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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO 1. Por brevidade, adota-se o relatório da sentença: “DANIEL DE BRITO ARAGÃO ingressou com pedido de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de e LATAM AIRLINES BRASIL, alegando que adquiriu passagens de Curitiba, dia 11/12/2021, às 10: 20 horas, com conexão em São Paulo/SP, às 11:25 horas, saindo de lá às 12:20 horas, chegando ao destino final, Manaus/AM, às 15:05 horas. Relata que em que pese o voo de Curitiba/PR tenha saído dentro do horário previsto, ao chegar ao aeroporto de São Paulo/SP, o desembarque demorou a ocorrer o que ocasionou a perda da conexão à Manaus/AM. Diz que o voo foi remanejado para 21:00 horas e o funcionário da Requerida deu apenas um voucher de R$ 60,00 ao Autor, asseverando que poderia ser utilizado em 4 estabelecimentos, dos quais dois seriam restaurantes e dois seriam lanchonetes, porém não haviam restaurantes conveniados com a empresa, mas tão somente bares e lanchonetes. Alega que a mala de mão do Autor que fora despachada a pedido da Cia aérea foi danificada no trajeto. Pugnou pela condenação da Requerida ao ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 411,57, bem como condenação ao pagamento de danos morais. Juntou documentos. TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) apresentou contestação na sequência 45.1, alegando que não cometeu nenhum ilícito porque o voo sofreu atraso que ocasionou a perda da conexão em razão de problemas técnicos alheios a vontade da Requerida. Informa que reacomodou o Autor no próximo voo e prestou assistência, cumprindo as normas específicas na Resolução nº 400 da ANAC. Indica que a parte Autora não indicou qualquer documento que demonstre que houve o registro da bagagem avariada. Reclama que o Autor não acostou aos autos foto de sua bagagem antes do despacho para comprovar os danos. Diz que o Autor não comprovou o abalo moral. Pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Houve impugnação à contestação. Intimadas as partes para especificar as provas que pretendem produzir, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.” (mov. 58.1, autos originários). 1.1. A magistrada julgou improcedente o pedido, cujo dispositivo teve os seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atribuído a causa, com fulcro no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado pelo profissional. ” 1.2. O autor interpôs recurso, sustentando, em síntese, que: a) restou demonstrado o dano material; b) o voucher de R$ 60,00 (sessenta reais) disponibilizado pela ré poderia ser utilizado apenas uma vez, inclusive, os estabelecimentos eram apenas bares; c) o apelante estava acompanhado de sua esposa gestante de 5 (cinco) meses na ocasião; d) além de suportar o atraso de aproximadamente 10 horas, o apelante fazia jus a uma refeição digna, não devendo valer-se de um hambúrguer pelo período de atraso ocasionando por culpa exclusiva da apelada; e) não havia motivos para o apelante tirar fotos da mala antes da viagem para demonstrar as avarias causadas; f) há dano moral no caso, sendo inclusive, dano in re ipsa, que dispensa prova de maiores reflexos patrimoniais ou morais; g) o apelante juntou documentos suficientes para demonstrar o atraso no voo; h) é ônus do fornecedor comprovar que não houve defeito no serviço prestado; i) o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao passageiro em decorrência da falha na prestação do serviço; j) a apelada afirmou que houve justificado motivo para o atraso de aproximadamente 10 horas, no entanto, sequer trouxe aos autos qualquer documento que demonstrasse tais alegações (mov. 64.1, autos originários). 1.3. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença proferida, julgando procedentes os pedidos iniciais, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 8.000,00 (mov. 64.1, autos originários). 1.4. Em contrarrazões, a apelada pugna pelo desprovimento do recurso (mov. 69.1, autos originários). É o relatório.
Fundamentos de fato e de direito: 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos como intrínsecos, é de se conhecer do recurso de apelação. DA RESPONSABILIDADE CIVIL: 3. A magistrada julgou improcedente o pedido, sob fundamento de que “(...) a companhia aérea prestou a assistência adequada fornecendo voucher de alimentação.” Além disso, quanto ao dano moral “(...) Não se verifica que a situação descrita na exordial tenha imposto à parte autora máculas do ponto de vista objetivo, de modo que o mero atraso, ainda que enseje legítima frustração ao consumidor, por si só, não se traduz em dano moral indenizável, configurando simples aborrecimento, dissabor e incômodo (mov. 58.1, autos originários). 3.1. De início, ressalta-se que em relação aos danos morais incide o Código de Defesa do Consumidor, o que enseja dizer que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, só se eximindo dela pela comprovação de que inexistiu defeito no serviço prestado ou que ele decorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14 da referida legislação. 3.2. Destaca-se, também, conforme prescreve o art. 737 do Código Civil, que “O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. ” 3.3. Dito isso, a companhia aérea ampara-se na excludente de responsabilidade, alegando que o voo sofreu atraso que ocasionou a perda da conexão em razão de problemas técnicos operacionais que acarretaram na chegada tardia da aeronave, assim, sendo caso fortuito, a exime de qualquer ato ilegal, já que imediatamente os passageiros foram comunicados, inclusive a parte autora que foi devidamente reacomodada no próximo voo disponível, recebendo toda a assistência material. 3.4. Ressalte-se que, ao contrário do que entendeu o Juízo, problemas técnicos operacionais não programados caracterizam riscos inerente à própria atividade empresarial. 3.5. Neste sentido é a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO DESEMBARQUE DO VOO. PERDA DE CONEXÃO. VOO INTERNACIONAL. ESPERA DE MAIS DE 11 HORAS PARA NOVO VOO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.1. RECURSO DE APELAÇÃO 1 – CONVENÇÃO DE MONTREAL EM DETRIMENTO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PREVALÊNCIA DE TRATADOS INTERNACIONAIS QUE SE APLICA AO DANO MATERIAL E NÃO AO DANO MORAL. 1.1 FALHA TÉCNICA QUE IMPEDIU O DESEMBARQUE. IMPREVISTO DE FORÇA MAIOR. RISCO INERENTE A ATIVIDADE DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.1.2 ALEGAÇÃO DE CULPA DO CONSUMIDOR QUE COMPROU A PASSAGEM COM POUCO TEMPO DE CONEXÃO. TESE REJEITADA.2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. QUESTÃO COMUM A AMBOS OS RECURSOS. VALOR FIXADO QUE MERECE SER REDUZIDO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VALOR DO DANO MORAL REDUZIDO.3. RECURSO DE APELAÇÃO 2 – JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SENTENÇA QUE FIXOU DA DATA DO ARBITRAMENTO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DESDE A DATA DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE APLICAÇÃO. MATÉRIA QUE PODE SER MODIFICADA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA MÉDIA ENTRE O INPC E IGP-DI.RECURSO DE APELAÇÃO 1 – CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 2 - CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0003949-47.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 12.07.2020). Grifou-se. “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS– TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VOO – MOTIVO DE ORDEM TÉCNICA INERENTE AO PRÓPRIO RISCO DA ATIVIDADE –EXTRAVIO DA BAGAGEM - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CABIMENTO - PECULIARIDADES DO CASO – RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0021136-76.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 25.04.2019). Grifou-se. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Atraso de voo nacional com consequente perda de conexão do voo internacional. Sentença de procedência. Insurgência recursal da requerida empresa aérea. (1)- Pleito de afastamento da indenização por danos morais. Não acolhimento. Autora que chegou com 48 horas de atraso ao destino final por conta de atraso no primeiro trecho do voo nacional. Ademais, apelante que não logrou êxito em demonstrar que o atraso decorreu de problemas técnicos na aeronave. Falha na prestação de serviço configurada. Responsabilidade objetiva da companhia aérea. Inteligência do artigo 14 do CDC. Fato que ultrapassa o mero aborrecimento. Dever de indenizar. Precedentes desta Corte em casos análogos. (2)- Quantum indenizatório. Pleito de minoração. Não acolhimento. Montante fixado em R$ 10.000,00 que se mostrou adequado com as peculiaridades do caso concreto, estando ainda de acordo com o parâmetro adotado por esta Corte em casos semelhantes. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. ”(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008128-29.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 08.07.2023). Grifou-se. 3.6. Assim, é de se considerar que o fato trata-se de fortuito interno, eis que inerente à própria atividade e aos riscos do negócio, de modo a configurar a falha na prestação do serviço pelo atraso do voo. 3.7. Sobre o dano moral, prescreve a legislação civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” 3.8. Para a configuração do dano moral, é necessário que a situação vivenciada decorra de ato ilícito, por violar direito e causar lesão na esfera extrapatrimonial do indivíduo, ou seja, gere um constrangimento que atente contra sua imagem ou honra pessoal, ao ponto de ensejar o rompimento do equilíbrio psicológico dele. 3.9. Logo, para fins de ressarcimento do dano, é imprescindível existir relação de causa e efeito entre a ação ou omissão e o dano sofrido pela vítima (nexo causal), sendo desnecessária, no caso em apreço, a apuração de culpa do agente (art. 14 do CDC). 3.10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, tem entendido que não basta o atraso ou cancelamento do voo para a configuração do dano moral presumido (in re ipsa).
Confira-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem.2. (...).4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.6. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso inadiável for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.7. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.8. (...)9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” (STJ, REsp 1584465/ MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 21/11/2018). Grifou-se. 3.11. No caso, o autor afirma haver adquirido passagens aéreas de Curitiba/PR para Manaus/AM, para a data de 11/12/2021, e escala em São Paulo/SP, com chegada ao destino final às 15h05. 3.12. Contudo, houve atraso no voo, acarretando a perda de sua conexão e culminando na chegada ao destino final 10 horas após o previsto. 3.13. Sustenta que houve assistência material somente em relação a alimentação (mov. 1.1, autos originários). 3.14. Em sua contestação, a requerida alega haver reacomodado o autor no próximo voo disponível, além de ter fornecido voucher de alimentação (mov. 45.1, autos originários). 3.15. Assim, partir da narrativa da situação vivenciada acima, verifica-se que a assistência não foi prestada adequadamente, o que caracteriza situação excepcional, como abaixo se verá. 3.16. A Resolução nº 400/2016 da ANAC traz a seguinte disposição: “Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador. Parágrafo único. As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.” Grifou-se. “Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação;II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.” Grifou-se. 3.17. De igual modo, dispõe a Lei nº 7.565/86, Código Brasileiro de Aeronáutica: “Art. 230. Em caso de atraso da partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador providenciará o embarque do passageiro, em vôo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem. Art. 231. Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço. Parágrafo único. Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil. (Grifou-se). 3.18. Na espécie, conforme se denota, a companhia aérea gerou quebra da expectativa da apelante em chegar ao destino final dentro do horário previsto e de ser transportada sem percalços. 3.19. Aliado a isso, ao não oferecer a assistência material de forma adequada e completa, restam provados os prejuízos que ultrapassam o mero dissabor e evidenciam o nexo causal. 3.20. Desse modo, é de se dar provimento ao recurso no ponto, para reconhecer a falha na prestação de serviço. DA INDENIZAÇÃO REFERENTE AO DANO MORAL: 4. Em relação à quantificação, tem-se que é uma matéria tormentosa, que desde muito tempo tem gerado discussão tanto na doutrina, como na jurisprudência. Isso porque, em se tratando de dano a direitos que não possuem conteúdo pecuniário, não há critérios objetivos e específicos para a fixação de um valor compensatório à vítima, de modo que o exercício de tal tarefa traz grande dificuldade ao julgador. 4.1. Dentre os muitos critérios que surgiram durante a evolução doutrinária e jurisprudencial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em setembro de 2011, ao julgar o REsp 1.152.541, em um estudo de grande profundidade realizado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu que o melhor critério para o arbitramento da importância a ser paga a título de indenização por danos morais é o método bifásico. 4.2. De acordo com referido método, em um primeiro momento, deve-se estabelecer um montante básico para a indenização, de acordo com o interesse jurídico lesado e considerando os precedentes jurisprudenciais existentes sobre situações semelhantes. Superada essa etapa, considera-se as circunstâncias do caso concreto, como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa e as condições financeiras das partes. 4.3. Saliente-se, também, que além da função compensatória, que busca mitigar os prejuízos sofridos pela vítima, a indenização por danos morais visa desestimular a parte causadora do ilícito, bem como inibir o ofensor para que não venha mais a praticar a conduta que gerou danos. 4.4. Estabelecidas essas premissas, no caso concreto, observa-se que o autor foi reacomodado em outro voo aproximadamente 10 horas após o horário inicialmente programado, de modo que foi lhe fornecido voucher para alimentação no valor de R$ 60,00 (sessenta reais); contudo, não foi ofertado hospedagem, em que pese tenha solicitado em razão do quadro da esposa (gestante), do filho menor (12 anos) e de um filhote de cachorro. 4.5. No mais, acerca da capacidade econômica da ré frente ao autor, inquestionável que a companhia aérea é amplamente reconhecida na área de transporte aéreo, o que enseja concluir que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é razoável e proporcional para recompensá-la pelos danos sofridos e desestimular a conduta da ré. 4.7. Referido valor deverá ser corrigido pela média entre o INPC/IGP-DI, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, por se tratar de ato ilícito praticado na relação jurídica contratual mantida entre as partes, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 4.8. Assim, merece provimento o recurso do autor, no ponto. DOS DANOS MATERIAIS: 5. Sustenta o autor, que sua bagagem foi danificada no transporte aéreo. Aduz, que adquiriu a mala avariada em 25.11.2021, de modo que, a viagem estava originalmente marcada para 11.12.2021. Veja-se (mov. 1.12, autos originários). 5.1. No caso em apreço, em razão da relação de consumo existente entre as partes, foi aplicada a legislação consumerista, bem como invertido o ônus da prova, competindo a parte ré comprovar que prestou serviços sem falhas, ou seja, eficientes. 5.2. Assim, para que haja o ressarcimento do dano, faz-se necessária a demonstração tão somente da ação ou omissão (conduta), do dano e do nexo de causalidade. 5.3. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor preceitua que o fornecedor de serviço responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço, contudo, se desonera se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º do art. 14, CDC). 5.4. Pois bem. Superada a questão da responsabilidade, já que não conhecido o tema, resta incontroverso o cancelamento/atraso do voo que resultou no atraso de aproximadamente 10 (dez) horas para chegada no destino final. 5.5. A partir da análise dos autos, restou efetivamente demonstrado que, durante o transporte aéreo, a mala sofreu avarias significativas (vide imagens mov. 1.13, autos originários), considerando que estava em ótimo estado de conservação, pois adquirida em 11.12.2021, conforme devidamente comprovado pelo autor. 5.6. Logo, comprovado o prejuízo material sofrido pelo requerente, mediante juntada do pedido para aquisição da mala, e não havendo provas de culpa exclusiva da vítima, cabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos patrimoniais referente ao valor despedido para aquisição da mala avariada, qual seja, R$ 279,90 (duzentos e setenta e nove reais e noventa centavos). 5.7. Isso porque, a avaria na bagagem decorreu da conduta perpetrada pela ré. Assim, presentes os requisitos ensejadores da obrigação de indenizar: conduta (omissiva ou comissiva), dano e nexo causal. 5.8. Já, em relação aos valores despendidos com alimentação, tem-se que o pedido também comporta acolhimento. 5.9. O voo do autor sofreu atraso de aproximadamente 10h00 (dez horas). Contudo, conforme se infere-se dos autos, foi fornecido apenas 1 (um) voucher no valor de R$ 60,00 para alimentação. 5.10. As lanchonetes e restaurantes forneciam somente lanhes, bebidas e hambúrgueres. Em razão disso, o autor optou em almoçar em um restaurante não conveniado, salientando, inclusive, que estava na companhia de sua esposa gestante e de seu filho menor de 12 anos.
5.11. Dessa forma, conforme demonstrado por intermédio do cupom fiscal do restaurante, o autor arcou com o valor de R$ 131,67 (cento e trinta e um reais e sessenta e sete centavos) – vide mov. 1.11, autos originários). 5.12. Logo, cabível a restituição do valor de R$ 131,67 (cento e trinta e um reais e sessenta e sete centavos) referente a alimentação, bem como do valor de R$ R$ 279,90 (duzentos e setenta e nove reais e noventa centavos), em razão dos danos causados na mala de viagem do autor. 5.13. Desta forma, também merece provimento o recurso, nesta parte. DO ÔNUS SUCUMBENCIAL: 6. Diante da reforma da sentença, há que se redistribuir o ônus de sucumbencia, o qual deverá ser suportado integralmente pela parte requerida, em observância ao enunciado da súmula nº 326 do STJ. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS: 7. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado quando do julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, inaplicável o disposto no art. 85, § 11º, do NCPC, por se tratar de hipótese em que houve provimento da insurgência recursal do apelante. CONCLUSÃO: 8. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal (art. 1025 do Código de Processo Civil), tem-se que já se consideram incluídos nesta decisão, todos os elementos suscitados. 9. Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e provimento ao recurso do autor, para reformar a sentença e condenar a requerida ao pagamento de R$ 411,57 (quatrocentos e onze reais e cinquenta e sete centavos) a título de danos materiais e o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) de danos morais, a ser corrigido pela média entre o INPC/IGP-DI, a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. De corolário, redistribui-se o ônus de sucumbência, que deverá recair integralmente sobre a requerida em 10% sobre o valor da condenação.
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