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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 3turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0036501-65.2023.8.16.0182 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) Recorrente(s): BANCO XP S.A. e XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A Recorrido(s): MARCELA CARNEIRO LOPES Relator: Adriana de Lourdes Simette RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. GOLPE DA MAQUININHA. VALORES EXPRESSIVOS. DIVERSAS COMPRAS SEQUENCIAIS NA FUNÇÃO CRÉDITO E DÉBITO. TRANSAÇÕES COM PERFIL DE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. VEROSSIMILHANÇA DA NARRATIVA INICIAL. INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI FEDERAL Nº 9.099/95. Recurso do reclamante conhecido e não provido. 1. Relatório dispensado com base no art. 46 da lei nº 9.099/95. Voto 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. 3. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da responsabilidade da instituição financeira recorrente pelas transações não reconhecidas pela autora e os danos materiais daí decorrentes. Neste ponto, cumpre pontuar que não houve pedido de reforma da sentença no que se refere à improcedência dos pedidos iniciais em relação às corrés. 3.1. No que tange ao mérito, a sentença de origem não merece reforma, devendo ser mantida em sua integralidade com base nos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95, o qual dispõe que “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão ”. Não obstante o esforço argumentativo do banco recorrente, no sentido de que o caso teria ocorrido por culpa exclusiva da consumidora, vítima de golpe do qual a instituição reclamada conta com avisos de cautela, tais ilações não são suficientes para afastar a responsabilidade do banco reclamado, posto que as transações realizadas destoam sensivelmente do padrão de consumo da reclamante, tendo em vista que foram realizadas em valores expressivos, contrários às diversas outras transações da consumidora (cf. mov. 1.20 dos autos de origem). O STJ recentemente decidiu nesse sentido – de que a transação realizada com senha pessoal mas que destoa do padrão de consumo caracteriza falha da instituição financeira – de forma que deve ser mantida a responsabilização do banco reclamado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO. USO DO CARTÃO DE CRÉDITO E DE DÉBITO. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, situação, contudo, que não ocorreu no caso concreto. 2. "A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço." (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). 3. Na hipótese, não é possível afastar a responsabilidade da instituição financeira, notadamente quando descumpriu o respectivo dever de segurança ao não obstar a realização de compras por cartão de crédito em estabelecimento comercial objeto de suspeita em transações anteriores, na mesma data, pois latente que o perfil de compra da agravada discrepava do volume das transações fraudulentas efetivamente engendradas. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.728.279/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.) Com base nesse cenário, e no precedente citado, em vista da transação fora do perfil da reclamante, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, havendo clara falha na prestação de serviço. Assim, o juízo de origem acertou na conclusão quando consignou que: “(...) no caso em apreço, deve-se avaliar que as provas dos autos deixam claro que houve a realização de diversas compras sequenciais na função crédito e débito, que totalizaram a quantia de R$ 12.740,19, no mesmo dia. Nessa toada, há que se avaliar que a instituição financeira BANCO XP, não comprova que a autora tinha o costume de realizar compras nesse importe, de modo que pode se concluir foram em total descompasso com o perfil da parte autora. Ainda, deve-se levar em conta que as transações foram sequencias e realizadas em curto período de tempo, o que por si só, deveria angariar a atenção do banco réu. Sabe-se que a obrigação de guarda da senha e do cartão é do correntista e de modo algum este se exime de tal responsabilidade, todavia os elementos dos autos conduzem à conclusão de que também incumbia ao réu, banco XP, adotar medidas de segurança nos casos em que as operações fogem do perfil do cliente, sendo efetuadas diversas transações em valores bastante consideráveis em curto espaço de tempo. Ora! No caso em apreço observa-se que foram realizadas cinco transações sequenciais que totalizaram R$12.740,19, sem que o banco entrasse realmente em contato com o consumidor questionando as atividades fora do padrão. Sopesadas estas circunstâncias, verificam-se suficientes indícios de fraude nas operações relatadas na petição inicial, de sorte a atrair, ao banco réu, o dever de estornar o valor da compra não realizada pelo consumidor, vez que inexigível.” (Destacou-se). Com efeito, restou bem delineada a falha na prestação do serviço da instituição financeira recorrente, uma vez que teve a oportunidade de impedir a fraude em razão das transações fora do padrão de consumo, contudo, não o fez. Por fim, cumpre registrar que a alegação do banco recorrente de que a autora teria faltado com a verdade na narração dos fatos também não encontra guarida. Veja-se. Muito embora não tenha constado expressamente na narrativa inicial que a autora utilizou o cartão para a compra de uma bebida, a reclamante juntou à inicial os boletins de ocorrência em que detalha tais fatos, não havendo qualquer omissão neste sentido, como pretende fazer crer o recorrente. Ainda, o fato de o comprovante de retorno do show ao hotel por Uber estar em nome de terceiro (mov. 1.23 dos autos de origem), também não fragiliza de qualquer modo o fato de que a autora encontrava-se no show no momento da realização das transações não reconhecidas (mov. 1.21 e 1.22 dos autos de origem). Logo, tem-se que os danos materiais são devidos, razão pela qual não assiste razão ao pleito recursal. 4. Ante o exposto, o recurso interposto não merece acolhimento, sendo mantida a sentença de origem por seus próprios fundamentos. 5. Recurso Inominado do réu conhecido e não provido, condenando-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação (artigo 55, da Lei Federal nº 9.099/95), em atenção aos parâmetros do art. 85, §2º, do CPC. Custas devidas conforme artigo 4º da Lei Estadual nº 18.413/2014 e artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Este é o voto que proponho. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO XP S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Adriana De Lourdes Simette (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Juan Daniel Pereira Sobreiro e Letícia Zétola Portes. 09 de agosto de 2024 Adriana de Lourdes Simette Juíza Relatora
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