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RELATÓRIO AUTOS Nº 0022622-52.2023.8.16.0000 1. Antonio Tobias Batista e Outros interpuseram recurso de Agravo de Instrumento nº 0022622-52.2023.8.16.0000 em face da decisão de mov. 1874.1, integrada pela decisão de mov. 1998.1, proferidas nos autos de Recuperação Judicial nº 0000432-51.2020.8.16.0081, que homologou o plano de recuperação judicial da empresa Adram S.A. Indústria e Comércio. Sustenta-se no recurso o seguinte: i) a decisão agravada não realizou o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, conforme se pode inferir do conteúdo do capítulo IV, item 4.1 e subitens do aditivo do plano de recuperação judicial da parte agravada; ii) existe tratamento diferenciado dos credores trabalhistas, o que viola o princípio da igualdade entre os credores da mesma classe; iii) existe previsão de diferenças entre credores que detêm créditos trabalhistas incontroversos e controvertidos, com penalização econômica do segundo grupo; iv) os créditos controversos são derivados de reclamações trabalhistas para pleitear verbas salariais e rescisórias decorrentes de demissão em massa promovida pela empresa agravada; v) existe previsão de deságio de 50% do valor do crédito; vi) existe uma condicionante na previsão para início de pagamento dos detentores de créditos trabalhistas controvertidos; vii) existem ilegalidades na forma de correção monetária prevista no plano pois não deve ser aplicada a Taxa Referencial (TR); viii) a decisão agravada deixou de analisar as ilegalidades do plano de recuperação judicial e seu aditamento; ix) os agravantes protocolaram denúncia junto ao Ministério Público Estadual para solicitar providências diante da informações de que a recuperanda estava colhendo assinaturas em instrumentos de procuração de credores da classe I que ainda trabalhavam na empresa para votar a favor do plano de recuperação judicial; x) deve-se observar o Enunciado 33 do Conselho da Justiça Federal. Requereu-se a reforma da decisão agravada e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça para dispensa do recolhimento do preparo recursal (mov. 1.1 – autos recursais). Os agravantes juntaram documentos para comprovação da hipossuficiência econômica (mov. 122.1/13 – autos recursais). O Administrador Judicial pronunciou-se pelo provimento parcial do recurso para afastar a criação de subclasses de credores com diferentes formas de pagamento (mov. 138.1 – autos recursais). Adram S.A. Indústria e Comércio em Recuperação Judicial apresentou resposta para requerer o desprovimento do recurso (mov. 139.1 – autos recursais). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Colmar Jose Ribeiro Campos, manifestou-se pelo provimento do agravo para cassar a decisão agravada por ausência de fundamentação e para determinar que o juízo de origem faça o controle de legalidade do plano de recuperação judicial (mov. 143.1 – autos recursais). RELATÓRIO AUTOS Nº 0013682-98.2023.8.16.0000 1. Admilson Bernardino dos Santos e Outros interpuseram recurso de Agravo de Instrumento nº 0013682-98.2023.8.16.0000 em face da decisão de mov. 1874.1, integrada pela decisão de mov. 1998.1, proferidas nos autos de Recuperação Judicial nº 0000432-51.2020.8.16.0081, que homologou o plano de recuperação judicial da empresa Adram S.A. Indústria e Comércio.Sustenta-se no recurso o seguinte: i) deve-se reconhecer a nulidade e ineficácia das cláusulas 4.1.2 e 4.1.2.1 do aditivo do plano de recuperação judicial, que aplica o deságio de 50% sobre os créditos trabalhistas controvertidos e incontroversos já habilitados; ii) deve-se determinar que os créditos trabalhistas apresentados na inicial sejam considerados como incontroversos, sem o deságio de 50%; iii) necessário o reconhecimento da nulidade e ineficácia das cláusulas que estabelecem prazo excessivo para pagamento dos créditos trabalhistas, pois viola a disposição do artigo 54 da Lei nº 11.101/2005; iv) deve-se reconhecer a nulidade e ineficácia da cláusula que prevê a utilização do TR como índice de correção monetária; v) está evidenciada a existência de tratamento diferenciado entre credores da mesma classe. Requereu-se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a reforma da decisão agravada (mov. 1.1 – autos recursais). Adram S.A. Indústria e Comércio em Recuperação Judicial apresentou resposta para requerer o desprovimento do recurso (mov. 164.1 – autos recursais). O Administrador Judicial pronunciou-se pelo provimento parcial do recurso para afastar a criação de subclasses de credores com diferentes formas de pagamento (mov. 166.1 – autos recursais). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Colmar Jose Ribeiro Campos, manifestou-se pelo parcial provimento do agravo para readequação da forma de pagamento dos credores trabalhistas previstas no plano de recuperação judicial da empresa agravada (mov. 169.1 – autos recursais). Os agravantes foram intimados para apresentar declaração de hipossuficiência econômica ou outros documentos para comprovar a situação econômica, contudo juntaram comprovante do recolhimento do preparo recursal em mov. 179.1/2 dos autos recursais.
ADMISSIBILIDADE2. O Agravo de Instrumento nº 0013682-98.2023.8.16.0000 é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da decisão que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra a decisão agravada (certidão explicativa de mov. 2040.1 e mov. 2041 – autos de origem) e do protocolo do recurso (mov. 1.1 – autos recursais). O Agravo de Instrumento nº 0022622-52.2023.8.16.0000 é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da decisão que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra a decisão agravada (certidão explicativa de mov. 2040.1 e mov. 2046 – autos de origem) e do protocolo do recurso (mov. 1.1 – autos recursais). O preparo do Agravo de Instrumento nº 0013682-98.2023.8.16.0000 está comprovado pelo documento de mov. 179.1/2 dos autos recursais.Antonio Tobias Batista e Outros requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita para a dispensa do preparo recursal em relação ao Agravo de Instrumento nº 0022622-52.2023.8.16.0000. A assistência jurídica integral e gratuita constitui direito fundamental (CRFB/88, art. 5º, LXXIV), além de representar importante instrumento de garantia de acesso à justiça (CRFB/88, art. 5º, XXXV).Sobre a gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça (art. 98); que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (art. 99); que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural (art. 99, § 3º); e que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º).A gratuidade de justiça, como garantia de acesso à justiça, constitui benefício destinado apenas àquelas pessoas que efetivamente não tenham qualquer condição de suportar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios.Para a comprovação da insuficiência de recursos, a lei dispõe que a simples afirmação da parte interessada, quando pessoa natural, de que não possui condições para suportar os encargos do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, é presumida verdadeira (CPC/2015, art. 99, § 3º).A despeito desta presunção legal – de natureza relativa, tendo a parte trazido aos autos qualquer documento demonstrativo de renda, nada obsta que este documento também sirva como elemento de convicção para a apreciação da alegada situação de miserabilidade.No caso dos autos, os agravantes juntaram documentos para comprovação da hipossuficiência econômica consistentes em cópias de carteira de trabalho, declarações de hipossuficiência, extratos de aposentadoria e termos de rescisão de contrato de trabalho (mov. 122.1/13 – autos recursais). Como se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos financeiros formulada pelos agravantes, considerado ainda que os documentos juntados pelas partes corroboram com a declaração de hipossuficiência econômica, defere-se a gratuidade da justiça apenas para dispensar os agravantes do recolhimento do preparo recursal. Os recursos de Agravo de Instrumento foram interpostos em face de decisão que homologou o plano de recuperação judicial e concedeu a recuperação judicial à empresa agravada, o que se enquadra nas hipóteses previstas no §2º do artigo 59 e inciso II do §1º do artigo 189 da Lei nº 11.101/2005. Presentes os pressupostos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos.VOTO3. Trata-se de recursos Agravos de Instrumento n° 0013682-98.2023.8.16.0000 (01) e nº 0022622-52.2023.8.16.0000 (02), originários da Vara Cível da Comarca de Faxinal, em que são agravantes Admilson Bernardino dos Santos e Outros (recurso 01) e Antonio Tobias Batista e Outros (recurso 02) e agravada Adram S.A. Indústria e Comércio em recuperação judicial.Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, é necessário esclarecer os contornos da lide.Adram S/A Indústria e Comércio apresentou pedido de Recuperação Judicial em 06/03/2020 (mov. 32.1 – autos de origem), que foi deferido em 09/03/2020 (mov. 38.1 – autos de origem).Adram S/A Indústria e Comércio apresentou o Plano de Recuperação Judicial em 18.05.2020 (mov. 178.2 – autos de origem). No curso do processamento da recuperação judicial, o Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se para informar o recebimento de expediente elaborado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Apucarana e Região (mov. 993.1 – autos de origem).O Ministério Público do Estado do Paraná juntou cópia do expediente elaborado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Apucarana e Região (mov. 993.2/4 – autos de origem). A manifestação do Ministério Público não foi objeto de deliberação pelo juízo de origem. A 1ª Convocação da Assembleia Geral de Credores foi realizada em 24.06.2022 com nova convocação para continuidade da Assembleia em 01.07.2022 (mov. 1514.1 – autos de origem).A 2ª Convocação da Assembleia Geral de Credores foi realizada em 01.07.2022, com nova convocação para continuidade da Assembleia em 19.09.2022 (mov. 1538.1 – autos de origem). Em 15.09.2022 Adram S/A Indústria e Comércio apresentou aditamento ao plano de recuperação judicial em mov. 1746.2 dos autos de origem, em que constaram alterações de cláusulas relativas aos créditos trabalhistas.Em 19.09.2022 realizou-se a Assembleia Geral do Credores (mov. 1761.1 – autos de origem); consta no relatório do chat da reunião virtual e na ata da Assembleia a seguinte manifestação de representantes dos credores trabalhistas (mov. 1761.6 – autos de origem): “14:48:20 From VANDERLEI CARLOS SARTORI JUNIOR : O voto pela não aprovação do plano de pagamento dos credores trabalhistas por nós representados se dá pelos seguintes motivos: a) O plano de recuperação judicial desrespeita as disposições constantes na lei, uma vez que propõe pagamento aos credores do Grupo 1 em até 36 parcelas, com carência de 1 ano após aprovação em assembleia e, ainda, prevê deságio de 50% para os créditos controvertidos, com pagamento em 48 parcelas após venda de imóveis; b) O índice de correção previsto no plano é a TR, e isso caracteriza ausência de correção, uma vez que a TR há muito tempo vem estando zerada, embora estejamos em época de inflação galopante; c) A empresa em recuperação conferiu aos seus empregados da ativa créditos inexistentes sob o aspecto legal, sem previsão de ACT ou CCT, nem mesmo legislação, o que caracteriza nítida intenção de usar seus empregados que encontram-se sob sua subordinação para fraudar/desvirtuar a votação do grupo 1.14:48:38 From VANDERLEI CARLOS SARTORI JUNIOR : Registre-se, ainda que exercentes de cargo de confiança na empresa foram constituídos como procuradores desses empregados para representá-los nessa assembleia.” O Plano de Recuperação Judicial foi homologado em 16.11.2022 nos seguintes termos (mov. 1874.2 – autos de origem): “1. Versam os presentes autos de Recuperação Judicial proposta por Adram S/A Industria e Comércio. Foi deferido o processamento da recuperação judicial, bem como nomeou como administrador judicial a empresa Exm Partners Assessoria Empresarial LTDA.O plano de recuperação judicial foi apresentado ao mov. 1.761. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do plano de recuperação judicial (mov. 1870.1). 2. Diante do exposto, ante a aprovação pela assembleia geral de credores do plano de recuperação judicial, nos termos do artigo 58 da Lei nº 11.101/2005, HOMOLOGO o Plano de Recuperação Judicial à empresa Adram S/A Industria e Comércio. 3. DETERMINO, nos termos do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, a permanência do devedor em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 anos depois da concessão da recuperação judicial. 4. Os pagamentos deverão ser efetuados diretamente aos credores que deverão informar seus dados bancários diretamente à recuperanda e ao administrador judicial, ficando vedado, desde já, quaisquer depósitos nos autos. 5. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo de dois anos (art. 63 da LRF), será decretada por sentença o encerramento da recuperação judicial. Consequentemente, deverá o Administrador Judicial apresentar relatório pormenorizado, a respeito do cumprimento do plano, ao final do biênio legal, para encerramento do processo. ”Convém avaliar conjuntamente parte dos argumentos dos recursos que é debatida tanto nos autos de Agravos de Instrumento n° 0013682-98.2023.8.16.0000 (01) quanto nos autos de Agravos de Instrumento nº 0022622-52.2023.8.16.0000 (02), no que diz respeito a ilegalidade das cláusulas do plano de recuperação judicial relativas aos credores trabalhistas controvertidos e quanto aos argumentos deduzidos em ambos os recursos sobre a inviabilidade de correção monetária com base na Taxa Referencial (TR). 3.1. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se nos autos recursais e sustentou que é o caso de reconhecer a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação e para determinar que o juízo de origem faça o controle de legalidade do plano de recuperação judicial (mov. 143.1 – autos recursais). A Emenda Constitucional nº 45 de 8 de dezembro de 2004 introduziu na Constituição da República o inc. IX do art. 93 que exige a fundamentação de todas as decisões judiciais sob pena de nulidade.O que possa ser considerada decisão judicial fundamentada implica complexidade que recebeu disciplina na regra do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015.Merece destaque, nesse sentido, a regra do inciso I, do § 1.º do art. 489, do CPC, que condensa de modo objetivo a precisão do que possa ser considerado decisão judicial fundamentada; o trecho da regra diz o seguinte:Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; Como se verifica, a regra parte do pressuposto lógico do que não se considera decisão fundamentada assumindo a incontornável dificuldade de indicar o que seja decisão judicial fundamentada.Por outro lado, o que é importante, é que a regra coloca em evidência o elemento que confere sentido a fundamentação da decisão judicial que é a relação entre fato e norma porque ela é determinante da tarefa da atividade jurisdicional que é alcançar a solução normativa.Em torno dessa questão, F. C. Oliveira e M. Kfouri Neto afirmam que “O problema da fundamentação da decisão judicial, à luz do inc. I, do § 1.º do art. 489 do Código de Processo Civil, não está na explicação da relação entre normas e fatos, mas da delimitação dos fatos que entram no suporte fático da norma; o problema não é de explicação, mas de interpretação que envolve não apenas uma determinada questão fática ou questão jurídica, mas todo o sentido da solução normativa.” (O alcance da fundamentação da decisão judicial na relação entre fatos e normas segundo o inc. I do § 1.º do artigo 489 do novo Código de Processo Civil, in VASCONCELOS, F. A; PINTO ALBERTO, T. G. O dever de fundamentação no novo CPC – análises em torno do art. 489. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris – Direito, 2015, p. 203-232).Tomados esses parâmetros, tem-se que a decisão agravada homologou o plano de recuperação judicial em razão da aprovação pela Assembleia Geral de Credores e fez menção ao artigo 58 da Lei nº 11.101/2005, com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020. Extrai-se da ata da Assembleia Geral de Credores ocorrida em 19.09.2022 que o plano foi aprovado na forma do artigo 45 da Lei nº 11.101/2005. Neste caso, a homologação do plano e a concessão da recuperação judicial são consequências da aprovação do plano pela Assembleia Geral de Credores.Sobre a homologação do plano de recuperação judicial, Eduardo Secchi Munhoz afirma o seguinte:“Não cabe ao juiz, portanto, nenhuma margem de ‘discricionariedade’ a respeito da matéria, ou, em palavras mais precisas, não há na lei, quanto a esse aspecto, conceitos abertos (chamados conceitos indeterminados) que confiram ao juiz margem ampla de interpretação para a emissão dos respectivos ‘juízos de legalidade’. Assim, uma vez preenchidos os requisitos da Lei, que nesse aspecto não adota nenhuma cláusula aberta ou conceito indeterminado, e aprovado o plano pelos credores, cumpre ao juiz conceder a recuperação; se, por outro lado, não se configurar tal hipótese, cabe ao juiz decretar a falência" (Munhoz Secchi, Eduardo. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 2ª ed., p. 287) No caso dos autos, a decisão agravada concedeu a recuperação judicial à empresa agravada com fundamento na aprovação do plano de recuperação judicial pela Assembleia Geral de Credores, de modo que em termos objetivos a decisão está fundamentada porque relaciona fato (aprovação do plano pela Assembleia) e norma (aplicação do caput do artigo 58 da Lei nº 11.101/2005, com a homologação do plano e concessão da recuperação judicial). Por outro lado, não há controle de legalidade do plano na decisão agravada que, aparentemente, omitiu-se em relação ao cumprimento das exigências da Lei nº 11.101/2005 quanto a algumas das cláusulas constantes do plano de recuperação judicial apresentado pela empresa recuperanda. Nesse aspecto, considerado que o plano foi aprovado e a recuperação judicial concedida pela decisão agravada em 16.11.2022, consideradas as consequências da anulação da decisão neste momento processual, mais de um ano após a aprovação e início da execução do plano, parece mais adequado avaliar a nulidade das cláusulas apontadas como ilegais no recurso para, se necessário, readequar a forma de cumprimento do plano em respeito as limitações estabelecidas pela Lei nº 11.101/2005 em relação às previsões contidas no plano de recuperação judicial. Em sentido similar, veja-se o seguinte julgado da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIAL. EFEITOS DA DECISÃO SOBRE O SR. SERGIO FUJIWARA. NÃO HOUVE INTIMAÇÃO. DILIGÊNCIAS QUE NÃO FORAM CUMPRIDAS TEMPESTIVAMENTE PELO AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO. NÃO HÁ PREJUÍZO PARA SE ALEGAR A QUESTÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. DESÁGIOS, PRAZOS E FORMAS DE PAGAMENTO. PRESENÇA DE DISCRIMINAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. QUESTÕES ATINENTES Á ESFERA NEGOCIAL. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO QUE DEVE SER RESTRITA. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA. ART. 53, INC. I, DA LEI 11.101/05. DISCRIMINAÇÃO DOS MEIOS DE RECUPERAÇÃO. ROL EXEMPLIFICATIVO DO ART. 50. BASTARIA A DISCRIMINAÇÃO DE APENAS UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 50. CLÁUSULA DE AMORTIZAÇÃO ACELERADA. CRIAÇÃO DE UM GRUPO ESPECIAL DE CREDORES. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. POTENCIAL PREJUÍZO A CREDORES NÃO BENEFICIÁRIOS. SUBJETIVIDADE QUANTO À DEFINIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. CLÁUSULA ILEGAL. NULIDADE QUE SE RESTRINGE À CLÁUSULA, NÃO AFETANDO O RESTANTE DO PLANO APROVADO E HOMOLOGADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.1. Há no recurso pretensão envolvendo o aditivo ao plano de recuperação judicial acerca da autorização de ingresso do Sr. Sérgio Fujiwara no quadro social da recuperanda. Neste sentido, e diante dos potenciais reflexos de uma decisão sobre o tema na esfera patrimonial do Sr. Sérgio Fujiwara, determinou-se a sua citação para integrar a lide, ainda que já em sede recursal. Contudo, como sê observa da certidão de Mov. 38.1, apesar da expedição de carta precatória para a intimação do Sr. Sérgio Fujiwara, a parte agravante deixou de recolher as custas relativas à condução dos oficiais de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, tendo os autos retornando a este relator sem seu cumprimento. Deste modo, diante da inércia da parte agravante em promover a intimação tempestiva do Sr. Sérgio Fujiwara, não há que se falar no conhecimento do pedido relativo ao aditivo ao plano de recuperação judicial acerca da autorização de ingresso do Sr. Sérgio Fujiwara no quadro social da recuperanda, restando ao agravante deduzir esta pretensão, se assim o quiser, em ação própria.2. Diante do paradigma da legislação falimentar atual, no qual se privilegia a vontade dos credores, há uma ampla liberdade para a negociação do plano recuperacional. Por tais razões, não caberia ao magistrado se imiscuir para além dos vícios de legalidade, ou seja, para as questões atinentes ao mérito do plano recuperacional, tais como prazos, condições de pagamento, deságios, imposição de penalidades, índices de correção escolhidos ou mesmo expectativas econômicas. Doutrina. Precedentes.3. Tendo em vista o que dispõem os referidos dispositivos, bem como por ser o rol trazido no art. 50 meramente exemplificativo das possíveis soluções a serem adotadas para a recuperação da empresa, verifica-se que a adoção e respectiva discriminação de um ou mais de seus incisos é suficiente para configurar a exigência trazida no art. 53, inc. I, da lei falimentar. Neste talante, de antemão, verifica-se que a ampla discriminação contida no plano recuperacional sobre as formas de pagamento, deságio e carência, já seria suficiente para atender à exigência prevista no inc. I do art. 53 da lei 11.101/05.4. A grande problemática da cláusula de amortização acelerada é que não há identidade mínima de interesses entre aqueles credores financeiros e fornecedores que se encontrem vinculados à recuperanda após a homologação do plano recuperacional e os demais credores da classe em que estão incluídos os seus créditos, uma vez que estes não gozariam dos benefícios da ferramenta de amortização acelerada. Se autorizada a imposição da vontade da maioria de uma classe sobre a validade da cláusula de amortização acelerada, estar-se-á criando uma situação na qual uma possível maioria, constituída por “credores financeiros e fornecedores previstos na cláusula 11”, imporá a uma minoria que não tem como ser abarcada pela cláusula 11 um ônus (deságio) que sobre ela não recairá, o que acarretará na oneração desproporcional de uns credores em face de outros, o que não pode ser admitido, seja por força do princípio do “pars conditio creditorium”, seja pelo postulado da proporcionalidade.5. Há, ainda, a própria discricionariedade concedida à recuperanda para autorizar a inclusão de credores no sistema de amortização acelerada, uma vez que bastaria trocar de fornecedor ou extinguir determinado produto de sua linha de montagem para, justificadamente, nos termos da cláusula 11, negar a adesão destes credores interessados. No caso da análise da cláusula 11 do plano de recuperação judicial da KPS, o que se observa é a indefinição quanto aos integrantes do grupo especial de credores e, ainda, a considerável margem de discricionariedade conferida à recuperanda para negar a adesão dos potenciais “credores fornecedores e credores financeiros” interessados na cláusula de amortização acelerada, já que os critérios relativos ao declínio ou à pouca demanda das vendas de produto ou serviço revelam-se facilmente cambiáveis durante o transcorrer da recuperação judicial. Precedentes. 6. Há que se dar parcial provimento ao presente recurso para se declarar a nulidade da cláusula de amortização acelerada, devendo-se processar os débitos ainda pendentes com os credores aderentes desta cláusula de acordo com a classe dentro da qual estejam inseridos seus créditos. Frisa-se, contudo, que a nulidade desta cláusula não compromete o restante do plano de recuperação judicial, que deve continuar a ser cumprido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0042115-25.2017.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 16.03.2020)Em relação a alegação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça sobre a nulidade da decisão em razão da omissão quanto ao pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Paraná, relativo ao recebimento de expediente elaborado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Apucarana e Região, que relatava possível situação fraudulenta envolvendo a aprovação do Plano de Recuperação Judicial, observa-se que a manifestação é datada de 08.11.2021 (mov. 993.1 – autos de origem) e que existiram diversas manifestações judiciais posteriores que não trataram da questão (por exemplo as decisões de mov. 997.1, 1034.1, 1263.1 e seguintes dos autos originários), de modo que a omissão não ocorreu na decisão agravada que homologou o plano de recuperação judicial. De toda forma, a questão também foi abordada pelo recurso dos credores trabalhistas.Logo, não é o caso de reconhecimento da nulidade da decisão agravada, razão pela qual o parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça não merece acolhimento no particular. 3.2. Admilson Bernardino dos Santos e Outros (recurso 01) e Antonio Tobias Batista e Outros (recurso 02) buscam a reforma da decisão agravada para reconhecer a ilegalidade das cláusulas do plano de recuperação judicial relativas aos credores trabalhistas controvertidos.Admilson Bernardino dos Santos e Outros (recurso 01) sustentam no recurso, em síntese, o seguinte: i) deve-se reconhecer a nulidade e ineficácia das cláusulas 4.1.2 e 4.1.2.1 do aditivo do plano de recuperação judicial, que aplica o deságio de 50% sobre os créditos trabalhistas controvertidos e incontroversos já habilitados; ii) deve-se determinar que os créditos trabalhistas apresentados na inicial sejam considerados como incontroversos, sem o deságio de 50%; iii) necessário o reconhecimento da nulidade e ineficácia das cláusulas que estabelecem prazo excessivo para pagamento dos créditos trabalhistas, pois o prazo viola a disposição do artigo 54 da Lei nº 11.101/2005; iv) está evidenciada a existência de tratamento diferenciado entre credores da mesma classe.Antonio Tobias Batista e Outros (recurso 02) sustentam no recurso, em síntese, o seguinte: i) existe tratamento diferenciado dos credores trabalhistas, o que viola o princípio da igualdade entre os credores da mesma classe; ii) existe previsão de diferenças entre credores que detêm créditos trabalhistas incontroversos e controvertidos, com penalização econômica do segundo grupo; iii) os créditos controversos são derivados de reclamações trabalhistas para pleitear verbas salariais e rescisórias decorrentes de demissão em massa promovida pela empresa agravada; iv) existe previsão de deságio de 50% do valor do crédito; v) existe uma condicionante na previsão para início de pagamento dos detentores de créditos trabalhistas controvertidos.A recuperação judicial busca viabilizar ao devedor a superação de dificuldades econômico-financeiras, fomentar a atividade da empresa e evitar consequências negativas no âmbito social e econômico decorrentes do encerramento da atividade empresarial, conforme se extrai do teor do artigo 47 da Lei n° 11.101/2005:Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.O plano de recuperação judicial é construído pela Assembleia-Geral de Credores, soberana para decidir sobre a proposta de soerguimento pela devedora e avaliar a viabilidade econômica da empresa. Devido à liberdade negocial conferida à Assembleia pela Lei n° 11.101/2005, a homologação judicial do plano se impõe quando atendidos os requisitos legais, de modo que a análise do plano de recuperação judicial pelo Poder Judiciário se limita ao controle de legalidade para coibir fraudes e abusos de direito.[1] Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “as decisões da assembleia de credores representam o veredito final a respeito dos destinos do plano de recuperação. Ao Judiciário é possível, sem adentrar a análise da viabilidade econômico, promover o controle de legalidade dos atos do plano sem que isso signifique restringir a soberania da assembleia geral de credores [...]” (REsp 1513260; Min. João Otávio de Noronha, DJ. 10/05/2016).No que se refere à classificação das classes de credores, a estruturação do plano de recuperação judicial deve observar o princípio “pars conditio creditorium”, que veda tratamento diverso entre credores com características semelhantes de créditos, com base na suposta homogeneidade de cada classe. Nesse sentido está o Enunciado n° 57 do Conselho da Justiça Federal: “o plano de recuperação judicial deve prever tratamento igualitário para os membros da mesma classe de credores que possuam interesses homogêneos, sejam estes delineados em função da natureza do crédito, da importância do crédito ou de outro critério de similitude justificado pelo proponente do plano e homologado pelo Magistrado”.A classificação é estabelecida por lei, contudo, devido à realidade demonstrar a existência de diferenças significativas entre credores da mesma classe, a doutrina e a jurisprudência têm flexibilizado a aplicação do referido princípio mediante a criação de subclasses, o que permite tratamento distinto em razão de peculiaridades dos créditos, no sentido apontado por Marcelo Barbosa Sacramone.[2] Apesar dessa flexibilização, o modo diverso de pagamento entre credores da mesma classe não pode gerar arbitrariedades, que devem ser coibidas mediante a avaliação das semelhanças dos créditos e das peculiaridades dos interesses dos credores.[3]Impõe-se, então, verificar a existência de diferenças de tratamento dos credores da mesma classe passíveis de ilegalidades em prejuízo dos agravantes. No plano de recuperação judicial estão incluídos todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, sendo que “as obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial”, nos termos do artigo 49, § 2°, da Lei n° 11.101/2005.Dentre os meios de recuperação judicial previstos no artigo 50 dessa Lei, está a “concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas”.Com fundamento nesses dispositivos legais, o plano de recuperação judicial pode estabelecer alteração de condições de cumprimento das obrigações, com a previsão de deságio ou remissão parcial do crédito principal, pagamento de créditos de modo parcelado, abatimento de juros ou alteração da correção monetária, conforme esclarece Marcelo Barbosa Sacramone.[4]Assim, o deságio ou uma condição prolongada de pagamento não poderá causar, por si só, invalidade da cláusula, dado que uma remissão acentuada poderá não gerar ônus excessivo ao credor se a alternativa, a falência do empresário devedor, puder resultar em menor satisfação do valor de seu crédito.[5]No cenário delineado nos autos de origem, extrai-se que o aditamento ao plano de recuperação judicial contém as seguintes cláusulas referentes ao pagamento dos créditos trabalhistas (mov. 1746.2 dos autos de origem):No caso concreto, o deságio determinado no plano de recuperação judicial, é aplicado de forma diferenciada aos credores da mesma classe, no caso a trabalhista, pois existe discriminação relacionada ao que o plano de recuperação judicial denomina de “crédito trabalhista controvertido” e “crédito trabalhista incontroverso” na cláusula que dispõe sobre a reestruturação dessa classe de créditos.Nesse aspecto, convém mencionar o parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça que detalha as previsões do plano em relação as classes de credores trabalhistas controvertidos e incontroversos (mov. 169.1 – autos nº 0013682-98.2023.8.16.0000): “Da leitura do Plano Aditado aprovado em Assembleia (mov. 1761.7), vê-se que há distinção nas previsões de pagamento dos créditos trabalhistas controvertidos em relação aos incontroversos (cláusulas 4.1.1 e 4.1.2). Consoante leitura do capítulo I do Plano, vê-se que todo “crédito trabalhista oriundo de reclamação trabalhista, em trâmite ou com trânsito em julgado, de impugnação de crédito ou de habilitação de crédito, em trâmite ou com trânsito em julgado” é considerado Crédito Trabalhista Controvertido (cláusula 1.21), enquanto que o crédito trabalhista incontroverso é aquele “líquido, certo e incontroverso que não tenha sido objeto de reclamação trabalhista, de impugnação de crédito ou de qualquer outro processo judicial que esteja pendente de julgamento ou de trânsito em julgado” (cláusula 1.22). O Capítulo IV prescreve as formas de pagamento dos créditos trabalhistas, prevendo aos créditos incontroversos o pagamento de 06 salários mínimos em 12 parcelas mensais, e o remanescente com carência de 12 meses, a ser pago em 36 parcelas mensais (cláusula 4.1.1). Os créditos trabalhistas controvertidos, por sua vez, sofrerão deságio de 50% e o início do pagamento fica condicionado ao trânsito em julgado da respectiva ação ou incidente, e os créditos serão satisfeitos mediante a venda de bens imóveis não operacionais (cláusula 4.1.2). Caso não autorizada ou infrutífera a venda, os créditos serão pagos em 48 parcelas mensais (cláusula 4.1.2.1)” Desse modo, o plano de recuperação judicial homologado pela decisão agravada viola o princípio “pars conditio creditorium” pois estabelece condições de pagamento muito mais prejudiciais aos credores trabalhistas denominados como “controversos”, que se tratam justamente dos credores que precisaram buscar tutela jurisdicional para o reconhecimento do crédito no âmbito da justiça trabalhista. A distinção criada pelo plano em relação aos credores trabalhistas evidencia a criação de uma desvantagem aos credores trabalhistas que não integram mais o quadro de colaboradores da empresa e que ajuizaram ações trabalhistas contra a recuperanda, o que evidencia o tratamento discrepante entre créditos da mesma natureza conforme salientado no parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça de mov. 143.1 dos autos nº 0022622-52.2023.8.16.0000, nos seguintes termos: “Nada obstante, as recuperandas defendam que tal distinção segue um critério objetivo, portanto, em conformidade com o parágrafo único do art. 67, o que se verifica é um conteúdo discriminatório que coloca em evidente desvantagem aqueles que não mais integram o quadro de funcionários da empresa e que contra ela demandaram. Tal disposição viola o princípio da igualdade, tratando de forma discrepante os créditos de idêntica natureza e importância. A própria agravada reconhece, em contrarrazões, “que somente sobre os créditos que foram alvo de Reclamatória Trabalhista ou Impugnação de Crédito, caracterizados assim como controvertidos, é que se aplicará o deságio de 50%”.Há que se considerar, outrossim, que o embora tais créditos sejam agora controversos, em breve não o serão, e a decisão que os reconhecer e definir o valor terá natureza declaratória, ou seja, apenas declarará o crédito que já existia ao tempo do pedido de recuperação judicial. Por isso a ela estão sujeitos. Dessa forma, não há justificativa razoável para fixação de um termo inicial de atualização para os créditos incontroversos e outro para os controvertidos, assim como deságio apenas para os créditos tratados na cláusula 4.1.2. ”Além da existência de tratamento diverso entre credores com características semelhantes de créditos no caso dos autos, existem critérios específicos em relação aos limites do plano de recuperação judicial e a forma e prazo de pagamento dos credores trabalhistas, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 11.101/2005: Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.§ 1º. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial. § 2º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser estendido em até 2 (dois) anos, se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:I - apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz; II - aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma do § 2º do art. 45 desta Lei; e - garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas. Sobre a regra na doutrina, veja-se comentário de Daniel Carnio Costa e Alexandre Nasser de Melo: “Observa-se que o artigo em exame limita a autonomia do devedor na elaboração do plano de recuperação judicial, mormente em relação aos créditos de natureza trabalhista ou decorrentes de acidente de trabalho, os quais deverão ser negociados entre devedor e credores, nos limites estabelecidos neste dispositivo.Pelo princípio da proteção dos trabalhadores, essa determinação legal alcança os créditos derivados da legislação do trabalho e os créditos decorrentes deacidentes de trabalho, desde que vencidos até a data do pedido de recuperaçãojudicial. Conforme referido dispositivo, o plano de recuperação judicial não poderáprever prazo superior a um ano para pagamento desses créditos. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a trinta dias para o pagamento, até o limite de cincosalários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial,vencidos nos três meses anteriores a pedido de recuperação judicial (art. 54, $ 1°).O termo "'estritamente salarial", escolhido pelo legislador, significa que gratificações, adicional de férias, ajuda de custos, entre outros tipos de remuneração que não têm natureza salarial, não são abrangidos pela limitação dodispositivo em comento.(...)O que é consenso, é a nulidade da cláusula que determinar o pagamento dos créditos trabalhistas em condições que desrespeitem os limites previstos nesse dispositivo, mesmo que tenha sido aprovada pela maioria dos credores em Assembleia-geral de credores. Nesses casos, a cláusula deverá ser declarada nula pelo magistrado quando do exame de legalidade do plano de recuperação judicial. ” (Melo, A. Nasser de; Costa, D. Carnio. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 3ª ed., Editora Juruá, 2022)No caso, o plano de recuperação judicial apresentado pela empresa recuperanda viola as regras dispostas no artigo 54 da Lei nº 11.101/2005 pois: i) não respeita o prazo de um ano previsto no caput; ii) não prevê o pagamento em trinta dias dos créditos descritos no §1º; iii) estipula o pagamento em 36 e 48 meses de créditos trabalhistas sem estarem presentes os requisitos descritos no §2º do dispositivo legal; iv) não prevê a garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas, o que impede a extensão do prazo de pagamento. O plano de recuperação judicial não pode violar as regras dispostas no artigo 54 da Lei nº 11.101/2005, sob pena de readequação pelo juiz no exercício do controle de legalidade do plano. Nesse sentido, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. APROVAÇÃO DO PLANO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DE PRAZOS E DESCONTOS. POSSIBILIDADE. 1. Recuperação judicial requerida em 4/4/2011. Recurso especial interposto em 31/7/2015. 2. O propósito recursal é verificar se o plano de recuperação judicial apresentado pelas recorrentes - aprovado pela assembleia geral de credores e homologado pelo juízo de primeiro grau - apresenta ilegalidade passível de ensejar a decretação de sua nulidade e, consequentemente, autorizar a convolação do processo de soerguimento em falência. 3. O plano de recuperação judicial, aprovado em assembleia pela vontade dos credores nos termos exigidos pela legislação de regência, possui índole marcadamente contratual. Como corolário, ao juízo competente não é dado imiscuir-se nas especificidades do conteúdo econômico do acordo estipulado entre devedor e credores. 4. Para a validade das deliberações tomadas em assembleia acerca do plano de soerguimento apresentado, o que se exige é que todas as classes de credores aprovem a proposta enviada, observados os quóruns fixados nos incisos do art. 45 da LFRE. 5. A concessão de prazos e descontos para pagamento dos créditos novados insere-se dentre as tratativas negociais passíveis de deliberação pelo devedor e pelos credores quando da discussão assemblear sobre o plano de recuperação apresentado, respeitado o disposto no art. 54 da LFRE quanto aos créditos trabalhistas. 6. Cuidando-se de hipótese em que houve a aprovação do plano pela assembleia de credores e não tendo sido apontadas, no acórdão recorrido, quaisquer ilegalidades decorrentes da inobservância de disposições específicas da LFRE (sobretudo quanto às regras dos arts. 45 e 54), deve ser acolhida a pretensão recursal das empresas recuperandas. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.631.762/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 25/6/2018.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS 7.1. E 1.1 DO MODIFICATIVO. CONCESSÃO GENÉRICA DE GARANTIA/FINANCIAMENTO MEDIANTE AFETAÇÃO DE IMÓVEL DE SÓCIO AVALISTA PENHORADO POR JUÍZO DIVERSO ANTES MESMO DA PROPOSITURA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ABUSO DE DIREITO. FRAUDE À EXECUÇÃO. TENTATIVA DE BLINDAGEM PATRIMONIAL POR MEIO DA AFETAÇÃO DO BEM À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DE EVENTUAL SUBMISSÃO INDIRETA DAS DÍVIDAS DO TERCEIRO AOS EFEITOS DO PROCESSO RECUPERACIONAL. INSUFICIÊNCIA DA GARANTIA PARA EXTENSÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INCOMPATIBILIDADE DO DESÁGIO. ART. 54, INCISOS I E II, DA LEI Nº 11.101/05. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA PARCIAL DAS CLÁUSULAS. IMPOSIÇÃO.- Cabe ao Judiciário intervir na decisão assemblear soberana dos credores que aprova o plano de recuperação judicial em caso de ilegalidade de cláusulas aprovadas.- Manifesto o abuso de direito perpetrado mediante a afetação de imóvel pertencente ao sócio, anteriormente penhorado por juízo executivo extrajudicial contra ele na qualidade de avalista, em manifesta tentativa de fraudar a execução e blindar seu patrimônio com intuito de estender os efeitos da recuperação de forma indireta às dívidas do terceiro garantidor, o que não se pode admitir.- Para além da ilegalidade da oneração do bem, em tais condições, não se revela suficiente ao prolongamento do prazo de pagamento dos créditos trabalhistas, o que também não se coaduna com a previsão de deságio, na forma do art. 54, § 2º, incisos I e III, da Lei nº 11.101/2005.Recurso provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0033784-44.2023.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 27.09.2023)RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO RESPECTIVO PLANO. CONTROLE JUDICIAL QUE FICA ADSTRITO À LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS SOBERANAMENTE APROVADAS PELA ASSEMBLEIA DE CREDORES. CLÁUSULA QUE PREVÊ A PLENA GERÊNCIA DOS ATIVOS DA EMPRESA E RESPECTIVA VENDA, DESDE QUE NÃO IMPLIQUE REDUÇÃO DAS ATIVIDADES OU HAJA SUBSTITUIÇÃO DO BEM POR OUTRO EQUIVALENTE OU MAIS MODERNO. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DA VENDA DE BENS QUE NÃO COMPÕEM O ATIVO IMOBILIZADO OU NÃO SÃO OBJETO DE GARANTIA REAL, INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU BENEPLÁCITO DOS CREDORES, SOB PENA DE ENGESSAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA, RESSALVADO O DISPOSTO NOS ARTS. 22, I, 50 E 60 DA LEI Nº 11.101/05. DESÁGIO, PRAZO DE CARÊNCIA E DE PAGAMENTO E FORMA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E INCIDÊNCIA DE JUROS. QUESTÕES DE CUNHO PATRIMONIAL QUE NÃO SE SUJEITAM AO CONTROLE DO JUDICIÁRIO. CLÁUSULA PREVENDO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS GARANTIAS FACE COOBRIGADOS, AVALISTAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO TJPR. RECENTE DECISÃO DO STJ (RESP 1700487/MT). ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DOS CREDORES TRABALHISTAS, ADEQUANDO-A AO DISPOSTO NO ART. 54 DA LEI Nº 11.101/05. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DE CLÁUSULA ILEGAL DO PLANO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0028412-56.2019.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 28.05.2020)Desse modo, é o caso de declarar a nulidade das cláusulas que fazem distinção entre os credores trabalhistas “controvertidos” dos “incontroversos” (cláusulas 4.1.1 e 4.1.2). Logo, o recurso deve ser provido no particular para reconhecer a nulidade das cláusulas 4.1.1 e 4.1.2 para afastar a distinção entre credores trabalhistas “controvertidos” dos “incontroversos” e para determinar que o pagamento dos créditos trabalhistas seja feito de maneira equânime entre todos os credores da mesma classe, com a observância dos limites estabelecidos no artigo 54 da Lei nº 11.101/2005. 3.3. Admilson Bernardino dos Santos e Outros (recurso 01) e Antonio Tobias Batista e Outros (recurso 02) buscam a reforma da decisão agravada para reconhecer a nulidade e ineficácia da cláusula que prevê a utilização do TR como índice de correção monetária.Em relação a inviabilidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, extrai-se que a previsão de correção monetária de modo diverso do estabelecido na obrigação originária não implica, por si só, ilegalidade. Entretanto, a falta de correção monetária tem sido considerada forma de enriquecimento sem causa da recuperanda.[6]Não está evidenciado de plano de que forma a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária no plano possa representar ônus superior ao que resultaria da decretação de falência da empresa, tampouco que possa configurar tratamento excessivamente oneroso e discriminatório. Ressalte-se que o índice de correção monetária estabelecido pelo plano integra matéria eminentemente contratual e, como um meio de recuperação judicial (artigo 50, inciso I, da Lei 11.101/05), está disponível à negociação na Assembleia Geral de Credores, soberana para aprovar ou não referidas condições constantes do Plano de Recuperação Judicial apresentado pela empresa recuperanda. Logo, não existindo ilegalidade flagrante, deve ser avaliada com cautela a possibilidade de intervenção judicial no que foi pactuado pelos credores.Nessa perspectiva, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça considera temerário intervir nos termos do plano de recuperação judicial quando ausente flagrante ilegalidade, sobretudo quando as insurgências são de cunho patrimonial com reflexos na viabilidade econômica da empresa, tal como ilustra a seguinte ementa de acórdão julgado pelo Colegiado:DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO, COM RESSALVAS. ALEGADA ABUSIVIDADE DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. DESÁGIO, PRAZOS DE CARÊNCIA, PRAZOS DE PAGAMENTO E ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. QUESTÕES DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL QUE ENVOLVEM O EXAME DA VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO PLANO. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. REVISÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE, DE CARÁTER EXCEPCIONAL. NOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS DOS COOBRIGADOS. APLICAÇÃO DO ART. 59 DA LEI N. 11.105/2005. PREVISÃO DE PAGAMENTO DOS CRÉDITOS ALÉM DO BIÊNIO LEGAL DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL DO PLANO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 61 DA LEI N. 11.105/2005. ILEGALIDADES NÃO VERIFICADAS.1. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (AI nº 0019047-70.2022.8.16.0000, Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF, julg. em 22.08.2022 – grifou-se)RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO GLOBOAVES. DECISÃO QUE HOMOLOGOU MODIFICATIVO APRESENTADO AO PLANO APÓS APROVAÇÃO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE CREDORES DE MESMA CLASSE. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS LASTREADOS EM VALOR E IMPORTÂNCIA DAS SUBCLASSES CRIADAS PARA SOERGUIMENTO DAS RECUPERANDAS. DESÁGIO (AÍ INCLUÍDA A SUBSCRIÇÃO DE PARTE DOS CRÉDITOS EM DEBÊNTURES), PRAZO DE CARÊNCIA E DE PAGAMENTO. QUESTÕES DE CUNHO PATRIMONIAL QUE NÃO SE SUJEITAM AO CONTROLE DO JUDICIÁRIO. SOBERANIA DAS DECISÕES DA ASSEMBLEIA. PRECEDENTES. DECISÃO CORRETA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR – 17ª C. Cível – AI - 60857-30.2019.8.16.0000 – Cascavel – Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho – j. 01/03/2021 – grifou-se).No mesmo sentido, veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 61 DA LEI N. 11.101/05. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DESÁGIO E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS SUJEITAS À DECISÃO SOBERANA DA ASSEMBLEIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS 83/STJ E 568/STJ. ART. 884 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. ART. 53 DA LEI N. 11.101/05. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU QUE O PLANO ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 53. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 49, § 1º, E 59. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. [...] 3. Acórdão recorrido que concluiu, em consonância com a jurisprudência desta Corte, que, diante da natureza marcadamente contratual do plano de recuperação judicial aprovado pela Assembleia, não é possível imiscuir-se nas especificidades de seu conteúdo econômico. Aplicação da Súmula 83/STJ, que incide igualmente sobre recursos especiais interpostos com fundamento na alínea ?a? do permissivo constitucional. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.863.685/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021.)AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO DE CLÁUSULAS DO PLANO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE ATACAM AS DUAS DECISÕES MONOCRÁTICAS PROFERIDAS PELA RELATORIA. PRIMEIRA INSURGÊNCIA QUE TEM POR OBJETO A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DO BANCO AGRAVANTE: RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ABUSIVIDADE NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. PREJUDICIALIDADE AOS CREDORES. REVISÃO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. SEGUNDO INCONFORMISMO QUE SE DIRIGE À DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA EMPRESA RECUPERANDA: ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. APROVAÇÃO DO PLANO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. CONCESSÃO DE PRAZOS E DESCONTOS. POSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE INGRESSO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO NO EXAME DA VIABILIDADE ECONÔMICA DO PLANO APROVADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. De acordo com o posicionamento perfilhado pela Terceira Turma desta Corte Superior, o plano aprovado pela assembleia possui índole predominantemente contratual, sendo vedado ao Magistrado se imiscuir nas especificidades do conteúdo econômico aprovado entre devedor e credores, desde que observados os quóruns previstos no art. 45 da Lei n. 11.101/2005. Desse modo, a concessão de prazos e descontos para o adimplemento dos débitos insere-se nas tratativas negociais ajustáveis pelas partes envolvidas nas discussões sobre o plano de recuperação.4. Na hipótese, em relação à cláusula 13.1, na parte que se refere à liberação de terceiros e garantidores, o plano observou todos os requisitos legais para sua aprovação, sendo que a competência para apreciar sua higidez cabe à Assembleia Geral de Credores, o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.860.752/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.)Desse modo, quanto à estipulação de correção monetária com base na Taxa Referencial (TR) mensal, inexiste ilegalidade evidente a justificar o afastamento da soberania da AGC, o que inviabiliza a intervenção judicial. De consequência, o recurso deve ser desprovido no particular. 3.4. Antonio Tobias Batista e Outros afirmam no recurso que protocolaram denúncia junto ao Ministério Público Estadual para solicitar providências diante das informações de que a recuperanda estava colhendo assinaturas em instrumentos de procuração de credores da classe trabalhista que ainda trabalhavam na empresa, para votar a favor do plano de recuperação judicial. Extrai-se dos autos que em 08.11.2021, no curso do processamento da recuperação judicial, o Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se para informar o recebimento de expediente elaborado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Apucarana e Região, nos seguintes termos (mov. 993.1 – autos de origem): “Trata-se de pedido de Recuperação Judicial ajuizado por ADRAM S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, com fundamento no artigo 47 e seguintes, da Lei 11.101/2005. Entretanto, recentemente o Ministério Público recebeu expediente elaborado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Apucarana e Região, dando conta de que em decorrência do Plano de Pagamento de Credores apresentado pela pessoa jurídica ADRAM S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, haveria intensa movimentação interna para que os credores constituíssem 04 (quatro) encarregados como procuradores, os quais deveriam representá-los em assembleia. Consta do expediente que a colheita de assinaturas / procurações teria sido realizada mediante constrangimento, mediante a arguição de que aqueles que negassem a constituição dos referidos procuradores não fariam ou deixariam de fazer parte da equipe – acrescentou o expediente que a constituição de apenas 04 (quatro) procuradores com poderes para representação em assembleia e deliberação relativa ao Plano de Pagamento de Credores teria por objetivo macular a legítima manifestação de vontade. Seriam estes os encarregados indicados pela própria ADRAM S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO para a outorga de poderes: Romildo Nascimento (lotado em Mauá da Serra-PR); Aparecido Toreli (lotado em Mauá da Serra-PR); Darcírio Correa (lotado em Faxinal-PR); e Adão Lourenço da Silva (lotado em Faxinal-PR). Diante do exposto, juntando aos Autos cópia do expediente elaborado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Apucarana e Região, o Ministério Público requer a intimação da pessoa jurídica ADRAM S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO e da Administradora Judicial EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. para manifestação a respeito. ” O Ministério Público do Estado do Paraná juntou cópia do expediente elaborado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Apucarana e Região (mov. 993.2/4 – autos de origem). A manifestação do Ministério Público não foi objeto de deliberação pelo juízo de origem. Sobre a questão, convém transcrever o parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça em mov. 143.1 dos autos nº 0022622-52.2023.8.16.0000:“O pedido de intimação das recuperandas e do administrador judicial para se manifestarem a respeito nunca foi apreciado pelo juízo. Em consequência, a questão não foi objeto de debate nos autos, e as pessoas acima identificadas como procuradores dos credores trabalhistas, mas que na realidade atuariam como verdadeiros representantes das empresas recuperandas, segundo os agravantes, votaram pela aprovação do plano. As pessoas de Romildo Nascimento, Aparecido Toreli, Darcírio Correa, e Adão Lourenço da Silva contribuíram com votos favoráveis à aprovação do plano com os seguintes números, respectivamente: 36, 33, 73 e 47, cuja soma totaliza 189 votos pelo “sim”. Por essa configuração, o plano foi aprovado por 59% dos credores da Classe I. Entretanto, diante da informação veiculada pelo Sindicado à Promotoria de Justiça, e uma vez constatada a irregularidade do voto, como também de possível coação dos funcionários das recuperandas, porque ainda mantém o vínculo de emprego, referido percentual poderia ser diferente, com alteração significativa do resultado da assembleia em relação à classe trabalhista. Isso porque o cômputo dos votos da classe I se dá apenas por cabeça.Como antes destacado, a questão foi abordada pela i. Promotoria de Justiça no mov. 993 e não mais mencionada nos autos da recuperação judicial. A falha culminou com a representação da maioria dos credores trabalhistas na assembleia, por pessoas que possivelmente estariam impedidas de representá-los.Apresentadas as contrarrazões de recurso (mov.139.1), as recuperandas se limitaram a defender a legalidade da representação do voto em assembleia, sem nenhuma menção às pessoas citadas, as quais, ao que afirma o agravante, ocupam cargos de confiança nas empresas. Nesse contexto, há possibilidade de que grande parte dos votos favoráveis à aprovação do plano pelos credores trabalhistas tenha sido obtida de maneira ilegal, por coação, podendo resultar em invalidação dos votos correspondentes, na forma do art. 39, § 6º da Lei 11.101/2005. Vê-se, com efeito, que a possível irregularidade apontada no mov. 993 pela i. Promotoria de Justiça foi esquecida nos autos da ação de recuperação judicial, e engolida pelos mais de 870 movimentos posteriores, que incluem cópias de várias decisões prolatadas em incidentes de habilitação de crédito, relatórios mensais de atividades das recuperandas, atas de assembleia, plano de recuperação judicial, dentre outros. Demonstração disso é que apenas no mov. 1844.1 a i. Promotoria de Justiça voltou a se pronunciar nos autos da ação de recuperação judicial, requerendo a intimação das recuperandas para apresentação das Certidões Negativas de Débito. Atendida a diligência, manifestouse pela homologação do plano no mov. 1870.1. O conteúdo da manifestação de mov. 1870.1, contudo, não autoriza a conclusão de que o Ministério Público não verificou nenhuma irregularidade na representação, como afirmado pelas agravadas. Também não dispensa o juízo da análise de legalidade das cláusulas do plano de recuperação judicial e da regularidade do ato assemblear, especialmente diante da existência das ressalvas registradas, que podem inclusive levar à nulidade do ato.” A gravidade da situação exposta pelos agravantes e pelo Ministério Público exige que a situação seja examinada com cuidado para avaliação de eventual ilegalidade que possa culminar na anulação da Assembleia Geral de Credores. A omissão do exame na questão com a posterior homologação do plano de recuperação judicial caracterizou situação que merece correção; por outro lado a declaração de nulidade da decisão agravada pode ocasionar maior prejuízo aos agravantes e demais credores da recuperanda, em benefício da própria empresa recuperanda. De toda forma, a questão deve ser apreciada pelo juízo de origem e tomadas as medidas cabíveis para averiguar a situação alegada pelos agravantes e pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Apucarana e Região, com a manifestação da parte agravada na forma requerida originalmente pelo Ministério Público do Estado do Paraná. De consequência, o recurso deve ser provido no particular para determinar que o juízo de origem diligencie para apurar a veracidade das informações prestadas por parte dos credores trabalhistas e pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Apucarana e Região, com a intimação da empresa recuperanda e do Administrador Judicial para esclarecer a situação, viabilizando assim a tomada das medidas cabíveis caso constatada a ocorrência de ilicitudes na representação dos credores trabalhistas na Assembleia Geral de Credores. Vota-se, portanto, para CONHECER dos recursos de Agravo de Instrumento e DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL para DECLARAR a nulidade das cláusulas 4.1.1 e 4.1.2 do plano de recuperação judicial e afastar a distinção entre credores trabalhistas “controvertidos” dos “incontroversos” e para determinar que o pagamento dos créditos trabalhistas seja feito de maneira equânime entre todos os credores da mesma classe, com a observância dos limites estabelecidos no artigo 54 da Lei nº 11.101/2005; e para DETERMINAR que o juízo de origem promova diligências para apurar a veracidade das informações trazidas por parte dos credores trabalhistas e pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Apucarana e Região, com a intimação da empresa recuperanda e do Administrador Judicial para esclarecer a situação, viabilizando a tomada das medidas cabíveis caso constatada a ocorrência de ilicitudes na representação dos credores trabalhistas na Assembleia Geral de Credores.
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