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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
IAN CARLOS DA SILVA ALMADA, já qualificado nos autos, foi dado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, em razão da prática do fato delituoso constante da denúncia (mov. 59.1), que assim descreve:“No dia 05 de fevereiro de 2023, por volta das 23h, na residência localizada na Rua São Paulo, n. 262, Vila Eletrosul, nesta cidade e Comarca de Guaíra/PR, o denunciado IAN CARLOS DA SILVA ALMADA, agindo com consciência e vontade, para fins de traficância, guardava 26 (vinte e seis) invólucros em papel-alumínio, contendo substância análoga à crack, pesando aproximadamente 6g (seis gramas), o que fez sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substância esta capaz de causar dependência física e/ou psíquica, nos termos da Portaria SVS/MS n. 344 de 12/05/1998, e conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência n. 2023/141512 (mov. 1.15), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6) e Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.8)”Após regular processamento do feito, sobreveio a sentença que, julgando procedente a denúncia, condenou o réu IAN CARLOS DA SILVA ALMADA por infração ao artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, à pena de 07 anos e 06 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e de 750 dias multa, com o valor unitário de cálculo arbitrado no mínimo legal (sentença de mov. 138.1).Desta decisão, em tempo hábil, recorreu o réu IAN CARLOS, por intermédio de defesa técnica (mov. 149.1).Nas razões de recurso, apresentadas por defensor constituído (procuração de mov. 63.2), o apelante almeja a absolvição sob a tese de nulidade do flagrante e das provas obtidas, diante da violação de domicílio, posto que ausente mandado judicial ou autorização para o ingresso dos policiais no imóvel, aduzindo ademais, que não haviam fundadas razões para a medida. Caso não acolhida a pretensão absolutória, pugna pela desclassificação da conduta imputada para a prevista no art. 28 da Lei 11.343/06 com aplicação, se for o caso de tratamento ambulatorial, asseverando ser mero usuário de droga, o que se constata diante da pequena quantidade de droga apreendida, destacando, ademais, que não comprovada a traficância, devendo incidir o princípio do in dubio pro reo. Mantida a condenação, requer a redução da pena base, alegando que a valoração negativa dos quesitos ‘culpabilidade’ e ‘circunstâncias do crime’ se deu mediante fundamentação inidônea; o reconhecimento na segunda fase da atenuante da confissão espontânea; o afastamento da reincidência específica, posto que sua primeira condenação se deu por tráfico privilegiado, bem como a fixação de regime prisional mais brando (mov. 149.1).O recurso foi contra-arrazoado pelo Ministério Público de primeiro grau, no sentido de seu conhecimento e desprovimento (mov. 155.1).Encaminhados os autos à essa superior instância, sobreveio parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, no sentido do conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 16.1).É O RELATÓRIO.
VOTO.
CONHECIMENTO. Conheço do apelo, por presentes os pressupostos legais (objetivos e subjetivos) de admissibilidade.AVENTADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E ILICITUDE DAS PROVAS COLHIDAS. Inconformado com o r. decisum, recorre o réu IAN CARLOS almejando a absolvição sob a tese a nulidade do flagrante e das provas obtidas, diante de aventada violação de domicílio, posto que ausente mandado judicial ou autorização para o ingresso dos policiais no imóvel, aduzindo, ademais, que não haviam fundadas razões para a medida.Entretanto, não lhe assiste razão.O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, preceitua que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.Da análise da norma conclui-se que, nos casos de flagrante delito[1], é permitido que a autoridade policial adentre na residência do indivíduo, sem a devida ordem judicial. Ou seja, ainda que a Constituição disponha acerca da inviolabilidade de domicílio como direito fundamental, cediço que ela não é absoluta, mas relativa, excetuando-se o flagrante delito, bem como as hipóteses em que há consentimento do morador.Acrescento, ainda, que o Supremo Tribunal Federal fixou interpretação no sentido de que é lícita a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial quando amparada em fundadas razões, que podem ser justificadas a posteriori, indicando que dentro do imóvel esteja ocorrendo situação de flagrante delito (Tema 280 - RE 603.616, Relator Min. GILMAR MENDES).Dito isso, colhe-se dos relatos dos policiais militares Johne Oliveira Coleraus e Wagner Bordin Bergamin, ouvidos em ambas as etapas processuais (mov. 11.4 e 1.5, e mov. 116.1 e 116.2), que a equipe policial estava em patrulhamento quando visualizou um elemento saindo abruptamente de uma residência, o qual foi abordado e identificado como Claudionor Contini Moreira, nada de ilícito sendo com ele apreendido, o qual, questionado, informou não residir no local, não sabendo dizer que ali fazia. Assim, a equipe policial, a fim de averiguar o que estava ocorrendo na moradia, suspeitando de ilicitude ou até mesmo de ameaça aos ocupantes da residência, adentrou na parte externa do recinto, sendo interpelados pelo acusado IAN CARLOS, que também não soube dizer o que o terceiro fazia no local. Questionado pelos policiais acerca da existência de ilícitos no local, IAN CARLOS negou tal circunstância e autorizou a busca domiciliar, sendo localizado nas buscas pelos agentes públicos, na parte externa lateral da casa, uma lâmpada plástica cujo interior continha 26 invólucros de papel alumínio com ‘crack’ e, ainda, na residência, valores em espécie. Têm-se, portanto, que a ação policial se deu em razão da suspeita de ocorrência de um crime no local, diante do fato de terem visualizado um elemento saindo abruptamente da residência, o que levou os agentes policiais a agir, inclusive, em razão da possibilidade de eventual ameaça aos moradores do imóvel. Como destacou o policial militar Johne Oliveira Coleraus, em juízo, “a ação policial se deu para verificar se os moradores daquele imóvel teriam sido vítimas de alguma ação criminosa pelo indivíduo abordado anteriormente”. Deste modo, a equipe adentrou somente na parte externa do imóvel, sendo recebida pelo réu, que informou não conhecer o indivíduo anteriormente abordado. Nessa ocasião, o réu IAN CARLOS autorizou a busca no local. Ou seja, a apreensão da droga se deu tão somente após a autorização do réu para a busca domiciliar. Anoto que, nada obstante o réu, em juízo, negue ter consentido com a busca domiciliar, certo é que a palavra dos policiais militares, que possui relevante valor probante. E os relatos dos agentes públicos encontram apoio no depoimento judicial da informante Géssica Lucas de Lima, cunhada do acusado, que estava na residência por ocasião da abordagem e declarou que o réu autorizou a busca domiciliar. Destaco, no tocante à informante Géssica, que, ainda que inicialmente tenha negado que o réu tivesse autorizado a busca no local, quando novamente indagada pelo defensor, solicitando que dissesse a verdade (01min43seg), foi enfática ao declarar que o acusado autorizou a busca pelos policiais mlitares.Muito embora a Defesa questione tal autorização, aduzindo que “quem em sã consciência, guardando objetos ilícito, permitirá a entrada da polícia em sua residência sem mandado de busca”, é de se destacar, como inclusive bem exposto pelo Ministério Público de primeiro grau, que “A resposta é simples. O Apelante, considerando o local em que as drogas estavam escondidas (lâmpada), achou que os ilícitos passariam despercebidos aos olhos dos policiais, e em razão disso, aceitou a entrada, julgando que assim seria menos suspeito”. E de fato, a droga foi encontrada na parte externa da residência, oculta dentro de uma lâmpada, ou seja, local que poderia passar despercebido, o que indica que o réu cogitou que nada de ilícito seria encontrado na busca domiciliar.Acrescento, ainda, que mesmo que não conste dos autos termo assinado pelo réu, a prova oral colhida é apta a indicar que houve voluntariedade na autorização concedida, até porque não consiste apenas no relato dos policiais militares. Pelo exposto, em exame aos elementos de prova colhidos, não constato qualquer ilegalidade ou nulidade que enseje a contaminação das provas colhidas e eventual desconformidade com o mandamento constitucional, razão pela qual a pretensão absolutória, sob tal enfoque, não merece acolhida.TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LEI 11.343/06. Almeja o apelante IAN CARLOS a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei 11.343/06, destacando a pequena quantidade de droga apreendida, compatível com a condição de usuário sustentada, destacando, ademais, que não foi comprovada a traficância, pugnando, assim, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo.Todavia, sem razão. A materialidade delitiva restou consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.15), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.8), laudo definitivo da droga apreendida (mov. 69.1), bem como pela prova oral colhida. A autoria, por igual, é certa e recai sobre o réu IAN CARLOS, preso em flagrante guardando 26 invólucros de ‘crack’, pesando 06 gramas, destinados a comercialização. Muito embora o acusado, que permaneceu em silêncio na fase extrajudicial (mov. 1.12), tenha negado a traficância em juízo (mov. 116.5), sustentando que a droga apreendida era para seu consumo pessoal, a versão apresentada não encontra respaldo, em razão da sólida prova testemunhal da acusação (fases indiciária e judicial - etapa do contraditório).A prova testemunhal, confirmando todos os termos da denúncia, vem constituída pelos depoimentos dos policiais militares Johne Oliveira Coleraus e Wagner Bordin Bergamin, ouvidos em ambas as etapas processuais (mov. 11.4 e 1.5, e mov. 116.1 e 116.2), os quais relataram, em essência, que estavam em patrulhamento de rotina quando visualizaram um elemento saindo abruptamente da residência do réu, o qual foi abordado e identificado como Claudionor Contini Moreira, não sabendo explicar o que estava fazendo no local, circunstância que, como já examinado anteriormente, ensejou na busca domiciliar, autorizada pelo réu, sendo apreendido, na lateral externa da casa, dentro de uma lâmpada plástica, 26 invólucros de papel alumínio contendo ‘crack’ e, no interior da residência, valores em espécie. Acrescentou o policial militar Johne Oliveira Coleraus, em juízo, em consonância com seu relato extrajudicial que “o réu assumiu a posse dos ilícitos; que após buscas no interior da residência, foi encontrado dentro de uma caixa de celular, acomodada no quarto do réu, diversas cédulas fracionadas, típicas da traficância de drogas; que o réu assumiu que como não podia trabalhar por causa da tornozeleira eletrônica, vendia os entorpecentes em sua residência”.No mesmo sentido o relato do policial militar Wagner Bordim Bergamin, ao declarar, na fase judicial, que “o réu assumiu a posse das drogas e alegou que os valores apreendidos eram provenientes da comercialização dos ilícitos”.Pois bem. De acordo com a prova oral colhida, restou comprovado que o acusado IAN CARLOS guardava a droga na residência, tanto que a propriedade do entorpecente não é negada pelo réu. E, conforme relataram os policiais militares, o réu confessou, na oportunidade de sua prisão, a traficância.Cabe lembrar, neste ponto, que os policiais militares não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos, de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício das funções. Em sendo assim, tais declarações, que no caso concreto são harmônicas, seguras e coerentes entre si quanto à prática do fato criminoso pelo acusado, revestem-se de inquestionável eficácia probatória, mormente quando inexistem quaisquer elementos a afastar a credibilidade de seus relatos.Destaque-se, ademais, que o crime de porte para consumo pessoal é incongruente (ou assimétrico): para se caracterizar como tal, exige-se prova da ocorrência da conduta descrita na Lei e também da finalidade dessa conduta, ou seja, que a substância entorpecente se destina ao próprio consumo daquele que a possui. O crime de tráfico, por sua vez, é congruente, ou simétrico: a prova da congruência entre a conduta do réu e aquela descrita na Lei é suficiente para a caracterização do delito.O § 2º, do artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, fixa critérios para a distinção entre esses dois crimes, dentre os quais a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que a ação se desenvolveu e as circunstâncias sociais e pessoais do acusado. No caso dos autos, nada obstante o acusado tenha declarado que a droga apreendida era para consumo pessoal, não se pode desconsiderar, diante dos relatos dos policiais militares e das condições em que ocorreu a ação – ação e abordagem motivadas em razão de constatação de elemento saindo abruptamente da residência do réu, em atitude suspeita, o qual, segunda consta da r. sentença, possui passagens por tráfico de drogas e posse de entorpecentes –, somadas à apreensão de 26 invólucros de droga, prontos para a comercialização, tratando-se, ademais, de réu já condenado por tráfico de entorpecentes anteriormente, que restou devidamente caracterizada a traficância.A negativa do acusado, portanto, não encontra respaldo, em razão dos elementos de prova colhidos e diante das circunstâncias fáticas, não se podendo falar em insuficiência de provas.Ressalto, ainda, diante do aventado pela Defesa, que para o reconhecimento da traficância deve-se ter em mira não só a quantidade de droga envolvida no evento, mas um conjunto de circunstâncias, como o local ou as condições em que se desenvolveu a ação criminosa e as circunstâncias da prisão, tal como examinado. A análise desses elementos permite concluir pela existência ou não da conduta de tráfico, a qual não se presume, se prova, se demonstra com elementos circunstanciais. Nesse contexto, a quantidade da droga é apenas parâmetro a ser sopesado no contexto das demais provas. É de se destacar, ademais, que a configuração do delito de tráfico prescinde da demonstração de situações efetivas de comercialização de entorpecentes, bastando que o agente incorra em um dos dezoito verbos dispostos no artigo 33, da Lei n° 11.343/2006. No caso em tela, o apelante guardava substâncias entorpecentes destinadas a comercialização.Destarte, as provas contidas nos autos não deixam dúvidas da autoria do crime de tráfico de entorpecentes, recaindo sobre o réu IAN CARLOS DA SILVA ALMADA, razão pela qual mantenho a condenação do apelante por infração ao artigo 33, caput, da nº Lei 11.343/06.PENA. No tocante à dosimetria da pena, requer o apelante a redução da pena base, alegando que a valoração negativa dos quesitos ‘culpabilidade’ e ‘circunstâncias do crime’ se deu mediante fundamentação inidônea, pleiteando, na segunda etapa, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e o afastamento da ‘reincidência específica’, ao argumento de que sua primeira condenação se deu por tráfico privilegiado.Vejamos. Extrai-se da sentença que o Dr. Juiz, na primeira fase de fixação da pena, em exame às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, em cotejo com o artigo 42 da Lei nº 11.343/06, valorou em desfavor do réu a ‘culpabilidade’ e as ‘circunstâncias do crime’, fixando a basilar em 07 anos e 06 meses de reclusão e em 750 dias multa. Destacou, no tocante à ‘culpabilidade’, que “excede àquela usual à espécie, uma vez que o acusado praticou nova infração penal durante o cumprimento de pena proveniente dos autos 5001959-32.2021.4.04.7017. Verifico que o acusado fora condenado ao regime fechado, todavia, o TRF-4 deu parcial provimento ao apelo do réu para reduzir a sua pena e modificar o regime de cumprimento da pena para o regime semiaberto, e, por consequência, revogar a prisão preventiva e colocar o réu em liberdade (mov. 133.2). Ocorre que, em liberdade, o acusado voltou a delinquir, o que justifica o incremento da pena base, em razão da maior reprovabilidade do comportamento, pois o réu havia acabado de ser colocado em liberdade diante da modificação do regime (do fechado para o semiaberto) e pesava contra o ele execução pela referida condenação anterior, durante a qual praticou os fatos em análise.”De fato, o acusado praticou o delito enquanto ainda cumpria pena por condenação anterior por tráfico de drogas, tanto que se encontrava usando tornozeleira eletrônica, tal como ele mesmo declarou quando interrogado em juízo. Tal circunstância, por denotar maior reprovabilidade da conduta, autoriza o incremento da basilar, tratando-se de motivação idônea, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O fato de o agente praticar o crime durante gozo de benefício penal ou de cumprimento de pena imposta em outro processo é circunstância que justifica a elevação da pena-base” (AgRg no HC n. 756.534/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022.)Resta mantida, assim, a valoração negativa do quesito.Em relação às ‘circunstâncias do crime”, destacou o Dr. Juiz, inicialmente, que a ‘quantidade e natureza’ da droga não prejudicavam o réu, em observância ao princípio da proporcionalidade. Pontou, por outro lado, que “o réu acondicionou a substância entorpecente (6g de crack) dentro de uma lâmpada e a ocultou na parte externa da casa (na calha), o que evidencia maior reprovabilidade da conduta”.Neste ponto, entendo que a sentença comporta reparo, posto que o fato de o réu ocultar a droga não extrapola a normalidade do tipo penal a ponto de merecer maior censura. Em exame aos relatos dos policiais militares, inclusive, não se constata a menção de qualquer dificuldade na localização dos entorpecentes, extraindo-se do relato do policial militar Johne, em juízo que “em busca periférica no local, foi encontrado uma lâmpada caída no chão, a qual possuía diversas pedras de crack em seu interior”, enquanto o policial militar Wagner afirmou que “nos fundos da parte externa da residência foi encontrado uma lâmpada no chão, a qual possuía diversos invólucros de crack”. Ou seja, as circunstâncias devem ser tidas como normais ao tipo, razão pela qual afasto a valoração negativa do quesito. Assim, remanescendo em desfavor do réu tão somente a ‘culpabilidade’, reduzo a basilar para 06 anos e 03 meses de reclusão e 625 dias multa. Na segunda etapa foi reconhecida a circunstância atenuante da menoridade relativa e a agravante da reincidência (condenação definitiva por tráfico de drogas, praticado em 9/10/2021, nos autos nº 5001959- 32.2021.4.04.7017 - Justiça Federal, com trânsito em julgado em 27/07/2022 – mov. 130.2), que restaram compensadas, o que se mostrou escorreito e resta mantido. Neste ponto, muito embora o apelante almeje o reconhecimento da confissão espontânea, não lhe assiste razão. Isso porque o réu, ao assumir a propriedade dos entorpecentes apreendidos na residência, não admitiu a traficância, se declarando mero usuário de drogas, ou seja, não confessou a prática do fato que lhe é atribuído (tráfico).E, nos termos da Súmula 630 do STJ, “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”. Assim, o acusado não faz jus à atenuante em questão.Prossigo, ainda, diante do pedido de afastamento da ‘reincidência específica’, ao argumento de que o delito anterior se deu na forma privilegiada, que ao réu foi reconhecida a agravante da reincidência, não sendo valorada de forma diferenciada em razão de se tratar de prática de mesmo delito, tanto que a circunstância agravante foi devidamente compensada com a atenuante da menoridade relativa, não comportando a sentença reforma neste ponto. Na terceira fase não foram reconhecidas causas de aumento ou diminuição de pena, ressaltando o Dr. Juiz que o réu não faz jus ao redutor previsto no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, uma vez que reincidente, não preenchendo, assim, os requisitos legais, o que se mostrou acertado e resta mantido. Destarte, ausentes outras causas modificadoras, a pena resulta definitiva em 06 anos e 03 meses de reclusão e em 625 dias multa, mantido o valor unitário de cálculo arbitrado no mínimo legal.REGIME PRISIONAL. Nada obstante a redução da pena e a pretensão de abrandamento do regime prisional, resta mantido o regime inicialmente fechado fixado na sentença, diante do quantum de pena (06 anos e 03 meses de reclusão), circunstância judicial desfavorável (‘culpabilidade’) e reincidência do acusado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal. Em que pese a disposição prevista no artigo 387, §2º, do CPP, faço ver que a detração penal, no caso, deve ser oportunamente analisada perante o Juízo da Execução, já que o desconto dos dias em que o réu permaneceu cautelarmente custodiado não está a influenciar na fixação do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade.DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Trata-se de “RÉU PRESO”, assim mantido na r. sentença, condenado ao cumprimento da pena no REGIME INICIALMENTE FECHADO, e que, por força da persistência dos requisitos do artigo 312 do CPP, nos exatos termos da decisão proferida pelo d. Juízo a quo, deve permanecer cautelarmente preso.Acrescento que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54, no sentido de que o início do cumprimento de pena de condenados deve ocorrer apenas depois do trânsito em julgado do processo, ou seja, após esgotados todos os recursos nas instâncias ordinárias e superiores, não abrange os casos em que réu respondeu preso ao processo e assim foi mantido através de decisão fundamentada nos termos do artigo 387, §1º e artigo 312, ambos do CPP (como sucede no presente caso), vedando apenas a determinação de imediata e automática prisão para início de cumprimento de pena do réu que respondeu solto ao processo e foi condenado ou teve confirmada sua condenação em segunda instância.Em suma, a decisão proferida pelo Pretório Excelso, embora vede a prisão automática de réu solto para execução da pena, não obsta que a execução provisória seja instaurada no caso de réus que já se encontram presos por força da presença dos requisitos da prisão preventiva. Destarte, comunique-se esta decisão à Vara Criminal de origem e à VEP, mediante o encaminhamento deste acórdão, para que expeça a competente CARTA DE GUIA PROVISÓRIA, a fim de garantir ao sentenciado eventuais benefícios da execução, inclusive nos termos do enunciado da Súmula 716 do STF.CONCLUSÃO. Diante do exposto, o voto que proponho aos meus eminentes pares é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, mantendo a condenação de IAN CARLOS DA SILVA ALMADA por infração ao artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, com redução da pena base diante do afastamento da valoração negativa das ‘circunstâncias do crime’, resultando na pena definitiva de 06 anos e 03 meses de reclusão, mantido o regime inicialmente fechado, e de 625 dias multa, com o valor unitário de cálculo arbitrado no mínimo legal, determinando a expedição de carta de guia provisória.
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