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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - EXPOSIÇÃO DOS FATOSTrata-se de apelação criminal interposta contra a sentença (mov. 158.1) que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, para absolver o réu da imputação dos crimes tipificados nos artigos 38 e 38-A da Lei nº 9.605/1998, c/c artigo 29 do Código Penal, com fundamento no que dispõe o artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Constou da denúncia (mov. 5.2): “FATO 01Em data e horário não precisados nos autos, mas certo que no primeiro semestre do ano de 2016, na propriedade situada na Linha Barro Preto, nesta cidade e Comarca de Prudentópolis/PR, coordenadas X: +0500293,000 e Y: -7210146,000, os denunciados ODAZIR MIGUEL MOLETA e MAICON ALEXANDRE SICAREL, dolosamente, agindo em conluio, um aderindo à conduta do outro, com unidade de desígnios, destruíam, mediante uso de motosserra, 0,64 há de floresta considerada de preservação permanente, às margens de nascente de curso hídrico, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Boletim de Ocorrência (fls. 05/09), mapa de georreferenciamento (fls. 11/12) e fotografias (fls. 13/14). FATO 02Nas mesmas circunstâncias do fato acima narrado, os denunciados ODAZIR MIGUEL MOLETA e MAICON ALEXANDRE SICAREL, dolosamente, agindo em conluio, um aderindo à conduta do outro, com unidade de desígnios, destruíram, mediante uso de motosserra, área correspondente a 2,69 há de floresta secundária, em estágio médio de regeneração, do Bioma da Mata Atlântica, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Boletim de Ocorrência (fls. 05/09), mapa de georreferenciamento (fls. 11/12) e fotografias (fls. 13/14)". A denúncia foi recebida em 5/7/2019 (mov. 16.1).Foi determinado o desmembramento dos autos em relação ao réu Odazir Miguel Moleta, em razão do oferecimento da suspensão condicional do processo (mov. 75.1). Ao final do procedimento, foi proferida sentença (mov. 158.1).Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (mov. 164.1). Em suas razões recursais (mov. 170.1), sustentou que “a palavra dos agentes policiais é elemento probatório hígido e suficiente para formação do convencimento decisório, quando prestado sob crivo do contraditório e reforçado pelas demais circunstâncias verificadas”. Argumentou que, embora o réu tenha negado ter derrubado as árvores, ele era funcionário de Odazir e estava no local com um motosserra, sendo que através da palavra do policial militar ambiental “foi possível verificar que as árvores tinham sido cortadas há pouco tempo, isso tudo não pode ser considerado apenas uma coincidência e sim que o réu derrubou as árvores a mando do seu patrão e no momento da chegada dos policiais, estava as cortando para lenha”. Afirmou que o acusado concorreu para o crime de destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, vegetação primária ou secundária, em estágio médio de regeneração, com o uso de motosserra. Esclareceu que o proprietário não tinha autorização ambiental para a supressão da vegetação, tampouco nota fiscal e registro ou autorização para porte de motosserra em floresta. Consignou que não existem indícios de que os policiais que relataram a ocorrência sejam desafetos do acusado ou que queriam vê-lo injustamente condenado. Informou que os crimes ambientais foram comprovados por fotografias e laudo de exame de local de crime ambiental. Postulou a reforma da sentença, a fim de condenar o réu como incurso nas sanções dos artigos 38-A, caput, e 38 da Lei nº 9.605/1998, uma vez que “comprovado que o réu agindo em concurso de pessoas (quanto ao corréu existe aos autos 0001645-15.2020.8.16.0139 ainda em trâmite), destruiu ou danificou floresta considerada de preservação permanente, de vegetação secundária, em estágio médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, com infringência das normas de proteção”. Ao final, pediu o provimento do recurso. Nas contrarrazões (mov. 177.1), o réu aduziu que o Ministério Público afirma que a autoria e a materialidade estão presentes, mas não menciona a culpabilidade, que não está presente nos autos. Afirmou que não foi apreendida motosserra, tampouco foi confeccionado auto de infração ambiental. Argumentou, ainda, que ninguém presenciou os fatos e que o suposto dano teria sido cometido pelo senhor Odazir Miguel Moleta. Pontuou que o Ministério Público não se desincumbiu de provar a participação de duas pessoas na prática do fato. Explicou que sobreveio sentença absolutória, diante da ausência de provas conclusivas, sendo aplicado o princípio do in dubio pro reo. Alegou que a palavra do policial é contraditória e insuficiente para ensejar a condenação. Sustentou que não há nos autos qualquer prova que corrobore as palavras das testemunhas, capazes de demonstrar a materialidade e autoria delitivas. Postulou que, não sendo acatado o entendimento de ausência de crime, deve ser mantido o reconhecimento da insignificância do ato praticado. Ao final, pediu o desprovimento do recurso. A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 13.1 - TJ).É o relatório.
II - O VOTO E SEUS FUNDAMENTOSNão há óbice ao conhecimento do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Constata-se que o apelante foi denunciado pelos crimes ambientais previsto nos artigos 38 e 38-A, ambos da Lei 9.605/98, in verbis: Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamenteContra a sentença absolutória, recorreu o Ministério Público, arguindo que há prova da autoria delitiva, em especial pelos depoimentos do policial militar ambiental, que declarou que o réu derrubou as árvores, por ordem de seu patrão Odazir Miguel Moleta. Pois bem, os elementos informativos e probatórios dos autos revelam a existência da materialidade, sobretudo diante do boletim de ocorrência nº 206/692153 (mov. 5.5), do mapa de georreferenciamento (mov. 5.6), das fotos no local do dano (mov. 5.7), do laudo pericial nº 71.808/2021 (movs. 111.1/3) e da prova oral produzida em juízo. Neste contexto, o policial ambiental Gerson Ricardo Karau declarou, em juízo, que, foram atender a uma denúncia, mas não possui recordação da ocorrência, tampouco das áreas que foram fiscalizadas. Informou que preencheu o boletim de ocorrência e, por isso, ratifica o que consta no documento (mov. 105.2). O policial ambiental Reginaldo Pereira de Paiva declarou, em sede judicial, que teve acesso ao boletim de ocorrência e se recorda da situação. Relatou que, a princípio, foi atender a uma denúncia, que dava conta de que havia dois loteamentos; que a equipe se deslocou e vistoriou a área do primeiro loteamento, que estava tudo correto; no outro loteamento, encontraram o Maicon na área; foram constatados danos numa área de floresta secundária em estágio médio de regeneração, havendo supressão de vegetação no sub-bosque; que havia dano tanto em área de preservação permanente, que era próximo a uma nascente, e outra parte fora deste local. Descreveu que o Maicon, na época, estava portando motosserra, que não estava em uso no momento; que Maicon informou que a motosserra pertencia ao seu patrão. Narrou que, na sequência, chegou o Miguel na área, se apresentando como dono da propriedade; que o Miguel explicou que não tinha autorização para fazer qualquer dano, principalmente em área de preservação permanente. Esclareceu que, como a motosserra não estava em uso no momento, não tinha como caracterizar que ela tinha sido utilizada para cometer algum crime ambiental naquela área, então não foi feita a apreensão do material. Relatou que cientificou a eles para que não causassem mais qualquer dano de vegetação no local, mas não foi feita a autuação administrativa ambiental (multa), uma vez que o convênio com o IAP não estava sendo aplicado ainda. Afirmou que não se recorda da data da abordagem. Explicou que, pelas características da vegetação, o dano era recente. Indagado se havia lenha no local capaz de concluir que aquele dano era recente, respondeu que o sub-bosque é uma vegetação mais baixa e fina, então não havia lenha cortada ou tora (mov. 138.1). A testemunha Odazir Miguel Moleta relatou, em juízo, que é proprietário do terreno e, em determinada situação, cortou três ou quatro árvores para fazer lenha para o fogão e a churrasqueira. Declarou que o Maicon era servente na construção que estava fazendo na época. Descreveu que, em determinada ocasião, não tinham trabalho na construção e pediu para o acusado cortar as árvores que já estavam no chão; que eram três ou quatro, para poder fazer lenha para o fogão. Negou que tenha desmatado a quantidade de hectares que consta na denúncia, até mesmo porque quando comprou o terreno, já estava daquele jeito, com exceção de algumas árvores “japão” ou secas que cortou para fazer lenha. Narrou que comprou o terreno com lavoura, tem um pedaço com algumas vacas. Asseverou que comprou o imóvel no estado que foi encontrado pelos policiais (mov. 105.3).Em seu interrogatório judicial, o acusado Maicon Alexandre Sicarel afirmou que os fatos não são verdadeiros. Relatou que trabalhava com o Odazir Miguel em uma construção e, na ocasião, foi cortar lenha para o fogão, momento em que a polícia chegou. Descreveu que o Odazir era seu patrão na época. Contou que o Odazir derrubou umas árvores para fazer lenha e foi lá cortar, mas a polícia chegou. Afirmou que não destruiu a área que consta na denúncia. Informou que não sabe se havia mais áreas destruídas, porque não conhecia o terreno e nunca tinha ido até lá, aquela havia sido a primeira vez. Explicou que trabalhava como servente para o Odazir na obra dele, que era em outro local. Narrou que, nesse dia não havia serviço e o Odazir pediu para que fosse lá cortar em pedaços umas quatro ou cinco árvores, que já estavam derrubadas, para fazer lenha para fogão. Esclareceu que o Odazir que derrubou as árvores. Asseverou que iria cortar com motosserra, mas a polícia chegou. Relatou que não era próximo a uma nascente e que sequer sabia que havia uma nascente no local. Questionado se havia sinal de destoca com trator, toco de árvore ou sinal de agressão grande na área, respondeu que não. Perguntado quantos metros cúbicos de árvore foram cortados para fazer lenha, respondeu que aproximadamente um metro. Informou que essas árvores eram secas (mov. 105.4). A análise dos diversos depoimentos prestados na fase judicial revela que a autoria delitiva é incerta. Não se ignora que os policiais ambientais encontraram o acusado na propriedade com motosserra; todavia, não há como se presumir que por estar o réu no local dos fatos – com motosserra desligada –, ele foi o responsável pela destruição 0,64 hectares de floresta considerada de preservação permanente e 2,69 hectares de floresta secundária, em estágio médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, como consta na denúncia, notadamente porque meros indícios não são capazes de respaldar sentença condenatória. A propósito, conforme destacado pelo juízo a quo, segundo depoimento do policial ambiental Reginaldo Pereira de Paiva, “não seria possível, in causo, associar taxativamente a utilização da motosserra ao desmate já perpetrado” (mov. 158.1). Cumpre ressaltar, ainda, que consta no laudo pericial nº 71.808/2021 que a vegetação da área tem sido suprimida desde 2010 (mov. 111.1), tendo o Ministério Público deixado de demonstrar que o acusado Maicon Alexandre Sicarel tenha contribuído, de alguma forma, para o desmatamento da área. Deve-se levar em conta, ademais, que o proprietário do imóvel, Odazir Miguel Moleta, declarou em juízo que quando comprou o imóvel o terreno já estava no estado encontrado pelos policiais. Para mais, relatou que ele foi o responsável pela derrubada de algumas árvores, sendo que o acusado Maicon Alexandre Sicarel foi ao local, cumprindo sua ordem, apenas para cortar em pedaços as árvores já derrubadas, a fim de fazer lenha. A dúvida da autoria que exsurge dos elementos probatórios dos autos, é reforçada pela negativa de autoria do réu, que declarou em juízo que aquela havia sido a primeira vez que foi ao local e que não foi a pessoa que derrubou as árvores do terreno, tendo apenas fracionado as árvores derrubadas para fazer lenha para o seu patrão na época, Odazir Miguel Moleta. Tem-se, portanto, que embora tenham sido colhidos elementos de informação no curso da investigação, no sentido de que o acusado foi encontrado com motosserra no local da vegetação destruída, a eficácia probatória dos indícios depende de sua ratificação por elementos produzidos na fase judicial, à luz do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu no caso. Como pontuou a Procuradoria-Geral de Justiça, “não houve a comprovação que o acusado foi o autor ou mesmo responsável pela derrubada das árvores em questão, não podendo, via de consequência, ser condenado pelos crimes descritos na denúncia, por mera presunção que teria realizado o desmate da área apontada” (mov. 13.1). No mesmo sentido é a jurisprudência desta Câmara: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME AMBIENTAL (ARTS. 38-A, C/C 53, II, ‘C’, AMBOS DA LEI 9605/98) – PROCEDÊNCIA. APELO DA ACUSADA - 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO (ART. 38-A, LEI 9.605/98) - POSSIBILIDADE – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE DELITIVA - APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – 2. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSOR DATIVO – CABIMENTO - RECURSO PROVIDO. 1. No presente caso a prova produzida não é suficiente para que se tenha um juízo de certeza acerca da autoria dos fatos em relação à acusada, bem como em relação à materialidade delitiva. E, para haver condenação, é imprescindível que a conduta se enquadre na descrição do tipo penal e que haja prova plena da autoria e materialidade delitiva, e no presente caso, estas não restaram suficientemente comprovadas. O Estado deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo juiz à parte, juridicamente necessitada, para apresentação das razões recursais.(TJPR. 2ª Câmara Criminal. ACr 0002423-24.2016.8.16.0139. Rel.: Des. Luis Carlos Xavier. J. 30/1/2023 - destaquei)As provas existentes nos autos, por conseguinte, não são suficientes para evidenciar a participação do réu-apelante nas condutas descritas na peça acusatória, não sendo possível comprovar, de forma segura, a autoria dos delitos tipificados nos artigos 38 e 38-A da Lei nº 9.605/1998. Assim, não merece qualquer reparo a sentença recorrida, que absolveu o acusado da imputação dos crimes previstos nos artigos 38 e 38-A da Lei nº 9.605/1998, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se pelo desprovimento do recurso de apelação.
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