SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0023159-48.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Jul 24 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 25 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. LEI ESTADUAL Nº 20.713/2021 QUE PREVÊ A ISENÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E EMOLUMENTOS. ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 46 DO FUNJUS, ADEMAIS, APLICÁVEL AO CASO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. DECISÃO REFORMADA.1. De acordo com o Enunciado Orientativo nº 46 – Funjus, a Lei Estadual nº 20.713/2021 tem como marco inicial de vigência a data de 24/09/2021, de modo que “a isenção prevista na referida Lei Estadual abrange apenas as condenações da Fazenda Pública ao pagamento de custas que ocorreram a partir desta data”. 2. Dessa forma, como a sentença que condenou o executado ao pagamento das custas remanescentes foi prolatada em 26/01/2023, plenamente aplicável a isenção prevista na Lei Estadual nº 20.713/2021.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.