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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de Recurso de Apelação Cível (mov. 161.1) interpostos contra sentença (mov. 158.1), proferida nos autos de Ação de Rescisão Contratual c/c indenização por danos materiais, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, inciso I, CPC/15, para somente declarar rescindido o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes. Ante a sucumbência, condenou as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, bem como honorários advocatícios, fixado no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.Inconformado, o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SCHWINDERSKI apresentou recurso de Apelação, ao mov. 161.1. Em suas razões de apelo, pugna pela reforma da sentença, uma vez que ficou comprovado, por meio de prova pericial, a má qualidade dos serviços prestados pela construtora ré. Assim, entende que o atraso na conclusão da obra ocorreu exclusivamente por culpa dos requeridos, não concordando com a tese de que “por parte dos réus que tudo estava acabado e concluído e que não tiveram possibilidade de dar seguimento porque o condomínio não permitiu ou não porque não houve a escolha da cor”.Além disso, defende que a sentença proferida ignora, além dos documentos anexados com a inicial, as conclusões do laudo pericial, afastando-as sem a devida fundamentação. Com relação a interrupção do trabalho da construtora, afirma que tal fato ocorreu apenas por falta de aviso dos réus, para esclarecer aos moradores acerca dos serviços a serem realizados.Ainda, pugna pela inversão das verbas sucumbenciais.Por fim, pede pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença nos pontos supramencionados.Contrarrazões aos mov. 167.1. É o relatório, em síntese.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, conheço dos recursos de apelação interpostos, pelas razões adiante expostas.Trata-se de Recurso de Apelação Cível (mov. 161.1) interpostos contra sentença (mov. 158.1), proferida nos autos de Ação de Rescisão Contratual c/c indenização por danos materiais, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, inciso I, CPC/15, para somente declarar rescindido o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes. Pois bem, cinge-se a controvérsia na possibilidade de condenação dos réus/apelados ao pagamento de indenização ante os prejuízos alegados.Compulsando os autos, em especial da inicial, observa-se que as partes litigantes firmaram contrato de prestação de serviços para a revitalização da fachada do prédio CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SCHWINDERSKI (mov. 1.6 a 1.8).Conforme disposto contratualmente, a obra teria custo total de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) e prazo de sete meses a contar da data de assinatura do contrato (01/07/2019). Ou seja, num primeiro momento, estipulou-se a finalização das obras até fevereiro de 2020.Todavia, também foi firmado contrato aditivo (mov. 1.8), em que consta expressamente a não observância do prazo de entrega originalmente estipulado e também a suspensão dos pagamentos mensais pela contratante (condomínio). Assim, nesse momento, firmaram nova data de conclusão, em 10/04/2020.Deferida a produção de prova pericial (mov. 93.1), as testemunhas arroladas pelas partes foram ouvidas ao mov. 148.Ao mov. 148.1, foi ouvida a Sra. Alzira, síndica do condomínio no momento da contratação. Perguntada, informou que o contrato não estava sendo cumprido e que, mesmo após o aditivo contratual, a construtora não estava realizando os serviços contratados.Por sua vez, ao mov. 148.2, o Sr. André (requerido) esclareceu que iniciou sua participação no empreendimento apenas com o aditamento do contrato, momento em que a obra foi reiniciada, após todos os estudos. Sustentou que o serviço foi paralisado no dia 20/03/2020, em razão da pandemia. Acerca da qualidade dos serviços, afirmou que pode somente avaliar e se responsabilizar pelos serviços prestados a partir do termo aditivo.A Sra. Sandra, também ouvida (mov. 148.2 - min 7:00), narrou que participou de ambas as contratações (inicial e aditiva), bem como a não ocorrência de atraso no cronograma. A ouvinte Sra. Angela (mov. 148.2 - min. 10:00), do autor, afirmou que participou do conselho de obras do condomínio e que o descontentamento principal do condomínio era justamente o atraso nas obras e a qualidade do serviço prestado pela construtora e materiais utilizados. Apontou também a necessidade de refazer o trabalho inicialmente realizado. Com relação aos pagamentos, informou que houve a suspensão dos pagamentos em razão do não andamento das obras conforme os cronogramas. Explicou que, antes da contratação dos serviços, foi realizado um laudo técnico que atestou as condições do edifício, o qual foi posteriormente entregue à construtora para que fosse utilizado para guiar a obra.Ao mov. 148.3 (min. 9:00) tomou-se o depoimento do Sr. Mendel, o qual presta serviços ao condomínio como administrador, que afirma somente que a suspensão dos pagamentos ocorreram por descumprimento do cronograma contratual, conforme lhe foi relatado pela própria síndica.Ao ser perguntado em juízo (mov. 148.4), o Sr. Paulo, responsável técnico pela obra, respondeu que a irresignação do condomínio decorre da falta de expertise com relação às etapas das obras. Ainda, que não foi possível aplicar determinadas metodologias na obra, por oposição do condomínio. Explicou detalhadamente as etapas da obra que seriam seguidas, bem como a definição dos materiais utilizados. Com relação à escolha das cores, afirmou que, antes da finalização, era necessário a utilização de um selador, a fim de corrigir eventuais fissuras existentes na fachada, o qual deve, necessariamente, ser da cor da textura do prédio. Assim, esclareceu que a definição da cor era necessária na etapa de selamento, para que a fachada não ficasse exposta, deteriorando-se, e para dar continuidade à obra. Quanto ao prazo, afirmou que a repactuação se deu por divergências entre os contratantes.A testemunha Sr. Maicon Rocha (mov. 148.5) explicou que trabalhou no condomínio durante a realização do teste de percussão, apenas. Afirmou que seu teste divergiu do teste realizado anteriormente por outra empresa, havendo mais pontos a serem restaurados. Conta que foi impedido em uma oportunidade de entrar no condomínio com material, já que, segundo informado pelo porteiro, a própria síndica não queria que a obra continuasse.Finalmente, a testemunha Sr. Cleverson (mov. 148.6), afirmou que executou serviços no local e que, posteriormente, foi impedido de entrar no condomínio para dar continuidade à obra. Disse que, numa estimativa, restavam aproximadamente três meses para finalização da obra.Isso posto, observa-se que, de fato, desde o início da relação contratual as partes enfrentavam dificuldades para entrar em consenso com relação aos prazos, materiais e modo de execução da obra de restauração.No próprio contrato aditivo, observa-se que ao mesmo tempo que houve suspensão dos pagamentos mensais, os prazos estipulados não puderam ser cumpridos.Quanto a esse ponto, a sentença recorrida fundamentou que: “Destarte, no afã de resolverem as questões, as partes celebraram um contrato que deixa entrever que a ré reconhecia o atraso na obra e que a autora reconhecia a inadimplência. Tanto é assim que a cláusula 3 do pacto de mov. 1.8 assinalava que o prazo originalmente previsto seria postergado para que a entrega ocorresse em 10.04.2020, e a cláusula 6 assinalava que o valor remanescente do contrato original seria quitado em 04 parcelas. Referido aditivo foi firmado em 31.01.2020 e ambas as partes deveriam ter sido mais cautelosas no referido instrumento. Isso, pois, é inegável que deveria constar no aditivo a etapa dos serviços originalmente contratados alcançada até a assinatura do ajuste adicional”.Assim, entendo que a sentença deve ser mantida, já que as alegações iniciais não foram devidamente comprovadas pela parte autora. Ou seja, embora sustente que a obra estava atrasada, que sua execução e a utilização dos materiais era de inferior qualidade (fato que acarretou na suspensão dos pagamentos e das obras), o condomínio não foi capaz de provar o alegado, na forma do art. 373, inc. I do CPC. Especificamente com relação ao laudo pericial anexado pela parte autora (mov. 1.18), observa-se que foi realizado por profissional Técnico em Segurança do Trabalho, que não necessariamente possui formação técnica na área da engenharia. De acordo com a prova pericial produzida e emprestada dos autos nº 0018090-37.2020.8.16.0001 (mov. 93.1 e mov. 153.1), ficou evidente que a construtora evidenciou mais pontos a serem restaurados, conforme teste de percussão realizado, se comparado com o laudo técnico anterior. Em que pese a existência de falha na comunicação durante a execução dos serviços (por exemplo, com relação a necessidade de escolha da cor em etapa que precede a finalização), o laudo pericial (mov. 153.1) realizado em 16/04/2021 apontou informações importantes.Consta do documento a seguinte conclusão:“As análises e avaliações dos dados e informações constantes nos Autos e disponibilizadas pelas partes, bem como normas pertinentes, à luz das melhores práticas de engenharia, levasse o Expert a concluir e expor à apreciação do M. M. Juiza, o que segue:De fato ocorreu o contrato entre as partes, para reparação das patologias apontadas pelo laudo entregue à construtora Coimbra, pelo Condomínio Schwiderski.Os reparos não foram executados conforme Normas técnicas Brasileiras, nem conforme escopo apresentado pela construtora.Os reparos foram ineficientes e superficiais. Alguns pontos não foram reparados conforme deveriam e, alguns pontos reparados já estavam sofrendo novas patologias, quando ocorreu a perícia.Por parte do Condomínio, não houve acréscimo de novos pontos de revitalização que apareceram ao longo da execução do trabalho contratado, que se fazia necessário.As patologias encontradas no Laudo apresentado pelo Condomínio antes do serviço ser executado, não foram executadas de modo a sanar o problema, gerando grande insatisfação por parte do Contratante.Para a recuperação deve ser realizada a remoção do reboco oco, tratamento das ferragens oxidadas, reforço nas estruturas deterioradas, refazer o reboco com chapisco e emboço, pintura e limpeza.”Todavia, em resposta aos quesitos apresentados, o expert apontou que:“5- Identifique o Sr. Perito se havia algum cronograma físico / financeiro?Resposta: Sim.6- Identifique o Sr. Perito se houve alguma interrupção dos trabalhos por motivos de força maior? Em caso positivo quais os motivos?Resposta: Sim, o Condomínio impediu a construtora de seguir os serviços, devido à falta de informação com antecedência sobre os serviços a serem realizados nas fachadas dos banheiros.Como é informado nos emails, o cronograma estava com antecedência de 10% do programado, desta forma, sendo necessário, aviso prévio para com os moradores, resguardando a privacidade dos mesmos. Bem como solicitação de fotos da recuperação das fachadas e revestimento.7- Identifique e clarifique o Sr. Perito se em caso de paralisação dos trabalhos, quem teria solicitado a interrupção?Resposta: A síndica solicitou a interrupção.8- Com relação ao quesito supra, para o caso de resposta afirmativa, houve algum tipo de comunicação em que se solicitou o reinício dos trabalhos? ComenteResposta: Sim. Houve uma reunião presencial entre as partes, com os esclarecimentos na data de 13/03/2020. E ajustados os termos para retornos das atividades. Conforme André Coimbra se manifestou em Contra notificação ao Condomínio.[...]13- Em caso negativo, poder-se-ia dar continuidade aos serviços de acabamento? Justifique.Resposta: Não, uma vez que as vigas ainda estavam com ferragem exposta e oxidada, sem tratamento conforme contrato.14- Identifique o Sr. Perito se durante o período em que a obra ficou estagnada, foram providenciados novos laudos técnicos pelo Condomínio?Resposta: Sim.[...]15- Em caso positivo, indique o Sr. Perito se surgiram novos itens a corrigir? Quais? Seriam de suma importância para a boa conclusão dos trabalhos? Comente e justifique.Resposta: Sim. Pontos já rebocados pela Construtora Coimbra que não agregaram corretamente. Reboco com som cavo, ferragem exposta na lateral do prédio. Sim, seriam de suma importância para a conclusão dos trabalhos. Uma vez que os pontos estavam com patologias, trincas e fissuras.[...]20- Ainda com relação ao contrato inicial de prestação de serviços, identifique o Sr. Perito se ocorreu alguma infração pela Contratada com relação à cláusula 09 – Rescisão? Justifique.Resposta: Sim, as técnicas utilizadas para os reparos, não estavam sendo efetivos, e os tratamentos não foram adequados.21- Identifique finalmente, com relação ao contrato de prestação de serviços firmado entre as Partes, se houve o cumprimento recíproco da cláusula 10 – Das Alterações Contratuais?Resposta: Não foi cumprido.[...]e) O material apresentado empregado pelos autores foi o adequado?Resposta: Sim, o material era adequado.f) Quais os serviços devem ainda ser executados no prédio, informar quais as patologias que as fachadas apresentam?Resposta: remoção de reboco oco, tratamento das ferragens oxidadas, reforço nas estruturas deterioradas, refazer o reboco com chapisco e emboço, pintura e limpeza. As patologias são: ferragens expostas e oxidadas, reboco com som cavo e desagregando e fissuras.g) Havia possibilidade de se aplicar a pintura ou textura no prédio, no estado em que as obras se encontram?Resposta: não havia a possibilidade de aplicar a pintura/textura.h) A técnica empregada pelos autores foi correta?Resposta: A técnica não foi adequada.”Isso posto, saliente-se que, em que pese a perícia salientar que os problemas do condomínio não foram resolvidos, é fato incontroverso nos autos que a empresa foi impedida de finalizar a obra. Dessa forma, correto o magistrado a quo ao pontuar que não se pode avaliar um serviço inacabado. Se não houve a finalização, é óbvio que os mesmos problemas poderão ser vistos, ainda que com a utilização dos melhores materiais ou técnica empregada.Em outras palavras, a documentação anexada aos autos corrobora o que foi esclarecido pela prova pericial, no sentido de que a) as obras não foram concluídas e b) a equipe da construtora, de fato, foi impedida de continuar a obra em razão da solicitada interrupção pela síndica do condomínio.Assim, o laudo pericial, por si só, não comprova que os serviços prestados mostravam a má qualidade alegada, uma vez que os serviços não estavam e nem puderam ser concluídos.Especificamente com relação a cor da tinta, a parte autora deu especial destaque a esse ponto, a fim de justificar a culpa da ré no atraso das obras. Em sua inicial, que “passou a exigir de maneira contumaz a apresentação da cor da tinta para pintar o prédio, sem ter feito nada na parte da frente, querendo assim imputar à autora a responsabilidade pelo atraso das obras.” Todavia, como já mencionado, o Sr. Paulo explicou que a definição da cor seria necessária antes da finalização ou última etapa da obra, uma vez que o procedimento de selamento exige a mesma coloração da textura.Assim, fica claro que houve insatisfação de ambas as partes quando da execução dos serviços contratados, que se deu tanto pela falha de comunicação como pelas exigências do condomínio, não amparadas pela técnica profissional. Contudo, não ficou provada a culpa da empresa requerida/apelada e de alegada desídia na realização da obra de revitalização.Na verdade, extrai-se dos autos que não ficou caracterizado o atraso nas obras (antecedência de 10% do programado conforme laudo pericial), e que houve cuidado da ré ao solicitar análise laboratorial dos materiais (emboço, reboco, argamassa), com análise de traço, o que afasta a alegação genérica de que a construtora utilizava “massa pronta” (mov. 148.3 - min. 1:00 - 1:10).Portanto, constata-se que, como bem fundamentado na sentença, não evidenciada a culpa exclusiva dos requeridos no descumprimento contratual, é caso de resilição contratual.Determina o art. 473, do Código Civil: Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.Na lição de Paulo Lôbo:“A resilição é o modo de extinguir o contrato, por ato unilateral ou consenso das partes, cujos efeitos são futuros (ex nunc), ou seja, a validade e a eficácia anteriores do contrato não são por ela atingidas. A extinção dos efeitos do contrato, que resulta na resilição, é desde o momento em que ocorreu o fato gerador, não desde o momento em que se exerceu o direito de resilição, ou desde o momento em que se proferiu a sentença judicial.O que diferencia a resilição, da resolução do contrato, é que aquela, ao contrário desta, é o meio de extingui-lo quando se torna impossível desconstituir-se o efeito do que já foi realizado, no tempo passado. A extinção do contrato de aluguel não pode desconstituir o tempo do uso da coisa, que ficou indelevelmente no passado; o não pagamento dos aluguéis, o inadimplemento, é o fato gerador da resilição, que não apaga o direito do locador de cobrá-lo. Do mesmo modo, na prestação continuada de serviços.” (LÔBO, Paulo. Direito Civil - Contratos. Saraiva: São Paulo, 2011 - página 197).No tocante à restituição de valores, ficou esclarecido que a parte autora realizou boa parte do pagamento, bem como a construtora realizou boa parte dos serviços (levando em consideração a estimativa de que, para o término das obras, restavam três meses).Na exordial, o condomínio afirma que realizou o pagamento do valor de R$184.000,00, aproximadamente metade do valor total do empreendimento (R$350.000,00). Por esse motivo, correta a sentença ao declarar somente a rescisão contratual, por desacerto comercial, sem condenar a parte ré ao pagamento de qualquer devolução ou pagamento de indenização, já que a construtora também suportou gastos para a realização das etapas já concluídas e que só não concluiu toda a obra por ser impedida pelo próprio condomínio.A propósito:APELAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMPREITADA GLOBAL. OBRA EM FACHADA DE CONDOMÍNIO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA RÉ. LAUDO TÉCNICO E PROVA TESTEMUNHAL APTOS A CONSTATAR PRESTAÇÃO DEFICIENTE DO SERVIÇO QUE ENSEJA A DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DA RÉ. PEDIDO DA AUTORA RECONVINDA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS À RÉ RECONVINTE. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE ESTE PEDIDO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS DA RÉ FORAM APROVEITADOS NA OBRA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO PELA AUTORA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ANTE À AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA DE QUAISQUER DAS PARTES. RECURSO PROVIDO EM PARTE. “Não é crível que o condomínio, sem motivo aparente, por mero capricho, pretendesse a substituição da empresa, correndo sérios riscos de suportar prejuízos financeiros. Portanto, vislumbrou-se, a partir do cotejamento da produção das provas, falha na execução dos serviços que justificou a paralisação do pagamento das prestações pelo autor e a rescisão do contrato, agindo corretamente o d. Juiz ao reconhecer a improcedência dos pedidos reconvencionais e a procedência do pedido inicial de declaração da rescisão do contrato por culpa da ré.” (TJSP; Apelação Cível 1015830-24.2016.8.26.0100; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2018; Data de Registro: 29/06/2018)DIREITO CIVIL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – PARCIAL PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO – APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HIDROLAVAGEM E PINTURA DA FACHADA DO CONDOMÍNIO – ADIMPLEMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO – RESTITUIÇÃO DE PARCELA DO VALOR PAGO – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS – OBJETO CONTRATUAL DIVERSO – AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE CONCLUIR O SERVIÇO NÃO REALIZADO PELA CONTRATADA ORIGINÁRIA – DEVER DE RESSARCIR OS VALORES GASTOS AFASTADO. CORREÇÃO MONETÁRIA – RECOMPOSIÇÃO DO PODER ECONÔMICO DA MOEDA CORROÍDO PELA INFLAÇÃO – INCIDÊNCIA A PARTIR DO DESEMBOLSO DA QUANTIA A SER RESTITUÍDA. JUROS DE MORA – OBRIGAÇÃO CONTRATUAL – TERMO A QUO – CITAÇÃO (ART. 405, CC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PLEITO DE MAJORAÇÃO – AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DE FUNDAMENTOS PARA REFORMA DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO JUÍZO SINGULAR. sentença reformada, em parte. recurso conhecido e PARCIALMENTE provido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0004797-34.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 16.05.2022)Assim, inviável a condenação da parte apelada à devolução dos valores recebidos e indenização por reparação de danos, uma vez que a parte autora também foi responsável pelo desfazimento do contrato, ao impedir de forma injustificada a entrada da empresa para a continuação da obra.Ante o exposto, cumpre conhecer e dar negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo incólume a sentença recorrida. - Dos honorários recursais:Por fim, cumpre anotar que o não provimento do apelo manejado importa em majoração dos honorários advocatícios já fixados pelo Juízo a quo, nos termos do §11º do art. 85 do CPC:"§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento."Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017)Sobre o tema, é a doutrina de Fredie Didier Jr.:"A sucumbência recursal, com a majoração dos honorários já fixados, somente ocorre quando o recurso for inadmitido ou rejeitado, mantida a decisão recorrida. Se, porém, o recurso for conhecido e provido para reformar a decisão, o que há é a inversão da sucumbência: a condenação inverte-se, não havendo honorários recursais". (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 14ª ed. reform. Salvador: Ed JusPodivum, 2017, p. 187).Para a fixação da sucumbência recursal, faz-se necessário ater à complexidade quanto ao procedimento realizado em primeiro grau e tudo o que ele envolve. O parâmetro a ser utilizado em grau recursal não possui o mesmo valor econômico quanto aos honorários advocatícios fixados em sentença, embora de suma importância.Assim, sopesando, de um lado, o trabalho realizado pelo patrono da parte nesta fase recursal, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), para o apelante, sobre os valores e parâmetros fixados em sentença, resultando em 16% (dezesseis por cento) sobre o valor atualizado da causa.Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível interposto, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, fixando honorários recursais, nos termos da fundamentação supra.
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