Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Desapropriação ajuizada por SAEE – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO em face de EDISON SCHNEIDER e OLIDES TEREZINHA KAWACKI SCHNEIDER, cuja sentença[1] proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cândido Rondon[2] decidiu:“Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial a fim de:i) desapropriar o Lote Rural n° 104/A, do 20° Perímetro, Linha Arroio Fundo, Fazenda Britânia, com área total de 139.350 m², matriculado no CRI sob o n° 15.828 e declara-lo incorporada ao patrimônio do requerente, mediante o pagamento de justa indenização no valor de R$ 658.491,99 (seiscentos e cinquenta e oito mil e quatrocentos e noventa e um reais e noventa e nove centavos);ii) CONDENAR a autora ao pagamento do exigido para complementação dos valores depositados até que alcancem o valor fixado e correspondente ao devido para a indenização, devidamente atualizado pelo índice IPCA-E, nos termos do art. 1º, inc. I e II, do Decreto nº 1.544/95, a partir da data da avaliação judicial (01/09/2021); iii) sobre a diferença entre os valores já levantados[1] e o fixado no item anterior, consistente no valor da condenação, incidirão juros compensatórios destinados a compensar o que a desapropriada deixou de obter com a perda antecipada da posse do imóvel, no patamar de 6% (seis por cento) ao ano conforme decisão do STF na ADIn nº 2.332, contados a partir da imissão na posse até a data do efetivo pagamento da indenização (Súmulas 618 do STF e 408 do STJ;iv) Com o trânsito em julgado e pagamento do valor fixado, servirá a presente para o fim de autorizar a imissão definitiva da autarquia na posse do imóvel bem como constitui título hábil para o registro da propriedade do bem no Registro de Imóveis.v) Sobre o valor da avaliação deverá incidir juros de mora conforme fundamentação supra.CONDENO o requerente ao pagamento dos honorários advocatícios devidos em prol do patrono da requerida os quais fixo em 3% (três por cento) sobre o valor total da condenação, ou seja, diferença entre o ofertado e aquele apurado como devido a título de justa indenização, nos termos do artigo 27, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-lei nº 3.365/45.”O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (SAAE) recorreu[3] alegando que:a) Já realizou o pagamento da indenização, não havendo que se falar em complementação;b) Estando integralmente pago ou garantida a justa indenização, não incide correção monetária;c) Indevidos juros compensatórios, pois a imissão na posse se deu posteriormente ao depósito da justa indenização;d) Não há que se falar em incidência de juros moratórios, tendo em vista que já houve o integral pagamento da indenização;e) Ambas as partes sucumbiram, devendo o ônus sucumbencial ser suportado proporcionalmente.Os apelados apresentaram contrarrazões[4] pugnando pela manutenção da sentença.
VOTOAs questões em exame serão analisadas na seguinte ordem:a) Complementação da Indenização e correção monetária;b) Juros compensatórios;c) Juros moratórios;d) Sucumbência.1. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIAO Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), ora apelante, alega que já realizou o pagamento da indenização, não havendo que se falar em complementação.Pois bem.Extrai-se dos autos que o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Marechal Cândido Rondon (SAAE) ajuizou a presente Ação de Desapropriação, em face de Edison Schneider e Olides Terezinha Kawacki Schneider, com o intuito de incorporar ao patrimônio público[5] o imóvel descrito na Matrícula[6] nº 15.828, do Cartório de Registro de Imóveis de Marechal Cândido Rondon.Inicialmente, a autarquia ofertou[7] como justa indenização o importe[8] de R$ 464.666,67 (quatrocentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos).A ação foi recebida e foi determinada[9] avaliação judicial prévia a imissão provisória na posse.A parte ré apresentou contestação[10], fazendo objeção quanto ao valor inicialmente apresentado e pugnou pela realização de perícia judicial.Foi efetivada perícia judicial[11], sendo encontrado como valor da justa indenização o montante de R$ 658.491,99 (seiscentos e cinquenta e oito mil e quatrocentos e noventa e um reais e noventa e nove centavos).O expropriante SAAE concordou[12] com a perícia e depositou o valor faltante (R$ 193.825,32).Os expropriados Olides Terezinha e Outro também concordaram[13] com o valor da indenização postulando pelo levantamento (valor total de R$ 658.491,99).Ato contínuo, o Juízo homologou[14] o laudo pericial e deferiu a expedição de alvará, nos termos dos arts. 34 e 34-A, §2º, do Decreto Lei nº 3.365/41.Foi expedido alvará de levantamento[15] e os valores foram levantados[16] pelos expropriados.Ora, estabelece o § 2º, do artigo 34-A, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que havendo concordância do expropriado, será levantado 100% do valor depositado.Essa é a hipótese versada nos autos.Sendo assim, não há que se falar em pagamento de valores complementares como consignado no segundo item[17] do dispositivo da sentença.De diferente maneira quanto aos critérios de correção monetária.Ora, nas ações de desapropriação o valor da justa indenização deverá ser corrigido até a data do pagamento da indenização. Na hipótese, o laudo pericial[18] foi elaborado em 1º de setembro de 2021 e os valores foram levantados[19] em 8 de março de 2022, de maneira que deve incidir o IPCA-E, a teor do Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal e o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça nesse período.Portanto, dou parcial provimento nesse ponto do apelo para reconhecer que o valor da indenização já foi levantado pelos expropriados, devendo somente ser pago, nesse momento, a correção monetária incidente no período entre a elaboração do laudo e o efetivo pagamento.2. JUROS COMPENSATÓRIOSO apelante (SAAE) aduz que são indevidos os juros compensatórios, pois a imissão na posse se deu posteriormente ao depósito da justa indenização.A argumentação procede.Os juros compensatórios não têm a função de indenizar o valor da propriedade em si, mas de compensar a perda da renda decorrente da privação da posse e da exploração econômica do bem.O art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/41 impõe o dever de pagar juros compensatórios nos casos de imissão prévia na posse do imóvel desapropriado. Contudo, tal encargo somente tem incidência quando houver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença:“Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. (...)”No caso, a parte autora efetuou o depósito inicial do valor apurado inicialmente. Após a realização de perícia judicial, ambas as partes concordaram com o valor trazido pelo expert e o ente expropriante complementou o depósito no mov. 90.3 (9 de setembro de 2021).A imissão provisória na posse ocorreu posteriormente ao depósito no mov. 101.1 e 101.2, no dia 21 de setembro de 2021.Desta feita, inexistindo divergência entre o valor depositado em Juízo e o valor homologado nos autos, não há que se falar em incidência de juros compensatórios.A propósito:“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DO RÉU – JUROS COMPENSATÓRIOS – PERDA PREMATURA DA POSSE NÃO CONFIGURADA – IMISSÃO DETERMINADA APÓS REALIZADO O DEPÓSITO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM LAUDO JUDICIAL. ADEMAIS, AUSENTE ALEGAÇÃO DE PERDA DE RENDA EFETIVA (...) SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.[20]” (grifo nosso)Logo, afasto os juros compensatórios fixados em sentença.3. JUROS MORATÓRIOSA apelante sustenta que não há que se falar em incidência de juros moratórios, tendo em vista que já houve o integral pagamento da indenização.Com razão.Os juros moratórios devem ser contados a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do artigo 100 da Constituição[21].Assim, conforme entendimento da Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.Na hipótese, a indenização já foi paga, de maneira que não há incidência de juros moratórios.4. SUCUMBÊNCIAO apelante (SAAE) requer seja a sucumbência distribuída proporcionalmente entre autor e réus.Com razão.Estabelece o artigo 30, do Decreto-lei nº 3.365/41, que “As custas serão pagas pelo autor se o réu aceitar o preço oferecido; em caso contrário, pelo vencido, ou em proporção, na forma da lei”.Ainda, o artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil, prevê que “havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente”.No caso, nos movs. 90.1 e 93.1 (1º Grau), ambas as partes concordaram com o valor da perícia, isto é, chegaram a um acordo sobre o valor indenizatório, de modo que, a teor dos artigos supramencionados, ambas devem arcar na proporção de 50% cada[22] com as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos exarados em sentença.Assim, dou provimento nesse ponto do apelo.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL provimento ao recurso, a fim de:a) Reconhecer que o valor indenizatório já foi levantado;b) Corrigir monetariamente o valor da indenização entre a data de elaboração do laudo e a data de levantamento;c) Afastar a incidência de juros moratórios e juros compensatórios;d) Distribuir a sucumbência proporcionalmente.
|