Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão da Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Francisco Beltrão, que não conheceu do pedido de progressão antecipada de regime, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, ao apenado Leandro Martins da Cruz (mov. 124.1 – autos nº 4000265-38.2020.8.16.0154 Sistema Eletrônico de Execução Unificado).Inconformada, a defesa requer a modificação do decisum para que seja adiantada a concessão do benefício progressivo, colocando Leandro Martins Cruz em regime menos gravoso de cumprimento da expiação, sob condições alternativas ao cárcere.Para tanto, argumenta que faltam pouco meses para o agravante efetivamente fazer jus à benesse. Além disso, Leandro é o único provedor de seu núcleo familiar, possui residência fixa e o estabelecimento prisional de sua Comarca encontra-se superlotado (mov. 135.1 – SEEU).A digna Promotora de Justiça, em contrarrazões, se manifestou pelo não conhecimento da impugnação. No entanto, se examinado o mérito, entendeu pela preservação da deliberação contestada (mov. 144.1 – SEEU).Em oportunidade de retratação, a decisão foi conservada por seus próprios fundamentos (mov. 146.1 – SEEU).O ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e não provimento do suplicado agravo (mov. 13.1 – Agravo). É o relatório.
Conforme bem apontado pela douta Promotora de Justiça, o recurso não pode ser admitido.Da decisão questionada, prolatada em 17/01/2023 (mov. 124.1 – SEEU), o defensor constituído do apenado restou intimado em 27/02/2023 (segunda-feira) (mov. 130 – SEEU).Na sequência, na data de 14/03/2023 (terça-feira), foi interposta a impugnação em tela (mov. 135.1 – SEEU). Especificamente em relação ao Recurso de Agravo, prevê a Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal que “é de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal” (destaquei). In casu, observado este lapso temporal, detecta-se que a interposição do recurso aconteceu quando já havia sido ultrapassado o quinquídio. Esmiuçando, a contagem do prazo recursal começou em 28/02/2023 (terça-feira) e terminou em 04/03/2023 (sábado). Como cediço, se o prazo terminar em um feriado, sábado ou domingo, prorrogar-se-á para o próximo dia útil; logo, o último dia para interposição deste agravo sucedeu em 06/03/2023 (segunda-feira). Trata-se de aplicação das regras do art. 798, § 3º, do Código de Processo Penal c/c art. 3º da Lei nº 1.408/51.Outrossim, não bastasse ter apresentado o recurso 09 (nove) dias após a superação do prazo legal, o causídico não expôs qualquer justificativa para a sua inércia.Dessa forma, a peça processual não reúne todas as condições para ser conhecida; falta-lhe o requisito da tempestividade.Neste sentido é o entendimento desta Corte paranaense: “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. MANIFESTAÇÃO INTERPOSTA A DESTEMPO. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE RECURSO NO TEMPO OPORTUNO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. EXEGESE DA SÚMULA 700 DO STF. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO”.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000556-86.2022.8.16.0083 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 18.03.2023) (destaquei). “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO – INSURGÊNCIA INTERPOSTA QUANDO DO PRAZO RECURSAL ESGOTADO – INTEMPESTIVIDADE – PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – LEI DE EXECUÇÃO PENAL, ART. 2º C/C CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 586 E SÚMULA Nº 700 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.”(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000056-38.2022.8.16.0174 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 06.06.2022) (destaquei). Com efeito, à luz da fundamentação exposta e em consonância com as contrarrazões apresentadas pela Promotora de Justiça, meu voto é no sentido de não conhecer do recurso de agravo em execução.Comunique-se o Juízo da Execução.É como decido.
|