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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CARLOS PASINI contra decisão que indeferiu a substituição do polo passivo no cumprimento de sentença de ação de cobrança de dívida condominial pelo arrematante do imóvel (mov. 348.1).Sustentou o agravante, em síntese, que a dívida cobrada se refere a débitos oriundos do próprio imóvel, possuindo caráter ‘propter rem’, razão pela qual a responsabilidade por seu pagamento teria passado a ser do arrematante do bem.Postulou, então, “a concessão do efeito suspensivo, determinando-se a imediata suspensão dos efeitos do r. despacho agravado, permitindo-se a inclusão do arrematante no polo passivo da demanda”.Indeferida a concessão da tutela pleiteada em mov. 15.1.Devidamente intimados, os agravados deixaram de oferecer contrarrazões (movs. 25 a 28).Voltaram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos inerentes à matéria, conheço do recurso. Pretende o condomínio agravante a substituição do polo passivo do cumprimento da sentença pelo arrematante do imóvel em hasta pública, dada a natureza proter rem da dívida.Sem razão.A decisão singular que indeferiu o pedido de substituição do polo passivo do cumprimento de sentença restou fundamentada da seguinte maneira (mov. 348.1): O pedido não comporta acolhimento, considerando que no edital da arrematação anexado à mov. 118.5 constou expressamente nas condições gerais que “1) Tratando-se a alienação judicial de hipótese de aquisição originária da propriedade pelo adquirente, o(s) bem (s) será(ão) vendido(s) livre(s) e desembaraçado(s) de ônus, inclusive, os de natureza fiscal (art. 130, § único, do CTN) e os de natureza ‘propter rem’ (art. 908, § 1º, do CPC).”,motivo pelo qual descabe a responsabilização do Arrematante sobre as cotas condominiais vencidas até a data da imissão da posse. Destaque-se que, conforme auto anexado à mov. 320.2, o Devedor estava na posse do imóvel até a referida data.(...)Ademais, consoante cálculo apresentado pela parte Credora em mov. 345.3, as taxas inadimplidas venceram todas antes da imissão do Arrematante na posse do imóvel gerador da dívida. Logo, o processo deve seguir em face dos Executados originários. A decisão recorrida está adequada.Como nela pontuado, apesar do caráter propter rem da dívida que originou o presente feito, o edital de alienação judicial amealhado em mov. 118.5 expressamente dispôs que o arrematante adquiriria o bem “livre(s) e desembaraçado(s) de ônus, inclusive, os de natureza fiscal (art. 130, § único, do CTN) e os de natureza propter rem (art. 908, § 1º, do CPC)”.Referido edital está em consonância com o disposto no art. art. 908, §1º, do Código de Processo Civil, que dispõe que “No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza ‘propter rem’, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência:Sobre o tema, lecionam Eduardo Cambi, Rogéria Dotti, Paulo Eduardo d’Arce Pinheiro, Sandro Gilbert Martins e Sandro Marcelo Kozikoski: Independentemente do meio expropriatório havido (adjudicação ou alienação), eventuais créditos que recaiam sobre o bem penhorado, inclusive de natureza propter rem (dívidas tributárias como IPTU ou ITR, dívidas condominiais etc), sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência (CPC, art. 908, §1º). Vale dizer, formalizado o ato de expropriação, o adquirente não será responsável por eventual dívida tributária relativa ao bem adquirido (CTN, art. 130, parágrafo único), cuja responsabilidade continuará sendo do executado. Em relação às taxas condominiais, tem-se entendido que, não constando do edital existirem essas pendências ou havendo expressa previsão no edital que os imóveis seriam vendidos livres de quaisquer ônus que antecedessem à venda, o adquirente por eles não responde. (in ‘Curso de processo civil completo’, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1087) destaquei. Neste mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMÓVEL ARREMATADO EM OUTROS AUTOS DA MESMA NATUREZA – DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PARA QUE OS ARREMATANTES RESPONDAM PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA – DESCABIMENTO – APESAR DO CARÁTER PROPTER REM, O EDITAL DE HASTA PÚBLICA EXPRESSAMENTE PREVIU QUE O IMÓVEL SERIA ADQUIRIDO LIVRE DE QUALQUER ÔNUS DE DÍVIDA PROPTER REM, POR FORÇA DO ARTIGO 908, §1º DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE SE CONCRETIZAR A SUBSTITUIÇÃO EM RAZÃO DA PREVISÃO EXPRESSA CONSTANTE EM EDITAL – DEMANDA QUE DEVE PROSSEGUIR EM FACE DO DEVEDOR ORIGINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0044536-12.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 06.02.2023) destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEILÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. DECISÃO QUE INDEFERE PLEITO PARA CONSTAR DO EDITAL A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA CONDOMINIAL E A RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE PELO SEU PAGAMENTO. DÉBITO QUE SE SUB-ROGA NO PREÇO DA ARREMATAÇÃO, CONFORME PREVISÃO DO ART. 908, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMÓVEL ENTREGUE LIVRE DE QUALQUER ÔNUS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.a) Nos termos do art. 908, §1º, do Código de Processo Civil, “no caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência”.b) Assim, nos leilões judiciais realizados na vigência do Código de Processo Civil de 2015, tal como no presente caso, o arrematante recebe o imóvel livre de qualquer ônus, até mesmo os de natureza propter rem, por força do disposto no §1º do art. 908 do Código de Processo Civil. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0041652-10.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 17.11.2022) Desta feita, a decisão recorrida não merece qualquer reparo, razão pela qual nego provimento ao agravo de instrumento interposto.
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