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Acórdão
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RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Oi S/A, em recuperação judicial, contra a decisão proferida na ação de execução fiscal, pela qual o Juiz a quo considerou os créditos debatidos como de natureza extraconcursal (mov. 119.1). A parte agravante sustentou, em síntese, que: (i) o crédito em questão, multa imposta pelo PROCON do Município de Maringá, possui natureza não tributária e, assim, deve ser considerado como crédito concursal, eis que constituído antes do pedido de recuperação judicial (reclamação do consumidor em processo administrativo por fatos ocorridos no ano de 2012.); (ii) o débito executado se submete à recuperação judicial, considerando que o fato gerador é anterior à recuperação (20/06/2016); e (iii) somente os créditos tributários são excluídos da recuperação judicial, por força do art. 187 do CTN, não sendo possível estender a interpretação deste dispositivo aos créditos não tributários. Ainda, defendeu estarem presentes os pressupostos para a concessão do efeito suspensivo. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso. A liminar foi indeferida no mov. 8.1 – TJPR. Em contrarrazões, a parte agravada pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 16.1 – TJPR). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Fundamentação Cinge-se a controvérsia à discussão sobre a natureza do crédito decorrente da multa aplicada pelo PROCON, se tem natureza concursal (sujeita ao plano de recuperação judicial) ou se possui natureza extraconcursal (não sujeita ao plano de recuperação judicial). É necessário destacar que as ações de natureza fiscal, independentemente de o crédito ter sido originado em decorrência de multa administrativa e não tributária, não se suspendem ante o deferimento de recuperação judicial, conforme o art. 6º, § 7º, da Lei nº 11.101/2005. Leia-se: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. (...) § 7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica." Tais dispositivos corroboram a previsão contida no art. 5º da própria Lei de Execução Fiscal que determina a competência para apreciar e julgar execuções fiscais, bem como com o art. 29 da referida legislação, que estabelecem que a cobrança judicial da dívida da Fazenda Pública não se sujeita à habilitação em falência: Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.“Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. Em abono, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO QUE NÃO ESTÁ SUJEITO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA PROCON. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO SE SUBMETE A CONCURSO DE CREDORES OU HABILITAÇÃO FALIMENTAR. DECISÃO RELATIVA À PENHORA QUE DEPENDE DE OFÍCIO PRÉVIO AO JUIZ DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. REFORMA DA DECISÃO APENAS NESTE CAPÍTULO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001300-73.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 05.06.2023) Destacou-se. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA PROCON. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO CRÉDITO. EXTRACONCURSAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA CONSTITUÍDA APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. DATA DO FATO GERADOR (TEMA N. 1.051 STJ). AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0043856-27.2022.8.16.0000/1 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 02.04.2023) Destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDEU PELA POSSIBILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA, BEM COMO EM RELAÇÃO AOS ATOS CONSTRITIVOS. DEFERIMENTO DE PENHORA. INSURGÊNCIA DA OI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). MULTA DECORRENTE DO PROCON. CRÉDITO EXTRACONCURSAL QUE NÃO ESTÁ SUJEITO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO INICIAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0025311-06.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCELO WALLBACH SILVA - J. 20.03.2023) Destacou-se. Como visto, não há razão para a reforma do decisum agravado, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Conclusão Desta forma, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao presente agravo.
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