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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0025322-32.2022.8.16.0001, oriundos da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que, ao apreciar a possibilidade de arresto em nome de todas as empresas do Grupo InterAg, deferiu o requerimento da ora insurgente, excetuando a ITX Administradora de Bens Ltda., sob o fundamento de que a empresa não compõe o grupo econômico (mov. 48.1 – processo originário). Nas razões recursais, Maria Odete Veloso Araújo sustenta, em síntese, que: a) a demanda busca apenas a quitação de dívidas decorrentes dos contratos firmados; b) a probabilidade do direito se faz presente no caso concreto, sendo os valores incontroversos; c) os pactos assinados pelas partes constituem obrigação líquida, certa e já exigível, derivada do descumprimento dos contratos pelos adversos; d) o contexto dos autos reafirma a relação de solidariedade entre todas as empresas executadas, ainda que apenas a Rental Coins tenha assinado, como devedora, as avenças, e a InterAg enquanto fiadora; e) é público e notório que o Grupo em questão usava e abusava de pessoas jurídicas distintas para confundir seus credores e ocultar patrimônio; f) o bloqueio liminar de bens de todos os agravados visa assegurar a ação e não se confunde com a desconsideração antecipada da personalidade jurídica; g) está presente o perigo de dano, com evidências de dilapidação patrimonial, que torna necessário o bloqueio de bens de todas as empresas, sobretudo da holding ITX; h) a inadimplência dos demandados é simplesmente generalizada, de que decorre a evidente perda de confiabilidade do Grupo; i) corre o risco concreto de simplesmente não receber os montantes devidos por força dos contratos, em virtude da inadimplência do Grupo; j) a operação do Grupo InterAg é composta por milhares de franquias e possui movimentações bilionárias, no entanto, não há nenhum patrimônio imobiliário em nome das empresas; k) a ITX Administração de Bens Ltda. possuía Francisley em seu quadro societário até 04/03/2022, tendo sido garantidora em acordo, oferecendo valor relevantíssimo, avaliado em R$ 25 milhões de reais; l) Francisley e sua mãe (Claudete) figuram no quadro societário da holding ITX e de diversas empresas do Grupo, tendo se retirado do quadro societário da ITX, deixando apenas seu irmão de 20 anos de idade, Raony, evidenciando dilapidação patrimonial e fraude a credores; m) a dilapidação patrimonial se evidencia pela ausência de patrimônio relevante das pessoas jurídicas InterAg e Rental Coins e quando a consulta Sisbajud em nome dessas empresas resulta negativa, sem um único real em suas contas bancárias; n) a holding ITX serviu como garantidora de débitos milionários da empresa Rental Coins, em processo judicial, sem que qualquer contrapartida lhe fosse oferecida; o) o histórico do Sr. Francisley Valdevino da Silva é marcado por fraudes a terceiros, tendo sido responsável por negócios de suposto marketing multinível em que os valores depositados se perderam; p) a estrutura e quadro societário das empresas do Grupo permite perceber que há intuito de confusão patrimonial, sendo que Francisley é o elo entre todas as empresas; q) o patrimônio do Grupo não está com a Rental Coins e a InterAg, de modo que qualquer bloqueio ou arresto de bens contra elas seria inócuo; r) há evidências relevantes de que a ITX Administração de Bens Ltda. é usada para ocultação do patrimônio do Grupo InterAg; s) a empresa ITX Administradora de Bens Ltda. possui sede no prédio comercial que até recentemente também se encontravam sediadas as outras pessoas jurídicas; t) a confusão patrimonial é evidenciada na medida em que a ITX Administradora de Bens Ltda. garante e figura como anuente em diversas obrigações de empresas integrantes do Grupo InterAg, sem qualquer aparente contraprestação; u) as empresas recorridas compõem a cadeia de fornecimento do grupo econômico InterAg, que passou a ser usado única e exclusivamente para fraudar credores, devendo ser responsabilizadas conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; v) há julgados deste Tribunal em que se autorizou, diante dos indícios de desvio de finalidade, o bloqueio de bens de empresa que inicialmente não integrava a relação contratual. Pugna pela antecipação da tutela recursal, a fim de que a determinação de arresto se estenda aos bens da holding ITX, de forma a assegurar o resultado útil do processo. Derradeiramente, requer o provimento do recurso, com a reforma do pronunciamento impugnado, para ampliar a ordem de arresto de bens e valores à ITX Administradora de Bens Ltda. (mov. 1.1). Deferido o processamento do agravo, sem a antecipação da tutela recursal postulada (mov. 8.1), determinou-se a intimação dos recorridos para, querendo, apresentarem resposta ao recurso. Intimados, os agravados deixaram transcorrer o prazo in albis (mov. 30). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. Pretende a recorrente a reforma da decisão agravada que deferiu o requerimento de arresto cautelar em nome de todas as empresas do Grupo InterAg, excetuando a ITX Administradora de Bens Ltda., sob o fundamento de que a empresa não compõe o grupo econômico. Argumenta, para tanto, que a ITX Administradora de Bens Ltda. é uma holding que faz parte do mesmo grupo econômico e que o arresto cautelar visa assegurar o resultado útil do processo. Em que pesem as alegações ventiladas, infere-se que a decisão agravada não merece reparos. Isso porque não estão preenchidos os requisitos que autorizam a concessão da tutela cautelar de arresto previstos nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil[1]. A princípio, inexiste probabilidade do direito invocado pela parte em relação à ITX Administradora de Bens Ltda, eis que, conforme bem pontuado na decisão agravada, com exceção da aludida empresa, somente as demais fazem parte do grupo econômico InterAg, senão vejamos: Compulsando a manifestação trazida aos autos pelo Exequente, verifica-se que as Executadas, com exceção da ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, afirmam ser um grupo econômico.As empresas, nos dias atuais, cada vez mais têm se organizado em estruturas complexas, formadas por várias sociedades e denominadas grupos empresariais. É comum, apenas para ficar em um exemplo mais comum e básico, que exista em um grupo uma sociedade holding ou sociedade-mãe - que administra participações em outras sociedades - e sociedades operacionais, que exercem determinada atividade econômica e estão submetidas ao controle da holding3. Situações de crise econômico-financeira podem atingir uma sociedade isolada, mas também pode comprometer todo o grupo empresarial. Nesse caso, é possível que a recuperação judicial deva ter por perspectiva a reestruturação de todas as empresas que compõem o grupo. Todas as empresas que compõe o denominado Grupo Intergalaxy – são intimamente interligadas. Por conta disso, deve-se utilizar, por analogia, a interpretação extensiva da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, pois se a falência é estendida para as empresas integrantes do mesmo grupo econômico, e a Recuperação Judicial é utilizada como forma de defesa para a falência da sociedade empresária (art. 95 da lei 11.101/2005), não há porque não se conhecer o processamento da Recuperação Judicial em conjunto, sob pena de desvirtuamento do princípio básico da Lei, qual seja, a preservação da empresa. Isso ocorre justamente em virtude da existência de expressa ligação entre ativo e passivo das Recuperandas que nitidamente se confundem, de maneira que, sem o processamento conjunto da Recuperação Judicial (em consolidação processual e substancial), o malogro empresarial de uma das empresas acabaria por conduzir a outra a igual sorte.Dessa forma, DEFIRO o arresto em face de COMPRALO TECNOLOGIA EM PAGAMENTO LTDA, INTERAG CONSULTORIA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA e INTERTRADEC S/A mediante bloqueio de valores via SISBAJUD, pois são essas as empresas que compõem o grupo econômico InterAg, conforme petição inicial protocolada no Juízo Recuperacional. Outrossim, do exame perfunctório dos autos, vislumbra-se que a exequente, ora agravante, firmou contrato apenas com as executadas Rental Coins e Interag (mov. 1.22 e 1.23 – processo originário). Ressalta-se que a mera afirmação de que empresa ITX Administradora de Bens Ltda pertence ao mesmo grupo econômico, sem apresentar provas cabais para tanto, não é suficiente para autorizar a medida cautelar de arresto de bens, sendo necessário indícios robustos dos fatos alegados, bem como comprovação de esvaziamento ou dilapidação de patrimônio da empresa. Ademais, embora a recorrente afirme que o pleito não se trata de desconsideração da personalidade jurídica, é fato que o arresto dos bens encontrados pertencentes à empresa para assegurar o resultado útil do processo surtirá os mesmos efeitos. Assim, o pleito formulado pela insurgente de arrestar bens de empresa supostamente vinculada ao grupo econômico InterAg não pode ser acolhido, ante a ausência de provas irrefutáveis de que a pessoa jurídica pertence ao grupo econômico e que, somado a isso, esteja dilapidando o seu patrimônio, nos termos do art. 50, §4° do Código Civil[2]. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE DEFERIU O ARRESTO CAUTELAR PRETENDIDO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INSURGÊNCIA DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE A EMPRESA DEVEDORA E OUTRAS GERIDAS PELA FAMILIA. EVENTUAL EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO QUE, DE REGRA, NÃO FAZ PRESUMIR A PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS DE MODO A AUTORIZAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA (ART. 50, § 4º, DO CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE AS AGRAVANTES ESTEJAM DILAPIDANDO SEUS PATRIMÔNIOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO NA DEMORA NÃO DEMONSTRADOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. POR OUTRO. EM VISTA DE GARANTIR UMA EVENTUAL FUTURA EXECUÇÃO. LIMINAR MANTIDA. VEÍCULOS INDISPONIVEIS. BLOQUEIO SISBAJUD. DESNECESSIDADE. EXCESSO. VALORES DESBLOQUEADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0022746-69.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 20.09.2023. Sem destaque no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DESCONSIDERAÇÃO INVERSA. ART. 50 e ART. 50, § 3º do CC, 133 A 137 DO CPC. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR PERMITINDO A INDISPONIBILIDADE DE BENS DE EMPRESAS E DOS SÓCIOS MEDIANTE ARRESTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO, COM A DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE ABUSO DE DIREITO, CONFUSÃO PATRIMONIAL E FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FORMA ABUSIVA, COM O ESCOPO DE BLINDAGEM PATRIMONIAL E DE FRUSTRAÇÃO DE CREDORES. EVIDENTE PERIGO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE BENS DOS EXECUTADOS LIVRES DE ÔNUS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000962-02.2023.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 30.07.2023. Sem destaque no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO – DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO CAUTELAR DO IMÓVEL INDICADO, POR INTEGRAR A PROPRIEDADE DA EMPRESA EXCLUÍDA DA LIDE – PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES ACERCA DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS EMPRESAS EXCLUÍDAS DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ACERCA DO RECURSO INTERPOSTO - EM CASO DE INTERESSE JURIDÍCO NA LIDE, HÁ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO - INCONFORMISMO PARTE EXEQUENTE - ASSERTIVA DE QUE O EXEQUENTE COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE UM GRUPO ECONÔMICO ENVOLVENDO TODAS AS EMPRESAS EXECUTADAS, INCLUSIVE AS EMPRESAS EXCLUÍDAS DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ROBUSTA NOS AUTOS DE QUE AS EMPRESAS EXCLUÍDAS DA LIDE FAZEM PARTE DO GRUPO ECONÔMICO - SOMA-SE A TAIS FATOS A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA E INDÍCIOS QUE OS CAPITAIS, ADMINISTRAÇÃO E ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS EXCLUIDAS DO POLO PASSIVO SEJAM OS MESMOS DAS DEMAIS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS INTEGRANTES DO GRUPO NUTRILATINA – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E/OU ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – IMPOSSIBILIDADE DE ARRESTO DE BENS DE TERCEIROS – INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0059858-09.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 02.04.2023. Sem destaque no original) TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR (CPC, ART. 301). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC APENAS EM RELAÇÃO À AAG INVESTIMENTOS LTDA. E AIE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E INVESTIMENTOS LTDA. INDÍCIOS DE QUE A EMPRESA EXECUTADA TEM OCULTADO SEU PATRIMÔNIO. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO, DIANTE DO DESVIO DO FATURAMENTO DA MATRIZ E FILIAL DA EXECUTADA PARA AS DUAS HOLDINGS, QUE POSSUEM O MESMO SÓCIO ÚNICO E ADMINISTRADOR. INDÍCIOS RELEVANTES DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO, COM A EXISTÊNCIA DE UNIDADE GERENCIAL E CONFUSÃO PATRIMONIAL. DEMONSTRADO PERIGO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, EM RAZÃO DO MODUS OPERANDI DAS TRÊS EMPRESAS. EVIDENTE REVERSIBILIDADE DA MEDIDA, POIS SOMENTE QUANDO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO INCIDENTE, SE FAVORÁVEL, HAVERÁ EXTENSÃO DAS OBRIGAÇÕES EXECUTADAS ÀS CO-RÉS. POR OUTRO LADO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, AUSENTE QUALQUER INDÍCIO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE QUANTO À EMPRESA A. GOMES ILUMINAÇÃO, MATERIAIS ELÉTRICOS E HIDRÁULICOS LTDA. RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE OS SÓCIOS E O FATO DA FILHA TRABALHAR PARA A EMPRESA DO SEU PAI QUE NÃO IMPLICAM, EM PRINCÍPIO, NA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0074122-94.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 19.03.2023. Sem destaque no original) Por fim, salienta-se que a recorrente não demonstrou perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo aptos a autorizarem a concessão da medida cautelar, até porque foi deferido o pedido de arresto em relação às demais empresas que compõe o grupo econômico. Diante do exposto, imperativa a manutenção da decisão agravada.
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