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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento nº 0023265-10.2023.8.16.0000 AI, da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figuram como agravante VILMAR APARECIDO CAUS, como agravado EDMILSON VICENTE LEITE e como interessados ALFREDO RODRIGO LINS MACHADO, CARINA PAULA COSTELINI, CARLA FERNANDA COSTELINI, DILZA MARIA ABRÃO, ERICA YUMI SASAKI SANTOS, ESPÓLIO DE CLEIDIVAL FRUZERI, FABIANA YUKA SASSAKI ENDO, JOSÉ ADIR LINS MACHADO, LEONARDO BORTOT DE OLIVEIRA MENDES DE MORAIS, LETICIA AUGUSTA LINS MACHADO, LUCAS BORTOT DE OLIVEIRA FRUZERI, LUCIANA CORSO BAPTISTA DOS SANTOS, MARCOS ELY SELLA, MARTA CALUZ, ROMEU CURI JUNIOR e SILVIA CORCINI SIMÃO. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 1128.1, de 20.01.2023, proferida pela digna Magistrada Doutora Ana Maria Ortega Macedo, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0047623-41.2016.8.16.0014, ajuizada pelo Agravado em desfavor do Agravante e dos Interessados que, dentre outras deliberações, acolheu a alegação do Agravante de impenhorabilidade do imóvel objeto de matrícula n.º 53.628, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Londrina/PR e indeferiu o pedido de levantamento da indisponibilidade que recai sobre o imóvel efetivada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB no mov. 817.1, nos seguintes termos: “[...] 1. No ev. 1.097, pugnou o executado VILMAR APARECIDO CAUS pelo levantamento da indisponibilidade que recai sobre o imóvel objeto da matrícula 53.628 (1º CRI local), por se tratar, em tese, de bem de família. Dispõe o art. 2º, do Provimento 39, do CNJ, in verbis: “A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.” Trata-se, como é cediço, de plataforma comprometida com o princípio da efetividade da execução, amparada no art. 139, IV, que admite inclusive as chamadas medidas executivas atípicas. Consoante esclarecido pelo art. 16 do mesmo provimento, o bloqueio da matrícula obsta tão só a alienação do imóvel pelo proprietário (salvo, evidentemente por ordem judicial), em nada embaraçando o exercício do direito de moradia. Em outras palavras, a indisponibilidade em tela não se confunde com a penhora do bem, eis que não tem em mira futura expropriação, mas apenas impedir a transferência do imóvel e, dessarte, compelir o executado ao pagamento da dívida. Tal posicionamento encontra-se em sintonia com o adotado pelo Eg. TJPR em caso análogo: (...)De modo que, no caso em tela, em que o início as tentativas inglórias do exequente de ver satisfeito seu crédito remonta a 12/07/2016, descabido cogitar-se acerca do pretendido desbloqueio. [...]” (mov. 1128.1 – destaques no original e supressão de minha parte). Alega o Agravante (mov. 1.1, do AI), em síntese, que: a) “[...] O juízo de 1º Grau, ao analisar o pedido, reconheceu o fato de ter sido comprovado ser o imóvel impenhorável, conquanto é bem de família, contudo, negou o pedido para exclusão da indisponibilidade sob o argumento de que não teria recaído penhora sobre o bem, e que tais institutos não se confundem, sendo que a intenção da diligência via CNIB é impedir a venda do imóvel até a dívida esteja satisfeita [...]” (mov. 1.1, pág. 9 do AI); b) “[...] é indiscutivel que a determinação de indisponibilidade fere o instituto da impenhorabilidade e trata-se de medida ilegal, pois tal procedimento inegavelmente constringe o bem. Em razão da impenhorabilidade do imóvel residencial familiar, eventual bloqueio, penhora ou indisponibilidade desse mesmo imóvel se tornam inviáveis, tendo em vista que nesses casos o fim almejado é a futura expropriação do bem para satisfação do crédito reconhecido por decisão judicial [...]” (mov. 1.1, pág. 11 do AI – destaques no original); c) “[...] a medida de indisponibilidade do bem na realidade se mostra como uma media coercitiva para satisfação da execução, possuindo caráter punitive ao Agravante, o que de fato não se coaduna com o instituto da proteção ao bem de familia e sabidamente é vedado pela legislação processual [...]” (mov. 1.1, pág. 17 do AI). Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso “[...] para suspender os efeitos da decisão, bem como a tramitação em trâmite perante a 9ª Vara Cível de Londrina [...]” e, ao final, seu provimento “[...] para o fim de se determinar a revogação da declaração judicial de indisponibilidade do bem em questão, por se tratar este do único patrimônio pertencente ao agravante, que está abarcado pela impenhorabilidade absoluta [...]” (mov. 1.1, pág. 19 do AI). O presente recurso foi distribuído a esta 14ª Câmara Cível a este Desembargador, por prevenção, diante da distribuição anterior do Agravo de Instrumento n.º 0039562-05.2017.8.16.0000, interposto igualmente na demanda originária (movs. 21.0/21.1, do AI). Por meio da decisão por mim proferida em mov. 26.1 (do AI), restou indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada, diante da ausência do requisito perigo de dano. O Agravado ofertou resposta no mov. 32.1 (do AI). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, cumpre esclarecer que, por meio da decisão por mim proferida no mov. 26.1 (do AI), em juízo sumário de cognição, indeferiu-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada exclusivamente por não vislumbrar a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pelo que, nesta fase processual, impõe-se analisar mais detalhadamente as razões recursais. Trata-se na origem de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Agravado em face do Agravante e dos Interessados, alegando, em síntese, ser deles credor da quantia de R$ 788.99,35, atualizada até a data de ajuizamento (12.07.2016), decorrente do “Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Quotas de Sociedade Ltda. e Outras Avenças” (mov. 1.1). Por meio da petição de mov. 799.1, o Agravado pleiteou a expedição de ofício à CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, o que foi deferido e cumprido (movs. 805.1 e 807.1). Em face dessa determinação, o Agravante apresentou manifestação (mov. 1097.1), sustentando que o bem imóvel objeto da matrícula n.º 53.628, do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR, tornado indisponível pela medida antes deferida, possuiria o caráter de bem de família, pleiteando, assim, o levantamento da constrição. Sobreveio, então, a r. decisão ora recorrida que, embora tenha reconhecido que o mencionado imóvel se trata de bem de família, manteve a indisponibilidade, por não se constituir propriamente em penhora, contra a qual se insurge o Agravante alegando que “[...] é indiscutivel que a determinação de indisponibilidade fere o instituto da impenhorabilidade e trata-se de medida ilegal, pois tal procedimento inegavelmente constringe o bem. Em razão da impenhorabilidade do imóvel residencial familiar, eventual bloqueio, penhora ou indisponibilidade desse mesmo imóvel se tornam inviáveis, tendo em vista que nesses casos o fim almejado é a futura expropriação do bem para satisfação do crédito reconhecido por decisão judicial [...]” (mov. 1.1, pág. 11 do AI – destaques no original). Com razão o Agravante! De início, cumpre esclarecer que o CPC/2015 trouxe um novo modelo processual pautado na cooperação entre os sujeitos processuais, bem como preceitua em seu art. 6º, a clara intenção de empregar maior efetividade e celeridade a marcha processual. Confira-se: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Por sua vez, o art. 139, IV, do CPC, faculta ao Magistrado a determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias adequadas para o cumprimento de ordem judicial. A propósito: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:(...)IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; De outro lado, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da douta Corregedoria Nacional de Justiça que, em seu art. 2º, permite a decretação de indisponibilidade de bens, por Magistrados, de patrimônio imobiliário indistinto. Veja-se: Art. 2: A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. Com base nisso, este egrégio Tribunal de Justiça publicou a Ordem de Serviço nº 39/2015, a fim de orientar as atividades relacionadas à CNIB, estabelecendo: Artigo 1º As indisponibilidades de bens determinadas por Magistrados deste Estado, assim como seus respectivos levantamentos, deverão ser imediata e diretamente cadastradas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, por meio do endereço http://www.indisponibilidade.org.br. I - Fica vedada a expedição de ofícios ou mandados, por meio eletrônico ou físico, com a finalidade de comunicar esta Corregedoria-Geral da Justiça e aos Oficiais de Registros de Imóveis sobre eventual decretação de indisponibilidade. II - As comunicações de indisponibilidade de bens encaminhadas a este Tribunal por autoridades vinculadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Tribunal de Justiça de outros Estados da Federação e por autoridades administrativas com competência para tanto, deverão ser devolvidas aos respectivos remetentes, com a informação de que para tal desiderato deve ser utilizada exclusivamente a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pelo Provimento n. 39/2014-CNJ. III - As indisponibilidades anteriormente decretadas e ainda vigentes poderão, por cautela, ser incluídas em referido sistema pelos Magistrados, devendo, obrigatoriamente serem incluídos os levantamentos determinados nos autos originários. Parágrafo Único Salvo para o fim específico, relativa a imóvel certo e determinado, a ordem deverá ser enviada diretamente à serventia competente para a averbação, por meio do sistema Malote Digital, com indicação do nome e do CPF do titular do domínio ou outros direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da respectiva matrícula.Artigo 2º Nos atos que envolvam bens imóveis ou direitos a eles relativos deverá ser observado pelos Agentes delegados do Estado o contido no Provimento n. 39/2014-CNJ, bem como as orientações específicas e interpretações firmadas por esta Corregedoria da Justiça.Artigo 3º O acesso ao sistema, bem como as assinaturas de informações ou outros documentos emitidos por meio deste, deverá ser feito necessariamente mediante uso de Certificado Digital ICP-Brasil.Artigo 4º Questionamentos referentes ao cadastramento e consultas ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens deverão ser dirigidos à Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP, responsável pela manutenção e operação da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, através do e-mail suporte@indisponibilidade.org.br.Artigo 5º Dúvidas de procedimento não sanadas pelo Provimento n. 39/2014-CNJ deverão ser remetidas a esta Corregedoria para análise e orientação.Artigo 6º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Ordem de Serviço n. 27/2014. Sobre o tema, aliás, o colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.377.507/SP, representativo da controvérsia repetitiva, emitiu orientação acerca da matéria, cuja decisão do julgamento restou assim ementada: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE.1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC.3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis.4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor.5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens.6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens.7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso.9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão.(REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) – destaquei. Assim sendo e diante do efeito vinculante dessa r. decisão (CPC, 927, III[1]), tem-se que, para a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), devem estar presentes os seguintes requisitos: 1) citação do executado; 2) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; 3) não forem encontrados bens penhoráveis. A matéria, ademais, restou sedimentada com a edição da Súmula nº 560, do colendo Superior Tribunal de Justiça, ipsis verbis: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. Outrossim, esta egrégia Corte de Justiça já se manifestou sobre a possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em processos que não sejam de execução fiscal, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos pelo STJ. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PROVIMENTO Nº 39/2014, CNJ. REGULAMENTAÇÃO PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REGRA QUE LIMITE A APLICABILIDADE DA FERRAMENTA ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ – RESP Nº 1.377.507/SP. PREENCHIMENTO. DILIGÊNCIAS DE BUSCA DE BENS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO.Agravo de instrumento provido.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0043984-13.2023.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 04.09.2023) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). RECURSO DO EXEQUENTE. DEFESA PELA POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ. REGULAMENTAÇÃO PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TJ/PR. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ - RESP 1.377.507/SP, SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CITAÇÃO DO DEVEDOR, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0032595-31.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 01.09.2023) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO VIA CNIB. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. PARTE EXECUTADA QUE, CITADA, NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DO DÉBITO, TAMPOUCO OFERECEU BENS À PENHORA. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS JUNTO AOS SISTEMAS JUDICIÁRIOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONSTROVÉRSIA (RESP. Nº 1.377.507/SP). POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. MEDIDA QUE SE REVELA ADEQUADA E NECESSÁRIA PARA GARANTIR A SATISFAÇÃO DO DIREITO DO EXEQUENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0016103-61.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 21.08.2023) – destaquei. Portanto, verifica-se perfeitamente possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) ao processo de execução de título extrajudicial, devendo ser analisado, caso a caso, a presença ou não, dos requisitos para a sua utilização. In casu, extrai-se do processo de origem que o Agravado pleiteou e teve deferida a realização de diversas diligências, as quais, quando não restaram infrutíferas, resultaram em constrições de valores irrisórios em relação ao quantum devido, requerendo e tendo deferido, então, o bloqueio de bens dos Agravantes, via CNIB, sobrevindo a r. decisão recorrida (mov. 1128.1). Não obstante, e conforme constou do relatório, o Agravante se insurgiu, alegando a natureza de bem de família do imóvel indisponibilizado, circunstância que foi reconhecida na r. decisão recorrida, mas sem determinação de levantamento da medida restritiva, sendo esse, portanto, o ponto fulcral da presente insurgência. Nesse contexto, ainda que se pudesse aventar a incorreção da medida, é certo que, data venia do entendimento esposado pela digna Magistrada a quo e pelo Agravado, o posterior reconhecimento da impenhorabilidade do bem imóvel tornou prejudicada a indisponibilidade anteriormente decretada. Isso porque, conforme é cediço, a indisponibilidade de bens é medida cautelar preparatória de futura expropriação, revelando-se ilógica e prejudicial ao Agravante a manutenção de restrição na matrícula do imóvel se, ao final, o bem terá obstada sua penhora e expropriação, dada a proteção conferida pela Lei n.º 8.009/1990 e já reconhecida pelo Juízo de origem. Cumpre esclarecer, ademais, que o colendo Superior Tribunal de Justiça admite que a medida de indisponibilidade recaia sobre bem de família, unicamente no tocante às ações de improbidade administrativa. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETO DE INDISPONIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é assente em admitir a decretação de indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade Administrativa sobre bem de família. Precedentes: AgInt no REsp 1633282/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 26/06/2017; AgRg no REsp 1483040/SC, Primeira Turma, Minha Relatoria, DJe 21/09/2015; REsp 1461882/PA, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 12/03/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1670672/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 19/12/2017) – destaquei. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO, CONTINÊNCIA OU LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PODE RECAIR SOBRE BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA N. 83/STJ. I - Trata-se agravo de instrumento contra decisão liminar proferida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, na qual foi proferida decisão que implicou a indisponibilidade de bens dos réus. II - O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu que não ocorreu litispendência. Desse modo, para afastar tal conclusão seria necessária a incursão no acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. III - O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre bem de família, Súmula n. 83/STJ. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1633282/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017) – destaquei. Essa orientação decorre de previsão específica da Lei nº 8.429/1992, notadamente do seu art. 7º[2], que autoriza a decretação da indisponibilidade de bens do autor de ato ímprobo já na fase de conhecimento da demanda, a fim de assegurar a eventual reparação do patrimônio público, mesmo porque a medida é decretada sobre patrimônio indistinto, sendo certo que somente na eventual fase de execução é que são apreciadas as questões sobre a impenhorabilidade ou não de bem tornado indisponível. Todavia, em casos diversos, a medida se revela incabível por ausência de autorização normativa, conforme também assentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.1. Para esta Corte Superior, seja com fundamento no art. 4°, § 2° da Lei n. 8.397/1992, seja com fundamento no art. 185-A do CTN, não é possível que a medida cautelar de indisponibilidade de bens proposta para garantir futura ou atual execução recaia sobre os bens de família do executado. Precedentes.2. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1066929/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 31/03/2020) – destaquei. E, desse precedente, colhe-se de sua fundamentação o seguinte excerto: “[...] esta Corte Superior consolidou o entendimento segundo o qual a indisponibilidade do art. 185-A do CTN não poderia alcançar o bem de família, em face de sua impenhorabilidade absoluta ser incompatível com o objetivo final da indisponibilidade cautelar de bens do CTN. Com efeito, ainda interpretando a extensão e os efeitos do art. 4°, § 2°, da Lei n. 8397/1992 (medida cautelar fiscal), esta Turma (Primeira Turma) já havia consignado que "o bem de família deve ser considerado indisponível para o fim específico de garantir, no futuro, execução de dívida tributária" (REsp 671.632/SC, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 15/03/2005, REPDJ 26/09/2005, p. 210, DJ 02/05/2005, p. 206).(...)Os precedentes trazidos pelo FISCO gaúcho em seu agravo interno não infirmam este entendimento, uma vez que foram formulados para situação jurídica diversa, qual seja, a indisponibilidade de bens determinada em ação de improbidade administrativa, e com fundamento em arcabouço normativo próprio (a Lei n. 8.429/1992) [...]” (destaques no original e supressão de minha parte). Assim sendo, na hipótese em exame, que não diz respeito a ação de improbidade administrativa e na qual já foi iniciada a fase de execução, revela-se descabida a manutenção da indisponibilidade de bem já reconhecido como impenhorável, dada sua absoluta imprestabilidade para o fim a que se destina. Dessa forma, merece guarida a pretensão recursal e impõe-se a reforma parcial da r. decisão recorrida e, em consequência, revogar a decretação de indisponibilidade do referido bem imóvel junto à CNIB, uma vez que já foi reconhecida a sua impenhorabilidade na própria decisão ora recorrida. Com efeito, impõe-se o provimento do recurso.
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