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Acórdão
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RELATÓRIOANTÔNIO DO ESPÍRITO SANTO judicializou, contra ITAÚ UNIBANCO S.A., Ação Ordinária alegando descontos em seus proventos alusivos a um empréstimo consignado que desconhecia. Pediu declaração de ilegalidade do contrato, restituição em dobro de valores cobrados e indenização por danos morais.Ripostada a ação pela instituição bancária, com juntada de documentação comprobatória da efetiva contratação do empréstimo e consequente recebimento de valores na conta do Autor, este renunciou à pretensão formulada na inicial e pediu julgamento antecipado da lide.Diante da manifestação, a i. julgadora singular extinguiu o feito com amparo no CPC, art. 487, III, “c” e condenou o Autor por litigância de má-fé a pagamento de multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, pois considerou que ele tinha ciência da regularidade da transação e alterou a verdade dos fatos, tentando induzir em erro o Juízo. Para mais, condenou-o também a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Irresignado com a condenação à multa, o Autor recorre, alegando que exerceu de forma lícita seu direito subjetivo à ação e de acesso à Justiça e propugnando o afastamento da penalidade.Ofertadas contrarrazões e conclusos os autos, relatei.
VOTORegularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, hei por bem conhecer do recurso. Na origem, após concluir que a pretensão inicial não merecia guarida, a i. Juíza consignou que o Autor litigou de má-fé – verbis: “Ainda, a parte autora, ao revés do alegado na inicial, tinha ciência dos termos do contrato firmado, tanto é que reconheceu a validade da contratação após a contestação juntada pelo banco réu e realizou saques visando retirar as quantias objetos dos contratos de mútuo. Pondero que, se não fosse a contestação apresentada pelo requerido e as provas robustas por ele trazidas, o juízo seria induzido em erro, podendo, inclusive, condenar indevidamente a instituição financeira a repetir débito legítimo. Neste sentido, afere-se que a parte autora alterou os fatos percorridos entre as partes e praticou inegável ato de litigância de má-fé, prevista no art. 80, II, do CPC, merecendo, por conseguinte, ser penalizada em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 81 do diploma processual civil em vigência.” (mov. 42.1) Em verdade, do quanto parece, o Autor se valeu do direito constitucional de ação, previsto na Carta Magna, art. 5º, XXXV, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.E, conquanto haja admitido a efetiva contratação do empréstimo consignado, não há como vislumbrar, de forma cabal, que ele – pessoa simples e de idade – deturpou a realidade voluntariamente com o escopo de se beneficiar no curso do processo.Observe-se: “A busca pela tutela jurisdicional não pode se caracterizar como litigância de má-fé, já que se reveste na efetivação do direito fundamental à proteção judiciária dos direitos. (...)O fato da parte valer-se de argumentos fracos ou improcedentes em suas manifestações processuais não pode significar, por si só, litigância de má-fé.”[1] Ora, considera-se litigante de má-fé “a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o ‘improbus litigator’, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito”[2].O processo há de ser, consabidamente, conduzido de forma cooperativa e proba, de modo que, para configuração da má-fé, exige-se prova satisfatória de que a parte agiu de forma ardilosa e desleal. Logo, é imprescindível sua efetiva demonstração e, bem assim, de seu respectivo elemento subjetivo – o intuito de prejudicar a parte adversa. Dito de outro modo, diversamente do que ocorre com a boa-fé, que é presumida, a má-fé exige prova robusta a confirmá-la.In casu, o elevado número de empréstimos consignados vinculados ao benefício do Autor (mov. 1.5), aliado à sua idade mais avançada, confere verossimilhança à tese de desconhecimento ou falta de recordação sobre a contração específica impugnada. Outrossim, confrontado com a documentação do banco Réu, o Autor não insistiu em invalidade ou levantou argumentação sem respaldo, e simplesmente renunciou à pretensão inicial.Portanto, à míngua de indícios de que o Autor, deliberadamente, haja alterado a verdade dos fatos e cobrado intervenção Judicial por dívida que sabia ser válida no intento de prejudicar a instituição financeira, se afigura caso de acolhimento da pretensão recursal, a fim de afastar a respectiva penalidade.Eis, no propósito, algumas decisões proferidas por esta c. 16ª Câm. Cível em situações análogas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE RENÚNCIA E CONDENOU A PARTE AUTORA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, POR PROPOSITURA DE AÇÃO TEMERÁRIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 80 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ATESTAR MALÍCIA E INTENÇÃO DE CAUSAR PREJUÍZO. DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE. MULTA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0054074-43.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 06.02.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO QUE O AUTOR AGIU DE FORMA TEMERÁRIA AO AJUIZAR A AÇÃO OU PROVOCOU INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0019566-50.2020.8.16.0021/1 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 12.03.2023) Do corpo deste último julgado, extrai-se trecho integralmente aplicável ao caso em exame: “(...) ainda que presentes tais evidências [da contratação regular], faz-se necessário reconhecer que do conjunto de circunstâncias não se consegue abduzir com a necessária segurança que a parte autora, de forma deliberada, tenha ajuizado a demanda mesmo sabendo previamente que a contratação questionada não padece de irregularidade alguma como restou cabalmente demonstrado no curso da demanda, embora, de fato possuísse meios administrativos para confirmar a regularidade da contratação.” Para além disso, não se pode olvidar a superveniência de fatos notórios alusivos ao envolvimento do advogado que propôs a ação em investigações sobre a prática de golpes e de advocacia predatória no âmbito da bastante divulgada “Operação Arnaque”. O contexto exige cautela no tocante a uma penalização da parte vulnerável e tecnicamente hipossuficiente, máxime porque se tem notícia do ajuizamento massivo de ações padronizadas, muitas vezes sem ciência dos representados. Quanto à conduta do próprio advogado, observa-se que providências estão sendo adotadas nos âmbitos criminal e administrativo (acha-se, ele, com a inscrição perante a OAB suspensa).Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para afastar a condenação por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação.
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