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Acórdão
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Apelação Cível nº 1098819-9 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina. Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A. Apelado: Rodrigo Evangelista Constantino. Relator: Desembargador Francisco Luiz Macedo Júnior. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. AÇÃO PROPOSTA APÓS DECORRIDOS MAIS DE 10 ANOS DA DATA DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRATAMENTO NESTE PERÍODO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 3º, C/C ART. 2.028, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. - Quando a parte não fez qualquer tratamento após o acidente, o prazo prescricional deve se contar daquela data, ou da data da alta hospitalar, por se entender, então, que a invalidez já estava consolidada, ou seja, que as lesões não eram recuperáveis e que a parte autora, nesta ocasião, já tinha ciência inequívoca sobre a sua invalidez. Trata-se de uma ação de cobrança do seguro obrigatório - DPVAT, ajuizada por Rodrigo Evangelista Constantino, em face da Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A, em virtude de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, ocorrido em 13/05/2000.
A sentença (fls. 137/140) julgou procedente o pedido e, considerando o grau de invalidez, apurado no Laudo do IML (fls. 121), condenou a ré ao pagamento de 55% de 40 salários mínimos, vigentes na época do acidente, atualizados monetariamente, desde a mesma data, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Condenou, ainda, a ré, a pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00.
Irresignada, Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A interpôs o presente recurso, sustentando: a ocorrência da prescrição; carência de ação (não comprovação dos fatos - ausência do Boletim de Ocorrência); que a correção monetária deveria incidir somente a partir do ajuizamento da ação; e a necessidade de alteração dos honorários advocatícios.
Contrarrazões às fls. 167/175.
Relatados, VOTO: Presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, de se conhecer o presente recurso.
O caso é de reconhecimento da prejudicial de mérito relativa à prescrição.
É certo que o termo inicial, no caso de invalidez
permanente, não é a data do acidente, mas a data em que o segurado teve ciência inequívoca da sua invalidez (Súmula 278, do STJ).
Ocorre que a ciência inequívoca de tal incapacidade não ocorre, somente, ou, necessariamente, com a elaboração do laudo pericial, e, no caso, ficou claro que a perícia, apenas ratificou uma situação já existente, que, com certeza, já era conhecida da parte autora (ou esta não teria adentrado com a ação alegando estar inválida).
Conforme documentos juntados aos autos, verifica-se que, na data do acidente (13/05/2000), o autor foi internado no Hospital Universitário Regional do Norte do Paraná (Universidade Estadual de Londrina), com diagnóstico de: "Fratura Lefort 2; Fratura de assoalho de orbita; TCE c/fratura temporal direita"; que foi submetido a uma intervenção cirúrgica (fixação mandibular); e recebeu alta no dia 24/05/2000 (fls. 16/17).
Não há qualquer indício, ou prova, de que o autor tenha se submetido a outro tratamento, após aquela data, para recuperar- se ou reabilitar-se, ônus que lhe cabia, para comprovar que a prescrição não havia se consolidado.
Tal prova essencial deveria ter sido feita com a inicial, através de documentos médicos daquela época.
Nada há, nestes autos, a comprovar que a prescrição tivesse sido interrompida, muito menos se comprovou em que data o autor
soube de sua invalidez.
Veja-se que, na ausência de prova sobre tratamento médico, visando possível recuperação, o prazo prescricional deve se contar a partir da época do acidente, quando houve alta médica, por se entender, então, que as lesões não eram recuperáveis e que o autor, nesta ocasião, já tinha ciência inequívoca sobre sua invalidez.
Veja-se que se após aquela data a parte não fez qualquer tratamento é porque sua invalidez já estava consolidada.
Assim, na medida em que inexistem, nos autos, elementos capazes de demonstrar a data em que o autor teve ciência inequívoca da invalidez, e tendo em vista que não há qualquer prova, ou indício, de que teria se submetido a algum tratamento médico, para recuperar-se ou reabilitar-se daquela lesão, não existindo, assim, causa de interrupção da prescrição, os três anos de prazo devem ser contados da data do acidente, quando recebeu alta hospitalar (25/04/2000).
Portanto, a teor da Súmula 278, do STJ, na ausência de qualquer outra prova de interrupção do prazo prescricional, é de se ter que este começou a correr a partir da data da alta hospitalar (24/05/2000).
Aplicando-se a regra de transição contida no artigo 2.028, do Código Civil de 2002, tem-se que incide o prazo prescricional desse diploma, qual seja, de três anos, contados a partir da vigência do novo Código.
Nesse passo, o autor teria até 11/01/2006 para ajuizar a presente demanda. Mas, como a ação foi ajuizada, tão somente, em maio de 2011, o que se constata é que a prescrição da ação ocorreu, plenamente.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, §3º, INCISO IX, CC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO QUE JUSTIFIQUE O LAPSO TEMPORAL ENTRE O ACIDENTE E O EXAME PERICIAL - CIÊNCIA DA INVALIDEZ QUE NÃO OCORRE, NECESSARIAMENTE, COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1063627-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 12.09.2013) E, ainda: TJPR - 8ª C.Cível - AC 977243-2 - Rel.: Guimarães da Costa - Unânime - J. 11.04.2013; TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1078089-5 - Rel.: D'artagnan Serpa Sa - Unânime J. 22.08.2013; TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1048984-6 - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - J. J. 22.08.2013.
Assim, ante o reconhecimento da prescrição, de se extinguir o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC, restando prejudicado os demais tópicos do recurso.
Com a reforma da sentença, de se inverter os ônus da sucumbência, devendo o autor arcar com a integralidade das despesas e custas processuais, bem como com os honorários advocatícios, fixados em
R$ 500,00, ressalvado o disposto na Lei nº 1.060/50, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, VOTO por CONHECER o recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a ocorrência da prescrição, e extinguir o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC.
ACORDAM os Membros Integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER o recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Domingos José Perfetto (presidente com voto) e D'Artagnan Serpa Sa.
Curitiba, 31 de outubro de 2013.
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