SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
0022527-22.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Aug 14 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 15 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DO ESTADO DO PARANÁ E MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA – TUTELA DE URGÊNCIA – DETERMINADA INTERNAÇÃO EM RESIDÊNCIA TERAPÊUTICA – INSURGÊNCIA DO ESTADO – DESPROVIMENTO – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERICULUM IN MORA PRESENTES – IDOSO PORTADOR DE DOENÇA MENTAL GRAVE (ESQUIZOFRENIA) – HISTÓRICO CRIMINAL – COMPORTAMENTO SEXUALMENTE INAPROPRIADO – ABUSO SEXUAL PERPETRADO EM FACE DE OUTRO INTERNADO – SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS – TEMA 793 DO STF – DEVER DO ESTADO E DO MUNICÍPIO – PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO IDOSO – LAUDOS E RELATÓRIOS MÉDICOS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DE INTERNAMENTO DO PACIENTE EM INSTITUIÇÃO ADEQUADA De pronto, saliente-se que, tratando-se de pessoa idosa, o representado goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Para além, é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público garantir a efetivação de tais direitos, consoante disposição expressa do artigo 2º do Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741 de 2003. O tema 793 do Supremo Tribunal Federal compreende que a União, Estados e Municípios serão solidariamente responsáveis nas demandas que versarem sobre a prestação de serviço estatal na área da saúde. As Residências Terapêuticas, conforme definição e orientação do Ministério da Saúde, o Serviço Residencial Terapêutico (SRT) – ou residência terapêutica ou simplesmente "moradia" – são casas localizadas no espaço urbano, constituídas para responder às necessidades de moradia de pessoas portadoras de transtornos mentais graves, institucionalizadas ou não. A Residência Terapêutica é serviço caracterizado pelo Ministério da Saúde na Portaria de Consolidação 03/2017. Apura-se que o conjunto de condutas que justificam, ao menos em tutela de urgência, o serviço pleiteado, dado o quadro de dificuldade de convivência, e, assim, falta de autonomia social do idoso em questão e o transtorno mental grave por ele suportado. O laudo médico também atesta a administração de medicamentos antipsicóticos, em consonância com o laudo já observado no processo administrativo juntado na petição inicial, da mesma médica, que indica que o mesmo é “portador de doença mental crônica sob CID F20.0” (esquizofrenia). Nesta seara cível e de ordem pública, o que se atende é a indispensabilidade do internamento do idoso em Residência Terapêutica, tendo em vista que o mesmo é portador de transtornos psiquiátricos graves (esquizofrenia), devendo ser encaminhado a instituição com estrutura apropriada para viabilizar o tratamento pretendido, com fulcro na Portaria de Consolidação 03/2017 do Ministério da Saúde. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.