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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de embargos de declaração cível oposto em face do acórdão de mov. 78.1, que emitiu juízo de retratação positivo para julgar provido o recurso de apelação interposto por Granja Econômica Avícola LTDA e Outros, a fim de aplicar o Tema 745/STF, reconhecendo a inconstitucionalidade da alíquota especial prevista no art. 14, V, ‘a’, da Lei Estadual n.º 11.580/96, bem como reconhecer o direito das apelantes a receberem em devolução os valores pagos a maior nos últimos 5 (cinco) anos que antecedem o protocolo desta demanda. Ante o provimento do recurso das empresas, inverteu o ônus sucumbencial fixado na sentença de mov. 40.1, impondo-o, integralmente, sobre o impetrado. Em suas razões (mov. 1.1) os embargantes, sustentam, em síntese, a presença de omissão em três pontos do decisum, quais sejam: a) a ausência de manifestação sobre a aplicação da alíquota geral também para o serviço de telecomunicações, nos termos do Tema 745/STJ; b) o acórdão deixou de declarar seu direito à repetição do indébito mediante restituição ou compensação, conforme teor do REsp 1.114.404/MG e Súmula 461, do STJ; c) devem ser aplicados os mesmos critérios de juros e atualização utilizados pelo ente fazendário ao cobrar o tributo em atraso (Tema 905, XXXX). Pugna assim, pelo acolhimento dos presentes aclaratórios, para o fim de sanar os vícios apontados. Intimado o embargado às contrarrazões, sustentou (mov. 11.1), em síntese, o não cabimento dos aclaratórios, haja vista que pretende a rediscussão de matéria já decidida. Pugna pela rejeição dos embargos. É o Relatório.
II. FUNDAMENTACÃO O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. Acerca do cabimento dos aclaratórios, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, determina: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição:II – Suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento:III – corrigir erro material. Vê-se, portanto, que os embargos declaratórios têm como finalidade precípua a correção de eventual vício existente em decisão judicial, a fim de que, sendo o caso, se esclareça, aperfeiçoe ou complemente o julgamento da controvérsia. II.1. Da omissão – aplicação da alíquota geral aos serviços de telecomunicação Insurgem-se os embargantes, primeiro, quanto a ocorrência de omissão no acórdão ao deixar de mencionar explicitamente a aplicação da alíquota geral para os serviços de telecomunicações. Pois bem. Apesar de ausente menção expressa, é de se reconhecer que o precedente aplicado é exatamente o mesmo tanto para a energia elétrica, quanto para telecomunicações. Sobretudo, ressalta-se que apesar da ausência de menção, não há dúvidas de que o recurso dos embargantes teve como resultado o provimento, restando integralmente providas, portanto, as teses recursais. Assim, nota-se não haverem prejuízos aos embargantes. Oportunamente, colaciona-se trecho do acórdão ora vergastado: Ocorre que posteriormente à lavratura do referido acórdão, a Suprema Corte, por meio do rito da repercussão geral, analisou o Tema 745/STF, afetado no RE n.º 714.139/SC para reconhecer que: “adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”. Nestes termos, acolho a omissão sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para registrar que todo o entendimento disposto no acórdão se aplica, de forma idêntica, tanto à alíquota de energia, quanto à alíquota de telecomunicações. II.2 Da Omissão - Possibilidade de compensação administrativa dos créditos Na sequência, sustenta a existência de suposta omissão quanto à possibilidade de compensação dos créditos tributários oriundos dos valores pagos à maior. Consoante se infere da detida análise do recurso, é de se registrar que a redação do petitório trouxe uma aparência de pedido alternativo ao apelo sobre a possibilidade de restituição/compensação, motivo pelo qual, no acórdão, menciona-se apenas uma das modalidades. Vejamos o teor do pedido: “(IV) seja reconhecido o direito à repetição do indébito, por meio de restituição ou compensação (o que melhor aprouver as Apelantes), de todos os valores de ICMS indevidamente suportados, que lhe foram repassados pelas concessionárias de energia elétrica destacados nas faturas da Autora, corrigidos pela SELIC3 desde o pagamento, e observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 168 do CTN).” Sobre o tópico, assim restou decidido no acórdão: “Conclui-se, assim, pelo exercício positivo do juízo de retratação, para julgar provido o recurso de apelação, reformando-se o acórdão de mov. 34.1, para conceder a segurança. Condeno o Estado do Paraná, declarando o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de ICMS sobre as faturas de energia elétrica pagas pela apelante, quanto à diferença entre a alíquota de 29% e a alíquota geral de 18%, referentes aos últimos cinco anos, a contar da data do ajuizamento da ação, bem como àqueles eventualmente pagos a maior durante o curso processual.” Não obstante, não se olvida existir o direito dos embargantes à compensar os valores dispendidos em razão da cobrança de ICMS com a alíquota de 29% (vinte e nove por cento), referente ao serviço de telecomunicações e energia elétrica consumida no período antecedente à impetração do mandamus – observada a prescrição quinquenal –, bem como durante todo o seu curso. Neste sentido já se manifestou esta Câmara: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). RECURSO QUE VISA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 29% (VINTE E NOVE POR CENTO) DO ICMS SOBRE A AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E A COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. ENERGIA ELÉRICA QUE É DEFINIDA COMO BEM DE PRIMEIRA NECESSIDADE. TEMA 745 DO STF. CASO QUE NÃO ESTÁ SUJEITO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DETERMINADA PELA SUPREMA CORTE. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM AGOSTO DE 2017. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIRMADA. DETERMINADA A SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 29% (VINTE E NOVE POR CENTO), A OBSERVÂNCIA DA ALÍQUOTA GERAL DE 18% (DEZOITO POR CENTO), POR ANALOGIA À DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE 1.043.313, E A COMPENSAÇÃO DA QUANTIA PAGA INDEVIDAMENTE NO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA E DURANTE TODO O SEU TRÂMITE. POSSIBILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. PRECEDENTES DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003642-55.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 19.09.2022) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. 1. INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA DE 29% POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE E DA ESSENCIALIDADE. OCORRÊNCIA. TEMA 745 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DE INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA PREVISTA NO ART. 14, V, “A”, DA LEI ESTADUAL N.° 11.580/1996. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE O IMPETRANTE RECOLHER O ICMS COM BASE NA ALÍQUOTA DAS OPERAÇÕES EM GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, RESSALVADAS AS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ A DATA DE INÍCIO DO JULGAMENTO DE MÉRITO – 05/05/2021. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM 02/06/2020. TESE APLICÁVEL AO CASO EM ANÁLISE. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA GERAL QUE SE IMPÕE. 2. DIREITO A COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDADE PELA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 213 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003403-70.2020.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 19.07.2022) Isso, pois o reconhecimento do direito à compensação de valores indevidamente recolhidos antes da impetração, desde que não atingidos pela prescrição, não importa em produção de efeito patrimonial pretérito. Com efeito, a própria Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça prevê expressamente que “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”. Nesse sentido, tem-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. EFICÁCIA EXECUTIVA DE SENTENÇA DECLARATÓRIA. VIA ADEQUADA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.114.404/MG. SÚMULAS 213 E 461 DO STJ. (...) 3. A possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração. O referido provimento mandamental, de natureza declaratória, tem efeitos exclusivamente prospectivos, o que afasta os preceitos da Súmula 271/STF. Precedentes. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.596.218/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016.) Nesta linha, possível o reconhecimento do direito da apelante em compensar os valores indevidamente recolhidos de ICMS incidente sobre energia elétrica e telecomunicações. Desse modo, voto pelo acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, passando a assim constar no trecho embargado: Conclui-se, assim, pelo exercício positivo do juízo de retratação, para julgar provido o recurso de apelação, reformando-se o acórdão de mov. 34.1, para conceder a segurança. Condeno o Estado do Paraná, declarando o direito das empresas autoras, a compensar ou receber em devolução, os valores indevidamente recolhidos a título de ICMS sobre as faturas de serviço de telecomunicações e energia elétrica, quanto à diferença entre a alíquota de 29% e a alíquota geral de 18%, nos últimos 05 (cinco) anos que antecedem o protocolo desta demanda, bem como àqueles eventualmente pagos a maior durante o curso processual. II.3. Da omissão – Atualização monetária e juros de mora Por fim, aduzem os embargantes a ocorrência de omissão no acórdão por deixar de ressalvar que, nos termos do Tema 905, do STJ, devem ser aplicados os mesmos critérios de juros e atualização monetária utilizados pelo ente fazendário ao cobrar o tributo em atraso, que, para o caso presente, corresponde àquele disposto no art. 37, da Lei Estadual 11.580/96. Com razão, novamente. Explico. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905 (REsp n° 1.495.146/MG), “a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso”. Assim, tratando-se de repetição de indébito de ICMS, o débito principal deve ser corrigido pelo FCA desde cada pagamento indevido até o trânsito em julgado e, a partir de então, corrigido e acrescido de juros de mora unicamente pela taxa Selic, nos termos dos artigos 37 e 38 da Lei Estadual nº 11.580/963 e do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Nesse sentido, é o posicionamento desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE, EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA PARA 18%. STF. TESE COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 745. ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS TERMOS INICIAIS DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESPECTIVOS CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICÁVEIS AO CASO. OCORRÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TESES FIXADAS EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 905/STJ). CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE FCA PARA CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. TAXA SELIC A INCIDIR A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO (SÚMULAS 188 E 523 DO STJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007851-38.2015.8.16.0004/5 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 02.05.2023) Igualmente, em julgado de minha relatoria: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA FIXADA EM 29%. CONFIGURADA. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 745/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EFICÁCIA SOMENTE A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2024, RESSALVANDO-SE AS AÇÕES JUDICIAIS INTENTADAS ANTES DE 05.02.2021. APLICABILIDADE AO CASO EM COMENTO. AÇÃO PROMOVIDA EM 11.12.2017. REPETIÇÃO DE INDÉBITO OBSERVADO O LUSTRO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CONSOANTE O TEMA 905/STJ E EC Nº 113/2021. ACÓRDÃO REFORMADO. EXERCÍCIO DE CONFORMIDADE POSITIVO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005489-92.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 17.07.2023) Firme na fundamentação supra, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos com atribuição de efeitos infringentes quanto ao presente tópico, para suprir a omissão indicada, a fim de estabelecer o FCA como índice de correção monetária desde a data do pagamento indevido, referente aos 5 (cinco) anos anteriores a data de distribuição destes autos, até o trânsito em julgado da decisão e, após, a incidência exclusiva da taxa SELIC para cálculo da correção e dos juros de mora. II.4. Conclusão Face ao exposto, voto pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, nos termos acima.
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