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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos. I - RELATÓRIO: PEDRO DE QUADROS interpôs o presente recurso de agravo em execução (mov. 1.2) em face da decisão de mov. 1.1 que indeferiu o pedido de alteração da data-base (mov.1.1). Sustenta a Defensoria Pública do estado do Paraná, em seu arrazoado que: a) “A controvérsia cinge-se se a absolvição imprópria interfere na data base do livramento condicional na pena ora exequenda”; b) “a prisão de natureza processual não foi apagada, não deixou de existir. A absolvição imprópria não devolveu ao agravante status quo ante. Não desfez a primeira prisão”; c) “Nessa perspectiva, invoca-se o princípio do favor rei. Afinal, no caso concreto - para fins de data base do livramento condicional – a interpretação deve ser mais favorável ao réu no sentido de considerar a data da primeira prisão, ainda que oriunda de um processo em que houve absolvição imprópria”; e d) “o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a detração em relação à pena de prestação de serviços à comunidade. Na mesma linha de raciocínio, invoca-se detração ao caso ora em debate – porquanto semelhante ratio decidendi”. Assim requer a reforma da decisão agravada, a fim de que “Seja considerada a data base do livramento condicional a data da primeira prisão, qual seja, 15/06/2013” (mov. 204.1 do SEEU nº 0001925-87.2015.8.16.0065). O Ministério Público apresentou contrariedade ao recurso (mov. 1.4, postulando seu não provimento. Em juízo de retratação, o d. Juízo quo manteve a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 1.5). A d. Procuradora de Justiça Sonia Maria de Oliveira Hartmann opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1). É a breve exposição.mlp
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, é de se conhecer do recurso. O presente recurso de agravo versa, essencialmente, acerca da alteração da data-base para a concessão do livramento condicional ao recorrente, para aquela da primeira prisão, qual seja 15/06/2013. A decisão agravada se deu nos seguintes termos: (...)2. DECIDO. Em que pesem os argumentos apresentados pela denota-se dos autos que não há qualquer equívoco nas informações noticiadas pelo sistema SEEU, eis que a data apresentada pela Defesa, 15/06/2013, refere-se à ação penal nº 922-68.2013.8.16.0065, onde fora proferida sentença absolutória imprópria, com aplicação de medida de segurança. Assim, considerando que a mencionada medida de segurança não é compatível com o somatório das demais penas privativas de liberdade, tampouco existe a possibilidade de cumprimento simultâneo com as demais condenações ora em execução, eis que fixado o regime fechado, não há que se falar em utilização da data dos fatos oriundos da ação penal nº 922-68.2013.8.16.0065, já que a mencionada ação não está sendo executada. Logo, eventual detração da prisão provisória ocorrida na ação penal nº 922-68.2013.8.16.0065 deverá ser requerida quando do cumprimento da medida de segurança, a ser realizada após o cumprimento das penas de reclusão ora em execução. Dessa forma, considerando que os parâmetros utilizados para aferição da provável data para aquisição do requisito objetivo encontram-se corretamente registrados, o indeferimento do pedido é medida de rigor.3. Diante do exposto, INDEFIRO o incidente de RETIFICAÇÃO DO RELATÓRIO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA deduzido em favor do(a) sentenciado(a).(...)(grifos no original e desta Relatoria) Pois bem. Dos autos de execução penal SEEU nº , extrai-se que o agravante conta com os seguintes registros: 1) Autos n° 0000922-68.2013.8.16.0065, por fato registrado em 20/03/2013, em que sobreveio sentença absolutória imprópria, aplicando medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial; 2) Autos n° 0000947-13.2015.8.16.0065, pelo cometimento dos delitos de ameaça e vias de fato em 20/05/2015, do qual sobreveio condenação à pena privativa de liberdade de 02 meses de detenção e prisão simples; 3) Autos n° 0001082-52.2019.8.16.0140, em virtude de crime de homicídio qualificado ocorrido em 26/04/2019, que resultou na condenação a pena privativa de liberdade de 22 anos e 02 meses de reclusão; Da leitura das razões recursais é possível afirmar que o que busca a defesa, em verdade, é a consideração da recuperação do status quo ante da primeira prisão. A data-base – que nem mesmo é um instituto jurídico propriamente dito, por não tem previsão em legal – presta-se apenas para que se faça um cálculo ininterrupto, via sistema, dos benefícios inerentes à execução penal, como é o caso do livramento condicional. Bem por isso chama-se data-base, também conhecida como termo ou marco inicial. Diferente é o instituto da detração (art. 42, Código Penal), que impõe o desconto de pena cautelarmente cumprida na execução de uma pena. À detração o reeducando sempre terá direito, e este sempre independerá de qual seja a data-base – ou seja, o ponto de partida – do cálculo dos seus benefícios executórios penais. Feita tal distinção, já se verifica que não merece acolhimento o requerimento do agravante, que deseja ver contabilizado o tempo de prisão preventiva que teve por conta de uma ação (a da ação penal nº 922-68.2013.8.16.0065) numa situação em que sequer está preso em regime fechado por ela – está preso e condenado, relembre-se, pelo homicídio qualificado, até porque na ação penal nº 922-68.2013.8.16.0065 ele foi absolvido impropriamente, inexistindo carga penal em cumprimento sobre esse processo. Ou seja, é claro que no caso dele, conforme bem mencionou o Juízo a quo, “eventual detração da prisão provisória ocorrida na ação penal nº 922-68.2013.8.16.0065 deverá ser requerida quando do cumprimento da medida de segurança, a ser realizada após o cumprimento das penas de reclusão ora em execução”. Veja-se, a medida de segurança imposta ao agravante não está em execução, porquanto não é somável às penas privativas de liberdade, pois não é possível seu cumprimento concomitante com as demais penas ora executadas. Nesse contexto, é pacífico o entendimento de que o início da contagem do prazo para o livramento condicional deve ser fixado na data da primeira prisão, contudo, no presente caso, essa é inviável pois não há pena a ser executada na ação penal na qual se realizou a primeira prisão. O reeducando está em cumprimento de pena por condenações posteriores, sendo a primeira prisão registrada em 20/05/2015, ocorrida na ação penal nº 0000947-13.2015.8.16.0065. É que a fixação da data-base para o livramento condicional deve considerar as condenações em execução, sendo inadmissível a utilização de data da prisão em processos que sobreveio absolvição, ainda que imprópria, porque, como se sabe, o ordenamento jurídico pátrio não respalda o chamado "crédito de pena" ou "conta corrente". Neste sentido, citam-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. EXTINÇÃO DA PENA PELO INDULTO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO PARA ANTECIPAR A DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.II - Extinta a punibilidade do primeiro crime praticado pelo sentenciado pelo indulto, deve-se considerar a data da prisão em flagrante do segundo crime como data-base para o cálculo de futuro livramento condicional.III - Ainda que o sentenciado tenha que cumprir um lapso maior de pena privativa de liberdade a fim de se ver agraciado com o livramento condicional, tal fato não lhe dá direito a um "crédito de pena", especialmente se considerado que, por outro lado, foi beneficiado com a antecipação da data para a progressão de regime e para o término de cumprimento da sanção.Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 434.401/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 30/5/2018)EXECUÇÃO PENAL. DATA BASE PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. PLEITO DE ALTERAÇÃO. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO PARA O DIA DA PRIMEIRA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRIMEIRA PRISÃO DECORRENTE DE AÇÃO PENAL CUJA PENA FOI EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4004616-95.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 13.02.2023)PROCESSO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA DA PRIMEIRA PRISÃO, MANTENDO-A COMO SENDO O DIA DA PRISÃO PELO DELITO APURADO NA AÇÃO PENAL Nº 0022704-88.2016.8.16.0013 (30/07/2015). INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE FIXAÇÃO, COMO PRIMEIRA PRISÃO, DA DATA DA PRISÃO OCORRIDA EM 23/01/2007, EM DECORRÊNCIA DA AÇÃO PENAL Nº 0000014-17.2006.8.16.0110, CUJA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA FOI RECONHECIDA. RECORRENTE PRESO INICIALMENTE EM 23/01/2007 E OBTEVE A LIBERDADE PROVISÓRIA EM 02/05/2007, RESPONDENDO À AÇÃO PENAL SOLTO. PRÓXIMA PRISÃO OCORRIDA CERCA DE 8 (OITO) ANOS DEPOIS, EM 30/07/2015. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELA IMPOSSIBILIDADE DE fixação do termo inicial do cumprimento da pena A PARTIR DA PRISÃO POR PROCESSO EXTINTO EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO PENAL ABARCADA PELA PRESCRIÇÃO QUE PASSOU A DESINTEGRAR O PROCESSO EXECUTÓRIO. ORDENAMENTO JURÍDICO NÃO RESPALDA O CHAMADO “CRÉDITO DE PENA” OU “CONTA CORRENTE”. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA QUE DEVE SER A DATA DA PRISÃO PELA PRIMEIRA CONDENAÇÃO RESPONDIDA, SOB EXECUÇÃO, PARA FINS DE DETRAÇÃO, BEM COMO DE CÁLCULO DO REQUISITO OBJETIVO PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o marco para o início do cômputo do prazo para o livramento condicional deve corresponder a data da primeira prisão. II. A fixação da data-base para o livramento condicional deve levar em consideração as condenações que estão sendo executadas, afigurando-se inadmissível a utilização de data da prisão em condenação extinta pela prescrição da pretensão punitiva. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0038874-74.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 24.10.2020) – Destaquei. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4002743-60.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 24.10.2022) Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão agravada, pois adequadamente fundamentada, com base m informações constantes do processo e proferida de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Portanto, é de se negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão como proferida, mantendo-se, consequentemente, a data para fins de obtenção do livramento condicional como sendo a data de 20/05/2015, ocorrida na ação penal nº 0000947-13.2015.8.16.0065, que está sob execução com as demais condenações. Conclusão À luz do exposto, proponho que o recurso seja conhecido e não provido, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
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