Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0023334-42.2023.8.16.0000 AI, no qual é Agravante RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e Agravado YASSUO UMANADA representado(a) por ROBERTO TOKIO UMADA. I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente em face de decisão de extinção parcial da execução, em face de um dos devedores, por habilitação do crédito em insolvência civil do espólio. Inconformada, a Agravante defende, em síntese, que “Não existe norma processual que vede o trâmite concomitante das execuções individuais e da ação de insolvência. As normas sobre a extinção das execuções individuais, aplicáveis aos processos de falência (Lei 11.101/2005), pelo princípio da especialidade, não são aplicáveis à insolvência de natureza civil, regulamentada pelo Código de Processo Civil de 1973 e Código Civil de 2002”. Foi feita a regularização da representação do espólio que, todavia, intimado na pessoa de seu representante (inventariante), deixou de apresentar contrarrazões ou constituir advogado.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Considerando que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade (cabimento; interesse recursal; legitimidade para recorrer; e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade; regularidade formal), conheço do recurso. Todavia, no mérito, verifico que não comporta provimento. É que a jurisprudência deste Tribunal, inclusive desta colenda Câmara Cível, encontra-se alinhada com a decisão agravada. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL MANTIDA PELO BANCO APESAR DE EXISTIR HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DA CASA BANCÁRIA EM AUTOS DE INSOLVÊNCIA CIVIL – NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO – PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL – POSSIBILIDADE – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DO DEVEDOR – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – AGRAVO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0065243-98.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 12.03.2023) Colho do voto do eminente Des. Antônio Barry o seguinte trecho: “Assim sendo, o que se observa é que, apesar de o processo no primeiro grau compreender cumprimento de sentença oriundo de ação monitória já transitado em julgado, fato é que existe aqui a necessidade de extinção da ação individual, considerando a habilitação do crédito da casa bancária no juízo competente.” No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DO PROCESSO FALIMENTAR. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA OCASIONA A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. FALÊNCIA DECRETADA EM 1997. DECISÃO TRANSITADA EM JULAGADO. CRÉDITO HABILITADO NOS AUTOS DE FALÊNCIA. - Possível a extinção da execução individual quando se observa que o crédito por ela buscado foi habilitado na falência, cuja decretação tornou-se definitiva. Recurso provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0041726-69.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 16.03.2020) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DUPLICATAS – INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTÓRIO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 330, III, DO CPC – RECONHECIDA A FALTA DE INTERESSE DA PARTE EXEQUENTE – HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUNTO AO JUÍZO RECUPERACIONAL – TÍTULO SE TORNOU INEXIGÍVEL EM FACE DA EXECUTADA EM RAZÃO PELA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR E DECRETAÇÃO DE SUA FALÊNCIA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ESCORREITA – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0001601-85.2014.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 21.03.2022) Ante todo o exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada. III – DECISÃO
|