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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0023143-94.2023.8.16.0000 AI, 2ª da Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante RGC TRANSPORTES e agravado SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RGC TRANSPORTES em face da decisão de Mov. 355.1, proferida[1] nos autos de Ação Monitória sob nº 0023143-94.2023.8.16.0000, que constituiu de pleno direito o título executivo judicial, na forma do artigo 701, §2º, do CPC, nos seguintes termos:“1. Indefiro o requerimento de seq. 353.1, pois a decisão 333.1 declarou nula a conversão da monitória em título executivo judicial.2. Intimada para apresentar embargos à monitória, a Defensoria Pública renunciou ao prazo (seq. 337.0).3. Uma vez que a ré, citada por edital, não pagou a dívida ou apresentou embargos, constituiu-se, de pleno direito, o título executivo judicial (CPC, art. 701, §2º).3.1. Assim, anote-se que o processo passa a tramitar como cumprimento de sentença.Da Intimação4. Na forma do artigo 523 do CPC, intime-se a parte devedora (na pessoa de seu advogado e, na ausência dele, pessoalmente, pela via postal com A.R., ou sendo impossível tal via, por mandado), para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC), efetue o pagamento do montante da condenação, além de seus acréscimos legais, sob pena de multa de 10% (dez) por cento e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.4.1. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, expeça-se certidão, nos termos do art. 517, §2º, do CPC, a fim de que o credor promova o seu protesto, caso o requeira.5. Independente de garantia do juízo, o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 (quinze) dias flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (art. 525, CPC). A suspensão do cumprimento de sentença, no entanto, fica condicionada à garantia do juízo (§ 6º, art. 525, CPC).Da ausência de pagamento6. Não satisfeito o crédito, se requerido pelo(a) exequente, defiro, desde já, o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil.6.1. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. (...)” .................................................................................................................................................... Irresignado, o agravante RGC TRANSPORTES interpõe o presente recurso sustentando, em síntese, que: a) não houve intimação para apresentação de Embargos à Monitória após a preclusão da decisão de Mov. 333.1, conforme previsto no item 6 do movimento citado; b) a renúncia de prazo do Mov. 337.1 refere-se à intimação da decisão de Mov. 333.1, expressando a ciência da instituição e também a não interposição de recurso; c) a ordem do item 6 deixa claro que apenas após a preclusão haveria a abertura do prazo para o oferecimento de embargos, assim, nota-se que não houve intimação após a preclusão, como determinado; d) a intimação da Defensoria Pública deve ocorrer de forma eletrônica, a partir da leitura de forma combinada dos artigos 183, §1º e 186, §1º do CPC e do artigo 5º, §1º e 9º da Lei n. 11.419/2006 que rege o processo eletrônico e prevê expressamente que no processo eletrônico, todas as intimações serão feitas por meio eletrônico. Pleiteia o conhecimento do recurso, e, ao final, seu provimento, reformando a decisão de Mov.355.1 e intimando a Defensoria Pública para que ofereça Embargos à Monitória. No Mov. 29.1 foi deferido o regular processamento do agravo interposto, em decisão de relatoria do Desembargador Substituto EVANDRO PORTUGAL. Contrarrazões ao recurso apresentadas pela agravada SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA no Mov. 32.1-TJ, pugnando, em síntese, pelo integral desprovimento do recurso. Após, vieram os autos conclusos para julgamento de mérito. É o breve relatório. [1] Pelo MM. Juiz de Direito MAURÍCIO DOUTOR.
VOTO 2 - No Novo Código de Processo Civil, alterando a sistemática legislativa anterior, para que determinada decisão seja passível de interposição de agravo de instrumento, deve estar necessariamente inserida no quadro de hipóteses legais elencadas no rol taxativo disposto no artigo 1.015 do CPC/2015, dentre elas: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:(..)Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário;------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Na espécie, tratando-se a presente insurgência em face de decisão que acolheu impugnação ao cálculo em fase de liquidação de sentença, resta por preenchida a hipótese de cabimento, nos termos do p. único citado acima. 3 - O presente recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 4 – O tema recursal reside, em suma, na aferição de ocorrência de nulidade em razão da não intimação da Defensoria Pública para apresentação de Embargos à Monitória. Em que pese as alegações recursais, entendo que o recurso não comporta acolhimento, devendo ser mantida na íntegra a decisão singular. Explica-se: Com efeito, nos termos da legislação processual civil vigente, dispõe o artigo 7022 do CPC que, independentemente de prévia segurança do juízo, é facultado ao requerido na demanda opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória, os quais podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. Todavia, a oposição da defesa em ação monitória deve observar, inequivocamente, o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no artigo 7013 do Código Processual, sob pena de constituição do título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Em se tratando da Defensoria Pública do Estado do Paraná, a lei processual prevê prazo em dobro, ou seja, de 30 (trinta) dias para manifestação, consoante regra disposta no artigo 186 do CPC. Dito isso, não apresentados os Embargos, ou apresentados a destempo, de pronto aplica-se a norma contida no §2º4 do artigo 701 do CPC, restando constituído de pleno direito o título executivo, observando-se o procedimento relativo ao Cumprimento de Sentença a partir de então. Neste sentido, é a posição do STJ, como se vê do julgado de relatoria do eminente Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. INTEMPESTIVOS. CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO. OPE LEGIS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INVIABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O procedimento monitório tem natureza peculiar, não se confundindo com mero procedimento de ação de conhecimento, porque não há dilação probatória nem se destina à produção de uma sentença de mérito. 2. A inércia do devedor no procedimento monitório tem por consequência limitar a atividade jurisdicional, convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo ope legis, diferentemente da revelia, que tem efeitos restritos à distribuição do ônus probatório. (...) 4. A análise de matérias de mérito, ainda que conhecíveis de ofício, é obstada nas hipóteses de inércia do devedor no procedimento monitório. Isso porque a ausência de abertura do processo de conhecimento impossibilita a produção de contraprovas pelo autor monitório, essenciais ao exercício do direito fundamental de defesa, inviabilizando o aprofundamento do conhecimento da causa pelo Poder Judiciário. 5. Recurso especial provido. (REsp 1432982/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015) (grifei).----------------------------------------------------------------------------------------------------------- 5 - No que interessa ao presente caso, em exame dos autos, mais precisamente a decisão de Mov. 333.1, a qual acolheu a Impugnação ao Cumprimento de Sentença ofertada, consta, in verbis, da parte final: “6. Preclusa esta decisão, intime-se a Defensoria Pública, inclusive pessoalmente, para que, querendo, oponha eventual embargos à monitória, no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com os artigos 186 do CPC e 128, I da Lei nº 80/1994.”----------------------------------------------------------------------------------------------------------- Após a prolação de tal decisão, ambas as partes foram intimadas (Mov. 334 e 336), sendo que ambas renunciaram ao prazo recursal (Mov. 336 e 337). Portanto, restou preclusa a decisão. Ademais, a Defensoria Pública foi intimada para que, querendo, oponha eventual embargos à monitória no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com os artigos 186 do CPC e 128, I da Lei nº 80/1994, sendo que o AR de tal carta de intimação foi juntada oas autos em 27.10.2022 (Mov. 348.1). Diante da inércia da parte ora recorrente, a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito (Mov. 350), oportunidade em que requereu a pesquisa através do Sistema Bacenjud, Renajud e Infojud para a localização de bens passíveis à penhora até a satisfação da dívida (Mov. 353.1). Ato contínuo, a decisão ora recorrida, de Mov. 355.1, constituiu de pleno direito o título executivo judicial (artigo 701, §2º, do CPC). Pois bem. Dito isso, ao contrário do que alega a parte recorrente, nota-se que houve a regular intimação da Defensoria Pública, via Carta de Intimação com AR (Mov. 348.1), inclusive com observância à prerrogativa de prazo em dobro, conforme dispõe o artigo 186 do CPC. Logo, considerando a regularidade da intimação, não sendo opostos os Embargos à Monitória, incide a regra do artigo 701, §2º, do CPC, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial. Neste mesmo sentido, recentemente já decidiu este E. TJPR, em precedente de relatoria do eminente Desembargador SÉRGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI, o qual restou assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EM EXECUTIVO JUDICIAL. DECISUM QUE FIXA OS HONORÁRIOS EM 5%. ART. 701 DO CPC APLICÁVEL QUANDO HÁ O PRONTO CUMPRIMENTO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA 10%. ART. 85, § 2º, DO CPC. PRECEDENTE DESTE TJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006464-87.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 09.09.2021) (grifei).-------------------------------------------------------------------------------------------------Dito isso, não opostos os Embargos Monitórios dentro do prazo legal, operou-se a preclusão temporal, com a constituição do título executivo em favor do autor de pleno direito. Logo, escorreito o posicionamento adotado pelo Magistrado singular, inexistindo razões para reforma do decisum ora impugnado. Destarte, ante a não comprovação do direito urgente a ser protegido pelos agravantes, o desprovimento do recurso é de rigor. 6 - Diante do exposto, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão impugnada, nos termos do acima decidido.
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