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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0005259-93.2016.8.16.0001, ajuizada em face de DENIZ TERRY PUCCI.Na origem, a demanda teve início como ação de busca e apreensão, distribuída em 04.03.2016, posteriormente convertida em execução de título extrajudicial em 04.04.2019, diante do inadimplemento contratual. No curso do feito, sobreveio decisão determinando a intimação da parte exequente para impulsionar o processo, sob pena de extinção.Em sequência, o Juízo de primeiro grau entendeu configurado o abandono da causa, ao fundamento de que a parte exequente, devidamente intimada pessoalmente, teria permanecido inerte, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, além de condenar a exequente ao pagamento das custas processuais, com base no princípio da causalidade (mov.524.1).Irresignado, o exequente opôs embargos de declaração (mov.527.1), alegando, em síntese, a inexistência de abandono processual, a ocorrência de erro material na intimação, bem como a ausência de apreciação do pedido de habilitação formulado após a cessão do crédito. Os aclaratórios, contudo, foram conhecidos e rejeitados, sob o entendimento de inexistirem omissão, contradição ou erro material na sentença (mov.535.1).Contra essa decisão, o exequente interpôs o presente recurso de apelação (mov.539.1), sustentando, em linhas gerais: (a) a nulidade da sentença por ausência de intimação válida de seu advogado constituído, apesar de pedido expresso de intimação exclusiva; (b) a ocorrência de erro material quanto ao endereço utilizado para a intimação pessoal; (c) a inobservância do art. 485, §1º, do CPC, por ausência de intimação pessoal eficaz da parte autora; (d) a violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa; e (e) a inaplicabilidade da condenação em honorários sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade.Ao final, requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução, ou, subsidiariamente, a reforma da condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais.Ausente contrarrazões. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, conheço do recurso interposto.Cinge-se a controvérsia sobre à possibilidade de reformar a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante o abandono da causa. No mérito, alega a parte recorrente que deve ser reconhecida a nulidade da sentença, considerando a ausência de sua intimação pessoal antes do reconhecimento do abandono de causa, vez que houve intimação em nome de BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, já não sendo a credora da ação, ao invés da cessionária ora apelante, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO. Aduz que quando do pedido de habilitação (mov.501), foi requerido que as publicações fossem realizadas em nome do procurador Dr. RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS.Dispõe o artigo 485, incisos II e III, e § 1º, do Código de Processo Civil que: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”.Com relação a intimação a que se refere o § 1º do artigo supracitado, ensina Marcus Vinicius Rios Gonçalves que “A intimação do autor deve ser pessoal, por carta, mandado ou edital, se ele estiver desaparecido” (Direito Processual Civil Esquematizado, 11ª edição, Saraiva, 2020, item 2.3, do Capítulo 3, Livro VI, edição digital).Além disso, na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:"Para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil – novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015).Da análise dos autos, observa-se a existência de termo de cessão de crédito em relação ao Contrato 12024000280098, Contrato Original 12024000280098 relativo ao CPF/CNPJ 088.638.579-20 (mov.435.10). Ademais, nota-se que houve requerimento de habilitação nos autos (mov.501) ante a aquisição dos créditos, direitos e obrigações derivadas do contrato objeto da ação, detidos até então pela autora BV Financeira, pedido este não analisado pelo magistrado, tendo na sequência determinado a intimação da exequente BV Financeira, por carta, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, desse prosseguimento ao feito, sob pena de extinção (mov.509.1). Ocorre que a intimação pessoal da ora recorrente e cessionária acerca da necessidade de manifestação nos autos era necessária. Afinal, após a cessão dos direitos creditórios, ocorre a substituição do polo ativo da demanda, tornando a parte cessionária, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, legítima para atuar nos autos.Portanto, não houve demonstração deliberada da autora em abandonar o processo já que a intimação não foi direcionada ao endereço da cessionária FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, mas sim ao endereço da cedente, BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Veja-se:Sendo assim, diante do flagrante error in procedendo, o provimento do recurso é medida que se impõe, com a finalidade de cassar a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, viabilizando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, diante da existência de termo de cessão nos autos e ausência de intimação pessoal válida. Destaque-se, por fim, que é desnecessário in casu o debate acerca da (in) observância da súmula 240 do STJ, porque a imprescindibilidade de intimação da parte ré sobre o abandono de causa só encontra lugar após a sua citação – o que não ocorreu na vertente hipótese.Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto para o fim de cassar a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono de causa, viabilizando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, pelos fundamentos acima expostos.
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