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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de “ação revisional em fase de cumprimento de sentença”, autuada sob o nº 0034949-55.2021.8.16.0014, na qual a parte autora/exequente pugna seja anulada a r. sentença que extinguiu o feito ante o cumprimento da obrigação (mov. 95), ao argumento de que há valores a serem complementados pelo banco devedor.
Alega a apelante, em apertada síntese, que o valor efetivamente devido pelo banco é de R$ 11.530,16, e não R$ 3.787,81 como fez crer o banco ao realizar o pagamento voluntário. Sustenta, ainda, que ao contrário do que fora decidido, restou devidamente demonstrado nos autos o valor devido, com a apresentação dos cálculos necessários. Por fim, alega que, não obstante o banco indique o adimplemento de apenas três prestações do contrato, há nos autos indícios de que o contrato fora liquidado, com o adimplemento de todas as parcelas contratadas. O banco réu/apelado apresentou suas contrarrazões (mov. 114), pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 Juízo de admissibilidade recursal: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação interposto em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.009 e ss. do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade e regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo (dispensado no presente caso em razão dos benefícios da justiça gratuita concedida à parte apelante). 2.2 Mérito: Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que extinguiu o feito, ante o cumprimento da obrigação pelo devedor. Sustenta o apelante a existência de valores a serem complementados, devendo ser anulada a r. sentença, com o regular prosseguimento do feito. Data venia as razões apresentadas pelo apelante, entendo que razão não lhe assiste. Compulsando os autos, verifico que ao postular pelo início da fase de cumprimento de sentença (mov. 59), a parte autora acostou aos autos uma mera atualização dos cálculos apresentados com a petição inicial, de modo que em ambos os cálculos são indicados apenas a soma das parcelas recalculadas, de forma integral, sem que fossem consideradas as parcelas efetivamente adimplidas, bem como sem indicar de forma o valor detalhado de cada parcela.
Ao peticionar informado o pagamento voluntário da condenação, o banco acostou aos autos o valor recalculado das parcelas, indicando a diferença apurada e a devolução de valores já considerando o valor efetivamente adimplindo pela parte autora, sustentando, ainda, a existência de parcelas vencidas em aberto. Intimada para se manifestar, a parte autora peticionou aos autos alegando, de forma manifestamente genérica, a necessidade de complementação do valor pago pelo banco, uma vez que, interpretando um documento juntado pela própria instituição financeira, concluiu que o contrato fora integralmente honrado e, portanto, há valores a serem ressarcidos referentes a todas as parcelas do empréstimo. Neste ponto, destaco que o documento indicado pela parte apelante para demonstrar o suposto adimplemento integral do contrato é o memorial de cálculo juntado ao mov. 67 no qual o banco indica os valores contratados e recalculados. Ao analisar referido documento, entendo que em momento algum o banco faz crer a liquidação integral do contrato, indicando apenas os valores efetivamente recebidos, devidos e compensados. Ressalto, ainda, que a parte autora fora intimada em mais de uma oportunidade para apresentar aos autos os cálculos das parcelas que efetivamente devem ser ressarcidas, todavia, limitou-se a atualizar o cálculo da inicial, como se o contrato estivesse liquidado. Concluo, portanto, que a casa bancária demonstrou de forma satisfativa o cumprimento da obrigação, vez que cabia à autora, ora apelante, desconstituir as informações acerca do inadimplemento das parcelas, o que não ocorreu. A título de argumentação, destaco a impossibilidade de imputar ao banco a produção de mais provas sobre o inadimplemento das prestações, por se tratar de prova diabólica, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, devendo ser levado em consideração, ainda, que bastava a credora apresentar aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas as quais alega ter liquidado, o que também não ocorreu. Assim, mantenho a sentença de extinção incólume.
III. DECISÃO:Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.
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