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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de apelação interposta em face de sentença (mov. 344.1) prolatada nos autos em epígrafe de ação monitória nº 0019756-64.2016.8.16.0017, na qual o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial e dos embargos monitórios, nos seguintes termos:“(...)No caso dos autos, o banco capitalizou juros, valendo-se, para tanto, da tabela PRICE (cf. seq. 259.1).O problema é que no contrato de seq. 1.4 não há nenhuma cláusula autorizando – explicita ou implicitamente – a capitalização de juros.Para piorar, o autor-embargado não apresentou os contratos de disponibilização dos créditos – nos quais poderia haver, em tese, alguma previsão da capitalização. Como o banco tinha ônus processual de apresentar tais contratos, e mesmo assim não os apresentou, sua inércia deve ser interpretada em seu desfavor. Em outras palavras, presume-se que não houve pactuação da capitalização de juros.E, diante da inexistência de prévia pactuação, a capitalização de juros deve ser reputada abusiva – e os valores capitalizados expurgados da cobrança.(...)JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e dos embargos monitórios, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para o fim de: (i) declarar a nulidade da cobrança da capitalização de juros, com consequente expurgo dos valores cobrados a maior; e (ii) constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora-embargada, no valor a ser liquidado, conforme dispõe o art. 702, § 8º, CPC.Os valores efetivamente devidos serão individualizados em liquidação de sentença por arbitramento.Como a descaracterização da mora não retira do título as qualidades de certeza, liquidez e exigibilidade, a execução poderá prosseguir em relação aos valores reconhecidos em liquidação como devidos.Ante a sucumbência recíproca, e sopesando todos os êxitos e reveses (art. 86, caput, CPC), CONDENO a parte autora e a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada. Considerando a complexidade do processo e o tempo de sua duração, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (valor do título executivo judicial, a ser apurado em liquidação), na forma do art. 85, §2º, do CPC.(...)”Em suas razões recursais, o Apelante argumenta, em síntese: a) que “não há de se falar em impossibilidade da capitalização de juros, uma vez que tal feito foi previsto previamente no contrato”; e b) que cumpre ao devedor arcar com os ônus sucumbenciais.Pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso.A parte adversa, intimada, apresentou contrarrazões (mov. 353.1).É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso comporta conhecimento. Insurge-se a instituição financeira quanto ao afastamento da capitalização de juros, determinada pelo juízo originário em sede de sentença (mov. 344.1).Pois bem.Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça assentou, através da Súmula nº 539, ser permitida sua prática nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos contratos celebrados a partir de 31.03.2000, contanto que expressamente pactuada.Nesta perspectiva, o STJ também pacificou, na Súmula nº 541, que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. No caso em apreço, a capitalização foi expressa e claramente pactuada, conforme se verifica do contrato colacionado aos autos (mov. 1.4 - p. 18):Dessa forma, há a expressa pactuação quanto à capitalização de juros, sendo sua aplicação realizada dentro da legalidade.Por fim, apenas à título de complementação, acerca da Medida Provisória nº 2.10-36 /2001, é de ser ressaltado que o Plenário do Supremo Tribunal Federal editou o Tema 33, ao apreciar o RE nº 592.377/RS, com repercussão geral, decidindo pela constitucionalidade do art. 5º, da MP n. 1.963-17, de 30.3.00, reeditada até a MP n. 2.170-36, de 23.8.01, nestes termos:CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência.2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país.3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido (in RE 592377/RS, Rel. ao acórdão o Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado de 4.2.15, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL, publicado no DJE 19.3.15).Por oportuno, saliente-se que o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, de há muito, refutou a tese de inconstitucionalidade do art. 5º, da MP n. 2170-36/01 e do art. 28, § 1º, inc. I, da Lei n. 10.931/04, como no julgamento dos incidentes de inconstitucionalidade n. 806.337-2/01 e n. 758.142-4/01, cujas ementas seguem reproduzidas adiante, respectivamente:INCIDENTE DECLARATÓRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2170-36/2001. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PEDIDO DE REEXAME SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO EM REFERÊNCIA EM RAZÃO DE FATOS RELEVANTES E SUPERVENIENTES. ART. 272 DO RITJ. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO DO INCIDENTE. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE ABUSO DE PODER A AUTORIZAR O CONTROLE JURISDICIONAL DOS PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA TRATAR DA MATÉRIA. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL AFASTADAS. INCIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 18ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL (in TJPR, Órgão Especial, IDI 806337-2/01, Rel. Des. JESUS SARRÃO, julgado de 3.12.12).INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCESSUAL CIVIL PREJUDICIALIDADE ENTRE O TEMA TRATADO NO PRESENTE INCIDENTE E O RECURSO DE APELAÇÃO CONFIGURADA INCIDENTE CONHECIDO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO AUTORIZAÇÃO EM LEI ORDINÁRIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CONFIGURADA - AFRONTA DO ART. 28, § 1º, INCISO I, DA LEI 10.931/2004 AO DISPOSTO NO ART. 192 DA CF AFASTADA. DESNECESSIDADE DO TEMA SER PREVISTO EM LEI COMPLEMENTAR. TEMA NÃO AFETO AO SISTEMA FINANCEIRA NACIONAL, MAS ÀS RELAÇÕES NEGOCIAIS ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E TOMADORES DE CRÉDITO DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE SE IMPÕE. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE IMPROCEDENTE (in TJPR, IDI n. 758142-4/01, Órgão Especial, Relator Des. JOSÉ ANICETO, julgado de 6.8.12). Portanto, se mostra caso de provimento do recurso da instituição financeira, considerando-se a previsão expressa de capitalização de juros no contrato debatido nos autos.Da sucumbênciaAnte ao provimento do recurso, necessária se faz a redistribuição da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais ao Apelado, bem como condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, os quais majoro para 12% sobre o valor da condenação, com fundamento no § 2º, do art. 85, do CPC.CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de Apelação Cível interposto deve ser CONHECIDO E PROVIDO, nos termos da fundamentação supra.
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