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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de ação previdenciária, ajuizada por Jéssica Rezende em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Na inicial, a autora relatou que sofreu acidente de trabalho, no dia 01/10/2019, quando exercia a função de retalhadora de carne, o que resultou em inflamação da articulação, do tendão ou músculo decorrente de LER.Disse que em razão da incapacidade total e temporária recebeu o benefício auxílio-doença, no período de 08/11/2019 a 16/03/2020 (NB 630.083.043-1).Alegou que, após a cessação do benefício, apresentou sequelas definitivas que teriam reduzido a capacidade para o desempenho da atividade habitual, em razão das dores articulares, amortecimento nos braços e limitação dos movimentos.Narrou que cabia à autarquia federal a conversão do benefício em auxílio-acidente, o que não foi feito na via administrativa.Em face disso, pediu a concessão do auxílio acidente, desde a cessação do auxílio-doença.Ajuizada a ação, esta foi devidamente instruída com a prova pericial (mov. 74.1). Com o prosseguimento do feito, ao proferir a sentença, a magistrada julgou improcedente a demanda, por entender que estariam ausentes os requisitos autorizadores da concessão do auxílio-acidente (mov. 101.1).As partes interpuseram recurso de apelação (mov. 107.1 e 113.1).A Sétima Câmara Cível julgou prejudicados os recursos e anulou a sentença, de ofício, determinando o retorno dos autos para a realização de nova perícia médica (mov. 26.1, daqueles autos).Com o retorno dos autos, houve a nomeação de outro perito e o laudo pericial foi juntado no mov. 159.1.Ao sentenciar o feito (mov. 181.1), a Magistrada julgou improcedente o pedido inicial, por entender que não teria ficado comprovada a incapacidade ou a redução da capacidade da parte autora.Pela sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.302,00 (mil, trezentos e dois reais), suspendendo a exigibilidade, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91.Por fim, condenou o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela autarquia federal.Inconformada, Jéssica Rezende interpôs recurso de apelação (mov. 185.1) alegando, em síntese, que teria preenchido os requisitos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91 e, por isso, faria jus ao recebimento do benefício do auxílio-acidente.Defendeu que o conjunto probatório – formado pelas conclusões exaradas no laudo pericial e os demais documentos médicos – teria demonstrado a presença de redução da capacidade laboral.Afirmou que seria evidente a influência negativa da sequela definitiva no desempenho da atividade habitual e, por isso, seria inconteste a redução da capacidade laborativa, ainda que em menor grau.Sustentou que o juízo teria levado em consideração tão somente o laudo pericial produzido em juízo, desconsiderando os demais documentos médicos juntados com a petição inicial, os quais teriam evidenciado que as sequelas permanentes limitaram o exercício da atividade habitual.Por conta disso, requereu a reforma da sentença, a fim de ser concedido o benefício do auxílio-acidente.Contrarrazões no mov. 190.1.A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto pela parte autora (mov. 13.1 – TJPR).É o relatório.
VOTO:Presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos do recurso de apelação cível. Do benefício Previdenciário A parte autora pretende a reforma da sentença para que seja reconhecido o seu direito ao benefício do auxílio-acidente, em razão da suposta redução de sua capacidade laborativa. O artigo 18, inciso I, da Lei nº 8.213/91, enumera os benefícios e serviços compreendidos pelo Regime Geral de Previdência Social, devidos inclusive em razão de eventos decorrentes de acidentes do trabalho, dentre os quais se enquadram: o auxílio-doença, o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez.O auxílio-acidente está previsto no artigo 86, da Lei nº 8.213/91, que estabelece:Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.Denota-se que, se após a consolidação das lesões, o segurado apresentar sequela que implique em redução de sua capacidade para o trabalho, passará a fazer jus ao auxílio-acidente, a partir do momento em que cessou o auxílio-doença.De se dizer que o benefício de auxílio-acidente é o único benefício, previsto pela legislação aplicável à seguridade social, que tem natureza indenizatória.Significa dizer que tal benefício deve ser concedido ao segurado ainda que continue com as suas atividades laborais, mas desde que presentes os requisitos previstos em lei para a sua concessão.Conforme explicam Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari:1O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n. 8.213/1991, art. 86, caput.[...]Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz, temporariamente, para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a “alta médica”, não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação deste último – Lei 8.213/1991, art. 86, § 2º.Pois bem.Da análise dos autos, verifica-se que a autora exercia a função de retalhadora de carne quando, em 01/10/2019, sofreu acidente de trabalho que resultou em inflamação de articulação, tendão ou músculo decorrente de LER.Do Dossiê Previdenciário (mov. 25.3), infere-se que a segurada recebeu o benefício do auxílio-doença por acidente de trabalho, no período de 08/11/2019 a 16/03/2020 (NB 630.083.043-1).No que diz respeito à qualidade de segurada e ao nexo de causalidade, é incontroverso o preenchimento de tais requisitos, tendo em vista que o INSS concedeu o benefício supramencionado.Além disso, a autora juntou com a inicial a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT (mov. 1.8) e o perito atestou a existência de concausalidade entre a síndrome de Quervain de baixa associação com o trabalho (mov. 159.1). Vejamos: (...)2. Da relação entre as doenças e o trabalhoHá de que se esclarecer que existe diferença entre o nexo técnico epidemiológico e o nexo causal. O primeiro, estabelecido pelo INSS, de acordo com o anexo II do decreto 3048 de novembro de 1999 em seu anexo B, é uma mera relação de frequência entre determinadas doenças e determinadas atividades de trabalho (CBO). Já o nexo de causalidade, é estabelecido por um conjunto de critérios (cronológico, temporal, anatômico, fenomenológico, epidemiológico, adequação lesiva, exclusão de outras causas, científico).No caso da autora, não há elementos fáticos suficientes juntados nos autos, para o estabelecimento de relação causal com o trabalho e a origem da doença. Isso porque as lesões foram bilaterais e sem movimentos de elevação dos membros de forma contínua e repetitiva (rotatividade das funções) que possa justificar ou ser causa suficiente necessária para o estabelecimento de nexo causal. Além disso, o diagnóstico de síndrome do túnel do carpo se deu após o afastamento e desligamento da autora. Assim, não se estabelece nexo causal entre o seu trabalho e as doenças avaliadas pelo perito.Quanto a síndrome de QUERVAIN apesar de existir movimentos descritos pela autora que em tese poderiam estar associados a essa doença (uso de facas para desossa), verificamos que havia rodizio de funções, e que não há esse tipo de descrição na atividade de auxiliar de produção. Antagonizando com esses fatos a autora teve lesões em ambas as mãos, enquanto é destra. Também se encontrava gestante quando da doença. Sabe-se que existe uma forte associação entre gestação de tendinopatia. Assim, por esses fatos, concluo pela existência de CONCAUSALIDADE entre a síndrome de Quervain de baixa associação e o seu trabalho.(...) (Grifei).Em relação à capacidade laborativa, da análise da prova pericial, vislumbra-se que a autora não possui incapacidade ou redução da capacidade que a impeça de realizar suas atividades habituais.A propósito, confira-se o teor do laudo pericial (mov. mov. 159.1):(...)Houve incapacidade total e temporária no período em que permaneceu afastada pelo INSS. Apesar de haver atestados médicos, do médico assistente, de fevereiro e março de 2020, o último exame físico realizado foi o do perito do INSS onde não detectou sinais de tendinopatia. Ocorre que a literatura médica é clara em afirmar que esses tipos de lesão melhoram com o repouso e afastamento laboral. A autora em razão das sequelas de sua doença ocorrida em 01/10/2019, verificado no exame clínico e confirmado com os exames complementares, apresenta um déficit funcional permanente de acordo com o Baremo Europeu de Invalidez de 7 pontos em 100 (7%). Tal redução não gera incapacidade para as atividades de trabalho da autora realizadas na época do acidente (auxiliar de produção), bem como a de outras, sendo a mesma considerada APTA para todas as atividades de trabalho. Em relação a atividade desempenhada na época do acidente (auxiliar de produção) não há aumento do seu grau de esforço pessoal para a sua realização, necessidades aumentadas de utilização de recursos médicos, dor provocada ou agravada por seu trabalho ou necessidades aumentadas de recursos especiais. Sua lesão é considerada como leve. Não há rebate profissional. Os achados clínicos não estão descritos no anexo III do decreto 3.048 de 1999.(...)1. O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?Resposta: A autora é portadora de síndrome do túnel do carpo – CID G56.0; e tenossinovite estiloide radial (De Quervain) – CID M65.4. A autora apresenta um déficit funcional permanente de acordo com o Baremo Europeu de Invalidez de 7 pontos em 100 (7%). Tal redução não gera incapacidade para as atividades de trabalho da autora realizadas na época do acidente (auxiliar de produção), bem como a de outras, sendo a mesma considerada apta para todas as atividades de trabalho. Em relação a atividade desempenhada na época do acidente (auxiliar de produção) não há aumento do seu grau de esforço pessoal para a sua realização, necessidades aumentadas de utilização de recursos médicos, dor provocada ou agravada por seu trabalho ou necessidades aumentadas de recursos especiais.(...)3. O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?Resposta: Não. Em relação a atividade desempenhada na época do acidente (auxiliar de produção) não há aumento do seu grau de esforço pessoal para a sua realização, necessidades aumentadas de utilização de recursos médicos, dor provocada ou agravada por seu trabalho ou necessidades aumentadas de recursos especiais.(...)5. Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?Resposta: Não houve perda anatômica. A força muscular encontra-se preservada. 6. A mobilidade das articulações está preservada?Resposta: Sim, a mobilidade articular encontra-se mantida.
7. A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?Resposta: Não. Os achados clínicos não estão descritos no anexo III do decreto 3.048 de 1999. 8. Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?Resposta: a.(...) (Destaquei).Como se vê, o Expert foi categórico em afirmar a inexistência de incapacidade atual, bem como que a autora não apresenta alterações que reduzam a sua capacidade para o trabalho habitual.Denota-se que o laudo apontou que a autora é portadora de sequelas consolidadas, o que acarretou em déficit funcional permanente de 7% (sete por cento) de acordo com o Baremo Europeu de Invalidez.Entretanto, concluiu que as sequelas e o déficit funcional não ocasionaram a redução da capacidade, a exigência de maior esforço para o desempenho do labor ou a necessidade de reabilitação, eis que se trata de lesão leve, sem rebate profissional.O perito atestou que as sequelas não influenciam no exercício da atividade habitual, assim como não ficaram evidenciados fatores que justifiquem a incapacidade laboral atual.Assim, não há que se falar em incapacidade, redução da capacidade ou exigência de maior esforço para as atividades laborais, sendo indevida a concessão do benefício do auxílio-acidente, ante a ausência de preenchimento dos requisitos do art. 86, da Lei nº 8.213/91.A autora argumentou que, apesar das conclusões do laudo pericial, apresentaria redução da capacidade para as atividades habituais, porquanto as sequelas definitivas limitariam o exercício da função habitual, ainda que em menor grau. Entretanto, no presente caso, o laudo pericial foi claro e específico em atestar que, embora diagnosticada com síndrome do túnel do carpo (CID G56.0) e tenossinovite estiloide radial (de Quervain) (CID M65.4), não há qualquer incapacidade ou redução da capacidade laborativa.Aqui, é conveniente destacar que a redução da capacidade que enseja a concessão do benefício do auxílio-acidente é a específica, ou seja, deve interferir de forma direita no exercício da função habitual do segurado – o que não ocorreu no caso em tela.Isto porque, apesar de o perito ter atestado a presença de déficit funcional permanente de 7% (sete por cento), de acordo com o Baremo Europeu de Invalidez, ressalvou que o referido não influencia no exercício da atividade habitual.Sobre o tema, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é consolidada no sentido de julgar improcedente a ação previdenciária em que não se verificar a redução da capacidade específica. Veja-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONSTATAÇÃO DE MERA LIMITAÇÃO FUNCIONAL GENÉRICA. HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU DEMONSTRADO QUE O TRABALHO HABITUAL DO AUTOR EXIJA COORDENAÇÃO MOTORA FINA E, EM DECORRÊNCIA DA LESÃO, UM MAIOR ESFORÇO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0009416-36.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 09.05.2022) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA PROCEDENTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU. INCAPACIDADE/REDUÇÃO DA CAPACIDADE NÃO COMPROVADA. REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE O PEDIDO AUTORAL SEJA JULGADO IMPROCEDENTE. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL GENÉRICA, SEM REFLEXOS NA CAPACIDADE LABORAL ESPECÍFICA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PROPÓSITO DE SE CONDENAR O ESTADO DO PARANÁ AO RESSARCIMENTO DE VALORES ADIANTADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. AUTOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA E DA ISENÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 129 DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. COMPARECIMENTO DO ESTADO DO PARANÁ AO PROCESSO. TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.044. PRECEDENTE DA CÂMARA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR E REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADOS. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0028913-31.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 19.02.2022)Assim, como no caso ficou constatada tão somente a redução genérica da capacidade laborativa, não é devida a concessão do auxílio-acidente, por não preencher os requisitos do art. 86, da Lei nº 8.213/91.Demais disso, para se desconsiderar as conclusões do perito nomeado pelo juízo seria imprescindível a juntada de atestados médicos recentes e posteriores que comprovassem a presença de redução da capacidade laborativa, ainda que em menor grau, para se cogitar a concessão do auxílio-acidente – o que não foi feito. No caso, a autora aduziu que os documentos médicos juntados com a petição inicial evidenciariam a presença da redução da capacidade laborativa. Ocorre que tais atestados são de 2019 e 2020, ou seja, anteriores ao laudo pericial judicial e, por isso, não são hábeis para afastar o resultado do exame pericial.Portanto, o que se verifica é que as alegações apresentadas pela apelante são abstratas e não trazem dados objetivos sobre possíveis erros ou vícios - capazes de tornar a perícia realizada como imprestável. Na verdade, os apontamentos feitos não passam de mero inconformismo com as conclusões periciais, o que não é suficiente para anular a perícia.É importante salientar que o laudo produzido por perito oficial goza de presunção de veracidade iuris tantum, só podendo ser desconstituído quando houver falha técnica na sua elaboração ou quando houver prova capaz de levar a um convencimento diverso.Assim, muito embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial não há, nos autos, outros elementos capazes de afastar as conclusões do perito judicial.Saliente-se que inexiste razão para se discordar da conclusão do perito, pois a prova foi produzida sob crivo do contraditório e da ampla defesa e o profissional é capacitado dentro desta especialidade médica. Portanto, conclui-se pela inexistência de incapacidade para a função habitual. O artigo 104, do Decreto nº 3.048/99 (antes da alteração feita pelo Decreto 10.410/20 – que se aplica somente para os acidentes ocorridos após a sua entrada em vigor, em virtude do princípio do tempus regit actum), deixava claro que o auxílio-acidente seria concedido, como indenização, ao segurado empregado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultasse sequela definitiva que implicasse em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e exigisse maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente. Confira-se:Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que impliqueI - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ouIII - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.Note-se que a autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício, já que foi aqui atestada a inexistência de incapacidade ou redução da capacidade para o exercício das atividades habitualmente exercidas.Sobre a temática o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que: “o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o Segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do Segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado ou quando não há qualquer relação com sua atividade laboral”2.Da mesma forma vem decidindo este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA. AUTORA PLEITEIA PELA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA RESTRIÇÃO LEVE PARA FLEXÃO DE PUNHO DIREITO. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM GRAU DE REEXAME. O auxílio-acidente, é devido ao segurado que comprove as sequelas de lesão decorrente de doença profissional ou de acidente de trabalho que reduzam sua capacidade laborativa. Se o laudo pericial é conclusivo no sentido de que o segurado não possui incapacidade, ainda que temporária, para suas funções laborais habituais, deve ser indeferido o auxílio-acidente. (TJPR - 6ª C.Cível - 0014208-41.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 17.02.2020) (Destaquei) apelação cível – ação de concessão de auxílio-acidente – sentença que julgou improcedente o pedido inicial – PERÍCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA QUE CONSTATOU A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL, ASSIM COMO A MANUTENÇÃO DA CAPACIDADE para a prática de suas atividades habituais – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDARECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005534-08.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 30.09.2022) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO ESTADO, RESSARCIMENTO DEVIDO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ENTENDIMENTO ADOTADO NO BOJO DO RESP N.º 1.832.402/PR (TEMA 1044 DO C. STJ). JUIZO DE RETRAÇÃO EXERCIDO. APELO INTERPOSTO PELO ENTE PREVIDENCIÁRIO QUE RESTA CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DO ARESTO. JUIZO DE RETRATAÇAO EXERCIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006327-97.2019.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 24.06.2022) (Destaquei)Assim, não estando presentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão da parte autora, devendo ser mantida, portanto, a sentença. Dos honorários periciaisNo tocante a condenação do Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, é de se destacar que, muito embora este Relator entenda ter sido equivocada a decisão – pois confunde justiça gratuita com isenção – esta deve ser mantida.É que, em recente decisão proferida no Recurso Especial nº 1.823.402/PR (Tema nº 1.044), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:"Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91."Da análise do referido recurso extrai-se que o Estado do Paraná se resignou quanto ao que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual operou-se o trânsito em julgado material da tese fixada, tornando imutável e plenamente aplicável a decisão.Muito embora este Relator entenda ter sido equivocada a fixação da referida tese – pois deixou de observar a distinção entre os conceitos jurídicos da gratuidade de justiça e da isenção, confundindo os diferentes institutos, sem esclarecer os efeitos diferenciados de cada um deles, nem suas consequências orçamentárias distintas, para acabar fixando a tese que, inclusive, determina que o Estado (sequer houve especificação se aqui seria o estado membro ou o Estado Federação, leia-se União) arque com despesa própria da União (quando o INSS, inclusive, possui dotação orçamentária própria para isso). – Mas, em obediência ao princípio da colegialidade e principalmente em face a omissão eloquente do estado do Paraná quanto ao caso - passei a adotar o entendimento da referida tese. Neste contexto, em consonância com o entendimento fixado no Tema nº 1.044, do Superior Tribunal de Justiça, de se estabelecer que os honorários periciais adiantados pelo INSS deverão ser ressarcidos pelo Estado, nos casos em que a parte autora, beneficiária da isenção dos ônus sucumbenciais, ficar sucumbente.Assim e por isso, de se manter a sentença. Das custas processuaisDenota-se dos autos que a parte autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tendo a sua exigibilidade suspensa em razão do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.Ainda que a parte autora não tenha se insurgido quanto à forma de fixação dos ônus sucumbenciais, entendo que a sentença merece reforma neste ponto.É que, conforme mencionado, existe uma distinção entre a gratuidade da justiça, prevista no Código de Processo Civil; e a isenção, prevista no artigo 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.Deste modo, entende-se que a sentença deve ser reformada, de ofício, para isentar a parte autora do pagamento de quaisquer custas ou verbas relativas à sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.Por fim, ressalta-se que a questão referente à condenação da parte vencida ao pagamento de custas processuais, por se tratar de consectário legal decorrente da sucumbência, é considerada matéria de ordem pública, que pode ser analisada de ofício, não implicando em reformatio in pejus. Nesse sentido, já decidiu o STJ:PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER (REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO). PEDIDO PROCEDENTE. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. REEXAME NECESSÁRIO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO, EX OFFICIO, AO PAGAMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA.1. Os recorridos ajuizaram Ação de Conhecimento, visando à condenação do ente público em obrigação de fazer (revisão de benefício previdenciário).2. Em sentença, julgou-se procedente o pedido, mas não houve pronunciamento a respeito das custas processuais.3. A Apelação da Fazenda Pública foi liminarmente rejeitada, por intempestividade. Encaminharam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por força do Reexame Necessário.4. Na Corte local, confirmou-se o provimento jurisdicional, e, de ofício, o órgão colegiado consignou que a parte vencida deve pagar a Taxa Judiciária.5. A tese defendida tem por premissa a assertiva de que a condenação do ente público ao recolhimento da referida custa processual implicou agravamento de sua situação, o que encontra óbice na proibição da reformatio in pejus.6. O Tribunal a quo, ao fundamentar o decisum, mencionou que a exação tem natureza tributária e se enquadra no conceito de custa processual, além de constituir questão de ordem pública, tudo com base no exame de legislação local (Código Tributário do Município e legislação esparsa).7. Relativamente à condenação ao recolhimento da Taxa Judiciária (matéria de ordem pública segundo a legislação local), em se tratando de custa processual, sua disciplina representa consectário da sucumbência, inconfundível com seu agravamento.8. A sucumbência na demanda é vinculada à pretensão de Direito Material (revisão de benefício previdenciário) e, no caso dos autos, ficou devidamente demonstrada, razão pela qual, nas circunstâncias jurídicas acima delineadas, a condenação de ofício ao pagamento das custas, corolário da derrota na causa, não afrontou a norma da proibição da reformatio in pejus.9. Recurso Especial não provido. (REsp 1285183/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2011, DJe 14/11/2011).Diante do exposto, VOTO por REFORMAR A SENTENÇA, de ofício, a fim de isentar a parte autora do pagamento de quaisquer custas ou verbas relativas à sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91; e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível interposto por Jéssica Rezende, mantendo-se a sentença integralmente.
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