Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento 0022527-22.2023.8.16.0000, oriundos da 1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa em que é Agravante o ESTADO DO PARANÁ, e Agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, em face de decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, nos autos de “Ação Civil Pública para Aplicação de Medida de Proteção Consistente em Encaminhamento a Residência Terapêutica” que concedeu a tutela de urgência pleiteada, determinando que o Município de Ponta Grossa e o Estado do Paraná transfiram o Sr. Joaquim Gonçalves Ribeiro para unidade que forneça Serviço Residencial Terapêutico, no prazo de cinco dias, ou arquem com os custos do acolhimento em instituição particular, sob pena de fixação de multa diária. Irresignado, o Estado do Paraná interpôs o presente recurso, alegando em síntese, que:As residências terapêuticas não se prestam a coibir os comportamentos agressivos e criminosos do idoso substituído, que deve buscar internamento hospitalar de acordo com seu comportamento (hospital de custódia ou psiquiátrico), sendo a residência terapêutica criada para acolhimento de quem já permaneceu longo tempo nesses hospitais, nos termos da Portaria 3.090/2011, e não para acolhimento de doentes que apresentam piora no seu quadro psiquiátrico. Outrossim, o idoso não está em tratamento pelo CAPS, de modo que qualquer internação psiquiátrica somente pode ser cogitada após exauridas as opções de tratamento ambulatorial e avaliação pelo CAPS.Alega que o cumprimento da pena transitada em julgado é imediato à suspensão do livramento condicional, que já ocorreu, devendo o idoso ser recolhido ao sistema penal. Além disso, as condutas adotadas pelo paciente impõem medidas compatíveis com a respectiva gravidade, devendo ser o mesmo encaminhado a instituição penal, com intervenção imediata do juízo criminal.Aduz que a questão deve ser tratada na seara criminal, sendo inadequada a esfera cível, pois nesta o juízo não possui medidas suficientes para tratar da situação e impedir eventuais novas incursões em condutas típicas. Afirma que a médica do asilo que acolhe o idoso já reconheceu que seu comportamento é compatível com internamento em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.Ademais, o Estado tentou dar cumprimento à decisão, mas não dispõe de equipamento público de saúde que possa garantir a segurança dos demais ocupantes, servidores e atendentes que prestariam assistência ao internado. Em nenhum momento tratou-se dos medicamentos, dos tratamentos, das tentativas de controle da doença do idoso, nem mesmo foi apontado de que maneira sua internação em residência terapêutica poderia ser melhor adequada ao próprio substituído e aos demais pacientes, sendo o foco apenas retirá-lo da ILPI onde está hoje. Alega que Estado do Paraná não tem legitimidade passiva para o feito, pois quem é o responsável pela política de assistência social é o Município de Ponta Grossa, devendo o Estado primordialmente cofinanciar os serviços, programas e projetos de assistência social em âmbito regional ou local, e apenas em caráter de emergência atender ações assistenciais.Ao final, pleiteou a concessão de efeito suspensivo do recurso.No mérito, requer o provimento do recurso, para o fim de determinar que o Ministério Público comprove o protocolo de medidas cautelares nos processos criminais que move e deve mover pelo paciente. Subsidiariamente, que seja determinada a instituição que abriga o idoso sua inserção no CAPS, para que avalie os tratamentos medicamentosos e terapêuticos já realizados, assim como a necessidade de tratamento em clínica psiquiátrica. Ainda, alternativamente, seja determinado ao Município o internamento do paciente.O efeito suspensivo foi indeferido (cf. decisão monocrática de mov. 11.1).A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (mov. 15.1).É o relatório. II – ADMISSIBILIDADEVerifico presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimação e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo, na forma do artigo 1.015, I do Código de Processo Civil. III – FUNDAMENTAÇÃO. Extraio dos autos principais que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, através da 11ª Promotoria de Justiça de Ponta Grossa, propôs em face do ESTADO DO PARANÁ e do MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA, a denominada “Ação Civil Pública Para Aplicação de Medida de Proteção Consistente em Encaminhamento à Residência Terapêutica” em favor de Joaquim Gonçalves Ribeiro. Consta dos autos, em síntese, que foi instaurado pelo Ministério Público, o Procedimento Administrativo n° 0113.22.000334-8, com a intenção de acompanhar a solicitação de afastamento imediato do idoso, Joaquim Gonçalves Ribeiro, acolhido na ILPI São Vicente de Paulo. De acordo com os relatórios encaminhados pelo ILPI, o idoso possui comportamentos perigosos, caracterizados por importunações sexuais dirigidas tanto aos demais acolhidos, quanto aos funcionários do local. Tais comportamentos culminaram no suposto abuso sexual em detrimento de Alberto Sideney da Silva, idoso acolhido no ILPI São Vicente de Paulo com estado de demência avançado, cujos fatos foram relatos no Inquérito Policial nº 0005084- 35.2022.8.16.0019. Por meio do Ofício n. 005/2022, foi ratificada a necessidade de afastamento imediato do idoso – “a instituição fica apreensiva com o comportamento do idoso perante os outros idosos que são vulneráveis, não dispomos de equipe técnica que fique exclusivamente monitorando os passos do idoso Joaquim, visto que seu comportamento se excede até com os funcionários sem distinção de gênero, nos preocupamos grandemente com o idosos vulneráveis acolhidos nesta ILPI”.Outrossim, destaca a inicial que o idoso já sofreu condenações definitivas por delitos gravíssimos, registrando pena de 28 anos, 10 meses e 19 dias de reclusão, com remanescente de 07 anos, 11 meses e 13 dias. Ressaltou-se que o representado não atende ao perfil de idosos acolhidos junto à instituição, uma vez que os cuidados de que necessita ultrapassam aqueles que estão disponíveis na ILPI. Diante de tais fatos, o Ministério Público do Estado do Paraná afirma que a situação de vulnerabilidade e de risco exponencial do idoso, representa um perigo irreversível à saúde e à dignidade deste e dos demais acolhidos na ILPI São Vicente de Paulo, razão pela qual cabe ao Estado do Paraná e ao Município de Ponta Grossa, a aplicação de medida de proteção, consistente no encaminhamento para Residência Terapêutica. O d. Juízo a quo acolheu o pedido de tutela de urgência, para determinar que o Município de Ponta Grossa e o Estado do Paraná promovam, no prazo de 05 (cinco) dias, a transferência do Sr. Joaquim Gonçalves Ribeiro a unidade que forneça Serviço Residencial Terapêutico, arcando, alternativamente, com os custos do acolhimento em instituição particular que lhe forneça os cuidados adequados, preferencialmente naquela Comarca, sob pena de fixação de multa diária.Contra o decisium, insurge-se o Estado do Paraná. Portanto, cinge-se a controvérsia acerca da presença dos requisitos indispensáveis para o deferimento da tutela de urgência pretendida pelo Parquet. A dita probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos, é a probabilidade lógica, que convença o juízo de que é provável o direito reclamado. O perigo de dano, por sua vez, caracteriza-se quando a demora possa comprometer a realização imediata ou futura do direito. Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni: “3. (...). Probabilidade do direito. (...). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. 4. Perigo na demora(...). Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. ” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 312/313)
Em vista tais pressupostos, em que pese os argumentos despendidos pelo Agravante, entendo que, neste momento, não comporta acolhimento a pretensão recursal, diante da presença dos requisitos para a manutenção da tutela de urgência. De pronto, saliente-se que, tratando-se de pessoa idosa, o representado goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Para além, é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público garantir a efetivação de tais direitos, consoante disposição expressa do artigo 2º do Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741 de 2003. A saúde é direito público subjetivo fundamental, diretamente ligado à dignidade da pessoa humana e, portanto, passível de ser exigido do Estado a qualquer tempo, independentemente da existência de regulamentação infraconstitucional ou de atendimento prévio a procedimentos burocráticos. Portanto, não há que se falar em ilegitimidade do Estado do Paraná. Nestes termos, o artigo 196 da Constituição Federal: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.Outrossim, o tema 793 do Supremo Tribunal Federal compreende que a União, Estados e Municípios serão solidariamente responsáveis nas demandas que versarem sobre a prestação de serviço estatal na área da saúde: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO à SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (...) (STF. RE 855178 RG / SE. Relator: Min. Luiz Fux. J. 05/03/2015) Deste modo, incabível a tese de ilegitimidade do Estado do Paraná. In casu, Joaquim Gonçalves Ribeiro, atualmente com 71 anos, encontra-se recolhido No Instituto de Longa Permanência para Idosos São Vicente de Paulo, na Comarca de Ponta Grossa. Ao que consta dos relatórios encaminhados pela instituição, o idoso possui diagnóstico de esquizofrenia CID. F20.0, além de comportamento incompatível com o local que se encontra recolhido, com práticas reiteradas de importunação sexual em face de funcionários e também de outros idosos. Tais comportamentos culminaram na prática de crime grave, consistente no suposto abuso sexual em face da vítima Alberto Sideney da Silva, atualmente com 84 anos de idade e com diagnóstico de transtorno mental, grau II de dependência. Portanto, o que se apura, ao menos em cognição sumária, é que há a necessidade de amparo do Poder Público, tratando-se de questão de saúde pública, que deve ser tratada com a devida urgência, levando-se em conta o perigo de dano não apenas ao representado, mas também aos demais idosos recolhidos no ILPI São Vicente de Paulo. Segundo a definição da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, os ILPIs são instituições governamentais ou não governamentais, de caráter residencial, destinadas ao domicílio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com ou sem suporte familiar e em condições de liberdade, dignidade e cidadania.[1] Por sua vez, as Residências Terapêuticas, conforme definição e orientação do Ministério da Saúde [2], o Serviço Residencial Terapêutico (SRT) – ou residência terapêutica ou simplesmente "moradia" – são casas localizadas no espaço urbano, constituídas para responder às necessidades de moradia de pessoas portadoras de transtornos mentais graves, institucionalizadas ou não.A Residência Terapêutica é serviço caracterizado pelo Ministério da Saúde na Portaria de Consolidação 03/2017: Art. 77. Ficam criados os Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental, no âmbito do Sistema Único de Saúde, para o atendimento ao portador de transtornos mentais. Parágrafo Único. Entende-se como Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT) moradias inseridas na comunidade, destinadas a cuidar dos portadores de transtornos mentais crônicos com necessidade de cuidados de longa permanência, prioritariamente egressos de internações psiquiátricas e de hospitais de custódia, que não possuam suporte financeiro, social e/ou laços familiares que permitam outra forma de reinserção.Art. 78. Os Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental constituem uma modalidade assistencial substitutiva da internação psiquiátrica prolongada, de maneira que, a cada transferência de paciente do Hospital Especializado para o Serviço de Residência Terapêutica, deve-se reduzir ou descredenciar do SUS, igual número de leitos naquele hospital, realocando o recurso da AIH correspondente para os tetos orçamentários do estado ou município que se responsabilizará pela assistência ao paciente e pela rede substitutiva de cuidados em saúde mental. Art. 81. Cabe aos Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental: I - garantir assistência aos portadores de transtornos mentais com grave dependência institucional que não tenham possibilidade de desfrutar de inteira autonomia social e não possuam vínculos familiares e de moradia; II - atuar como unidade de suporte destinada, prioritariamente, aos portadores de transtornos mentais submetidos a tratamento psiquiátrico em regime hospitalar prolongado; e III - promover a reinserção desta clientela à vida comunitária. Assim, não se apresenta como um requisito para o acolhimento de pessoas acometidas de problemas de saúde mental no Serviço Residencial Terapêutico que já tenha sido internada em hospitais psiquiátricos ou de custódia, mas que os egressos dessas instituições venham a ser seu público prioritário. Além disso, nos termos do art. 78, tal modalidade de serviço se institui em substituição a tais internamentos, implementando modalidade de caráter assistencial para tratamento de pessoas portadoras de transtornos mentais.Com efeito, apura-se que o conjunto de condutas justificam, ao menos em tutela de urgência, o serviço pleiteado, dado o quadro de dificuldade de convivência, e, assim, falta de autonomia social do idoso em questão e o transtorno mental grave por ele suportado. O laudo médico também atesta a administração de medicamentos antipsicóticos, em consonância com o laudo já observado no processo administrativo juntado na petição inicial, da mesma médica, que indica que o mesmo é “portador de doença mental crônica sob CID F20.0” (esquizofrenia) (mov. 1.7, fl. 56, dos autos originários). Além disso, constam dos autos diversos relatórios oriundos do CAPS, demonstrando que o acolhido vem sendo devidamente acompanhado. Neste ponto, não se olvide as pendências do acolhido na seara criminal, que, segundo consta dos autos de Execução de Pena nº 0004046-57.2000.8.16.0019, ainda carece de 4 anos, 9 meses e 21 dias de pena a cumprir. Ademais, as investigações oriundas do suposto abuso sexual permanecem nos autos de Inquérito Policial nº 0005084-35.2022.8.16.0019, fato que influencia, diretamente, na execução do apenado e deve ser examinado cuidadosamente pelo Parquet. Assim, consigno que o pleito para obrigar o Ministério Público a protocolar requerimentos de natureza cautelar nos processos criminais deve ser realizado na esfera adequada, isto é, na esfera criminal. Nesta seara cível e de ordem pública, o que se atende é a indispensabilidade do internamento do idoso em Residência Terapêutica, tendo em vista que o mesmo é portador de transtornos psiquiátricos graves (esquizofrenia), devendo ser encaminhado a instituição com estrutura apropriada para viabilizar o tratamento pretendido, com fulcro na Portaria de Consolidação 03/2017 do Ministério da Saúde. No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PESSOA COM DOENÇA MENTAL GRAVE. INEFICÁCIA DOS TRATAMENTOS MÉDICOS ATÉ ENTÃO APLICADOS. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO FAMILIAR. RELATÓRIOS PSICOLÓGICOS QUE DEMONSTRAM A AGRESSIVIDADE E A OCORRÊNCIA DE ABUSOS SEXUAIS CONTRA MENORES RESIDENTES NO LAR. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA SUFICIENTE PARA COMPROVAR A NECESSIDADE DE AFASTAMENTO E DO INTERNAMENTO DO PACIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIAS DOS ENTES FEDERADOS. ACOLHIMENTO EM SERVIÇO RESIDENCIAL TERAPEUTICO. CORRETO. DECISÃO MANTIDA. Demonstrado que o substituído se encontra em situação de risco, além de apresentar risco aos familiares e pessoas próximas, que são constantemente ameaçadas por ele, e ainda considerando que a família já não tem mais condições emocionais, psicológicas e físicas para assumir os cuidados de Gian, fica bem demonstrada a necessidade de ser encaminhado a uma instituição, no caso a Residência Terapêutica, pois a sua socialização está comprometida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0015210-12.2019.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 16.07.2019) O não esgotamento da via medicamentosa não justifica, por si só, a recusa no fornecimento de tratamento médico a pessoa portadora de doença grave e carente de recursos financeiros, já que se trata do dever do Estado, em sentido amplo, e direito fundamental do cidadão. Novamente ressalto a responsabilidade solidária dos entes federados. Neste contexto, forçoso ratificar o entendimento adotado na análise sumária do presente recurso, mantendo intacta a decisão agravada. IV- CONCLUSÃO Nos termos da fundamentação, voto no sentido de CONHECER e NEGAR provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.Por fim, remetam-se cópias dos presentes autos ao Juízo da Execução Penal (autos nº 0004046-57.2000.8.16.0019), para que tome conhecimento dos fatos aqui narrados. [1] https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/servicosdesaude/saloes-tatuagens-creches/instituicoes-de-longa-permanencia-para-idosos[2] 1. Saúde mental. 2. Serviço residencial terapêutico em saúde mental. 3. Hospital psiquiátrico. 4. Prestação de cuidados de saúde. I. Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas. II. Título. III. Série. – Disponível em
|