SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0069285-59.2023.8.16.0000
0074889-35.2022.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eduardo Augusto Salomão Cambi
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue May 23 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 23 00:00:00 BRT 2023

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. ALEGAÇÃO DE (IN)COMUNICABILIDADE DOS BENS REGISTRADOS EM NOME DA INVENTARIANTE. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO, COM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DEMANDA A SER REMETIDA PARA AS VIAS ORDINÁRIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 612 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APONTADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DEMAIS CONTRADIÇÕES APONTADAS. USO COM PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO APLICADO NA DECISÃO EMBARGADA. NECESSIDADE DE INSURGÊNCIA ÀS CORTES SUPERIORES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE. 1. É cabível embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material encontrado na decisão judicial. Inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, à rediscussão dos fundamentos, nem, tampouco, para manifestar o inconformismo com o resultado do julgamento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. A contradição, que justifica o manejo dos aclaratórios, é, tão somente, aquela havida entre os termos da própria decisão (vício interno), não se prestando a via eleita a corrigir eventual contradição externa ou sanar suposto error in judicando. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. A decisão judicial deve ser interpretada de forma sistemática, a partir da conjugação de todos os seus elementos e do princípio da boa-fé em sentido objetivo; logo, havendo a possibilidade de atribuição de um ou mais sentidos, há de se prestigiar aquele que seja mais coerente com a totalidade do decisium e, caso mais de um sentido se revele coerente, deve-se optar pelo que possa dar maior eficiência ao ato processual para tutelar o direito de as partes obterem, em tempo razoável, a solução integral do mérito. Literatura jurídica. Exegese dos artigos 4º, 5º, 6º, 8º, 489, § 3º, e 1.025 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte, tão somente, para corrigir a contradição no dispositivo do voto.