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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adalberto Fonsatti e Outros contra a decisão (mov. 309.1 e 321.1) proferida nos autos nº 0007270-07.2009.8.16.0045, de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença promovido pela agravada, a qual rejeitou o pedido de revogação da gratuidade judicial concedida à exequente. Em suas razões (mov. 1.1-TJ), os agravantes alegaram que a agravada é proprietária de ao menos cinco imóveis, três deles adquiridos ao longo do trâmite processual, o que indica que possui boa saúde financeira, especialmente considerando que os valores variam entre R$45.000,00 e R$135.000,00. Apontaram que, embora a exequente alegue estar desempregada desde 2015, a perícia realizada na fase de conhecimento atestou que ela exerce a mesma profissão de antes do acidente, sendo inverídica a declaração apresentada na origem. Diante disso, requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com seu provimento ao final para que seja revogada a gratuidade judicial anteriormente deferida à exequente, com a expedição de alvará para levantamento dos valores devidos aos agravantes diretamente do numerário depositado pela seguradora executada, mediante compensação.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, sendo determinada a regularização da representação processual dos agravantes Tales André Franzin e Cláudio José Fonsatti (mov. 13.1-TJ), o que foi cumprido (mov. 16.2-TJ).A agravada e a interessada deixaram decorrer o prazo de resposta (mov. 20-TJ e 21-TJ), tendo o Estado do Paraná informado a ausência de interesse no julgamento do recurso, requerendo sua exclusão (mov. 19.1-TJ), o que foi deferido (mov. 23.1-TJ) e cumprido (mov. 25-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, bem como sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, parágrafo único, do mesmo Código, assim como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o agravo.Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por Cristiani Mazoni Fanelli de Oliveira em face de Ângelo Zannata Cava, cuja pretensão inicial foi julgada parcialmente procedente para condenar o réu e a denunciada HDI Seguros S/A, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$12.000,00 e por danos estéticos no importe de R$8.000,00, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, deduzida a quantia percebida a título de seguro obrigatório DPVAT (mov. 198.1 e 232.1).A apelação cível nº 0007270-07.2009.8.16.0045 interposta pelo demandado foi conhecida e parcialmente provida por este Colegiado, a fim de reduzir a indenização por danos estéticos para R$5.000,00, com correção monetária a partir da sessão de julgamento, bem como para afastar a dedução do valor pago administrativamente a título de despesas médicas da condenação, redistribuindo a sucumbência e fixando honorários recursais (mov. 259.1).Após o trânsito em julgado (mov. 260), Cristiani Mazoni Fanelli de Oliveira requereu o início da fase de cumprimento de sentença no valor de R$70.570,40 (mov. 272.1).HDI Seguros S/A informou o depósito da importância de R$61.721,77 (mov. 276.1/276.4), tendo a exequente pleiteado a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia (mov. 283.1).Ângelo Zanatta Cava e seus procuradores apresentaram manifestação (mov. 284.1), requerendo a revogação da assistência judiciária gratuita à exequente e pleiteando a intimação dela para pagamento da verba sucumbencial, a qual, atualizada, totaliza R$3.286,57.Intimada para manifestação (mov. 285.1), a exequente apresentou documentos (mov. 297.1/297.2 e 303.1/303.2).A impugnação ao benefício da gratuidade judicial foi rejeitada (mov. 309.1 e 321.1), daí advindo o recurso.Pois bem.No caso, quando da propositura da demanda, a autora requereu a concessão da gratuidade judicial (mov. 1.13, p. 1/28), a qual foi deferida pelo juízo singular (mov. 1.13, p. 51), tendo os agravantes requerido a revogação do benefício apenas em sede de cumprimento de sentença (mov. 284.1).Neste contexto, na esteira da orientação do Superior Tribunal de Justiça, é ônus da parte impugnante comprovar a alteração da situação econômico-financeira da parte contrária, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.(...)4. Este Tribunal Superior possui entendimento no sentido de que é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. Incidência da Súmula 83/STJ.(...)(AgInt no REsp n. 1.983.899/MG, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023) (grifei) Cabe ressaltar, ademais, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...)§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (grifei) Logo, cabe aos credores da verba sucumbencial a demonstração de que houve alteração da situação financeira da parte contrária, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA DA AGRAVADA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO IMPUGNANTE, CONSOANTE DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0074883-28.2022.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 19.06.2023) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À AUTORA/VENCIDA, ORA AGRAVANTE. RECURSO DA DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE CONTRÁRIA NÃO TERIA SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS DE COMPROVAR A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA – PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO INTEGRAL DO BENEFÍCIO ACOLHIDA – CASO CONCRETO EM QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO O AUMENTO REAL DA RENDA MENSAL DA AGRAVANTE APÓS A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – AUMENTO DO VALOR DA RENDA LÍQUIDA AUFERIDA PELA RECORRENTE, NO PERÍODO DE POUCO MAIS DE SEIS ANOS, QUE SE REVELOU INSUFICIENTE ATÉ MESMO PARA ACOMPANHAR A INFLAÇÃO OFICIAL (IPCA) ACUMULADA NO INTERVALO TEMPORAL COMPARADO – AUSÊNCIA DE OUTROS DADOS APTOS A COMPROVAR A EFETIVA ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA RECORRENTE – INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO VÁLIDO PARA JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ART. 98, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0069410-61.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 24.05.2023) (grifei) 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO DO CREDOR DE COMPROVAR A MODIFICAÇÃO NA CAPACIDADE FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA (ART. 98, §3º, DO CPC/2015). AUSÊNCIA, NO CASO, DE PROVA DE ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA NA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA. a) Em primeiro lugar, destaca-se que, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil de 2015, “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. b) E, pois, a revogação da gratuidade da Justiça depende da comprovação da mudança da situação econômica da beneficiária por parte do credor, no caso, MUNICÍPIO, que, inclusive, detém todas as informações detalhadas sobre os rendimentos da Recorrente, uma vez que se trata da fonte pagadora. c) Em segundo lugar, não comporta a inversão do ônus probatório, porque a lei determina, de forma taxativa, o dever do credor de demonstrar a modificação da situação financeira da beneficiária. E, no caso, não se verifica que o MUNICÍPIO (credor) tivesse comprovado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade e nunca comprovou que a situação financeira da Executada, ora Recorrente, tivesse tido alteração significativa após a concessão do benefício. d) Em terceiro lugar, vê-se que na ação originária não consta impugnação contra a hipossuficiência financeira da Recorrente ou contra a concessão do benefício, sendo que referida insurgência ocorreu tão somente para fins de recebimento de honorários advocatícios de sucumbência. e) Em quarto lugar, verifica-se que o Juízo de origem fundamentou a revogação na faixa de Imposto de Renda e em precedentes que entendem que referida faixa serve como fundamento para a concessão da gratuidade da Justiça. Todavia, o parâmetro da faixa do Imposto de Renda, por si só, não serve para revogação do benefício, notadamente, porque indispensável que o credor comprove alteração significativa da condição de hipossuficiência. f) Vale dizer, portanto, que a gratuidade da Justiça é abrangente e uma vez concedida não pode ser restringida ou revogada, a não ser que haja a comprovação da mudança da situação econômica da beneficiária, o que não ocorreu no caso dos autos. g) O puro e simples interesse de receber honorários advocatícios não é suficiente para desfundamentadamente desfazer a gratuidade da Justiça.2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0057434-57.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 21.03.2023) (grifei) Não fosse o suficiente, da análise dos autos, verifico inexistir indício de que a agravada tenha possibilidade de arcar com as custas da demanda sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.Com efeito, consta nos autos que ela é isenta de declarar o Imposto de Renda, por não auferir renda capaz de atingir o limite mínimo tributável (mov. 303.2).De acordo com a carteira de trabalho dela, o último emprego registrado foi como auxiliar de escritório na empresa Móveis Belo Indústria e Comércio Ltda., com salário mensal de R$1.200,00, tendo o encerramento do contrato de trabalho ocorrido em março de 2015 (mov. 297.2, p. 1/4).Além disso, conquanto não se ignore que a exequente possua cinco imóveis em seu nome, os imóveis de matrícula nº 13.662, nº 12.688 e nº 15.946 do 2º CRI de Arapongas foram adquiridos por valores módicos, tendo as aquisições ocorrido em 27.06.2018, 21.06.2013 e 06.11.2017, nos montantes de R$130.000,00, R$130.000,00 e R$ 70.000,00, respectivamente (mov. 284.2, 284.3 e 284.5), não se tratando, pois, de imóveis de luxo. Ainda, os imóveis de matrícula nº 15.115 e nº 31.401 foram recebidos mediante doação, tendo sido averbados usufrutos vitalícios em favor de terceira, do que se pode inferir que não se trata de patrimônio imediatamente disponível à agravada (mov. 284.4 e 284.6). Da mesma forma, embora ela seja proprietária do veículo Volkswagen Gol, placa AOZ7348, referido fato não é suficiente para comprovar sua suficiência financeira, notadamente porque se trata de automóvel popular, que foi adquirido pelo valor de R$11.000,00 (mov. 284.7), o qual se mostra bastante aquém do preço médio de mercado de outros utilitários da mesma categoria.Há que se ressaltar, por fim, que o mero depósito de parte da quantia exequenda pela seguradora (mov. 276.1/276.4) não é suficiente, por si só, para presumir que houve alteração na condição financeira da exequente, tendo em vista que a indenização tem caráter compensatório, ou seja, visa recompor o patrimônio afetado pelo ilícito praticado pela parte contrária.Destarte, não comportam acolhimento os argumentos dos agravantes, devendo ser mantida incólume a r. decisão a quo. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo executado e seus procuradores, nos termos da fundamentação.
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