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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE APUCARANA em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, condenando o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, excetuada a taxa judiciária (mov. 42.1).Em suas razões recursais (mov. 54.1), sustenta o apelante que, em razão do art. 921, §5º, CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021, não é cabível sua condenação ao pagamento de custas processuais e eventuais honorários advocatícios.Colaciona jurisprudência. Por fim, pede o provimento do recurso. Sem contrarrazões.Nessa Instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar, não opinou quanto ao mérito do recurso (mov. 11.1, do recurso). É o relatório.
VOTO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município apelante, extinta pela ocorrência da prescrição intercorrente. Houve condenação do apelante aos ônus sucumbenciais.Com relação às custas processuais, essa Câmara adotava o entendimento de que, em caso de prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens, deveriam ser atribuídas ao executado.Contudo, importante observar a recente Lei n. 14.195/2021, que alterou o Código de Processo Civil, e assim estabeleceu, no que diz respeito às custas, quando da declaração de prescrição: “Art. 921 (...).§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.” Referido dispositivo tem aplicação imediata, nos termos do art. 14, da Lei Processual Civil. “Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” A propósito, entendimento desta Corte: I – APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO AO FUNDAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. II – PLEITO DE INVERSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. III – CUSTAS PROCESSUAIS, AFASTADA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 921, §5º DO CPC, REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 14.195/21 PUBLICADA EM AGOSTO DE 2021. IV - RECURSO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004469-92.2011.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 19.04.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. verificada. recurso repetitivo REsp 1340553/RS. localização de bens INFRUTÍFERA. DECISÃO reformada. incidente acolhido. execução extinta. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE de condenação. IRDR 031, AUTOS Nº 0002799-89.2002.8.16.0045. LEI Nº 14.195/2021. ART. 921, §5º, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM QUALQUER ÔNUS PARA AS PARTES. recurso provido.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0018661-40.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 27.03.2023) Assim, é de se dar provimento ao recurso, para o fim de revogar a condenação do exequente ao pagamento das custas do processo.
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