Ementa
(I) APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, POR DUAS VEZES, E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. (II) RECURSO DE LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS. (II.1) ALEGADA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA, NÃO ACOLHENDO A TESE DE AUSÊNCIA DE “ANIMUS NECANDI” E RECONHECENDO AS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DE RECURSO QUE DIFICULTOU AS DEFESAS DAS VÍTIMAS, MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. OPÇÃO DOS JURADOS POR VERTENTES PROBATÓRIAS CONSTANTES DO CADERNO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS POPULARES. DECISÃO MANTIDA. (II.2) DOSIMETRIA DA PENA. (II.2.A) SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO MESMO EM SE TRATANDO DE CONFISSÃO PARCIAL OU QUALIFICADA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE, NO TRIBUNAL DO JÚRI, É SUFICIENTE QUE A CONFISSÃO TENHA SIDO DEBATIDA EM PLENÁRIO, ASSIM COMPREENDIDA AQUELA ARGUIDA PELA DEFESA TÉCNICA OU A MANEJADA PELO RÉU EM SEU INTERROGATÓRIO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, QUE SE IMPÕE. (II.2.B) TERCEIRA FASE. FRAÇÕES DE DIMINUIÇÃO DAS PENAS PELAS TENTATIVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR QUE, EMBORA PERCORRIDA GRANDE PARTE DO “ITER CRIMINIS”, O RESULTADO MORTE NÃO CHEGOU PRÓXIMO DE SE CONSUMAR. FRAÇÕES, EM RELAÇÃO A AMBOS OS CRIMES, READEQUADAS. (III) RECURSO DE ADENILSON JOSÉ DA SILVA. (III.1) ÂMBITO DE CONHECIMENTO DO RECURSO. PEDIDO GENÉRICO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CORRELATA FUNDAMENTAÇÃO EM CONTRAPONTO COM O QUE RESTOU DECIDIDO PELA SENTENÇA RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §1º DO ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. TESE NÃO DEBATIDA EM PLENÁRIO E, POR ISSO, NÃO LEVADA A JULGAMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA, NÃO PODENDO SER AQUI E AGORA APRECIADA, POR SE TRATAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. (III.2) ALEGADA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA, AO NÃO ACOLHER A TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA, MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. OPÇÃO POR UMA DAS VERTENTES PROBATÓRIAS CONSTANTES DO CADERNO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS POPULARES. CONDENAÇÃO MANTIDA. (III.3) DOSIMETRIA DA PENA. (III.3.A) SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO MESMO EM SE TRATANDO DE CONFISSÃO PARCIAL OU QUALIFICADA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE, NO TRIBUNAL DO JÚRI, É SUFICIENTE QUE A CONFISSÃO TENHA SIDO DEBATIDA EM PLENÁRIO, ASSIM COMPREENDIDA AQUELA ARGUIDA PELA DEFESA TÉCNICA OU A MANEJADA PELO RÉU EM SEU INTERROGATÓRIO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, QUE SE IMPÕE. (III.3.B) TERCEIRA FASE. FRAÇÕES DE DIMINUIÇÃO DAS PENAS PELAS TENTATIVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR QUE, EMBORA PERCORRIDA GRANDE PARTE DO “ITER CRIMINIS”, O RESULTADO MORTE NÃO CHEGOU PRÓXIMO DE SE CONSUMAR. FRAÇÕES, EM RELAÇÃO A AMBOS OS CRIMES, READEQUADAS. (III.3.C) CONCURSO DE CRIMES. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. PRÁTICA, PORÉM, DE DUAS AÇÕES DISTINTAS QUE RESULTARAM EM DOIS CRIMES DA MESMA ESPÉCIE E, PELAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO, O SUBSEQUENTE DEVE SER HAVIDO COMO DESDOBRAMENTO DO PRIMEIRO. PRESENÇA DE UNIDADE DE DESÍGNIO. EMPREITADA CRIMINOSA, EM RELAÇÃO ÀS DUAS VÍTIMAS, DECORRENTE DE UM MESMO MOTIVO (CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA, DE CARÁTER PESSOAL). CAUSA ÚNICA QUE, POR CONSEGUINTE, DESENCADEOU UM MESMO PROPÓSITO INICIAL (PLANO PREVIAMENTE ELABORADO). APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 2/5 EM RAZÃO DO NÚMERO DE CRIMES PRATICADOS E DO ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO RÉU. EXTENSÃO, DE OFÍCIO, AO OUTRO APELANTE. PENA REDIMENSIONADA.(IV) RECURSO DE LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM A REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA QUE LHE FOI IMPOSTA. RECURSO DE ADENILSON JOSÉ DA SILVA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, COM A REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA QUE LHE FOI IMPOSTA.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0006768-08.2012.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 05.04.2024)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo Interno nº 0003116-33.2026.8.16.0179 da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 5ª Vara.Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra a decisão (mov. 8.1/AP) que, nos Autos de Apelação Cível nº 0001138-32.2024.8.16.0004, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais com base na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 986.Em suas razões, a agravante requer o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo da ADI nº 7.195. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da inexistência de relação jurídica tributária entre as partes que a obrigue ao pagamento do ICMS incidente sobre as tarifas de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST/TUSD), de modo que o imposto incida única e exclusivamente sobre a energia elétrica (mov. 1.1/AG).É o relatório.
Conforme já exposto na decisão agravada, a pretensão relativa ao sobrestamento de processos como este, em que se discute a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica, até o julgamento da ADI nº 7.195, já foi afastada, inclusive, pelo Órgão Especial deste Tribunal, nestes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE TUST E TUSD. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 956 DO STF. PLEITO DE SOBRESTAMENTO. VINCULAÇÃO À ADI 7.195/DF. NÃO CABIMENTO. 1. No caso em análise, a discussão acerca da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica foi fundamentada no texto legal anterior às alterações introduzidas pela LC 194/2022 na Lei Kandir, atualmente questionadas por meio da ADI 7.195/DF. Considerando que a Ação Direta versa sobre legislação superveniente à debatida nos autos, não é necessário sobrestar o feito até o seu julgamento definitivo. 2. AGRAVO INTERNO não provido.[1] No mesmo sentido, esta Câmara já se pronunciou sobre a questão: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DAS TARIFAS TUST/TUSD NA BASE DE CÁLCULO. TEMA 986/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ADI 7.195/STF (CAUTELAR). LC 194/2022. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO NÃO FORMULADO NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...). 9. Quanto ao mérito remanescente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 986, fixou a tese de que “a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”, com modulação de efeitos restrita às hipóteses ali descritas (REsp 1.692.023/MT; REsp 1.699.851/TO; REsp 1.734.902/SP; REsp 1.734.946/SP). 10. O precedente repetitivo enfrentou expressamente a diferenciação entre fato gerador e base de cálculo, assentando a indissociabilidade das etapas de geração, transmissão e distribuição no preço final da operação, e a irrelevância, para esse fim, da natureza jurídica das tarifas (arts. 34, § 9º, do ADCT; 13, § 1º, II, “a”, da LC 87/1996; e 15, § 6º, da Lei 9.074/1995). 11. A mudança jurisprudencial foi acompanhada de modulação de efeitos com fundamento no art. 927, § 3º, do CPC, beneficiando apenas consumidores com tutela vigente concedida até 27.3.2017, o que não se comprovou no caso. 12. A cautelar na ADI 7.195/STF e a superveniência da LC 194/2022 não afastam a aplicabilidade, ao caso, da tese firmada no repetitivo do STJ, porquanto a discussão aqui travada diz respeito à composição do “valor da operação” de energia elétrica para fins de ICMS, questão solucionada no Tema 986/STJ, não havendo decisão vinculante do STF em sentido contrário específica a esse ponto nos autos. 13. Ausente demonstração de direito líquido e certo, impõe-se manter a denegação da segurança. 14. Jurisprudência citada no voto: “O ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição...” (REsp 1.163.020/RS). Distinguida a linha anterior (v.g., REsp 222.810/MG; REsp 960.476/SC) por versarem fato gerador (demanda contratada) e não base de cálculo. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso parcialmente conhecido, para não conhecer do pedido de compensação/restituição por inovação recursal, e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se a sentença que denegou a segurança. Tese de julgamento: Inovação recursal impede o conhecimento de pedido de compensação/restituição formulado apenas na apelação (arts. 141 e 492 do CPC). À luz do Tema 986/STJ, TUST/TUSD lançadas ao consumidor final integram a base de cálculo do ICMS (art. 13, § 1º, II, “a”, da LC 87/1996), não havendo, no caso, hipótese de modulação favorável nem prevalência da cautelar na ADI 7.195/STF para afastar o precedente repetitivo. Dispositivos relevantes citados Constituição Federal: art. 150, I; art. 155, II e § 3º. ADCT: art. 34, § 9º.CTN: art. 97. Lei Complementar 87/1996: art. 2º, I; art. 13, § 1º, II, “a”. Lei 9.074/1995: art. 15, § 6º. Lei Complementar 194/2022 (referência no debate). Código de Processo Civil: arts. 141, 492 e 927, § 3º. Jurisprudência relevante citada STJ, Tema 986 (REsp 1.692.023/MT; REsp 1.699.851/TO; REsp 1.734.902/SP; REsp 1.734.946/SP). STJ, REsp 1.163.020/RS.STJ, REsp 222.810/MG.STJ, REsp 960.476/SC.STF, ADI 7.195 (cautelar).[2] (Destaquei) Tributário. Processual Civil. Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição do Indébito Tributário. Alegada ilegalidade da incidência do ICMS sobre o TUST e TUSD. Não provimento. "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS" (STJ Tema repetitivo 986). Possibilidade de aplicação imediata do entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma (STJ REsp. n. 2.044.906/PR). Desnecessidade de sobrestamento até o julgamento da ADI 7195/DF, uma vez que “a correção jurídica da conduta de incluir os valores tarifários da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação da energia elétrica é controvérsia que não possui estatura constitucional (STF RE 1041816 RG). Sentença mantida. Honorários recursais. Apelação Cível não provida.[3] (Destaquei) Cabe reiterar que não houve qualquer determinação de suspensão nacional pelo Supremo Tribunal Federal e, conforme já decidido: “A correção jurídica da conduta de incluir os valores tarifários da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação da energia elétrica é controvérsia que não possui estatura constitucional”[4] (destaquei).Ainda, como bem pontuou o juízo de origem no julgamento dos embargos de declaração opostos contra a sentença: “a medida cautelar da ADI nº 7195/DF foi concedida para suspender os efeitos do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, em razão de aparente inconstitucionalidade formal e não material”.Portanto, o sobrestamento pretendido não se revela adequado ao caso.Quanto ao mérito, a agravante argumenta que o julgamento do Tema nº 986 pelo STJ “em nada interfere no aspecto constitucional da exação, qual seja: o fato é que foi promulgada a Lei Complementar nº 194/2022, que incluiu o inciso X, ao art. 3º da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir) para expressamente afastar a incidência do ICMS sobre as tarifas de transmissão e distribuição vinculados às operações com energia elétrica, quais sejam, a TUST e a TUSD”. Todavia, conforme já demonstrado e reconhecido pelo próprio Supremo Tribunal Federal, a presente controvérsia não possui estatura constitucional, devendo ser observada a tese vinculante fixada no julgamento do Tema nº 986/STJ, que assim estabeleceu: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”. Ou seja, restou estabelecido pela Corte Superior que o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a relação indissociável de suas fases, de forma que o custo de cada uma dessas etapas – incluindo-se a TUSD e a TUST – compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 13, inciso I, da LC nº 87/1996. Assim, consolidou-se o entendimento de que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, o que afasta a pretensão da agravante.E, como consta da decisão agravada, não se aplica ao caso a modulação dos efeitos da decisão, considerando, sobretudo, que não houve a concessão de tutela de urgência em favor da autora. Desse modo, a manutenção da decisão agravada é a medida que se impõe. Alerta-se ser desnecessária a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria ventilada está automaticamente prequestionada (prequestionamento implícito).Nestes termos, voto pelo desprovimento do recurso, conforme a fundamentação supra.Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Salvatore Antonio Astuti, com voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator) e Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
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