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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Sentenciado em face da decisão proferida pelo Magistrado da Vara De Execuções Penais E Corregedoria Dos Presídios em sede de juízo de retratação, a qual afastou o caráter hediondo do tráfico, reformando decisum prévio que havia sido proferido em sentido contrário (mov. 1.1).Irresignada, a Defesa interpôs o presente agravo em execução, sustentando, em suma, que com a entrada em vigor do Pacote Anticrime o delito de tráfico de drogas não pode ser equiparado à hediondo. Diante disto, requer o provimento do recurso para o fim de alterar a fração necessária à progressão de regime, de acordo com a nova lei (mov. 1.2).O Agravado apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 1.4).Em novo juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.5).A Procuradora de Justiça Mônica Louise de Azevedo opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 16.1/TJPR). É a breve exposição.
II - FUNDAMENTAÇÃOPreliminarmente, o recurso merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Passa-se à análise do mérito.Ao compulsar os autos, nota-se que o Agravante pretende que sejam afastados os efeitos da hediondez em relação à execução da pena pelo crime de tráfico de drogas, especialmente para fins de progressão de regime, sob o argumento de que a Lei nº 13.964/19 pôs fim a tal equiparação.Sem razão, no entanto.Como se sabe, o delito de tráfico de drogas, previsto pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, possui tratamento equiparado ao dos crimes hediondos, com base na previsão do art. 5º, XLIII, da Constituição Federal de 1988, observe:“XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; ” Em outras palavras, o dispositivo constitucional prevê tratamento equiparado entre os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo e os crimes hediondos, razão pela qual, na aplicação da legislação infraconstitucional, tais delitos recebem o mesmo tratamento.E a Lei nº 13.964 de 2019 não promoveu alteração nesse entendimento, ao contrário disso, reforçou essa equiparação, tendo em vista que a legislação incorporou o entendimento jurisprudencial que afasta a hediondez apenas em relação ao crime de tráfico de drogas na forma privilegiada (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06), ao prever que:“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:(...)§ 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. ”Além da presença de entendimento estabilizado do Superior Tribunal de Justiça no tema:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. TRÁFICO DE DROGAS. HEDIONDEZ EQUIPARADA. AGRAVO IMPROVIDO.1. A Lei n. 13.964/2019 não retirou o caráter de equiparado a hediondo do crime de tráfico de drogas. O caráter hediondo somente é retirado quando incide a figura do tráfico privilegiado, o que não é o caso dos autos, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 118.533/MS.2. Dir-se-á que a previsão do § 5º, do art. 112, da Lei n. 7.210/1984 (LEP), de que "Não se considera hediondo ou equiparado, para fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006", antessupõe norma legal que arrole o tráfico de drogas como crime hediondo ou equiparado, premissa que tem sustentabilidade um tanto vulnerável depois que a Lei n. 13.964, de 24/12/2019, revogou o § 2º, do art. 2º, da Lei n. 8.092/1990, mas, de toda forma, essa é a jurisprudência estabilizada do STJ.3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 772.776/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.) Em que pese a argumentação da Defesa, a nova legislação afastou a hediondez somente quanto ao delito de tráfico de drogas com a incidência da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343 – o que não é a situação dos autos, uma vez que o Agravante foi condenado às penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.Por essa razão, inclusive, é que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, para a progressão de regime dos condenados pelo crime de tráfico de drogas, é necessário o cumprimento de 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) da pena, conforme o condenado seja ou não reincidente em delitos dessa espécie, nos termos do art. 112, V e VII, da Lei de Execuções Penais:“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 112 DA LEP. IMPOSSIBILIDADE. REGRA NÃO É BENÉFICA AO REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME HEDIONDOS OU A OUTROS, A ELE EQUIPARADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante ostenta duas condenações definitivas por tráfico de drogas e outra, por homicídio qualificado. Em relação aos delitos em apreço, o cálculo de progressão de regime é mais severo e não incide, de forma retroativa, o art. 112, V, da LEP, incluído pela Lei n. 13.964/2016. Está correta a decisão que indeferiu a aplicação do percentual de 40% para a declaração do direito.[...]3. Se o reeducando cumpria pena por tráfico de drogas e sobreveio outra condenação, por idêntico delito, adquiriu a condição de reincidente específico na prática de crime equiparado a hediondo. As penas são somadas e sobre o resultado total incidirá o percentual de 60% para fazer jus à progressão de regime.4. Agravo regimental não provido.”(AgRg no HC 660.579/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021)“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. CÁLCULO DE PENAS. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. INADMISSIBILIDADE DE COMINAÇÕES DE LEIS SUCESSIVAS. ANÁLISE DA PRETENSÃO À LUZ DE CADA UMA DAS NORMAS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.[...]2. Na hipótese, a retificação do cálculo de penas do sentenciado, para aplicação dos lapsos de progressão de regime de 40% para os crimes equiparados a hediondo (tráfico de drogas) e 20% aos crimes comuns, cometidos sem violência ou grave ameaça (tráfico de drogas privilegiado e porte ilegal de arma de fogo) mostra-se mais benéfica para o agravante, devendo ser mantida sua aplicação.3. Agravo regimental desprovido. ”(AgRg no HC 699.653/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021)Vista a fundamentação e a jurisprudência da Corte Superior, não cabe aceitar o tratamento do crime de tráfico de entorpecentes, não privilegiado, como diferente de equiparado à hediondo.Portanto, escorreita a decisão que indeferiu o pedido da Defesa, motivo pelo qual se nega provimento ao recurso.
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