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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de mov. 205.1, proferida nos autos de ação de reparação de danos por acidente de trânsito, nº 0004051-94.2018.8.16.0004, na qual foram julgados improcedentes os pedidos iniciais, ante o entendimento assim sintetizado: “(...)Nota-se que, além de não existirem provas de que, efetivamente, o réu agiu com imprudência ou negligência na condução da viatura, as suas características e o grande desnível na pista quando realizou manobra de conversão, foram as causas determinantes do evento e, por consequência, afastou-se o nexo de causalidade entre a conduta imputada ao réu e o resultado danoso.É certo que ‘a parte, quando ingressa em juízo, afirma a existência ou a inexistência de determinados fatos e a eles atribui consequências jurídicas. Estas, o juiz conhece por dever de ofício, não assim os fatos, os quais necessita sabê-los para julgar. Sucedendo que ao final do processo nada se tenha produzido no âmbito da convicção do juiz, caberá a ele, assim mesmo, decidir. Nesse momento, à luz dos preceitos do ônus da prova, o juiz definirá o litígio, seguindo a regra ‘in procedendo’ do art. 333 do CPC”. Havendo provas suficientes que afastam o nexo causal descrito na inicial, afasta-se a responsabilidade do réu pelos danos causados na viatura da Polícia Militar’. Inconformado, o Autor, Estado do Paraná, interpôs recurso (mov. 209.1), pleiteando a reforma da decisão atacada, ao aduzir, para tanto, o seguinte: a) restou caracterizada a responsabilidade civil subjetiva do apelado, no caso em tela, na medida em que este não teria observado as cautelas devidas ao conduzir a viatura, deixando de reduzir a velocidade para realizar a conversão, o que se caracteriza como imprudência e imperícia; b) o acidente ocorreu em uma via coletora (Av Manoel Ribas), com pavimentação em asfalto em bom estado de conservação, e a pista estava seca e com boa iluminação, assim como eram boas as condições de pavimentação da Rua Madre Clélia Merloni, além de boa iluminação; c) a viatura sinistrada é uma Mitsubishi Pajero Dakar, veículo de elevado padrão de conforto, desempenho e segurança, que contava à época do acidente com menos de 02 (dois) anos de uso, não havendo que se falar, portanto, em falha mecânica, o que evidencia a culpa exclusiva do réu, ora apelado, pelo sinistro;d) alternativamente, sustenta que devem ser minorados os honorários advocatícios, fixados na sentença em 20% sobre o valor atualizado da causa. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 214.1).A Procuradoria Geral de Justiça deixou de intervir (mov. 12.1 – TJ). É o relatório.
II - VOTOII.1 – Resumo dos fatos O Estado do Paraná alegou, na inicial, que no dia 8 de maio de 2015, o réu, ora apelado, policial militar Edson de Oliveira, conduzia a viatura policial ROTAM 10708, placas AWU 5914, MMC/ Pajero Dakar cor branca, 2013/2013, RENAVAM 00533718791, de propriedade do Fundo Especial de Segurança Pública do Estado do Paraná, em horário de trabalho, acompanhado de outros 3 (três) policiais militares. Mencionada viatura se deslocava pela Avenida Manoel Ribas, por volta das 22h, quando passou a fazer o acompanhamento tático da motocicleta placas AVV 4425, com alerta de roubo. Quando se aproximou do cruzamento com a Rua Madre Clélia Merloni, o condutor tentou fazer uma curva à direita, porém, acabou por capotar (tombar) a viatura. Registrou-se o Boletim de Ocorrência BATEU 272363/6, o qual apontou que os danos causados à viatura foram de pequena monta. Num primeiro momento, o condutor, ora apelado, concordou em ressarcir os danos causados à viatura, conforme termo de acordo assinado juntado ao Inquérito Policial Militar. Em razão do sinistro, instaurou-se o Inquérito Técnico n. 360/2015-COGER no âmbito do 12º Batalhão de Polícia Militar, para apuração da responsabilidade pelos danos causados à viatura policial, no qual se concluiu que o réu causou as avarias na viatura, pois agiu de forma culposa ao realizar manobra de curva à direita em velocidade incompatível com a capacidade do veículo militar. O réu, no entanto, recusou-se a ressarcir os prejuízos causados ao erário e, apesar de notificado pela Procuradoria Geral do Estado para fins de composição administrativa do litígio, não atendeu ao chamamento. O pedido de condenação do ora apelado ao pagamento de indenização por danos ao erário, no valor de 13.566,18 (treze mil, quinhentos e sessenta e seis reais e dezoito centavos), foi julgado improcedente na sentença apelada, tendo o Juízo entendido que não restou comprovada a culpa do condutor pelo tombamento do veículo oficial (mov. 205.1). II.2 – Fundamentação Como exposto, a insurgência recursal do Estado volta-se contra o não reconhecimento, na sentença, da responsabilidade subjetiva do condutor do veículo, o policial militar Edson de Oliveira, pelos danos causados ao veículo oficial por ocasião do acidente. Para tanto, o Estado apelante alega que tal fato se deu em decorrência de conduta culposa do apelado, que não teria observado as cautelas devidas ao conduzir a viatura, deixando de reduzir a velocidade para realizar a conversão, o que se caracteriza como imprudência e imperícia. Ainda segundo o entendimento que defende, o acidente teria ocorrido em uma via coletora (Av Manoel Ribas), com pavimentação em asfalto em bom estado de conservação, e a pista estava seca e com boa iluminação, assim como eram boas as condições de pavimentação da Rua Madre Clélia Merloni, além de boa iluminação. Afirma o Estado, também, que a viatura sinistrada é uma Mitsubishi Pajero Dakar, veículo de elevado padrão de conforto, desempenho e segurança, que contava à época do acidente com menos de 02 (dois) anos de uso, não havendo que se falar, portanto, em falha mecânica, o que evidencia a culpa exclusiva do réu, ora apelado, pelo sinistro. O réu, ora apelado, por sua vez, alega que na ocasião, acompanhado de outros policiais militares, realizava acompanhamento tático de uma motocicleta com alerta de subtração e, quando se aproximou de um cruzamento, ao tentar fazer conversão à direita, perdeu o controle da viatura. Pois bem. Como se sabe, a teoria da responsabilidade civil está assentada na constatação de que as condutas lesivas (ações ou omissões) rompem o equilíbrio das relações sociais, onerando os lesados no aspecto físico, moral ou pecuniário. Nesse contexto, há necessidade da manutenção do status quo ante, razão pela qual o ordenamento jurídico investe as vítimas de poderes para a defesa dos interesses violados. Quanto à responsabilidade do servidor público, no caso concreto, cumpre anotar que se trata de responsabilidade subjetiva, ou seja, é aquela modalidade em que se exige a comprovação da existência dos seguintes elementos: a) conduta humana (positiva ou negativa); b) culpa ou dolo do agente; c) dano ou prejuízo; e d) o nexo de causalidade que consiste entre a ação ou omissão do agente e o dano. Assentado esse aspecto, sendo incontroversa a existência do dano, resta examinar a existência de nexo causal, entendido como a relação necessária entre o fato gerador do evento, o dano e o sujeito a quem se pretende responsabilizar, bem como a prática de ato doloso ou culposo atribuível ao servidor público.E, ao contrário do que alega o apelante, não há, de fato, provas suficientes a ensejar a responsabilização do apelado. Ao revés, a instrução probatória colheu provas suficientes que afastam sua culpa pelo evento. Senão vejamos:Da análise do laudo Pericial nº 53.307/2015 (mov. 14.2), do Instituto de Criminalística do Paraná, depois de ser realizado teste estático e dinâmico da viatura Pajero Dakar utilizada pelo Batalhão de Operações Policiais Especiais, constatou-se que “ao motor atingir a rotação de 2.800 RPM o sistema de direção hidráulica apresenta um endurecimento para manobras bruscas, característica que pode comprometer a dirigibilidade e impossibilitar a realização de curvas fechadas”. No mesmo sentido tem-se o parecer técnico elaborado pelo Policial Militar Leandro Jamboski (mov. 14.3), em que se constataram características no sistema de direção do veículo Pajero Dakar que, ainda que em reduzida velocidade, poderiam causar o travamento momentâneo do sistema em manobras rápidas ou bruscas do volante, com risco de resultado imprevisível e danoso aos ocupantes da viatura ou outros condutores ou pedestres.Frise-se que a suposição do apelante, no sentido de que o laudo emitido por um policial militar que, portanto, é colega do apelado, é eivado de vício, trata-se exatamente disso, simples suposição, desprovida de qualquer arcabouço probatório ou mesmo qualquer indício de que referido laudo estivesse eivado de vício. Ora, o simples fato de se tratar de policial militar não o desqualifica para a elaboração de laudo, pelo contrário, seus apontamentos revestem-se de presunção de veracidade, a menos que quem os impugna apresentasse indícios reais e suficientes a duvidar de seu parecer técnico, o que o apelante deixou de fazer. Assim, com base em tais elementos técnicos e materiais observados no teste dinâmico, evidencia-se que o veículo Pajero Dakar, quando em alta rotação e em manobra que envolva a alternância do sistema de direção, apresenta redução ou perda da dirigibilidade em razão das características de funcionamento do sistema de direção hidráulica em altas rotações. Essa conclusão foi reforçada, ainda, por meio de fotografias de casos similares em que houve o capotamento da viatura Pajero Dakar, cuja frente do veículo permaneceu intacta e, segundo conclusão técnica do Perito, tal circunstância indica perda da trajetória, sem ser possível recuperar o controle da direção em razão das falhas do sistema de direção.Ademais, ao contrário do que alega o Estado apelante, não há registro de que a viatura estivesse em excesso de velocidade. A propósito, o perito Alexandre Guilherme de Lara, subscritor do Laudo Pericial nº 53.307/2015 (mov. 14.2), inquirido em Juízo (mov. 174.7.1), declarou que constatou frequência de acidentes similares com viaturas Pajero Dakar, com tombamento lateral após a chamada manobra de “S” ou “manobra de curva” em que ocorre alternância do volante. Esclareceu que, por se tratar de veículo off road ou utilizado em condições radicais ou fora da estrada, apresenta certa restrição no retorno do volante porque, possivelmente, projetado para condução em terreno que “possa jogar a roda para um lado e para o outro”, que possibilita, quando em alta rotação, alteração de dirigibilidade. Salientou que a alta rotação não guarda, necessariamente, relação com a velocidade do veículo, ou seja, pode ter uma alta rotação em baixa velocidade e, realizados testes dinâmicos e estáticos com viatura Pajero Dakar, constatou que, ainda que o veículo não estivesse em movimento, o aumento de rotação dificultava a alternância do volante e, portanto, tal veículo não seria adequado ao trânsito urbano, sem que o tombamento do veículo tenha sido causado por imprudência ou negligência do seu condutor.Da mesma forma, as testemunhas Uiton Giovanni Machado e Pedro Henrique do Nascimento, inquiridas em Juízo (Mov. 174.8), além de confirmarem que realizavam um monitoramento tático em razão do alerta de subtração da motocicleta, declararam que o réu não imprimia velocidade que pudesse colocar em risco terceiros e, depois de transporem um desnível na pista após manobra de conversão, ocorreu o tombamento da viatura.Logo, como bem concluiu o ilustre julgador singular, “Nota-se que, além de não existirem provas de que, efetivamente, o réu agiu com imprudência ou negligência na condução da viatura, as suas características e o grande desnível na pista quando realizou manobra de conversão, foram as causas determinantes do evento e, por consequência, afastou-se o nexo de causalidade entre a conduta imputada ao réu e o resultado danoso”.Nessa perspectiva, por tudo que foi exposto, em que pese a existência do evento danoso, não há qualquer evidência de imprudência ou imperícia do servidor público, com aptidão para ensejar sua responsabilização pelo acidente. Não é demais salientar, por oportuno, que incumbia ao Estado a comprovação da existência de dolo ou culpa do apelado, com lastro no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, situação que não restou evidenciada na espécie. Dessa forma, inexistindo prova da conduta culposa ou dolosa capaz de ensejar a responsabilidade do apelado pelo evento danoso, deve a r. sentença ser mantida por seus próprios fundamentos.Quanto à pretensão de redução da verba honorária, ao contrário do que alega o recorrente, os honorários, fixados em 20% sobre o valor da causa, não podem ser tidos como demasiadamente elevados, na medida em que o magistrado singular bem observou “o zelo do profissional, com intervenções tempestivas em todos os atos processuais, bem como o trabalho exigido, com participação destacada na produção da prova oral em audiências” (mov. 205.1). Além disso, observa-se que a ação foi proposta há cinco (5) anos (em 15/08/2018).
Conclusão e sucumbênciaPor todo o exposto, nega-se provimento ao recurso.Deixa de se promover a majoração dos honorários advocatícios com base no § 11 do art. 85, do CPC, uma vez que já fixados no percentual máximo.
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