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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso interposto por CHRISTIAN VERARDI, em face de decisão proferida no mov. 1.1 que, nos autos de execução da pena nº 4000362-17.2023.8.16.0030, indeferiu o pedido de remição referente aos dias trabalhados, durante o regime semiaberto harmonizado mediante o uso de monitoramento eletrônico (mov. 1.1 – destes autos).Argumenta que ““No regime semiaberto harmonizado, ainda que as condições específicas sejam muito mais semelhantes à pena cumprida em regime aberto, computa-se como pena em regime semiaberto para fins de execução”.Aduz ainda, que “Nessa situação, é direito do reeducando trabalhar nas condições asseguradas pelo art. 126 da Lei de Execução Penal, não se lhe podendo, portanto, negar o benefício da remição.”Por fim, requer que seja concedido o pedido de remição ao agravante, nos termos do artigo 126 da LEP (mov. 1.2 – destes autos).O representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.4 – destes autos).O Magistrado de primeiro grau, em juízo de retratação, manteve a decisão agravada (mov. 1.5 – destes autos).Nesta instância, o Ilustre Representante da Procuradoria de Justiça exarou parecer pelo Conhecimento e provimento do recurso interposto (mov. 16.1 – projudi). É o relatório.
II - VOTO E SEUS FUNDAMENTOSos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso interposto por CHRISTIAN VERARDI, o qual foi condenado a pena total de 05 anos 10 meses, atualmente em regime semiaberto. Ao iniciar a execução, o Juízo concedeu-lhe o regime semiaberto harmonizado, com implantação da monitoração eletrônica, devido à inexistência de unidade prisional adequada para o regime que lhe fora imposto (mov. 94.1- SEEU).Observa-se ainda da decisão, que o Magistrado ao aplicar ao apenado CHRISTIAN VERARDI o monitoramento eletrônico, como forma de cumprimento do regime semiaberto, estabeleceu diversas condições, entre elas:"(...)não se ausentar da cidade onde reside sem prévia autorização judicial erecolher-se diariamente até as 21h00min (vinte e uma horas), permanecendo até às 05h30min (cinco horas e trinta minutos) do dia seguinte, em sua residência, nos dias úteis, e permanecer recolhido em sua residência nos sábados, domingos e feriados, não frequentar bares, boates, casas de jogos, prostituição e afins onde se venda bebidas alcoólicas.comunicar alteração de horário de trabalho e endereços residências e comerciais;não descumprir o roteiro para chegar ao endereço determinado ou a área(perímetro) em que possa circular na Comarca de sua residência, nem descumprir os horários e datas fixados para o deslocamento;(...)”.Neste momento, o apenado pleiteia o reconhecimento da remição de pena pelo exercício de labor entre o período de 01/02/2021 a 30/10/2021, totalizando 195 (vinte e um) dias, fazendo jus a 186 (cento e oitenta e seis) dias de remição (mov. 67.1 - SEEU), conforme comprovado pelos holerites e documentos os dias que o agravante trabalhou (mov. 146.2/3 e 156.2, SEEU).No entanto, o Magistrado a quo indeferiu o pedido de remição, diante da inexistência de previsão legal de remição no regime semiaberto harmonizado, sob a seguinte fundamentação (mov. 87.1 /SEEU):Cumpre esclarecer, outrossim, que o regime semiaberto harmonizado nada mais é que o regime aberto em caráter provisório. Em que pesem os argumentos apresentados pela Defesa, o pleito vai na contramão da previsão legal, já que a Lei de Execução Penal é clara ao tratar do instituto da remição, no art. 126, verbis:“O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.”Portanto, resta cristalino a impossibilidade de declaração de remição de pena para sentenciados que cumprem pena em meio aberto, posto que o labor lícito se trata de uma das condições para o sustento da benesse, conforme preconizam os artigos 126 e 115, II, ambos da Lei de Execução Penal. Nesse sentido é o entendimento tanto do E. Tribunal de Justiça do Paraná quanto do C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DEREMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. SENTENCIADA QUE, AÉPOCA, CUMPRIA PENA EM REGIME SEMIABERTOHARMONIZADO, MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.ATIVIDADE LABORAL FIXADA ENTRE AS CONDIÇÕES PARA OCUPRIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO.IMPOSSIBILIDADE DE REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHOPOR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. DECISÃOMANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal – 400230-91.2022.8.16.0030 - Rel.: UIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUÍS SANSON CORAT - J. 29.04.2022. (Grifo não constante do original)AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – PLEITO DEREFORMA DA DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU AO AGRAVANTE OBENEFÍCIO DA REMIÇÃO PELO TRABALHO REALIZADO DURANTE OCUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO,MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – REGIME QUE SE EQUIPARA AOABERTO – ATIVIDADE LABORATIVA RECLAMADA DENTRE OS – LEP,REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DO USO DA TORNOZELEIRAART. 126 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000087-20.2021.8.16.0101 - Rel.: DESEMBARGADORDOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 14.02.2022. (Grifo não constante do original) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE CONCEDEU A REMIÇÃO DE PENA PELO TRABALHO A APENADO BENEFICIADO COM O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM PEDIDO DE AFASTAMENTO DA BENESSE. ACOLHIMENTO. DISCIPLINA DE CUMPRIMENTO DE PENA QUE SE EQUIPARA AO ABERTO. ATIVIDADE LABORATIVA IMPOSTA COMO CONDIÇÃO DO REGIME. INVIABILIDADE DA REMIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGALPRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Nos termos do artigo 126, caput, da Lei de Execução Penal, podem remir parte do tempo de execução da pena, por trabalho ou estudo, os condenados que estiverem cumprindo pena em regime semiaberto ou fechado.II. Considerando que o apenado cumpre pena em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, que, na prática, assemelha-se ao regime aberto, não se mostra possível a concessão de remição pelo trabalho.III. A comprovação de trabalho lícito foi inserida como condição para que o apenado pudesse usufruir do benefício de cumprimento da reprimenda em regime aberto provisório, de forma que a possibilidade de remição da pena pelo trabalho, além de contrariar a própria disposição legal, frustraria os fins da execução, possibilitando ao condenado, de modo desigual em relação aos demais encarcerados, usufruir duas vezes de uma mesma condição. (TJPR - 4ª C. Criminal - 4000159-82.2021.8.16.0173 - Rel.: DESEMBARGADORCELSO JAIR MAINARDI - J. 11.10.2021. (Grifo não constante do original) CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. CONDENADO EM REGIME ABERTO. REMIÇÃO PELO TRABALHO. INADMISSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os sentenciados que cumprem pena em regime aberto não têm direito à remição da pena pelo trabalho, porquanto, segundo previsão legal (art. 126 da Lei 7.210/84), tal benefício deve ser deferido apenas aos que se encontrem no regime fechado ou semiaberto. 3. Habeas corpus não conhecido."HC 359.072/RS, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016. (Grifo não constante do original) Dessa forma, considerando que o(a) sentenciado(a) já cumpria pena em meio aberto no período abarcado no pleito defensivo de remição de pena, o indeferimento do pedido é medida de rigor. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de REMIÇÃO DE PENA PELO TRABALHO, tendo em linha de consideração a inexistência de previsão legal para concessão do benefício aos(às) sentenciados( as) que cumprem pena em meio aberto.”. Pois bem.É indubitável que o apenado, cumprindo pena em regime semiaberto, que venha a exercer atividade laborativa, tem direito à remição de parte de sua pena, como disciplina o art. 126, §1º, II, da LEP:“Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. ” §1º - A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:(...)II – 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho”. Com efeito, a partir da leitura do referido dispositivo legal, conclui-se que é possível a remição aos apenados que estejam em cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto, não havendo nenhum impedimento à remição àqueles que se encontram em regime semiaberto, ainda que harmonizado (STJ, decisão no RECURSO ESPECIAL Nº 1871217 - SC 2020/0091572-3, 12/05/2020; HABEAS CORPUS Nº 549.975 - PR 2019/0363836-3, 04/05/2020; HABEAS CORPUS Nº 543.087 PR 2019/0327049-8, 30/03/2020). Gn.Ressalta-se que a remição pelo trabalho, ainda que extramuros, mostra-se plenamente possível, nos termos da Súmula nº 562 do STJ, in verbis: “É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros”.Em que pese a decisão objurgada, é cabível a remição em regime semiaberto harmonizado, consoante art. 126 da LEP, não há qualquer distinção quanto ao modo de cumprimento do regime semiaberto, não podendo ser aplicada analogia in malam partem a prejudicar o agravante que se encontra nessa situação, exclusivamente, em razão da ineficiência do Estado em disponibilizar vagas adequadas e compatíveis com o regime semiaberto.Nesse sentido, assentou este Tribunal:DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REMIÇÃO. TRABALHO EXECUTADO EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ATIVIDADE QUE ERA CONDIÇÃO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO ACOLHIDO. REMIÇÃO DEVIDA. BENESSE PREVISTA PARA OS CONDENADOS EM REGIMES FECHADO E SEMIABERTO (ART. 126, LEP). AGRAVANTE QUE NÃO PODE SER PREJUDICADO POR CONTA DA INEFICIÊNCIA ESTATAL. BENEFÍCIO QUE ESTIMULA A REINSERÇÃO SOCIAL DO CONDENADO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVOCONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000476-23.2022.8.16.0019 * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 19.09.2022) – destaquei.EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGADA A INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO DA BENESSE AOS APENADOS INSERIDOS EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, COMO NO CASO. TESE PROCEDENTE. BENEFÍCIO CONFERIDO AOS CONDENADOS SUBMETIDOS AO MEIO FECHADO OU INTERMEDIÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DA FORMA DE EXPIAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR INTERPRETAÇÃO IN MALAM PARTEM. ADEMAIS, HARMONIZAÇÃO DO REGIME QUE DECORREU DA AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. FALHA ESTATAL QUE NÃO PODE PREJUDICAR O APENADO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. REFORMA DA DELIBERAÇÃO QUE SE IMPÕE, A FIM DE DECLARAR 174 (CENTO E SETENTA E QUATRO) DIAS REMIDOS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0025487-82.2022.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 19.09.2022) – destaquei. No mesmo sentido, confira-se os precedentes desta Câmara Criminal: “AGRAVO EM EXECUÇÃO - REEDUCANDO QUE CUMPRIA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO - PLEITO PELA REMIÇÃO DE PENA POR TRABALHO REALIZADO – CABIMENTO – ACOLHIMENTO - ARTIGO 126 DA LEP QUE AUTORIZA O BENEFÍCIO AOS CONDENADOS QUE CUMPREM PENA NO REGIME FECHADO E SEMIABERTO – APENADO QUE NÃO PODE SER PREJUDICADO PELA INEFICIÊNCIA DO ESTADO EM DAR ADEQUADAS CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM MEIO SEMIABERTO, ENSEJANDO, ASSIM, A CONCESSÃO DA HARMONIZAÇÃO DE REGIME PRISIONAL – VEDAÇÃO À ANALOGIA IN MALAN PARTEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR – Agravo em Execução nº 4000018-52.2021.8.16.0112 - 3ª Câmara Criminal – Relator João Domingos Küster Puppi - Julgamento: 17.05.2021) – destaquei.“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE REMIÇÃO POR TRABALHO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PARCIAL CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA QUE RESTRINJA A REMIÇÃO POR TRABALHO AO APENADO EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 126 DA LEP. PRECEDENTES DO STJ. DEMAIS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE DEVERÃO SER ANALISADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR – Agravo em Execução nº 4003444-58.2020.8.16.0031 - 3ª Câmara Criminal – Relator Mario Nini Azzolini - Julgamento: 16.02.2021) – destaquei. Assim, por não ter o reeducando dado causa à ausência de vagas para o semiaberto, não pode ele ter um direito tolhido em razão exatamente de tal condição.Destarte, considerando a existência de comprovação do esforço producente por parte do Agravante por 195 (cento e noventa e cinco) dias, bem como a possibilidade de conferir remição de pena aos condenados que cumprem pena no regime semiaberto harmonizado, tal como o recorrente, de rigor a declaração de 65 (sessenta e cinco) dias remidos. Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso interposto por CHRISTIAN VERARDI, nos termos da fundamentação.
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