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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se, na origem, de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos ajuizada por Norivaldo Gonçalves Andrade contra Celio Reinheimer. Na sentença, o juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial:(...) Por tais razões julgam-se improcedentes os pedidos iniciais. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado no valor de 10% do valor da causa. Observe-se que ao autor foi concedida a justiça gratuita. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se.Inconformado, o autor interpôs a presente apelação cível, alegando que: i. se havia ciência do negócio que estava sendo firmado, de livre e espontânea vontade, não há nulidade; ii. embora tenha "vendido" o bem imóvel, o que para o ente municipal configura como falta de necessidade, não tinha o intuito de lucrar, mas de morar em outro Estado, onde residem suas filhas; iii. tal intenção foi frustrada, pois sua situação financeira é delicada e necessita voltar a morar no imóvel; iv. busca, com a presente ação, retomar o imóvel cedido pela Prefeitura de Colombo e ali permanecer, uma vez que recebe apenas um salário mínimo mensal; v. a jurisprudência admite a proteção possessória ao detentor de terra pública desde que possua a melhor e mais antiga posse; vi. apesar de constar na manifestação do Município que o seu cadastro estaria cancelado por venda irregular de bem público, não consta qualquer processo administrativo em que tenha sido oportunizado o direito de manifestação. Diante disso, requereu o conhecimento do recurso e, no mérito, o seu provimento para a reforma da sentença com a devolução do bem imóvel e a condenação do réu apelado pelas perdas e danos sofridos (mov. 75.1).A parte ré é revel e não apresentou contrarrazões ao recurso. O Município de Colombo, como terceiro interessado, apresentou contrarrazões no mov. 79.1 e aduziu que: o apelante era mero detentor do imóvel; não poderia ter “vendido” o bem; a alegada necessidade de retorno ao imóvel pela atual situação financeira é fato novo e viola o princípio do duplo grau de jurisdição; não existe “reintegração de detenção” e pediu que a sentença seja mantida. Intimada, a Procuradoria-Geral de Justiça informou que não intervirá no feito (mov. 12.1). Esta Câmara é competente para conhecer do recurso, de acordo com o art. 110, VII, “a”, do RITJPR.Sem preparo em razão do apelante ser beneficiário da justiça gratuita.É o relatório.
2. VOTO2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEInicialmente, apesar de o Município de Colombo ter aventado que a alegação de que o apelante necessita retornar ao imóvel em razão de sua situação financeira não foi discutida na origem, na petição inicial houve a exposição dessa causa de pedir. Desse modo, não há inovação recursal nesse ponto.Assim, o recurso deve ser conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, legitimidade e o interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal). 2.2. MÉRITOCinge a controvérsia recursal sobre a nulidade de contrato relativo a bem imóvel que pertence ao Município de Colombo.O instrumento contratual que embasa a relação entre autor e réu foi denominado de “contrato de compra e venda de terreno”. O lote em questão está situado na Rua João Mocelin n. 403, bairro Osasco, Colombo-PR. O preço acordado foi de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): R$ 10.000,00 (dez mil reais) de entrada e saldo em cinquenta parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais). A última cláusula prevê que (mov. 1.8):Cláusula 4ª: o comprador assumirá a responsabilidade de efetuar o depósito do valor acima acordado em conta corrente do vendedor nas datas acima citadas, em caso de atraso das parcelas no prazo máximo de 90 dias, o vendedor poderá entrar com medida judicial na retomada do bem caso não houver acordo entre as partes.Para que seja válido, o negócio jurídico necessita de agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do CC).Na própria petição inicial o autor apelante afirmou que o bem pertence ao Município de Colombo, mas o instrumento contratual não contém qualquer ressalva de que se tratava de “posse” ou “detenção”.Como os bens públicos são inalienáveis, conforme o art. 100 do CC, o objeto da “compra e venda” é ilícito, já que a ninguém é dado transferir o que não possui. Nesse tema, dispõe o art. 166, II, do CC:Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;IV - não revestir a forma prescrita em lei;V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.Está caracterizada a venda “a non domino”, que enseja a nulidade do negócio jurídico e o torna insuscetível de convalidação.Na verdade, o autor apelante tinha a simples detenção do imóvel, por tolerância do ente municipal, e não poderia ter transmitido direitos que não possuía, ainda que o comprador tivesse ciência da ilicitude do objeto.Assim, impõe-se a anulação do negócio jurídico, a qual por ter eficácia ex tunc, deve restabelecer as partes ao estado anterior como se não tivesse sido celebrado o contrato nulo.Nesse mesmo sentido é o entendimento deste tribunal, conforme se vê das seguintes ementas:CÍVEL. APELAÇÕES CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. INCONFORMISMO DA PROMITENTE-VENDEDORA. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES. IMÓVEL DE DOMÍNIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MIRADOR. INEXISTÊNCIA DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO OU DE PERMISSÃO SOBRE O IMÓVEL. AUSÊNCIA DE OUTORGA DE OCUPAÇÃO DO BEM PÚBLICO POR PARTICULARES QUE, AD ARGUMENTANDUM, SERIA INTRANSFERÍVEL E INEGOCIÁVEL. CONTRATO COM OBJETO ILÍCITO. ART. 104, II, DO CÓDIGO CIVIL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO, DA NULIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA (ART. 166, II E 168, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC). IMPOSITIVO RETORNO DO STATUS QUO ANTE. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000800-82.2021.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 19.06.2023).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE “ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO”. CONTRATO DE “COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL”, ENVOLVENDO, EM VERDADE, CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS DE IMÓVEL PERTENCENTE À UNIÃO. CONTRATO COM OBJETO ILÍCITO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. VENDA “A NON DOMINO”. ART. 166, II DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE. PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO. FIXAÇÃO ADEQUADA AO CASO CONCRETO. DECISÃO ACERTADA, RECURSO NÃO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003016-79.2019.8.16.0064 - Castro - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 21.03.2022).Com efeito, as partes deverão retornar ao status quo ante. O STJ admite que particulares discutam a posse de imóvel localizado em área pública: "É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical. STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594)."Por essa razão, o autor apelante deverá ser reintegrado na posse do imóvel, após devolver o valor relativo ao sinal do negócio (R$ 10.000,00) ao réu apelado. O montante deverá ser corrigido unicamente pela taxa Selic, a partir da citação.Consequentemente, não há falar em perdas e danos, pois o negócio jurídico nulo não pode produzir efeitos jurídicos.Nesse sentido é o comentário de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery ao art. 166 do CC:2. Nulidade e consequências. O negócio nulo não pode produzir nenhum efeito jurídico. Caso tenha produzido efeitos no mundo fático, o reconhecimento judicial dessa nulidade retira esses efeitos, pois esse reconhecimento tem eficácia ex tunc, isto é, retroativa, retroagindo à data da celebração do negócio nulo. Pronunciada a nulidade as coisas voltam ao estado anterior, como se não tivesse sido celebrado o negócio ou ato nulo. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2022. p. RL-2.27, E-book).Por fim, conforme já destacado na sentença recorrida, eventual pretensão possessória do Município de Colombo deverá ser formulada em ação própria e adequada.CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.Deixa-se de majorar os honorários recursais ante a revelia, uma vez que a verba honorária visa remunerar a atuação de advogado, o que, nessa hipótese, não ocorreu.
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