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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Relatório O INSS apelou da sentença (M. 115.1) que julgou procedente a ação acidentária, nos seguintes termos: “Nestes termos, à vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOHN CESAR GEWEHR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o réu a:- Converter o benefício NB 6294382398 para o seu respectivo homônimo acidentário.- Pagar à parte requerente o benefício por incapacidade temporária de caráter acidentário desde 04.09.2019, mantendo-o ativo até a data da finalização do processo de reabilitação profissional, na razão de 91% (noventa e um por cento) do seu salário-de-benefício, pagando ao mesmo as parcelas vencidas desde então, deduzidos eventuais valores já recebidos pela autora advindos de benefícios inacumuláveis com este.- No que concerne aos juros e correção monetária, aqueles têm seu termo inicial na data da citação e estes na data em que os valores deixaram de ser pagos.Igualmente, no que infere aos consectários legais (sobre os juros de mora e correção monetária), verifica-se que o tema foi objeto de amplo debate no Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 – Tema 810) e no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, REsp 1.492.221 e REsp 1.495.144 – Tema 905).(...)Para a correção dos valores devidos de natureza previdenciária deve-se observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, nos termos do previsto na Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991, a partir do vencimento de cada parcela;Juros de mora de acordo com o contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação (súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça).Todavia, tendo em conta a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 em 09/12/2021, deve-se considerar seus respectivos efeitos sobre o débito judicial discutido nos autos.(..)- Portanto, o débito judicial deve ser apurado pelos critérios previstos no Tema 905 do STJ, conforme já cotejado na presente decisão até a data da publicação da EC 113/2021 e, a partir de então, pelo índice da SELIC, acumulado mensalmente.- Fiel ao princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, o qual postergo a fixação para o período de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º II do Código de Processo Civil.- Por derradeiro, é consabido que o Superior Tribunal de Justiça editou verbete sumular que limita a incidência dos honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, às parcelas vencidas até a sentença – Súmula 111 do STJ, por conseguinte, tal entendimento também deverá ser considerado em momento oportuno quando do cumprimento da sentença”. Em seu recurso, a autarquia alegou que (M. 118.1):preliminarmente, caso mantida a sentença, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal;quanto ao mérito, não houve comprovação de que a incapacidade alegada decorre de acidente de trabalho, ainda que por equiparação;o autor não apresentou CAT, além de que “não existem registros de vínculo empregatício no CNIS no momento do acidente” que, segundo o perito, ocorreu em dezembro de 2018;ademais, o auxílio-acidente não é devido ao contribuinte individual e ao segurado facultativo, por força do art. 11, inc. I, II, VI e VII, bem como o art. 18, §1º, ambos da Lei 8.213/91;uma vez que o autor não estava empregado na data do acidente, “presume-se que era contribuinte individual, tendo em vista que exercia sua profissão de forma autônoma, sem vínculo com qualquer empresa”;tal entendimento foi consolidado no julgamento do Tema 201 pela TNU;outrossim, não é possível estender o auxílio-acidente aos segurados contribuintes individuais e facultativos de baixa renda, porquanto faz-se necessária a preexistência da fonte de custeio;prequestionou a matéria;caso provido o recurso e julgado improcedente o pedido inicial, requer seja o Estado do Paraná obrigado a restituir os honorários periciais adiantados pelo INSS.Intimado, o autor apresentou contrarrazões (M. 118.1), pugnando pelo desprovimento do apelo.A D. Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer (M. 17.1-TJ), opinou pelo conhecimento parcial e, nessa extensão, pelo desprovimento do recurso do INSS, bem como pela readequação dos consectários legais em reexame necessário.
II. VotoAdmissibilidade recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade e de regularidade formal, o recurso do INSS deve ser conhecido.Além disso, a sentença proferida nestes autos está sujeita à remessa necessária, eis que o provimento jurisdicional se deu em desfavor da Fazenda Pública (art. 496 do CPC) e é ilíquido (Súmula 490/STJ). Do pedido e da sentença O autor, atleta profissional/jogador de futebol, pediu a concessão de auxílio-doença em virtude de incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho, ocorrido em dezembro de 2018, ocasião em que, durante o aquecimento, teria torcido o joelho com o pé fixo no chão e com o peso do corpo sobre a articulação, escutando um estalo no momento e com inchaço local imediato. Em exame de ressonância magnética datada de 23.01.2019, diagnosticou-se lesão de ligamento cruzado anterior e menisco medial do joelho direito. A documentação acostada aos autos mostra o indeferimento de um auxílio-doença previdenciário (NB-31/629.438.239-8), requerido em 04.09.2019, por “perda de qualidade de segurado” (cf. dossiê previdenciário, M. 30.3).Na sentença, a magistrada singular, com base no laudo judicial, reconheceu a incapacidade permanente do autor para a atividade habitual, concedendo-lhe o benefício de auxílio-doença e sua inclusão em processo de reabilitação profissional. Além disso, determinou a concessão de auxílio-acidente ao final da reabilitação, caso o segurado não fosse aposentado por invalidez. Dos benefícios pretendidos Segundo o art. 42 da Lei 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que “estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”, desde que a doença seja posterior ao seu ingresso no RGPS.Já os artigos 59 e 60 da Lei 8.213/91 dispõem que o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, a contar do início da incapacidade e enquanto permanecer incapaz. Ainda, o benefício será pago na espécie acidentária caso demonstrado o nexo causal entre a doença incapacitante e eventual acidente de trabalho (art. 21-A).Por sua vez, o art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-acidente será concedido na hipótese em que lesões já consolidadas resultarem em sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.Cabe aferir se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício.Inicialmente, a qualidade de segurado restou comprovada pelos autos de Recurso Ordinário em Reclamatória Trabalhista nº 0000726-40.2019.5.09.0128, julgado pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (M. 23.4). Segundo o acórdão (p. 28), foi confirmada a sentença quanto à vigência do contrato de trabalho do então reclamante com a reclamada Cascavel Clube Recreativo – CCR, no período compreendido entre 10.12.2018 e 09.03.2019. Também restou comprovado o nexo de causalidade entre a lesão e o acidente de trabalho.Embora não tenha sido juntada a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, no referido processo trabalhista também foi reconhecida a ocorrência do acidente de trabalho. Confira-se (M. 23.4, p. 32): “Assim, infere-se da prova oral que o Reclamante se lesionou enquanto prestava serviços para a Reclamada, não sendo relevante para caracterizar o acidente típico de trabalho se o infortúnio ocorreu durante um treinamento ou em uma partida do campeonato. Pontue-se que o fato de o obreiro ter se lesionado em um treinamento típico (depoimento da testemunha Mateus) ou enquanto treinava de forma isolada, acompanhado do preparador físico (depoimento da testemunha Anthony) não se mostra relevante para afastar a conclusão de que o obreiro se acidentou durante a prestação de serviços em prol do empregador.Ademais, data vênia ao entendimento adotado pelo MM. Juízo de origem, a ocorrência da lesão durante um dos treinamentos apenas torna mais evidente o risco acentuado a que o atleta profissional está submetido, não sendo impeditivo para o reconhecimento do acidente típico de trabalho. No mesmo sentido, o fato de o Reclamante e as testemunhas não terem precisado dia exato em que o acidente aconteceu não altera a conclusão pela sua ocorrência, mormente considerada a confissão do Réu.(...)Portanto, provados o acidente, com nexo de causalidade com o trabalho, e o dano decorrente, com a lesão do reclamante em seu joelho, diante da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, estão presentes no caso os elementos necessários à análise do pedido de indenização por danos morais e materiais”.
Os embargos de declaração opostos pela reclamada foram rejeitados pelo TRT-9 (p. 45).Ademais, o nexo de causalidade entre a lesão e o acidente ocorrido no exercício do trabalho habitual foi expressamente reconhecido pelo perito nomeado na presente ação, como se vê do laudo de M. 64.1, elaborado em 12.05.2022, senão vejamos: “Nexo Causal/Concausal Periciado descreve evento traumático/torcional ocorrido durante o turno de trabalho, em 12/2.018, durante treinamento em pré-temporada, torção do joelho direito e diagnóstico de lesão de ligamento cruzado anterior e meniscal, confirmado por exame de ressonância magnética datado de 23/01/2.019, com seu estado clínico atual sendo condizente com suas sequelas e complicações de seus tratamentos referentes diretamente ao acidente noticiado. As lesões do ligamento cruzado anterior decorrem de traumas torcionais sobre o joelho semi-fletido, normalmente com o membro inferior preso ou apoiado no chão, muito frequentemente na prática esportiva, sendo o futebol, no nosso meio, o esporte que mais detém pacientes com esta lesão. São muito frequentes as lesões de ligamento cruzado anterior em atividades recreativas de futebol. Há compatibilidade dos fatos narrados pelo periciado e seu histórico médico com contratação pela equipe de futebol, treinamentos de pré-temporada e a lesão torcional descrita pelo periciado com o resultado do exame de ressonância magnética de 23/01/2.019.(...)Há elementos técnico-periciais presuntivos consistentes para caracterização de nexo causal direto, nexo técnico individual, entre as sequelas que porta o periciado e o acidente noticiado nos autos, datado de 12/2.018”. Quanto à capacidade para o trabalho, o laudo pericial, elaborado em 12.05.2022, consignou (M. 64.1):“pela via Judicial, autos 5058284-49.2019.4.04.7000, que tramitou na 22ª Vara Federal de Curitiba/PR, houve o reconhecimento de incapacidade pregressa no período de 10/09/2019 a 10/03/2020” (vide “histórico previdenciário”, p. 2);o autor foi submetido a cirurgia de reconstrução do ligamento cruzado anterior e reparo de menisco em joelho direito em 10.09.2019 (idem, p. 3);foi diagnosticado com lesão de ligamento cruzado anterior e menisco medial do joelho direito, por meio de ressonância magnética datada de 23.01.2019 (vide “resumo”, p. 7);no exame físico constatou-se “cicatrizes cirúrgicas resolvidas em joelho direito com marcha assimétrica, alteração de agilidade e para apoio monopodal com palpação dolorosa parapatelar medial, trofismo muscular significativamente assimétrico em coxa direita (3,4cm menor), amplitude de movimento articular reduzida (0-120º dir contra 0- 140º esq), testes meniscais dolorosos para menisco medial e estabilidade ligamentar em ambos os joelhos” (idem, p. 7);o autor é acometido por sequela de lesão ligamentar e meniscal de joelho direito – CID T93.8 (vide “diagnóstico”, p. 8);“verifica-se que ficou caracterizado pelos elementos técnico-periciais apresentados a presença de incapacidade laboral (labor habitual) para o periciado”, além de que “existem elementos técnico-periciais consistentes para caracterização de incapacidade laboral classificada como permanente ou definitiva” (vide “capacidade x incapacidade laboral”, p. 10);o autor “é considerado candidato elegível ao processo de reabilitação profissional”, possuindo “restrições de atividades laborativas com saltos, mudanças de direção súbitas, agachamentos, escadas e corridas” (vide “reabilitação profissional”, p. 11);“não se recomenda o desempenho da mesma atividade laboral habitual” (resposta ao quesito 5, p. 15);“na alta concedida pela perícia médica do INSS, em 10/03/2.020, com suas sequelas consolidadas, e sem ter ocorrido nenhum fato novo que pudesse mudar sua condição clínica, o periciado encontrava-se na mesma condição de incapacidade laboral parcial e permanente verificada atualmente” (resposta ao quesito 9, p. 16);face à sequela, o periciado está impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra (vide quesito “h” de auxílio-acidente, p. 22).Em laudo complementar (M. 84.1) o perito ratificou as conclusões do laudo anterior, ressaltando que a data de início da incapacidade ocorreu em meados de dezembro de 2018, ao passo que a lesão se consolidou em 10.03.2020.E, em respostas aos quesitos complementares elaborados pelo juízo, o perito respondeu (M. 99.1): “1. A(s) doença(s) alegada(s) pela parte autora são oriundas de: a) nexo causal laboral direto; b) nexo laboral concausal/epidemiológico; c) não há nexo de causalidade laboral quer seja direto ou concausal. Resp.: nexo causal laboral direto....3. Houve reconhecimento de incapacidade laboral para o trabalho habitualmente desenvolvido, relacionada: a) com o evento acidentário; b) com as atividades laborais habitualmente exercidas. c) não se aplica. Não reconhecimento de incapacidade ou redução de capacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido. Resp.: com o evento acidentário....6. Detidamente, no caso de incapacidade para o trabalho anteriormente desenvolvido (parcial e definitiva) reconhecida no nexo de causalidade: a) a parte pode exercer o trabalho habitualmente desenvolvido, ainda que com menor/maior esforço; b) não poderá mais exercer a atividade habitualmente desenvolvida devendo/podendo ser reabilitada para outra; c) não se aplica. Não reconhecimento de incapacidade ou redução de capacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido. Resp.: não poderá mais exercer a atividade habitualmente desenvolvida devendo/podendo ser reabilitada para outra”. Em que pese o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, não há nos autos nenhum elemento que infirme ou ponha em dúvida as conclusões do perito. Acresça-se que o laudo foi devidamente fundamentado e elaborado por perito de confiança do juízo, além de ter sido submetido ao crivo de contraditório.Como visto, de acordo com o laudo pericial, o autor está acometido por sequela de lesão ligamentar e meniscal de joelho direito (CID T93.8), lesão que lhe gera incapacidade permanente para a atividade habitual de jogador profissional de futebol. Ainda, o perito ressaltou que se trata de incapacidade parcial (multiprofissional), e não total (omniprofissional), remanescendo capacidade laborativa para atividades que não exijam saltos, mudanças de direção súbitas, agachamentos, escadas e corridas. Por fim, o expert esclareceu que o autor é candidato elegível ao processo de reabilitação profissional. Assim, estão presentes os requisitos para a concessão do auxílio-doença na modalidade acidentária, bem como a inclusão no processo de reabilitação profissional (arts. 89 e 90 da Lei 8.213/91). Ademais, tal como consignado em sentença (M. 115.1, p. 10) deve ser assegurado o auxílio-acidente após concluído o processo de reabilitação profissional, uma vez que, conforme expressamente atestado pelo perito médico, a incapacidade é parcial (multiprofissional) e permanente, o que afasta a possível alegação de que a sentença está condicionada a evento futuro e incerto. Isso porque o benefício de auxílio-acidente detém caráter indenizatório pelo déficit funcional permanente decorrente de acidente de trabalho sendo, portanto, possível sua concessão, desde logo (e ao término do processo de reabilitação profissional), uma vez que o perito judicial já consignou a redução definitiva da capacidade laborativa da autora. Além disso, como já mencionado alhures, o autor possuía vínculo empregatício quando sofreu a lesão, restando prejudicadas as alegações da autarquia quanto à impossibilidade de concessão de auxílio-acidente a segurado facultativo ou contribuinte individual.Por todas as razões expostas, deve ser mantida a concessão do auxílio-doença com encaminhamento do segurado ao programa de reabilitação profissional e posterior conversão da benesse em auxílio-acidente, caso não seja aposentado por invalidez. Termo inicial e final do auxílio-doença Quanto ao termo inicial, o juízo a quo condenou o INSS ao pagamento de auxílio-doença acidentário desde 04.09.2019, data do requerimento administrativo do benefício indeferido (NB-31/629.438.239-8).Tal determinação está de acordo com o §1º do art. 60 da Lei de Benefícios: quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.Destaque-se, por fim, que a ação previdenciária foi ajuizada em 17.09.2021, não havendo que se falar em prescrição quinquenal de parcelas do benefício, haja vista que o auxílio-doença será concedido a partir de 04.09.2019. Portanto, não assiste razão ao INSS nesse ponto.Já quanto ao termo final, em havendo incapacidade permanente para a atividade habitual, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado até que ele seja reabilitado para alguma atividade profissional que lhe garanta subsistência ou, caso não seja possível sua reabilitação, até que seja aposentado por invalidez. É o que expressamente prevê o § 1º do art. 62, da Lei. 8.213/91: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Nada a ser alterado na sentença, portanto. Dos consectários legais A sentença aplicou o INPC para correção monetária, a Lei 11.960/2009 para juros de mora e, a partir da vigência da EC 113/2021, a Taxa Selic para ambos, uma única vez.Sobre o assunto, o STJ, no julgamento do REsp 1.492.221-PR (sob o regime de Recursos Especiais Repetitivos – Tema 905), definiu os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora para as condenações judiciais de natureza previdenciária: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA." TESES JURÍDICAS FIXADAS.1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.(...)2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.(...)3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.(...)3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).(STJ-1ª Seção, REsp 1.492.221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 22/02/2018, DJe 20/03/2018). Do exame da íntegra do Acórdão verifica-se, em suma, que:o INPC deve ser aplicado como índice de correção monetária, a partir de 27.12.2006 (data da publicação da Lei 11.430/2006);em períodos anteriores, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal;a adoção do INPC não afronta o decidido pelo STF no RE 870.947, que previu a aplicação do IPCA-E restritamente ao benefício de prestação continuada (BPC), que tem natureza assistencial e é regido pela Lei 8.742/93, não aplicável, portanto, aos benefícios previdenciários;os juros de mora são devidos à taxa de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009;a partir de então (30.06.2009), incidem juros à mesma taxa aplicada aos depósitos em cadernetas de poupança;não cabe a modulação dos efeitos das ADIs 4357/DF e 4425/DF no presente caso, já que elas visavam a reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25.03.2015, o que aqui ainda não ocorreu.Todavia, a partir de 09.12.2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser aplicado o art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, que dispõe o seguinte:
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Vale consignar, ainda, por cautela, que:o termo inicial da correção monetária é o vencimento de cada parcela;já os juros moratórios incidem a partir da data da citação, de acordo com a Súmula 204/STJ (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”);ea aplicabilidade da Súmula Vinculante 17/STF ao caso (“Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”).Desse modo, é de se confirmar a sentença em reexame necessário também quanto aos consectários legais, posto que adequada aos critérios acima descritos. Dos ônus sucumbenciais O juízo de origem atribuiu acertadamente o custeio total dos ônus sucumbenciais ao INSS, na medida em que foi concedido o benefício ao segurado autor. Além disso, como a sentença foi proferida na vigência do CPC/15 e é ilíquida, a definição do percentual de honorários foi corretamente postergada para o momento em que ocorrer a liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II.Por fim, para que não se alegue omissão, cabe destacar a aplicabilidade da Súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. Honorários recursais Negado provimento ao recurso do INSS, a título de honorários recursais (art. 85, §11, do CPC) majoro desde logo os de sucumbência (a serem oportunamente fixados – art. 85, § 4º, II do CPC) em 2% (dois pontos percentuais), com a ressalva do limite do art. 85, § 2º, do CPC. Conclusão Pelo exposto, voto no sentido de: negar provimento ao recurso interposto pelo INSS;manter os demais termos da sentença em reexame necessário.
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