Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo estado do paraná em face da r. decisão interlocutória de mov. 121.1 dos autos de execução de título extrajudicial contra a fazenda pública nº 0018151-05.2020.8.16.0030, por meio da qual o d. juízo singular entendeu que a isenção da Lei Estadual nº 20.713/2021 não seria aplicável ao caso concreto, por ter hipótese restrita aos casos envolvidos em aposentadoria de servidores. Transcrevo trechos da decisão para melhor ilustrar a questão: “Ocorre que a Lei 20713/2021 de 23 de setembro de 2021 dispõe sobre a “concessão e manutenção de aposentadoria aos serventuários da justiça e aos titulares de serviços notariais e registrais do Paraná, não remunerados pelos cofres públicos e das outras providências.”. Portanto, depreende-se que a mencionada isenção do pagamento de custas aplica-se apenas aos casos relacionados à aposentadoria de que trata referida lei, não sendo esta a situação do presente processo. Isso se dá porque a própria Constituição Federal exige lei específica para tratar da matéria isenção, conforme se denota do art. 150, §6º, o qual dispõe que:[…] Ou seja, se a lei dispõe sobre aposentadorias de serventuários da justiça, a isenção de custas está relacionada unicamente as matérias daí decorrentes, caso contrário, a lei que concedeu a isenção seria nitidamente inconstitucional, já que não veicularia de forma específica a isenção e, por isso, deveria ser declarada nula, não incidindo isenção alguma, já que viola frontalmente o disposto no art. 150, §6º, CF. Outrossim, a interpretação dos dispositivos legais atinentes a isenção deve se dar de forma restritiva e literal, nos moldes do art. 111, I do CTN.Assim, homologo a conta de evento 115. B. Expeça-se RPV para pagamento, suspendendo-se o feito pelo prazo legal. C. Após, intime-se a parte devedora para comprovar o pagamento, sem o qual autorizo o sequestro do valor. D. Por fim, comprovado o pagamento, quite-se as custas, e arquivem-se os autos.”. Inconformado, o agravante objetiva a reforma a decisão sob o fundamento de que os arts. 15 e 16 da Lei Estadual nº 20.713/2021, trariam previsão expressa sobre a possibilidade de isenção de custas e emolumentos prescritos nas Leis Estaduais nº 6.149/70 (relativa ao regime de custas), nº 12.216/98 (que se refere ao FUNREJUS) e nº 15.942/08 (relativo ao FUNJUS). Destaca que, a despeito do título da normativa, referida isenção não diria respeito apenas à aposentadoria de serventuários da justiça, mas, ao contrário, seria irrestrita a todos os casos. Neste sentido, aduz que o Enunciado Orientativo nº 46-FUNJUS já disporia que a única limitação seria a temporal. Por fim, alega que o art. 111, inciso I, do Código Tributário Nacional, não impediria a aplicação da isenção nas hipóteses em que essa isenção se aplica. Requer, pelo exposto, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada “para reconhecer a aplicação da isenção dos arts. 15 e 16 da Lei nº 20.713/21 no caso em comento, afastando a determinação de pagamento de custas processuais pelo Agravante”. Em decisão de mov. 10.1 o pedido de efeito suspensivo foi deferido. Intimado, o Município de Foz do Iguaçu renunciou ao prazo para manifestação (mov. 16). Após, retornaram os autos conclusos. É o que importava relatar.
VOTO E A SUA FUNDAMENTAÇÃO Consigne-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço. Tratam-se os autos de execução de título extrajudicial contra a fazenda pública proposta pelo Município de Foz do Iguaçu em face do Estado do Paraná, ora agravante, para a satisfação de crédito tributário no valor de R$ 72.847,60 (setenta e dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos). Ao mov. 119.1 o Estado do Paraná se manifestou para informar que “a Lei 20713/2021 isentou o Estado do Paraná e suas autarquias do pagamento de custas processuais, conforme prevê seu art. 15”. Assim, pugnou pela declaração de “inexigibilidade das custas processuais, tendo em vista a isenção concedida a Fazenda Pública Estadual, por meio da Lei 20.713/2021”. Em seguida, em decisão de mov. 121.1 o d. Juízo a quo indeferiu o requerimento, na medida em que a isenção trazida na Lei nº 20.713/2021 é aplicável tão somente aos casos relacionados à aposentadoria de que trata a referida norma, o que difere do caso tratado nos presentes autos, razão pela qual recorre o agravante mediante o presente recurso de agravo de instrumento. Em análise dos autos, compreende-se que o recurso comporta provimento. Pois bem. Inicialmente, é preciso mencionar que o Estado do Paraná é o ente responsável pela instituição das custas e emolumentos sobre atos processuais e notariais praticados dentro da unidade federativa – o que é feito, dentre outras formas, pela Lei Estadual nº 6.149/70, que versa sobre as custas – de modo que, constitucionalmente, acaba detendo o poder para promover a isenção dos referidos tributos. Neste cenário, a Lei Estadual nº 20.713/2021, enquanto norma de isenção, é criada pelo ente com capacidade de instituir referida isenção. Aqui, importante mencionar o teor dos arts. 15 e 16: “Art. 15. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná serão isentos do pagamento dos emolumentos e das custas de que trata a Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, das taxas previstas nos incisos XX, XXIV e XXV do art. 3º da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, das custas e da taxa previstas nos incisos I e XII, respectivamente, ambos do art. 3º da Lei nº 15.942, de 3 de setembro de 2008, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse. Art. 16. Acrescenta o parágrafo único ao art. 21 da Lei nº 6.149, de 1970, com a seguinte redação: Parágrafo único. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual e Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná, são isentos do pagamento das custas previstas neste Regimento, bem como de qualquer outra despesa pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse”. Com efeito, da leitura atenta dos mencionados dispositivos legais, possível constatar que não há qualquer restrição em relação ao tema que estaria sendo discutido nos autos processuais. Ao contrário, a inclusão desses artigos dentro da lei, sem qualquer limitação, se fez no intento de criar uma compensação com as despesas assumidas pelo próprio Poder Executivo com o custeio de pensões e aposentadorias. Trata-se, neste sentido, de cumprimento das regras previstas pela Lei Complementar nº 101/2000, e pelo art. 167, inciso II, da Constituição da República, que já versam sobre a necessidade de criação de regras para compensação à criação ou majoração de despesas. Note-se que este entendimento já foi apresentado neste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme se verifica dos seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DO ESTADO DO PARANÁ JULGADA PROCEDENTE – DEVER DE INDENIZAR A VÍTIMA RECONHECIDO – AÇÃO REGRESSIVA CONTRA AGENTE PÚBLICO – CULPA DO SERVIDOR PÚBLICO QUE NÃO RESTOU COMPROVADA – CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AFASTADA EM DECORRÊNCIA DA ISENÇÃO PREVISTA PELA LEI 20713/2021 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002307-15.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 29.05.2023) “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA EXTINGUIR-SE O PROCESSO E CONDENAR O ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ADVENTO DA LEI ESTADUAL N.º 20713/2021, QUE ISENTOU O ESTADO DO PARANÁ DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS ALI PREVISTOS. 2. ALEGADO RECONHECIMENTO DO PEDIDO DO EXCIPIENTE PELA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE REDUÇÃO PELA METADE DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 90, § 4.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0011086-11.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos - J. 22.05.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. INCIDÊNCIA DA ISENÇÃO ESTABELECIDA PELA LEI ESTADUAL Nº 20.713/2021. CABIMENTO. CRIAÇÃO PELO MESMO ENTE PÚBLICO INSTITUIDOR DO TRIBUTO. DECISÃO REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Uma vez que o Estado do Paraná é o ente responsável pela instituição das custas dos atos judiciais, por meio da Lei Estadual nº 6.149/1970 (Regimento de Custas), ele tem poder de criar isenção para tais tributos. Portanto, deve incidir, na hipótese, a isenção estabelecida pela Lei Estadual nº 20.713/2021, em relação à Fazenda Pública do Estado do Paraná”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0044513-66.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama - J. 27.03.2023) Além disso, esta Corte Estadual também editou o enunciado Orientativo nº 46 do Funjus com a finalidade de sanar eventuais dúvidas relacionadas ao marco temporal da legislação estadual. Veja-se: “Enunciado Orientativo nº 46ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA LEI ESTADUAL No 6149/1970 PELA LEI ESTADUAL No 20713/2021. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS PARA A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO NORMATIVA ÀS CONDENAÇÕES AO PAGAMENTO DE CUSTAS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA LEI QUE CRIOU A ISENÇÃO.A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou entendimento no sentido de que o marco inicial de vigência da Lei Estadual 20.713/2021 é a data da publicação desta lei no Diário Oficial 11025, qual seja, 24/09/2021. Assim, a isenção prevista na referida Lei Estadual abrange apenas as condenações da Fazenda Pública ao pagamento de custas que ocorreram a partir desta data.Ressalvou, ao final, que as despesas de condução e de atos complementares dos Oficiais de Justiça, atualmente reguladas pela Instrução Normativa 08/2014 desta CGJ, com a atualizações posteriores, não são alcançadas pela norma isentiva da Lei Estadual no 20.713/2021”. A sentença que condenou o executado/agravante ao pagamento das custas remanescentes foi prolatada em 26 de janeiro de 2023, portanto, quando já estava em vigor a Lei Estadual nº 20.713/2021. Assim, nesta senda, voto pelo provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão recorrida e afastar a condenação do Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 15 da Lei Estadual nº 20.713/2021. Destarte, diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, pelo seu provimento, nos termos da fundamentação. É o voto.
|