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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto por Michael Henrique Soares contra decisão da MMª. Magistrada (mov. 37.1[1]), que indeferiu o pleito de concessão de indulto, uma vez que a sentença condenatória somente foi publicada em janeiro de 2023, portanto, posteriormente à publicação do Decreto 11.302 de 22.12.2022. Irresignado, o agravante aduz, em suas razões (mov. 45.1), em síntese, que o art. 5º do supramencionado decreto não traz lapso temporal algum, podendo ser aplicado a condenações anteriores e posteriores à publicação do documento. E, uma vez que preenche todos os requisitos necessários à concessão da benesse, requer a reforma da decisão ora atacada, para o fim de ser concedido o indulto natalino, com a consequente extinção da punibilidade nos autos nº. 5002593-91.2022.4.04.7017 da 1ª Vara Federal da Comarca de Guaíra-PR. Em contrarrazões recursais (mov. 48.1), o Ministério Público do Estado do Paraná requereu o não conhecimento do recurso, pela intempestividade, e, acaso conhecido, seja desprovido. O MM. Magistrado, em juízo de retratação (mov. 51.1), manteve a decisão por seus próprios fundamentos. Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. Armando Antonio Sobreiro Neto, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 13.1).
II. O presente recurso não comporta provimento. O agravante foi condenado nos autos nº. 5002593-91.2022.4.04.7017, proveniente da 1ª Vara Federal de Guaíra, pela prática dos crimes previstos no art. 334-A, §1º, I, c/c. arts. 2º, e 3º, do Decreto-Lei n. 399/68, e art. 56 da Lei nº 9.605/98, às penas de 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 316 (trezentos e dezesseis) dias-multa. Os delitos foram perpetrados no dia 15/07/2022, e a sentença condenatória sobreveio em 12/01/2023. A defesa interpôs petição junto à Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Cruzeiro do Oeste, em 09/02/2023, requerendo a concessão do indulto natalino, com base no Decreto Presidencial nº 11.302, editado em 22 de dezembro de 2022. A MMª. Juíza indeferiu o pleito nos seguintes termos: “Destaca-se, inicialmente, que o sentenciado possui condenação pela prática dos crimes previstos no artigo 334-A, §1º, I c/c os artigos 2º e3º do Decreto-Lei n. 399/68 e art. 56 da Lei nº 9.605/98, em concurso formal (art. 70, CP) imposta na Ação Penal nº 5002593-91.2022.4.04.7017.Embora o crime tenha sido praticado em 15/07/2022, é certo que a sentença condenatória somente foi publicada em 12/01/2023 (mov. 1.4). Destarte, não havia condenação ao tempo da publicação do Decreto nº 11.302/2022, nem mesmo em sua data de referência (25/12/2022), não estando presentes os requisitos para concessão do benefício. Cumpre destacar que, não obstante o artigo 5º do Decreto Presidencial não traga expressamente uma data referência, o dispositivo deve ser interpretado de forma sistemática com o restante do diploma legal, e, neste tocante, a exemplo dos artigos 1º, 2º e 3º, que trazem a limitação temporal expressa, o artigo 5º também deve ser aplicado nos casos de condenações até 25/12/2025. Outrossim, o artigo 9º, incisos I e III, do Decreto nº 11.302/2022, prevê que o indulto será concedido ainda que a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior, e não tenha sido expedida a guia de recolhimento, pressupondo a existência de sentença condenatória. Tendo em vista que o sentenciado não possuía condenação em 25/12/ 2022, inviável a concessão do benefício pretendido. DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de declaração de indulto de pena”. Correto o raciocínio e intocável a decisão. Embora o art. 5º não traga expressamente o limite temporal, pelos termos que se utiliza, fica cristalino que faz a exigência de haver sentença com trânsito em julgado para a acusação: “será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”. Ao se fazer uma interpretação conjunta (sistemática) do Decreto, lido por inteiro, depreende-se que não tem aplicação às condenações posteriores a 25/12/2022, porquanto a todo tempo remete a esse limite temporal e também condiciona a concessão da benesse às condenações não mais passível de recurso pela acusação, ou seja, é requisito o trânsito em julgado para a acusação. Para se chegar a tal conclusão, basta a leitura de alguns artigos: Art. 1º Será concedido indulto natalino às pessoas nacionais e estrangeiras condenadas que, até 25 de dezembro de 2022, tenham sido acometidas:[...]Art. 2º Será concedido indulto natalino também aos agentes públicos que compõem o Sistema Único de Segurança Pública - Susp, nos termos do disposto na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que, até 25 de dezembro de 2022, no exercício da sua função ou em decorrência dela, tenham sido condenados:[...]Art. 3º Será concedido indulto natalino aos militares das Forças Armadas, em operações de Garantia da Lei e da Ordem, conforme o disposto no art. 142 da Constituição e na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, que, até 25 de dezembro de 2022, tenham sido condenados [...][...]Art. 9º O indulto natalino de que trata este Decreto poderá ser concedido ainda que:I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior;II - a pessoa condenada seja ré em outro processo criminal, ainda que o objeto seja um dos crimes previstos no art. 7º; eIII - não tenha sido expedida a guia de recolhimento.[...]Art. 12. O indulto natalino de que trata este Decreto será concedido pelo juízo do processo de conhecimento, quando se tratar de condenação primária, desde que não haja recurso da sentença interposto pela acusação”. Acaso o benefício fosse extensível aos acusados em geral, com processos ainda em andamento, sem condenação em qualquer instância, assim constaria no decreto explicitamente e não se teria os artigos 9º e 12, que definem a vedação da concessão se houver recurso da acusação, portanto, deixam latente a necessidade de se haver sentença condenatória até a data repetidamente consignada no documento, qual seja, 25/12/2022. Destarte, é de se negar provimento ao presente agravo. [1] Os movimentos se referem aos autos eletrônicos nº. 4000033-58.2023.8.16.0077 – SEEU.
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