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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença proferida nos autos da ação Monitória movida por Rafael Ricardo em face de Camila Teixeira de Oliveira, objetivando o recebimento da quantia atualizada de R$ 13.949,05, decorrente do não pagamento do cheque nr. 000020, emitido no valor de R$ 6.000,00.A ação foi recebida para os efeitos do art. 700, do CPC (mov. 25.1).Citada, a Ré opôs Embargos Monitórios arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Autor para o ajuizamento da ação, sob o argumento de que o título que a embasa fora nominalmente emitido a terceiro e desprovido de endosso, cenário que impõe a extinção da demanda, sem resolução do mérito. No mérito, se superada a preliminar, postulou pela improcedência da demanda argumentando que sua assinatura aposta no cheque fora falsificada, o que enseja a nulidade do título. Ao final, pugnou pelo benefício da assistência judiciária gratuita e acostou documentos (mov. 71.1 – 71.8). Instadas à especificação das provas, a Ré postulou pela produção de provas pericial e documental, enquanto o Autor requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 88.1 e 89.1).Na sequência, sobreveio a sentença que, por entender que a ausência de endosso implica na ilegitimidade ativa do Autor para pleitear o crédito constante do título, julgou extinta a ação Monitória, sem resolução do mérito, em termos (mov. 98.1): “(...)Isto posto, a alegação de ilegitimidade ativa de Rafael Ricardo para propor a presente ação monitória fica acolhida e, por consequência, a presente ação fica julgada extinta sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Diante da sucumbência, o requerente/embargado fica condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais ficam fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC”. Irresignado, o Autor interpôs o presente apelo aduzindo sua legitimidade para propor a demanda, argumentando ter comprovado o endosso, conforme mostra o verso do cheque, o que, ao seu ver, o classifica como “terceiro portador de boa-fé” e credor do crédito. Com base nesses argumentos, requereu o provimento do recurso para reforma da decisão objurgada, para além da concessão da assistência judiciária gratuita. Com as contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 71.1), subiram os autos, vindo-me conclusos.Por determinação deste Relator, o Apelante fora instado a acostar documentos que comprovassem a alegada situação de vulnerabilidade econômica, seguindo-se sua manifestação encartando o histórico de créditos previdenciário (mov. 12.2).Voltaram-me. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso, pelo que passo a analisá-lo.Primeiramente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita ao Apelante, porque os documentos acostados em grau recursal, em especial o histórico de créditos previdenciários juntado ao mov. 12.2, dão conta de seu estado de fragilidade econômica-social pois, além de ser idoso, aposentado por invalidez, aufere, como renda mensal, aproximadamente R$ 2.500,00, contexto que se revela mais que suficiente para dar amparo ao direito de fazer jus ao benefício.Pois bem. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da legitimidade ativa do Apelante para figurar no polo ativo da ação, porquanto o cheque teria sido emitido pela Apelada nominalmente à pessoa de Kléber Assis P. Silva, não sendo por ele endossado. A respeito do cheque nominal e a sua transferência a terceiros, dispõem os artigos 17, 19 e 20 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque): “Art. 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa “à ordem”, é transmissível por via de endosso. § 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula “não à ordem”, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão. § 2º O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque. Art. 18 O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não-escrita qualquer condição a que seja subordinado. § 1º São nulos o endosso parcial e o do sacado. § 2º Vale como em branco o endosso ao portador. O endosso ao sacado vale apenas como quitação, salvo no caso de o sacado ter vários estabelecimentos e o endosso ser feito em favor de estabelecimento diverso daquele contra o qual o cheque foi emitido. Art. 19 - O endosso deve ser lançado no cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais. § 1º O endosso pode não designar o endossatário. Consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento. § 2º A assinatura do endossante, ou a de seu mandatário com poderes especiais, pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica, ou processo equivalente. Art. 20 O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque. Se o endosso é em branco, pode o portador: I - completá-lo com o seu nome ou com o de outra pessoa; II - endossar novamente o cheque, em branco ou a outra pessoa; III - transferir o cheque a um terceiro, sem completar o endosso e sem endossar”. Fica claro, portanto, que o cheque emitido nominalmente somente pode ser transferido a terceiro mediante endosso. E, ainda que o endosso possa ser lançado sem designar o endossatário, é necessário que conste, ao menos, a assinatura do endossante no verso da cártula ou na folha de alongamento, em observância ao que dispõe o art. 19, §1º, da referida lei. No caso dos autos, em que pese os esforços argumentativos lançados nas razões recursais, não há como identificar a presença de endosso do título ao Autor-apelante, visto inexistir na cártula a assinatura do beneficiário transferindo a titularidade do crédito ou tornando-o ao portador. Ao contrário disso, há no verso do cheque tão somente a rubrica do próprio Apelante, bem como o número de um telefone. Veja-se:
Sem o endosso, portanto, não é possível verificar a legitimidade ativa do Recorrente, portador do título, para realizar a cobrança do crédito, o que impõe a manutenção da sentença que, diante dessa tal circunstância, extinguiu o feito, sem resolução do mérito.No mesmo sentido, este e. Tribunal de Justiça já decidiu em casos análogos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CHEQUE NOMINAL A TERCEIRO, E NÃO AO AUTOR. TRANSFERÊNCIA DA CÁRTULA QUE SE DÁ APENAS MEDIANTE ENDOSSO. EXEGESE DO ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 7.357/85. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. AUDIÊNCIA PARA ESCLARECIMENTO DA POSSE DO CHEQUE. ATO DESNECESSÁRIO E QUE NÃO SUPRE O ENDOSSO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0026136-15.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 10.03.2023) - negritei APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUES PRESCRITOS – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM CONFIGURADA – CÁRTULA NOMINAL – AUSÊNCIA DE ENDOSSO AO AUTOR OU EM BRANCO – ARTIGOS 17 E 19 DA LEI Nº 7.357/85 – ATO CAMBIÁRIO INDISPENSÁVEL À LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO CRÉDITO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005100-43.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 17.04.2023) – negritei. Desta forma, de rigor a manutenção sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa do Autor, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, o que impõe o desprovimento do recurso.Finalmente, tendo em vista o desprovimento do apelo, necessária, nos termos do §11, do art. 85, do CPC, a fixação de honorários sucumbenciais recursais em favor do patrono da Apelada, a serem acrescidos aos fixados na sentença, que estabeleço em mais 5% (cinco por cento) do valor da causa, o que se justifica pelo trabalho adicional na esfera recursal, com a apresentação de contrarrazões e a necessidade de manter-se acompanhado a tramitação do feito, observando-se, todavia, o benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao Autor nesta esfera recursal. Conclusão. Pelas razões expostas, voto no sentido de conhecer e desprover o recurso de Apelação, mantendo-se a sentença.
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