Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de apelação face decisão que determinou o arquivamento de incidente de insanidade mental em relação ao acusado Daniel Luiz Barbosa Carlon, devido ao exaurimento da averiguação pericial.A Defesa apela (mov. 225), requerendo, em síntese, a declaração de nulidade da decisão, para reabertura da instrução com realização de novo exame pericial ou a complementação do laudo pericial, alegando que: i) não foi oportunizada a participação da curadora do periciado, Beatriz Barbosa, no exame médico-legal; ii) a perita não teve acesso às ações penais em que o apelante figura como réu; iii) a perícia foi realizada pela médica Drª. Paola Figueiredo Mylla Todeschini Alves, profissional diversa da que subscreveu o laudo pericial, Drª. Paula Fernanda Vianna Alessio Crema; iv) há cerceamento de defesa, porque não oportunizada manifestação ao apelante após a apresentação de resposta do IML a ofício expedido pelo Juízo; v) remanescem dúvidas acerca da higidez mental do apelante, visto que os quesitos complementares formulados pela Defesa foram indeferidos, de modo que não esgotada a investigação acerca da higidez mental; vi) o laudo pericial apresenta incongruências, posto que que o apelante foi considerado inteiramente capaz de entender o caráter ilícito de todas as condutas lhe imputadas, entretanto, em relação aos fatos ocorridos em 13/08/2015, 30/12/2016, 19/02/2019 e 04/05/2020 foi considerado parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento, ao passo que, no tocante aos fatos ocorridos em 03/12/2016, 29/01/2017 e 06/12/2018, foi considerado inteiramente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. Pleiteia, ainda: vii) a análise conjunta das seis ações penais em que figura como réu, a fim de evitar decisões contraditórias, dado que confeccionado laudo pericial único, abarcando todos os incidentes de insanidade mental instaurados para apurar sua higidez mental nas datas das condutas lhe imputadas; viii) a atribuição de efeito suspensivo ativo ao apelo; ix) a concessão dos benefícios da justiça gratuita.Contrarrazões do Ministério Público, em suma, pelo conhecimento e desprovimento ao recurso (mov. 230).A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo parcial conhecimento e desprovimento ao recurso (mov. 14-TJ).É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de incidente de insanidade mental, instaurado a pedido da Defesa do acusado, Daniel Luiz Barbosa Carlon, a fim de apurar sua integridade cognitiva na data da suposta prática dos crimes de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/03), porte de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei 8.826/03) e desacato (art. 331 do Código Penal), lhe imputados através de denúncia oferecida nos autos de ação penal 0000384-06.2017.8.16.0079, nos seguintes termos:1º fatoNo dia 29 de janeiro de 2017, por volta das 16h00min, na área externa da residência localizada na Rua Bombeiro Reni, n. 12. Bairro Margarida Galvin, Município e Comarca de Dois Vizinhos/PR, o denunciado DANIEL LUIZ BARBOSA CARLON, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, efetuou disparo de arma de fogo em lugar habitado, mediante a utilização de um revólver calibre .38, sem marca aparente e com numeração raspada (cf. auto de exibição e apreensão de fl. 08 e Laudo de Exame de Eficiência e Prestabilidade de fls. 78/81).2° fatoEm momento pouco posterior ao fato descrito acima, no mesmo local, o denunciado DANIEL LUIZ BARBOSA CARLON agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desacatou os policiais militares Jéferson Cristiano da Silva Badziak e Willian Magnum Donato, que se encontravam no exercício de suas funções, ao proferir a seguinte frase "vão se foder; vão tomar no cú" (cf. Boletim de ocorrência fl. 34).Consta dos autos que os xingamentos prosseguiram durante o transporte do denunciado até o Destacamento da Polícia Militar para fins de lavratura do boletim de ocorrência, ocasião em que o acusado também se debatia contra as paredes do camburão, tentando se lesionar.3° fatoLogo após, no dia 30 de janeiro de 2017, por volta das 03h40min, no Posto do Toninho, localizado na Rua Castro Alves, s/n, Centro-norte, Município e Comarca de Dois Vizinhos/PR, o denunciado DANIEL LUIZ BARBOSA CARLON, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, portava e mantinha sob sua guarda arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, 01 (um) revolver calibre nominal .38, sem marca aparente, sem indicação de sua procedência, com a numeração suprimida por puncionamento, capacidade para 06 (seis) tiros, municiada com (um) cartucho metálico, marca Wincherter, calibre .38, deflagrado (cf. auto de exibição e apreensão de fl. 08 e laudo de exame de arma de fogo e munição de fls. 78/81).Segundo consta, após o recebimento de denúncia por ligação telefônica, a equipe da polícia militar se deslocou ao local acima mencionado e localizou o denunciado, que mantinha a arma de fogo enrolada em uma camiseta. Ainda na ocasião da abordagem, o denunciado afirmou que estava esperando o policial militar Fernando Diniz Alberton para matá-lo.Na petição por meio da qual o incidente ora em crivo foi instaurado, alegou a Defesa que Daniel Luiz Barbosa Carlon é portador de transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso excessivo de substâncias psicoativas, encontrando-se, inclusive, civilmente interditado, motivo pelo qual pairam dúvidas acerca de sua capacidade de entender o caráter ilício dos fatos lhe imputados e determinar-se de acordo com tal entendimento.Realizada a perícia e confeccionado o laudo pericial 32.946/2022, mov. 197, constatou-se que, ao tempo dos fatos apurados na supramencionada ação penal, Daniel Luiz Barbosa Carlon era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e inteiramente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento.O requerente impugnou o laudo pericial (mov. 206), alegando que foi elaborado e assinado por perita diversa da que efetuou o exame pericial. Aduziu a nulidade da perícia médica, pedindo a designação de novo exame médico-pericial. Subsidiariamente, pugnou pela complementação do laudo pericial, por meio de quesitos complementares apresentados.O Ministério Público se manifestou pela rejeição da impugnação ao laudo pericial (mov. 211), ao argumento de que o setor de psiquiatria do Instituto Médico Legal prestou esclarecimentos nos autos 0002723-64.2019.8.16.0079, informando que a perícia foi realizada pela Drª. Paula Fernanda Alessio Crema, que subscreveu o laudo pericial 32.946/2022.Sobreveio decisão (mov. 215), dando por cumprido o exame pericial e determinando o arquivamento do feito, nos seguintes termos:... O laudo pericial acostado aos autos pela perita Dra. Paula Fernanda Vianna Alessio Crema, a responsável por realizar a perícia bem como assiná-la, foi esclarecedor e respondeu todos os quesitos da Defesa, Ministério Público e Juízo.A resposta dada pelo Instituto de Criminalística, ante a impugnação da Defesa, presume-se verdadeira, visto serem revestidos da fé pública.Além disso, do mov. 92.2, infere-se que ‘Ao tempo dos fatos descritos nos autos n° 0004081-64.2019.8.16.0083 o Examinado era inteiramente capaz de entender o caráter criminoso do fato e inteiramente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento’.A impugnação da Defesa no sentido de ser informado o nome do perito foi devidamente esclarecida (mov. 211.2). No mais, entendo que os quesitos complementares requeridos pela Defesa, em nada auxiliariam no objeto do incidente, visto que meramente protelatórios, uma vez que os requisitos inicialmente requeridos pelas partes foram todos respondidos pela perita. À vista do exposto, verifico que houve o cumprimento do objeto do pedido formulado no presente incidente. Junte-se a cópia do laudo pericial no processo principal, certificando-se de que as partes formam intimadas. Ciência ao MP. Procedam-se as baixas e anotações necessárias, e arquivem-se.2. O recurso comporta parcial conhecimento. O pleito de concessão da gratuidade de justiça carece de interesse recursal, pois não houve, no incidente, condenação ao pagamento de custas processuais. O pleito de atribuição de efeito suspensivo ao apelo, igualmente, carece de interesse recursal, eis que acolhido na origem, quando do recebimento do recurso (mov. 227) 3. Na parte conhecida, o recurso não comporta provimento.3.1. Aduz a Defesa a existência de conexão as várias ações penais que tramitam em desfavor do apelante. Todavia, não lhe assiste razão.Nota-se que o apelante foi denunciado nos autos: i) 0003181-23.2015.8.16.0079, dos quais se originou o incidente de insanidade 0002723-64.2019.8.16.0079, pela prática dos crimes de embriaguez ao volante e corrupção de menores, em 13/08/2015; ii) 005304-57.2016.8.16.0079, dos quais se originou o incidente de insanidade 0002997-28.2019.8.16.00790, pela prática dos crimes de embriaguez ao volante, porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e dano qualificado, cometidos em 03/12/2016; iii) 0000384-06.2017.8.16.0079, dos quais se originou o incidente de insanidade ora em crivo, autos 04081-64.2019.8.16.0079, pela prática dos crimes de disparo de arma de fogo, porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e desacato, cometidos em 29/01/2017 e 30/01/2017; iv) 000615-62.2019.8.16.0079, dos quais se originou o incidente de insanidade 0004957-48.2021.8.16.0079, pela prática do crime de furto, em 06/12/2018; v) 001363-94.2019.8.16.0079, dos quais se originou o incidente de insanidade 004620-59.2021.8.16.0079, pela prática do crime de tráfico de drogas, em 19/02/2019; vi) 001984-57.2020.8.16.0079, dos quais se originou o incidente de insanidade 0004621-44.2021.8.16.0079, pela prática do crime de furto, em 04/05/2020.Como se vê, no curso das referidas ações penais foram instaurados diferentes incidentes de insanidade mental, tendo sido o exame médico pericial para averiguar a higidez mental do acusado efetuado de forma conjunta, confeccionando-se laudo pericial único. Todavia, a prova pericial traçou conclusões individualizadas acerca das faculdades cognitivas do apelante em relação aos fatos lhe imputados em cada ação penal.Inexiste vínculo entre as supramencionadas ações penais que denote a presença de conexão intersubjetiva, material ou probatória. Isso porque tratam de crimes perpetrados em contextos fáticos e temporais diversos, entre os anos de 2015 e 2020. Ademais, os feitos se encontram em diferentes estágios processuais, sendo que houve, inclusive, sentença extintiva de punibilidade nos autos 0003181-23.2015.8.16.0079, já transitada em julgado. Ausentes, portanto, quaisquer das hipóteses de conexão previstas no art. 76 do Código de Processo Penal entre as mencionadas ações penais e os incidentes de insanidade mental a elas correlatos. Não há se falar, ainda, em risco de prolação de decisões contraditórias, apto a autorizar a reunião de processos por conexão, nos termos do art. 55, §3° do Código de Processo Penal, visto que, embora elaborado um só laudo pericial, referente aos seis incidentes de insanidade mental instaurados, a higidez mental do requerente foi analisada de forma individualizada em relação a cada uma das ações penais.Portanto, o mero fato de ter sido lavrado único laudo pericial não reclama, por si só, a reunião de ações penais não conexas entre si, especialmente considerando que houve a individualização da perícia em relação aos diferentes fatos delituosos imputados ao apelante, de modo que as conclusões e peculiaridades concernentes a cada um dos feitos criminais em trâmite não influenciará no deslinde dos demais.3.2. Alega o apelante, ainda, a nulidade da decisão que determinou o arquivamento do incidente de insanidade mental. Sem razão.Da análise do laudo pericial acostado ao mov. 197, observa-se que todos os quesitos formulados pelas partes foram respondidos de forma clara e suficiente pela médica perita, que realizou a exposição pormenorizada do quadro psicopatológico do apelante, inexistindo razões jurídicas para complementação ou realização de nova perícia, ademais de que o julgador não está obrigado a deferir repetição de provas impertinentes e ou protelatórios, nos termos do art. 400, §1º do Código de Processo Penal.As sustentadas incongruências no laudo pericial, na realidade, configuram mera irresignação do apelante em relação às considerações expostas pela médica perita. Não se vislumbra, ademais, cerceamento de defesa, visto que o requerente, ademais da oportunidade de apresentar quesitos, foi regularmente intimado acerca do laudo pericial, apresentando suas insurgências, não acolhidas, porém, pelo Juízo, e acertadamente.Consoante elucidado pelo Setor de Psiquiatria Forense da Polícia Científica (mov. 173, autos 0002997- 28.2019.8.16.0079), o exame pericial foi realizado nas datas de 14/09/2022 e 08/11/2022, pela mesma profissional que subscreveu o laudo, Drª. Paula Fernanda Vianna Alessio Crema. Outrossim, nas referidas ocasiões, todos os documentos que instruíram o incidente foram analisados pela médica perita, como consta do laudo pericial. Verifica-se, ainda, que a profissional responsável pelo exame médico-legal não só analisou as seis ações penais em que o apelante figura como réu, transcrevendo as denúncias oferecidas em desfavor de Daniel Luiz, como teceu considerações individualizadas acerca da higidez psíquica do apelante nas datas de cada um dos fatos a ele imputados.Ao mais, inexiste previsão legal de necessidade de acompanhamento do exame pericial por curador, do que se tem por insubsistente a alegação de nulidade neste tocante, sobretudo considerando que se trata de procedimento médico, por meio do qual o examinando, e apenas ele, deverá ser submetido à anamnese psiquiátrica, para auferir sua integridade mental, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal. Cumpre esclarecer que, em 30/08/2018, foi ajuizada ação de interdição temporária com pedido de tutela de urgência, autos 0004171-09.2018.8.16.0079, por Beatriz Barbosa em face de Daniel Luiz. O pedido liminar foi deferido em 11/09/2018, ao efeito de determinar a interdição temporária do apelante, nomeando-se como curadora sua genitora, Beatriz Barbosa. Contudo, em 03/07/2019, a medida liminar foi revogada, sendo posteriormente restabelecida em 30/04/2020 e novamente revogada em 17/11/2021.À vista disso, infere-se que o apelante apresenta quadro psiquiátrico marcado por períodos de alternância no tocante à eventual (in)capacidade cognitiva, motivo pelo qual não há se falar em incongruências no exame médico-legal, que apontou tais alterações entre os anos de 2015 e 2020.Em síntese, não há qualquer vício formal ou material no referido laudo pericial, confeccionado por profissional regularmente habilitada, que teceu, de maneira clara e pormenorizada, suas conclusões.Deste modo, são hígidos os fundamentos da decisão de arquivamento do incidente de insanidade mental em análise. 4. Do exposto, voto por conhecer parcialmente e, nesta extensão, negar provimento ao recurso, nos termos dos fundamentos supra.Em função da atuação do defensor dativo, Dr. Lucas Maciel Sgarbi (OAB-PR 48.256), fixa-se honorários advocatícios em seu favor no importe de R$600,00 (seiscentos reais), com fulcro no item 1.14 da Resolução Conjunta SEFA/PGE nº 015/2019, os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná. DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente e, nesta extensão, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Mário Helton Jorge, com voto, e votou o Desembargador José Maurício Pinto de Almeida.Curitiba, 20 de outubro de 2023.Joscelito Giovani CéRelator
|