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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo em execução, interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão (mov. 1.1 – RA) do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Curitiba que, nos autos nº 4003207-84.2022.8.16.4321, indeferiu a intimação por edital do sentenciado para dar início ao cumprimento da pena.Em suas razões (mov. 1.2 – RA), sustenta o Órgão Ministerial que “o agravado deixou de se apresentar em Juízo como forma de cumprimento do regime aberto e não foi localizado para justificar a desídia e dar prosseguimento no cumprimento da sua pena”. Aduz, ainda, que se utilizou de todos os meios disponíveis para a localização do agravado, o qual tem o dever de manter o endereço atualizado. Afirma que o recorrido está em local incerto e não sabido, descumprindo as condições impostas ao Regime Aberto, frustrando, assim, os fins da execução (LEP, art. 118, §1º). Conclui, por fim, “inexistir motivo para suspender o feito e aguardar a criação de um mandado de condução coercitiva quando já existem meios para proceder no caso de descumprimento da pena por parte do sentenciado”. Requer, assim, a reforma da decisão agravada para o fim de que o Apenado seja intimado por edital para dar início ao cumprimento da sua pena.Contrarrazoado o recurso (mov. 1.3 – RA) e mantida a decisão recorrida (mov. 1.4 – RA), a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador Milton Riquelme de Macedo, manifestou-se pelo provimento do recurso (mov. 13.1 – RA).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso.Antes da análise do mérito recursal, necessário fazer uma breve digressão fática do caso em análise.Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de homicídio simples tentado (art. 121, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal), na Ação Penal nº 962-62.2015.8.16.0006 da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Curitiba/PR, com trânsito em julgado em 19/07/2022, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, conforme Guia de Execução Definitiva de mov. 1.1-EP.Compulsando os autos da referida ação penal, verifica-se que o Réu foi declarado revel pela decisão de mov. 321.1-AP, na forma do art. 367 do Código de Processo Penal, pois, citado pessoalmente (mov. 136.9-AP), deixou de atualizar o endereço inúmeras vezes.Veja-se que o Sentenciado sequer foi intimado pessoalmente para sessão plenária, tendo em vista que resultou infrutífera a tentativa de localização (mov. 610.1-AP) no último endereço informado nos autos (mov. 464.1-AP).De igual forma, quanto ao resultado da sessão plenária (condenação), foi intimado por edital (mov. 662.1-AP).Expedida guia de execução definitiva (mov. 1.1-EP), o Ministério Público (mov. 11.1-EP) expôs que o sentenciado foi intimado da sentença por edital, contudo, informou endereço localizado nos sistemas disponíveis junto ao órgão (Rua Delegado Leopoldo Belczak, nº 1345, Curitiba/PR).O dr. Juiz a quo deferiu a intimação do Sentenciado no endereço indicado, determinando, antes, prévia tentativa de intimação via telefone (mov. 14.1-EP).Certificado nos autos a tentativa infrutífera de intimação em cinco números de telefones do Réu (mov. 22.1-EP), foi expedido mandado de intimação no endereço fornecido pelo Parquet (mov. 23.1), o qual resultou negativo, conforme certidão de mov. 26.1-EP.O Ministério Público, então, requereu a intimação do Apenado por edital (mov. 30.1-EP), o que foi indeferido pelo dr. Juiz a quo (decisão agravada), nos seguintes termos:
“[...] 2. Em que pese a solidez argumentativa do Parquet, verifico que, ao menos por ora, a intimação por edital se afigura inadequada.
Com efeito, considerando o atual contexto de empobrecimento e adoecimento da população mais carente (decorrentes, entre outros fatores, da crise econômica e sanitária por que vem passando o país com a pandemia de Covid-19), com frequentes despejos e mudanças contínuas de domicílio de milhares de pessoas diariamente (muitas das quais acabam até mesmo por recair em situação de rua), embora o sentenciado não tenha sido localizado pelo Juízo, até o momento não há configuração de dolo do(a) sentenciado(a) em se esquivar do cumprimento de sua pena em regime aberto.
Há, isto sim, apenas a inviabilidade prática de sua intimação pessoal por não localização de seu endereço domiciliar, o que, por sua vez, pode ser resultado de inúmeros problemas, não se mostrando razoável que tal circunstância implique automaticamente a expedição de edital, notadamente porque, em regra, trata-se de intimação ficta que não revela qualquer efetividade prática.
Portanto, é preciso por ora aguardar eventual apresentação do(a) sentenciado(a) em Juízo, em prazo razoável, bem como eventualmente empreender novas diligências para tentativa de localização (cuja atribuição é eminentemente das partes, não devendo recair sobre a Secretaria do Juízo).
Nesse sentido:RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME – NÃO LOCALIZAÇÃO DO APENADO – ALEGAÇÃO MINISTERIAL DE QUE O REEDUCANDO TERIA FRUSTRADO OS FINS DA EXECUÇÃO APÓS UMA ÚNICA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL – NECESSIDADE DE SE REALIZAR DILIGÊNCIAS JUNTO AOS MEIOS DISPONÍVEIS, VISANDO IDENTIFICAR O ENDEREÇO DO SENTENCIADO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO DESPROVIDO. Uma única tentativa de intimação infrutífera não é suficiente para caracterizar que o apenado tenha dolosamente frustrado os fins da execução, impondo ser realizada outras diligências para a localização do reeducando. (TJPR - 2ª C. Criminal - 4003598-39.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 16.11.2022)
Ainda sobre o tema:PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO SENTENCIADO PARA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA FRUSTRADA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. VERIFICADA APENAS UMA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL SEM ÊXITO. APENADO QUE HAVIA SIDO REGULARMENTE INTIMADO ACERCA DA PRIMEIRA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA, POSTERIORMENTE CANCELADA. NECESSIDADE DE MAIORES DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO REEDUCANDO ANTES DE SE PROCEDER À CITAÇÃO EDITALÍCIA. BUSCAS VIA INFOSEG, SANEPAR E OUTROS ÓRGÃOS NÃO EFETIVADAS. INCUMBÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO. DECISÃO ESCORREITA E, PORTANTO, MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 4000811-70.2021.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 22.02.2022)
3. Por outro lado, analisando o caso concreto, tenho que o pleito do Ministério Público deve ser indeferido, determinando-se, contudo, a adoção de outras medidas prévias e sob a condição de implementação de nova funcionalidade no SEEU, conforme passo a expor.
A Resolução n° 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça instituiu e regulamentou o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP3.0).
Atenta à situações tais como a dos autos, referida Resolução previu em seu artigo 2°, inciso XI, a criação de um mandado de condução coercitiva para cumprimento de pena em meio aberto.
Tal funcionalidade está em vias de ser implementada, havendo notícias de que o BNMP3.0 entrará em funcionamento no início de 2023.
Da leitura do texto normativo fica evidente que o mandado de condução coercitiva para retomada do cumprimento do regime aberto não se confunde com mandado de prisão, tendo finalidade específica de intimar o sentenciado para o cumprimento da pena e não de restringir sua liberdade, evitando-se o excesso de execução.
Neste sentido, vale aplicar por analogia o artigo 23 da Resolução 417/2021 torna imperiosa a expedição do mandado de intimação para condução coercitiva antes da expedição do mandado de prisão. Vejamos:Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime aberto, previamente à expedição de mandado de prisão, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, sem prejuízo da realização de audiência admonitória.
Percebe-se, portanto, que o mandado de condução coercitiva é medida de vanguarda e que trará mais eficiência à execução penal, substituindo em sua plenitude alguns meios ultrapassados de intimação dos sentenciados, a exemplo da intimação por edital.
Diante do exposto, determino a expedição do mandado de condução coercitiva do sentenciado, no BNMP 3.0, assim que referida funcionalidade entrar em funcionamento.
2.3. O início do funcionamento do BNMP 3.0 é condição suspensiva para o cumprimento desta decisão. Portanto, enquanto não entrar em pleno funcionamento o BNMP3.0, determino a suspensão da presente execução penal, sem prejuízo da retomada com indicação de novo endereço pelo Ministério Público, comparecimento voluntário do sentenciado para retomar o cumprimento da pena ou ocorrência da prescrição da pretensão executória”.Pois bem. Merece acolhida o recurso.Conforme visto do histórico fático dos autos, o Apenado foi declarado revel na ação penal, tendo sido intimado por edital da sentença condenatória.Ademais, o Oficial de Justiça certificou que não localizou a numeração 1345 da Rua Delegado Leopoldo Belczak (mov. 26.1), endereço esse fornecido pelo Ministério Público já na fase de execução.Além disso, a secretaria da vara de execuções penais tentou intimar o Acusado através de cinco telefones, resultando todas as tentativas infrutíferas.Assim, tendo o Réu pleno conhecimento da ação penal contra si, inclusive com advogado constituído durante todo o trâmite processual e, ainda, não localizado nos endereços por ele mesmo fornecido, há indícios de que busca frustrar a aplicação da lei penal, com o que, nos termos do art. 367 da Lei Processual Penal, possível a sua intimação por Edital para dar início ao cumprimento de sua pena.Ademais, conforme bem pontuou a d. Procuradoria de Justiça, cujo parecer acrescento como razões de decidir: “[...] o fato de o Juízo indeferir a intimação por edital e suspender os autos de execução por tempo indefinido é totalmente dissonante do que a regra processual impõe, isso porque o descumprimento da regra expressa pelo réu (367, CPP) não pode lhe servir como benefício para postergar o cumprimento da pena, sendo obrigação do Poder Judiciário zelar pela adequada execução penal, o que abrange reconhecer eventual desídia do acusado, conforme contempla a regra prevista no artigo 66, VI, da LEP”. (Destaquei)E, conforme entendimento consagrado no e. Superior Tribunal de Justiça:“Nos termos da Lei Processual Penal, art. 367: O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. É que, a partir da citação, a obrigação de manter o endereço atualizado é do réu, não tendo o Juízo a obrigação de buscar o executado indefinidamente, o que justifica sua intimação por edital” (AgRg no HC n. 803.612/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023). (Destaquei)“EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RÉU NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Consolidou-se nesta Corte Superior entendimento no sentido de que, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, faz-se necessária a intimação do reeducando para, com a presença de defensor, esclarecer as razões do descumprimento das medidas restritivas de direito antes da conversão delas em pena privativa de liberdade. 2. No presente caso, apesar de determinada a intimação pessoal no endereço informado nos autos, o paciente não foi localizado para esclarecer o não cumprimento da pena restritiva de direitos, sendo, portanto, intimado por edital. Assim, incumbia ao apenado manter atualizado seu endereço junto à Vara de Execuções, inexistindo, na espécie, ilegalidade na sua intimação por edital ou ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 3. Agravo regimental não provido”. (AgRg no HC n. 725.946/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022). (Destaquei)Nesse sentido, colhe-se desta e. Corte Paranaense:“AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO MINISTERIAL PARA INTIMAÇÃO DO APENADO POR EDITAL PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA pena em regime aberto. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE INTIMAÇÃO POR EDITAL – ACOLHIMENTO – RÉU NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO INDICADO POR ELE MESMO PESSOALMENTE – TENTATIVAS FRUSTRADAS DE INTIMAÇÃO – VIOLAÇÃO EXPRESSA AO ART. 367 DO CPP – RÉU QUE DEIXOU DE CUMPRIR COM SUA OBRIGAÇÃO DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 3ª Câmara Criminal – Ag. nº 4000377-14.2023.8.16.4321, Rel.: Des. Subst. Antonio Carlos Choma, j. 02.04.2023). (Destaquei)“agravo em execução penal – reeducando não localizado para o cumprimento das penas restritivas de direitos – domicílio desconhecido – decisão que indeferiu o pedido de intimação editalícia – OBRIGAÇÃO DO APENADO DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO (CPP, art. 367) – necessidade da EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR EDITAL – decisão reformada – recurso conhecido e provido”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal – Ag. nº 4004789-22.2022.8.16.4321, Rel.: Des. Ruy Alves Henriques, j. 27.03.2023). (Destaquei)“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. RECURSO MINISTERIAL. PROVIMENTO. DIVERSAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO INFRUTÍFERAS. OBRIGAÇÃO DO RÉU EM MANTER ATUALIZADO O SEU ENDEREÇO NOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 367, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. DETERMINADA A INTIMAÇÃO EDITALÍCIA DO CONDENADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal – RA nº 4004860-24.2022.8.16.4321, Rel.: Juiz de Direito Subst. em 2º Grau Humberto Gonçalves Brito, j. 11.03.2023). (Destaquei)“RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – APENADO NÃO LOCALIZADO PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA PENA – ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO – PEDIDO DE INTIMAÇÃO POR EDITAL – CABIMENTO – RECURSO PROVIDO. A não localização do apenado no endereço informado importa em frustração da execução da pena, razão pela qual a decisão merece reparo, devendo ser realizada a intimação por edital para comparecimento em audiência admonitória”. (TJPR - 2ª Câmara Criminal – RA nº 4004889-74.2022.8.16.4321, Rel.: Des. Luis Carlos Xavier, j. 06.03.2023). (Destaquei)Desse modo, a reforma da decisão recorrida é a medida que se impõe, para o fim de determinar a intimação por edital do acusado para dar início ao cumprimento da sua pena.Diante do exposto, é de se conhecer e dar provimento ao recurso.
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