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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de reexame necessário e apelação cível, em juízo de retratação oportunizado pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, diante da possível vinculação existente entre o presente caso e o quanto definido no julgamento do Tema 1081/STF (ARE 1.246.685/RG).Ao caso concreto, após a prolação do acórdão (mov. 38.1 – TJ), a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos a esta 5ª Câmara Cível a fim de que, querendo, juízo de retratação entre a decisão proferida em sede de repercussão geral e o v. acórdão recorrido (mov. 18.1 – 0012379-68.2023.8.16.0026 Pet).Ambas as partes foram novamente ouvidas (movs. 51.1 e 52.1 – TJ).A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela manutenção do v. acórdão (mov. 55.1 – TJ).Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOÀ hipótese dos autos, o v. acórdão entendeu expressamente pela impossibilidade de cumulação de cargos, haja vista que a jornada de trabalho a ser desempenhada pela apelante não seria compatível ou adequada à preservação da sua saúde física e mental (aproximadamente 80 horas semanais em Municípios que, embora limítrofes, são diversos: Curitiba e Campo Largo):Ocorre que, em que pese o entendimento do juízo de origem, a mera inexistência de sobreposição de horários entre as duas jornadas não indica de imediato compatibilidade de horários entre as jornadas.Isso porque a compatibilidade de horários diz respeito não somente à inexistência de sobreposição de horários entre as jornadas, mas também tempo hábil para que o servidor desempenhe o serviço público de maneira saudável e ativa, benéfica a si e ao interesse público.Logo, ainda que exista uma compatibilidade virtual de horários entre as jornadas, isso deverá também ser avaliado ao caso concreto com outras questões como, por exemplo, disponibilidade de horários para alimentação, higiene, locomoção, repouso, descanso, lazer etc. Ao caso concreto, caso concedida a segurança e permitido o acumulo de cargos, a parte apelada teria que trabalhar aproximadamente 80 horas semanais em Municípios que, embora sejam limítrofes, são diversos (Curitiba e Campo Largo). É inclusive incontroverso que, neste cenário, em alguns dias a parte apelada poderia vir a laborar aproximadamente 20 (vinte) horas ininterruptas, o que evidentemente caracterizaria excesso de jornada.Logo, eventual cumulação não prejudicaria apenas a saúde da servidora, mas principalmente o serviço público que estaria sendo prestado. Considerando que haveria acumulo de dois cargos de profissionais de saúde, um de Técnica de Enfermagem e outro de Nutricionista, tais funções devem ser prestadas com o máximo de zelo e atenção, razão pela qual uma jornada de trabalho tão desgastante seria deletéria para o interesse público envolvido na respectiva contratação.Frise-se, nesse sentido, que a aferição da compatibilidade de horários para cumulação de cargos na Administração Pública não pode ser feita apenas de maneira matemática, mas sim considerando o caso concreto. [...]. Já o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema n. º 1.081, fixou a seguinte tese:As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal. Note-se, nesse sentido, que muito embora o feito tenha retornado para o exercício do juízo de conformidade, a hipótese dos autos está em plena consonância ao Tema 1.081, eis que fora verificada a incompatibilidade de horários no caso concreto e não de maneira genérica pela simples existência de norma infraconstitucional limitadora da jornada de trabalho. Restou claro no acórdão que em razão das peculiaridades do caso concreto, não haveria tempo hábil para que a servidora desempenhasse o serviço público de maneira saudável e ativa, benéfica a si e ao interesse público, de 80h semanais, em Municípios diversos.É por isso que, segundo a douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 55.1 – TJ):Registre-se que o acórdão da 5ª Câmara Cível (mov. 38.1 - ACRN) está em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.246.685/RG (Tema 1.081). Ambos os julgados partem do mesmo princípio: a possibilidade de acumulação de cargos públicos, desde que haja compatibilidade de horários.O acórdão da 5ª Câmara Cível não contraria o entendimento do STF, mas o complementa, ao estabelecer critérios adicionais para a análise da compatibilidade de horários. A corte paranaense reforça a necessidade de uma avaliação individualizada de cada caso, considerando as especificidades da situação e a natureza dos cargos a serem acumulados.Considerando, portanto, que o que foi decidido no acórdão de mov. 38.1 está em consonância à tese fixada no Tema 1081/STF, entendo pela manutenção do v. acórdão como proferido e a devolução dos autos à 1ª Vice-Presidência deste Tribunal para exercer juízo de admissibilidade do RE interposto.3. DISPOSITIVOPelo exposto, vota-se por não exercer juízo de retratação à hipótese dos autos, nos termos da fundamentação.
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