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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por EDGAR SIKORA, OSDIVAL SIKORA e FABIANO KENDZIERSKI contra a r. decisão interlocutória (Processo: 0000947-31.2022.8.16.0206 - Ref. mov. 18.1 - Projudi) que, em impugnação apresentada ao cumprimento de sentença movido em face deles por NATIVIDADE SOCIEDADE DE ADVOGADOS, acolheu a pretensão, para reconhecer o excesso de execução, determinando que a base de cálculo seja o valor de R$ 314.766,00; que os juros de mora devem incidir apenas a partir da intimação para o cumprimento de sentença; e que a correção monetária deve ocorrer a partir do ajuizamento da ação, pela média do INPC e IGP/DI, em conformidade com o Decreto 1.544/91. Condenou a parte exequente, ora recorrida, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o excesso de execução. 2. Nas razões recursais (mov. 1.1), os agravantes requerem a reforma do decisum, a fim de que seja reconhecida a possibilidade de rateio da verba honorária fixada em seu desfavor.Alegam que, embora o Juízo tenha considerado que a verba fixada na decisão objeto do cumprimento de sentença cabe integralmente à ora recorrida sob o fundamento de que apenas o litisconsorte por ela representado foi excluído da lide, por outro lado a decisão aproveitou igualmente aos demais requeridos, os quais permaneceram no feito apenas em razão de responderem também pelos outros pleitos formulados.Sustentam, nesse contexto, não ser devida à ora agravada a integralidade dos honorários advocatícios, já que, a seu sentir, os procuradores dos demais litisconsortes passivos farão jus ao arbitramento de verbas sucumbenciais pela mesma verba em que os Agravantes restaram derrotados, de modo que, a seu sentir, a sociedade advocatícia agravada busca receber isoladamente verba devida a todos os litisconsortes.Defendem que, a se manter o entendimento de que a verba em execução é devida apenas ao escritório ora agravado, o percentual arbitrado poderá ser indevidamente multiplicado ao final da demanda, resultando em valor a ser pago a título de sucumbência em patamar acima dos limites legais.Postulam, ao final, pelo provimento do recurso. 3. Por meio da decisão de Ref. mov. 11.1-TJ, determinou-se o regular processamento do recurso. 4. O agravado apresentou contraminuta ao Ref. mov. 16.1-TJ, defendendo o acerto da decisão objurgada. 5. Regularmente processados, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. 2. Do exame dos autos, tem-se que o recurso não merece o almejado provimento. 3. Cinge-se a controvérsia em verificar se é devido o rateio dos honorários advocatícios em execução.Os recorrentes defendem que, embora a decisão que fixou os honorários em execução tenha excluído da lide apenas o Banco do Brasil, isto é, a parte representada pela sociedade de advogados ora exequente, por outro lado a decisão aproveitou igualmente aos demais requeridos, razão pela qual, fazendo eles jus a parcela da verba honorária, esta não pode ser executada na íntegra pela sociedade ora recorrida.Razão não lhes assiste.Da leitura dos autos, constata-se que a decisão objeto da execução sob exame foi exarada no mov. 79.1 dos autos n.º 0000145-04.2020.8.16.0206, por meio da qual, após o reconhecimento da decadência do direito dos autores, ora recorrentes, relativamente à restituição de valores pagos aos réus por uma colheitadeira, restou declarada a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar na demanda, com a consequente exclusão da instituição financeira do polo passivo.E, na referida decisão, restou expressamente imposta a condenação dos ora recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados do Banco do Brasil, no percentual de 10%, sem indicação da base de cálculo, que veio a ser fixada na decisão ora recorrida na parte aqui não impugnada.Para que não pairem dúvidas, confira-se a seguinte passagem da mencionada decisão, verbis: “Assim sendo, considerando que a ação foi ajuizado 11 meses após o último reparo, julgo parcialmente extinto o feito com base no art. 487, II do CPC, em relação ao pedido "a" da petição inicial, qual seja, "a condenação das requeridas a devolução do valor pago pelos requerentes, atualizado segundo os critérios legais",uma vez que fundamentado em vício do produto, já atingido pela decadência prevista no art. 26, inciso II, do CDC, nos termos da fundamentação.Ato contínuo, considerando que a inclusão do Banco do Brasil ocorreu em virtude do pedido de rescisão contratual e ressarcimento dos valores vagos pela Colheitadeira, por correlação com o financiamento realizado, sendo declarada a decadência, fica prejudicada sua legitimidade, uma vez que remanescerá apenas a discussão quanto ao dano moral.Por tal razão, extingo o feito sem julgamento do mérito com fulcro no art. 485, IV do CPC, em face ao Banco do Brasil, por reconhecimento superveniente da decadência, não se atingindo assim a Cédula Bancária que financiou o bem objeto.Consequentemente, condeno os autores ao pagamento de 10% de honorários de sucumbência em face dos advogados do Banco do Brasil.” (g.n.) Da leitura do comando judicial, verifica-se que foi expressamente consignado que os honorários seriam integralmente devidos aos patronos da parte excluída da lide, isto é, da sociedade ora exequente. E, mantida a fixação em sede de agravo de instrumento, contra o qual não foi interposto recurso algum, o acórdão transitou em julgado.Sendo assim, em que pese aos argumentos dos recorrentes, é certo que, dispensadas maiores digressões, no que tange ao titular dos honorários em execução, estando preclusa a decisão neste ponto, é de se reconhecer ser devida a verba integralmente aos exequentes, descabendo a revisão, em observância à coisa julgada.Acerca da impossibilidade de alteração da coisa julgada, ensina JOSÉ FREDERICO MARQUES, verbis: “[...] A coisa julgada cria, para a segurança dos direitos subjetivos, situação de imutabilidade que nem mesmo a lei pode destruir ou vulnerar – é o que se infere do art. 5º, XXXVI, da Lei Maior. E sob esse aspecto é que se pode qualificar a ‘res iudicata’ como garantia constitucional de tutela a direito individual. Por outro lado, essa garantia, outorgada na Constituição, dá mais ênfase e realce àquela da tutela jurisdicional, constitucionalmente consagrada, no art. 5º, XXXV, para a defesa de direito atingido por ato lesivo, visto que a torna intangível até mesmo em face de ‘lex posterius’, depois que o Judiciário exaure o exercício da referida tutela, decidindo e compondo a lide.”(in MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, vol. III/329, item n. 687, 2ª ed./2ª tir., 2000, Millennium Editor). Ademais, no que tange aos limites legais, não obstante ser acertada a argumentação no sentido de que deve ser observado o percentual máximo previsto no artigo 85, §2º., do Código de Processo Civil, tal circunstância não permite a revisão da verba sob execução.Isso porque, não tendo sido ela fixada no percentual máximo de 20%, bastará, para a observância da regra, que o Juízo, em eventual fixação ao final da demanda em favor dos demais litisconsortes passivos e em desfavor dos ora recorrentes, considere o percentual já fixado a fim de que a somatória não supere o limite legal.Destarte, pelos motivos ora alinhados, entendo que a decisão agravada não comporta reforma, impondo-se, por consequência, o desprovimento do presente recurso de agravo de instrumento. 4. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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