recursal eis que a base de cálculo a ser utilizada deveria ser a partir do valor nominal de R$ 3.073,04 (três mil, setenta e três reais e quatro centavos).A previsão do Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 11, estipulou a possibilidade de majoração dos honorários em fase recursal. Demais disso, o valor fixado em sentença foi (10%) foi modificado pela força integrativa dos embargos de seq. 61, autos de origem, eis que o valor dado à causa foi muito pequeno (R$ 1.000,00).Aqui, vale citar que os honorários sucumbenciais são os fixados em favor da parte vencedora, como contraprestação pelo serviço prestado pelo advogado, possuindo inequívoco caráter alimentar (súmula vinculante 47/STF).Sob esta ótica, os honorários sucumbenciais são os fixados pelo juiz na sentença e/ou no acórdão, em consonância com os critérios estabelecidos pelo artigo 85 do CPC, que devem ser pagos pelo perdedor da demanda. A verba honorária pertence, portanto, ao advogado da parte vencedora (artigo 23 do Estatuto da OAB)Tendo sucumbido, a parte pode recorrer, diante da sua legitimidade e interesse. Aí que entram os novos honorários advocatícios recursais. Deste modo, “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto no §§ 2º e 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (artigo 85, § 11, NCPC).Com isto, a criação de honorários específicos para a fase recursal além de majorar o trabalho realizado pelo advogado, porque “o juiz de primeira instância, ao estipular o percentual dos honorários, não tem como saber se haverá recursos que demandarão mais trabalho do advogado” (NERY JUNIOR e NERY, 2016, p. 34) e evita recursos meramente protelatórios, porquanto “o ato de recorrer não pode ser deliberado, simplesmente possível por mero inconformismo, sem fundamentação ou plausibilidade, necessita de um real dialética impugnativa do ato decisório, para que não incorra em sofrer-se a condenação em honorários advocatícios” (LEMOS, 2017, p. 224).Para Didier Junior e Cunha (2016, p. 155/156) os honorários de sucumbência decorrem da causalidade. A mesma regra aplica-se aos honorários no âmbito recursal, também denominada da sucumbência recursal, onde aquele que der causa a uma demanda recursal deverá arcar com a majoração dos honorários. De forma que “vencida numa demanda, a parte deve sujeitar-se ao pagamento de honorários sucumbenciais para o advogado da parte contrária” (DIDIER JUNIOR; CUNHA, 2016, p. 156).Neste vértice, para que seja possível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal é necessária o preenchimento dos seguintes requisitos: interposição do recurso possível de majoração; trabalho realizado em grau recursal e julgamento recursal. Ainda, forçoso pontuar que a majoração só é possível quando os honorários advocatícios não foram fixados na fase anterior em seu patamar máximo de 20% (vinte por cento).Por consequência, no caso de desprovimento do recurso de apelação, os honorários serão majorados em favor da parte vencedora, independentemente de pedido nas contrarrazões e de ter ou não apresentado a resposta ao apelo ou realizado sustentação oral.Ainda, neste diapasão, leciona Medina, “havendo reforma da sentença em grau de recurso, inverte-se o ônus da sucumbência. (…) Caso o recurso seja rejeitado (…) o tribunal majorará os honorários fixados anteriormente” (MEDINA, 2016. p. 186, item VI).Conclui-se, portanto, que, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, são requisitos para cumulativos para arbitramento de honorários recursais: o recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (enunciado 7 do STJ), o não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente, a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso e os valores não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15 (20%).Neste sentido, colaciono: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, §11, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA INCABÍVEL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDAD E. DISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 3. O recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação, que não seja conhecido, rejeitado ou não provido, não implica honorários recursais para a parte contrária. Precedentes. 4. No mais, inviável o acolhimento dos embargos de declaração se não houver no acórdão atacado omissão, contradição, obscuridade ou erro material no que diz respeito à pretensão de que seja reconhecida a divergência jurisprudencial, revelando, em verdade, o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a imposição de honorários recursais imposta no julgamento anterior. (EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.625.812/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 30/6/2020, DJe de 4/8/2020.)Assim sendo, em virtude do desprovimento do recurso, o caso é de retificação do acórdão a fim de que passe a constar:Majoro os honorários fixados em primeiro grau (R$ 3.073,04) em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), totalizando o montante de condenação a título de honorários de sucumbência no valor de R$ 4.573,04 (quatro mil, quinhentos e setenta e três mil reais e quatro centavos).Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração e, no mérito, acolho-os para retificar a decisão embargada, majorando os honorários fixados em primeiro grau com base no valor nominal fixado em primeiro grau, nos termos da fundamentação supra.
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