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Acórdão
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§ 1. Dilza Lopes Marcondes demanda Itaú Seguros pagamento de indenização securitária alegando, para tanto, que o seu companheiro, Adilson Marcondes, era segurado da ré por meio de uma apólice de seguro em grupo estipulada por sua empregadora Jair Tozo Junior & Cia Ltda., e que ele veio a óbito em 25/11/2013. Aduz que formulou o aviso de sinistro em 01/06/2015, mas que não obteve qualquer resposta da seguradora, acrescentando que nunca recebeu documentos relacionados com a apólice, motivo pelo qual entende fazer jus ao recebimento da integralidade da cobertura para morte natural.Em contestação (mov. 15.1) a ré arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, disse que o segurado não estava coberto pela apólice na data do sinistro, porquanto não se encontrava em plena atividade de trabalho.Sobreveio sentença em que o MM. Juiz julgou parcialmente procedentes as demandas (mov. 191.1 e 221.1).Em suas razões recursais (mov. 225.1), a seguradora insiste nos argumentos de sua defesa e acrescenta que o valor do capital segurado individual é o resultado da divisão do capital segurado global pelo número de funcionários e sócios da estipulante na data da contratação da apólice coletiva, e que a correção monetária da indenização securitária deve incidir da data do ajuizamento da ação.A autora, por sua vez (mov. 226.1), defende que foi a ré quem deu causa à ação, não havendo que se falar em sucumbência recíproca, além de apontar que os honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu patrono devem ser fixados com base no valor da condenação, e não por equidade.Os recursos foram respondidos (mov. 231.1 e 232.1).É o relatório.
§ 2. Resumo e questões discutidas1. Segundo a autora:i) seu companheiro, Adilson Marcondes, era segurado da ré por meio de apólice coletiva contratada por sua empregadora;ii) em 19/06/2013 recebia auxílio-doença do INSS, encontrando-se, desde então, afastado do trabalho;iii) ele veio a óbito em 25/11/2013;iv) formulou aviso de sinistro em 01/06/2015, mas não obteve nenhuma resposta;v) nem ela nem o segurado tiveram acesso às informações acerca do seguro;vi) faz jus ao recebimento da integralidade do capital segurado para o evento morte natural de seu falecido companheiro.2. A ré em contestação (mov. 15.1) alega:i) preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva;ii) que a cobertura em discussão exigia que o segurado, além de constar na GFIP do mês anterior ao sinistro, estivesse trabalhando normalmente;iii) que o segurado estava afastado na data do evento;iv) que as informações acerca da apólice coletiva eram de conhecimento da estipulante, que por sua vez era a responsável por repassa-las;v) subsidiariamente, que o capital segurado individual é o resultado da divisão do capital segurado global pelo número de funcionários e sócios constantes na GFIP do mês anterior ao sinistro, acrescentando, ainda, que o de cujus deixou outros herdeiros legais além da autora, que não tem direito ao recebimento da totalidade da indenização securitária.3. Sobreveio sentença (mov. 191.1 e 221.1) em que o MM. Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial nos seguintes termos:“Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para o fim de:A) ACOLHER a preliminar arguida pelo réu (mov. 189.1) para o fim de não conhecer o pedido para pagamento de auxílio funeral, formulado em impugnação, ao mov. 19.1.B) CONDENAR a ré ao pagamento da cobertura securitária em favor da autora, na forma simples, no valor de R$ 91.994,10 (noventa e um mil, novecentos e noventa e quatro reais e dez centavos), sendo observado a quota-parte cabível a autora, qual seja, 50% do montante apurado na presente decisão, acrescido de juros de mora de 1% ao mês pela taxa do art. 406 do C.C, a partir da citação, e de correção monetária pela média do INPC IGP/DI, desde a data da contratação, nos termos do enunciado da 632 da Súmula do STJ.Ante à sucumbência recíproca, as custas serão suportadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.Quanto aos honorários advocatícios, fixo em R$1.000,00 reais, para ambos os procuradores, nos moldes da lei (artigo 85, § 2º, CP C) os quais deverão ser devidamente compensados, na forma do art. 21 do Código de Processo Civil e Súmula 306 do STJ. O valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data em que fixada a verba e devendo incidir juros de mora de 1% ao mês sobre a verba advocatícia desde que o trânsito em julgado da sentença que a fixou” (sic)5. Ambas as partes recorrem da sentença nos termos já delineados em relatório.2.1. Mérito do recursoSão incontroversos os seguintes pontos: a contratação de uma apólice coletiva pela empresa Jair Tozo Junior & Cia Ltda; a existência da cobertura para morte natural, o óbito do Sr. Adilson Marcondes em 25/11/2013 e a formulação de aviso de sinistro pela companheira do de cujus, de modo que discute-se no presente recurso (i) se o falecido estava coberto pela apólice na data do sinistro, (ii) o dever de informação, (iii) o valor do capital segurado, (iv) o termo inicial da correção monetária da indenização securitária, (v) o ônus da sucumbência e (vi) os honorários advocatícios.2.1.1. A seguradora alega que na data do sinistro o Sr. Adilson Marcondes já não contava com a cobertura securitária uma vez que para fazer jus a ela, era necessário que, além dele constar na GFIP, deveria estar em plenas atividades de trabalho na empresa estipulante, situação não verificada pois encontrava-se afastado recebendo auxílio-doença do INSS.Com efeito, razão não lhe assiste.Isso porque, o argumento da seguradora vai de encontro aos termos contratuais que foram por ela mesma redigidas, segundo os quais da leitura da cláusula 3 das Condições Gerais colacionadas pela seguradora em sua contestação (mov. 15.5), tem-se que:“A inclusão faz-se de forma automática na data da assinatura da Proposta de Contratação, ou se posterior, na data de admissão do empregado no Estipulante, ou na data da alteração do Contrato Social, nos casos de sócios dirigentes e/ou diretores estatutários.A exclusão, também automática, ocorrerá na data da perda do vínculo do empregado com o Estipulante, ou na data da alteração do Contrato Social, nos casos de sócios dirigentes e/ou diretores estatutários que deixarem o Estipulante.3.1 - EMPREGADOS – podem ser incluídos no seguro, desde que estejam em plena atividade de trabalho e constem da GRF-FGTS na data de assinatura do contrato de seguro, ou a partir das datas de suas admissões, se estas forem posteriores à data de assinatura” (sic) (g.n.) (p. 04 do mov. 15.5) Como se vê, e ao que é pertinente para a solução da presente controvérsia – ou seja, a discussão acerca de empregado da empresa estipulante –, duas são as hipóteses de inclusão de segurado ao grupo da apólice coletiva: (i) dentre os empregados que já possuíam relação com a empregadora-estipulante, serão incluídos como segurados aqueles que, na data da contratação da apólice, estavam em plena atividade de trabalho e constavam na GRF-FGTS e, (ii) em relação aos novos empregados, eles serão incluídos automaticamente, passando a serem segurados a partir da data da sua admissão na empregadora-estipulante.Da análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se que o de cujus estava registrado como empregado da estipulante desde 01/11/2005 (mov. 1.5). Não há nenhum documento indicando expressamente a data da contratação da apólice coletiva, cujo fato sequer foi objeto de alegação pelas partes. Há, no entanto, o certificado de seguro colacionado pela seguradora (mov. 15.4), indicando que a vigência da apólice se iniciou em 10/12/2012, sendo possível utilizar-se esta data como o momento da contratação, ou seja, a admissão do segurado é anterior à data da assinatura do pacto, incidindo na espécie o requisito (i): se na data da assinatura do contrato o empregado estava em plenas condições de trabalho, ele será incluído como segurado na apólice coletiva, situação evidenciada na hipótese sub judice, motivo pelo qual não procede a alegação da seguradora.Não bastasse isso, no presente caso não se verifica também a hipótese contratual de exclusão automática do segurado do grupo, visto que ela exige a “perda do vínculo do empregado com o Estipulante” (pg. 04 do mov. 15.5), cuja situação não restou evidenciada porquanto o de cujus constou na GFIP de sua empregadora inclusive no mês do seu óbito.Em outras palavras, não bastasse a disposição literal das cláusulas contratuais redigidas pela própria seguradora, a relação em debate é de consumo, porquanto a securitária é uma das atividades sujeitas à legislação do Código de Defesa do Consumidor, de modo que, na remota hipótese de necessidade de interpretação, ela seria feita de modo favorável ao segurado ou aos beneficiários da indenização.2.1.2. Quanto à discussão acerca do dever de informação, não se desconhece do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.874.811/SC, referente ao Tema n. 1.112/STJ, em que o Superior Tribunal de Justiça definiu que ele recai sobre a estipulante da apólice coletiva.Nada obstante, a aplicação das teses jurídicas firmadas naquele julgamento é desnecessária, visto que a verificação acerca da existência de cobertura em favor do de cujus foi feita com base nas condições gerais e específicas apresentadas pela própria seguradora, independentemente de elas terem sido repassadas pela estipulante ao segurado ou não.2.1.3. Ultrapassadas as questões atinentes à cobertura securitária, passa-se à análise do valor do capital segurado e do valor da indenização que é devido em favor da autora no presente caso.Em suas razões de apelação a seguradora defende que o valor do capital segurado individual é o resultado da divisão do capital segurado global pelo número de funcionários e sócios constantes na data da contratação, sendo que em sua contestação e nas condições do seguro, tem-se a informação de que essa operação matemática é feita com base na quantidade de funcionários e sócios constantes na GFIP do mês anterior ao sinistro.Não bastasse a seguradora ter incorrido em inovação recursal, o que impõe o não conhecimento do seu apelo neste ponto, devem prevalecer as informações contidas nas condições gerais do seguro (mov. 15.5) como corretamente definiu o MM. Juízo de origem, segundo as quais o valor do capital segurado individual é o resultado da divisão do capital segurado global pelo número de empregados que constarem na GRF-FGTS do mês anterior ao falecimento.Nesse ponto, a título argumentativo, não merece prosperar a alegação da seguradora de que deve ser considerado como quociente desta operação matemática o número de vidas seguradas na data da contratação do seguro, visto que a redação das condições específicas diz que este numeral é formado pela quantidade de funcionários constantes na GFIP do mês anterior ao sinistro.Em conclusão, portanto, verifica-se que, com base nas condições gerais e específicas do seguro em debate, para fins de enquadramento do falecido como segurado, deve-se levar em consideração a data da contratação – e ele estava em plenas atividades nesta data –, e para o capital segurado, leva-se em consideração a GFIP do mês anterior ao sinistro, entendimento corretamente adotado na sentença ora apelada.2.1.4. A seguradora alega que a correção monetária deve incidir da data do ajuizamento da demanda.Nada obstante, o entendimento desta 10.ª Câmara Cível é no sentido de que a atualização monetária incide da data da contratação da apólice (Súmula n. 632/STJ), como foi definido pelo MM. Juiz em sentença.2.1.5. Em relação ao apelo da autora, discute-se somente o ônus da sucumbência e os honorários advocatícios de seu patrono.Quanto ao primeiro ponto, a sentença recorrida corretamente definiu a sucumbência como recíproca, visto que ambas as partes decaíram em seus pedidos. A autora especificamente em seu pleito pelo recebimento de auxílio funeral (por aditamento do pedido em momento inoportuno) e do valor integral do capital segurado (e não somente à sua quota parte, visto que o de cujus deixou outros herdeiros).Os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais) para ambos os procuradores.Ocorre que o §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, determina que a verba honorária seja fixada entre 10% a 20%, sobre o valor da condenação, com base no grau de zelo do profissional, no lugar da prestação do serviço, na natureza e importância da causa e no trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para tanto, fixando-se a remuneração do causídico por equidade somente nas hipóteses do §8º, do dispositivo ora mencionado, ou seja, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, situação não evidenciada no presente caso.Desse modo, os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da autora devem ser fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, já se levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, §11, do Código de Processo Civil), mas não em relação aos advogados da ré ante à ausência de impugnação recursal, sob pena deste Tribunal incorrer em julgamento extra petita, deixando-se também de majorá-los em favor deles diante da sucumbência recursal mínima da autora.
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