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Acórdão
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Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença de mov. 114.1/origem, retificada parcialmente em sede de apreciação de embargos de declaração para, sanar a omissão apontada pelos réus/Apelantes (mov. 133.1/origem), proferida nos autos de Ação de Rescisão de Contrato de Promessa de Compra e Venda c/c Reintegração de Posse nº 0013973-95.2019.8.16.0014, ajuizada pela autora/Apelada Cohab-LD em face dos réus/Apelados, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial (nos seguintes termos, com os destaques originais):“III. DISPOSITIVOPosto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de:a) DECLARAR a resolução do “Termo de Concessão de Direito Real de Uso Oneroso” celebrado entre as partes e REINTEGRAR a autora na posse do imóvel descrito na inicial;b) DECLARAR o direito da COHAB de reter os valores já pagos pela parte requerida, a título de indenização por perdas e danos;c) DECLARAR a responsabilidade do réu pelo pagamento dos impostos relativos ao imóvel objeto da presente demanda pelo período de ocupação do bem.Concedo à parte ré o prazo de 30 (trinta) dias, por analogia ao art. 63, caput, da Lei nº 8245/91, para a desocupação do imóvel. Nesse cariz, ressalto que constitui-se como termo inicial para a contagem de tal prazo, a intimação pessoal dos réus ou do(s) ocupante(s) do imóvel para cumprimento voluntario da sentença, depois de seu trânsito em julgado. Após esse prazo, fica autorizado a expedição de mandado de reintegração.Por sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade face a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte sucumbente”.Inconformados, os réus/Apelantes sustentam em suas razões recursais (mov. 137.1/origem), em síntese, que: a) a autora/Apelada ajuizou a presente ação alegando que os réus/Apelantes estariam inadimplentes com várias parcelas em atraso do contrato, chegando o montante da dívida a R$ 39.277,94 (trinta e nove mil, duzentos e setenta e sete reais e noventa e quatro centavos) até a data do ajuizamento da ação; b) o julgamento antecipado da lide incorreu em cerceamento do direito de defesa, ao ferir frontalmente os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; c) pleitearam tempestivamente a especificação de provas, especialmente a necessidade de perícia técnica-contábil para demonstrar o excesso de cobrança de valores pela autora/Apelada, com incidência de juros acima do permissivo legal, capitalização de juros, etc., pois através da dilação probatória se poderá constatar se a fórmula de reajuste prevista na cláusula quarta do contrato (Plano de Equivalência Salarial) observou os índices equivalentes aos dos reajustes concedidos aos mutuários; d) embora o Juízo a quo tenha afastado o pedido de nulidade, em vista do óbito do réu Antônio Florêncio Dias ter ocorrido antes do ajuizamento da ação, a discussão sobre a (im)possibilidade de substituição processual, nestes casos, deve ser novamente analisada pela Corte, por se tratar de vício insanável que acarreta a extinção da ação, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo; e) a suposta constituição em mora dos recorrentes se deu por simples notificação pelos Correios, que foi recebida por terceira pessoa e não pelos próprios recorrentes, não observando os requisitos legais que exigem a prévia interpelação judicial ou extrajudicial para a devida constituição em mora do devedor; f) é devida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, para garantir aos recorrentes a devolução das parcelas pagas em decorrência da rescisão contratual; g) no contrato firmado entre as partes, a amortização das prestações foi pactuada pela Tabela Price e quanto aos juros remuneratórios, entretanto, constatou-se a existência de cobrança de juros não lineares, o que é incompatível com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, antes da vigência da Lei nº 11.977/2009, e por não ter sido contratada a capitalização composta de juros, mediante a ocorrência de amortizações negativas, incorporadas ao saldo devedor; h) é ilegal a aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES), sem que exista previsão contratual; i) a autora/Apelada adotou índices de reajuste das parcelas em valores superiores ao contratado, tendo em vista a incorreta aplicação do Plano de Equivalência Salarial (PES), resultando em encargos superiores aos devidos, devendo ser feito o recálculo das prestações e consequentemente do valor da dívida; j) a retenção de qualquer valor pago pelos recorrentes não é admissível, ainda mais nos termos requeridos na petição inicial; k) por terem realizado benfeitorias úteis e necessárias no imóvel, conforme se comprovará por perícia e/ou auto de constatação/verificação por Oficial de Justiça, têm direito à indenização pelas benfeitorias, para o restabelecimento do status quo ante, devendo todos esses valores ser restituídos em dobro aos recorrentes, com a incidência de juros legais; l) considerando todos os valores pagos desde o início da contratação, é possível concluir que as obrigações do mutuário se encontram inteiramente quitadas, inexistindo débitos em favor da autora/Apelada.Pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade da sentença, ou, se isso superado, que ela seja reformada para declarar que têm direito ao expurgo dos encargos abusivos e ilegais impostos pela autora/Apelada, à repetição do valor pago a maior e o direito de ver reconhecida a quitação de suas obrigações, com a baixa da hipoteca que onera o bem imóvel e sua transferência definitiva mediante a outorga da respectiva escritura pública ou instrumento particular com eficácia de escritura pública.Em contrarrazões (mov. 140.1/origem) a autora/Apelada refuta os argumentos lançados no Apelo, defendendo manutenção da sentença.Subiram os autos a esta Corte, onde após distribuição e autuação (mov. 3.1), vieram conclusos em 20/04/2023 (mov. 6.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, regularidade formal, preparo inexigível (em razão da concessão da justiça gratuita aos autores/Apelantes, na complementação da sentença no mov. 133.1/origem) e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — o recurso deve ser conhecido.No caso em apreço, os pontos de crítica da sentença recorrida dizem respeito às seguintes afirmações dos recorrentes: [a] nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide; por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão do óbito do réu Antônio Florêncio Dias antes do ajuizamento da ação; e por ausência de prévia constituição em mora; [b] aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova para lhes assegurar um resultado favorável no julgamento; [c] ilegalidade na capitalização dos juros contratuais e na aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES), bem como dos reajustes do Plano de Equivalência Salarial (PES); [d] impossibilidade de a autora/Apelada ser indenizada pelo período de ocupação do imóvel por parte dos promissários compradores e de reter os valores que já foram pagos; [e] direito à retenção e indenização por benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel; [f] repetição em dobro do indébito apurado; e [g] direito à quitação contratual e baixas da hipoteca para transferência definitiva do imóvel.Analisem-se pela ordem adequada de prejudicialidade:a.1) Ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão do óbito do réu Antônio Florêncio Dias antes do ajuizamento da ação e não sucessão processualA nulidade alegada não existe.O réu falecido foi substituído por seu Espólio, mediante emenda da petição inicial acolhida (movs. 80.1 e 83.1/origem), antes que tivesse sido citado, mesmo porque morreu muitos anos antes do protocolo da ação.A cônjuge supérstite e também contratante (mov. 1.6/origem), Sra. Pascoalina Cardoso Dias, foi demandada não somente em nome próprio, mas também como administradora provisória do espólio, eis que não foi demonstrada abertura de processo de inventário e tampouco nomeação de inventariante (mov. 80.2/origem), condição ou qualidade essa, por sinal, que ela jamais negou, tanto assim ter passado procuração ao seu advogado também identificada nessa posição jurídica (mov. 98.2/origem).Doutro lado, em nenhum instante, pelo princípio da cooperação, houve indicação e qualificação dos demais herdeiros do de cujus, isto é, dos filhos do casal, que seriam cinco, como mencionado na certidão de óbito (mov. 80.3/origem), para que eventualmente fossem citados, de modo que deve ser mantida e reconhecida como válida a representação do Espólio demandado tal como ocorrida e determinada no mov. 83.1/origem pelo Juízo a quo, havendo precedentes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido (v.g. AgInt nos EDcl no AREsp 2.095.048/MG, REsp 1.987.061/DF, AgInt no AREsp 711.066/RS).No caso, a autora/Apelada acostou aos autos a certidão de óbito (mov. 80.3/origem) e certidão negativa de distribuição de inventário ou arrolamento (mov. 80.2/origem), e requereu o aditamento da petição inicial para alteração do polo passivo, o que foi deferido na decisão de mov. 83.1/origem, e o Espólio devidamente citado na pessoa da corré (mov. 97.1/origem).a.2) Ausência de notificação prévia para constituição em mora a permitir a rescisão contratualO contrato originário Padrão SFH: PES/CP e o termo de cessão de direitos nº 41035098 (movs. 1.5 e 1.6/origem), foram renegociados e repactuados em 15/11/1999, mediante o Aditivo de mov. 1.7/origem, prevendo, a partir, dali o pagamento de 270 (duzentas e setenta) prestações mensais, ou seja, com vencimento final projetado para meados de 2022Como visto, o inadimplemento contratual dos réus/Apelantes é manifesto e perdura desde o ano de 2016, como se observa da planilha de cálculo acostada ao mov. 1.13/origem – cuja informação, em si, não foi objetivamente contestada, tornando-se incontroversa –, indicando a existência das prestações em atraso, além disso tendo havido a notificação extrajudicial encaminhada pela autora/Apelada ao endereço do imóvel, objeto do contrato, acompanhada do correspondente aviso de recebimento, que foi ali recebida e assinada por terceira pessoa em 27/07/2017 (movs. 1.10 e 1.11/origem).Ocorre que o contrato por instrumento particular de cessão de direitos de compra e venda, firmado em 15/08/1995, entre a vendedora Mercedes dos Santos Irassoquy e os réus/Apelados (cessionários), prevê em sua Cláusula 22ª a possibilidade de resolução do contrato no caso de falta de pagamento de três ou mais prestações consecutivas (mov. 1.6/origem).No caso, os réus/Apelantes pararam de efetuar o pagamento das prestações em setembro/2016, permanecendo na posse e usufruindo do imóvel (tanto que querem poder retê-lo), e após a referida notificação, ou mesmo no curso do processo, não houve a purgação da mora, seja pelo valor indicado pela credora e promitente vendedora, seja por qualquer outro valor menor.A respeito da insurgência dos réus/Apelantes da necessidade de prévia interpelação judicial ou extrajudicial para a devida constituição em mora, a sentença assim se pronunciou (com os destaques do original):“Em regra, ainda que haja cláusula resolutiva expressa no contrato de promessa de compra e venda, esta não se opera se não houver a prévia constituição em mora dos promitentes compradores, por meio de interpelação judicial ou por intermédio do cartório de Registro de Títulos e Documentos (Lei nº 6.766/1979 e Decreto-lei nº 745/1969) e posterior resolução pela via judicial (art. 475 do Código Civil).Todavia, o contrato em questão foi estipulado com força de escritura pública, nos termos do art. 1º da Lei 5.049/1966, que alterou o art. 61 da Lei 4.380/1964, com a seguinte redação:§ 5º Os contratos de que forem parte o Banco Nacional de Habitação ou entidades que integrem o Sistema Financeiro da Habitação, bem como as operações efetuadas por determinação da presente Lei, poderão ser celebrados por instrumento particular, os quais poderão ser impressos, não se aplicando aos mesmos as disposições do art. 134, II, do Código Civil, atribuindo-se o caráter de escritura pública, para todos os fins de direito, aos contratos particulares firmados pelas entidades acima citados até a data da publicação desta lei. (...)O art. 1º do Decreto-lei 745/1969 assim prevê:Art. 1º Nos contratos a que se refere o art. 22 do Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, ainda que não tenham sido registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o inadimplemento absoluto do promissário comprador só se caracterizará se, interpelado por via judicial ou por intermédio de cartório de Registro de Títulos e Documentos, deixar de purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da interpelação.Por sua vez, o art. 22 do Decreto-Lei nº 58/1937, a que o dispositivo anterior faz referência, estabelece:Art. 22. Os contratos, sem cláusula de arrependimento, de compromisso de compra e venda e cessão de direitos de imóveis não loteados, cujo preço tenha sido pago no ato de sua constituição ou deva sê-lo em uma, ou mais prestações, desde que, inscritos a qualquer tempo, atribuem aos compromissos direito real oponível a terceiros, e lhes conferem o direito de adjudicação compulsória nos termos dos artigos 16 desta lei, 640 e 641 do Código de Processo Civil.Portanto, não se aplica no caso o art. 1º do Decreto-lei 745/1969 e o art. 22 do Decreto-Lei nº 58/1937 porque o objeto do contrato é um lote – “data de terras sob nº 9, da quadra nº 10, com área de 200m², situado no Conjunto Habitacional Ernani M Lima” – já devidamente constituído (loteado da COHAB pelas normas do Sistema Financeiro de Habitação (SFH)), não havendo de ser seguida a forma que condiciona o inadimplemento do promissário comprador à interpelação por via judicial ou intermédio de Oficial do Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou Cartório de Registro de Imóveis (TJPR – 5ª C. Cível - 0073387-29.2016.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Desembargador Nilson Mizuta – j. 21/08/2020).(...)No caso, a cláusula vigésima segunda do contrato prevê que “a falta de pagamento de 3 (três) prestações mensais consecutivas constituirá o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) em mora de pleno direito, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial...”.O art. 474 do Código Civil estipula que: “A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial”. Todavia, faz-se necessário a prévia notificação do devedor, em observância à boa-fé contratual, expressa no Código Civil. Nesse sentido:Em suma, não se aplica para o compromisso de compra e venda, registrado ou não, o art. 474 do Código Civil em sua literalidade, segundo o qual a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito, sem a necessidade de qualquer ato da parte interessada. A necessidade de notificação prévia do compromissário comprador segue a linha do dever de informação, um dos deveres anexos que decorrem da boa-fé objetiva, sendo salutar tal exigência. (in “DIREITO CIVIL” – v. 4, Direito das Coisas, 8ª ed., Rio de Janeiro, 2016, p. 495-496).Para tanto, basta a notificação extrajudicial (enviada pelos Correios, pela própria COHAB) entregue no endereço do imóvel objeto do contrato (que, por expressa disposição contratual, foi destinado à moradia dos compromissários compradores), ainda que tenha sido recebida por terceiro”.Ora, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prévia interpelação do devedor para constitui-lo em mora, no desfazimento do contrato de promessa de compra e venda, seria exigível porque o objetivo da notificação premonitória é permitir ao comprador a oportunidade de purgar a mora e preservar o contrato firmado entre as partes.A cláusula resolutiva ou resolutória expressa no contrato particular de compra e venda do imóvel, diferentemente do defendido no recurso, não tem a ver com uma necessidade de expedição de notificação extrajudicial para constituição em mora do promissário comprador, mesmo porque as prestações avençadas são a termo, mas apenas à concessão de chance ou oportunidade de purgar a mora, o que eles tiveram de sobra e não se valeram de nenhuma. De todo modo, o pronunciamento judicial sobre a rescisão e seus efeitos, mesmo com a cláusula contratual em comento, se faz exigido:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NATUREZA DO CONTRATO CELEBRADO. ANÁLISE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE EFEITO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (STJ, AgRg no AREsp n. 175.485/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 17/12/2013).Ao final da peça recursal, os réus/Apelantes ainda pedem uma nulidade da sentença por ofensa ao Decreto-Lei nº 745/1969, no tocante à ausência de prévia interpelação/notificação, contudo referida legislação, na redação anterior àquela dada pela Lei nº 13.097/2015, diz respeito aos contratos previstos no artigo 22 do Decreto-Lei nº 58/1937, que são aqueles de compromisso de compra e venda e cessão de direitos de imóveis não loteados, o que não se aplica ao imóvel negociado, componente de loteamento.a.3) Cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, impossibilitando produzir provas relacionadas às benfeitorias que teriam sido feitas no imóvelAfirmam os réus/Apelantes que isso decorreria da não produção de provas para estimar o valor das benfeitorias realizadas no imóvel, a fim de lhes ser assegurado o direito de retenção e de indenização por tais obras.Sem razão, contudo.Sobre as tais benfeitorias, a contestação do mov. 99.1/origem é vaguíssima a esse respeito, nos tópicos nº 3.5 e 3.6, resumido a três parágrafos (sublinhei):“A autora pleiteia a retenção dos valores pagos pelo período de ocupação do imóvel sem a contraprestação dos réus, a fim de supostamente evitar o locupletamento ilícito destes, pela privação da autora sem a posse do imóvel.Todavia, Excelência, a retenção de qualquer valor pago pelos réus não é admissível, ainda mais nos termos requeridos na exordial, conforme jurisprudência abaixo”:(...)“Dessa maneira, tendo os réus realizado benfeitorias úteis e necessárias no imóvel, conforme se comprovará mediante perícia e/ou auto de constatação/verificação por Oficial de Justiça, estes detêm o direito à indenização pelas benfeitorias, em face do restabelecimento do ‘status quo ante’, o que desde já se requer”.Destarte, não houve nenhuma indicação ou narrativa acerca do que consistiriam tais benfeitorias, sendo que na contestação, apesar de pedir-se “o direito à indenização pelas benfeitorias, em face do restabelecimento do ‘status quo ante’”, no momento de especificar as provas que pretendiam produzir, para cumprimento do artigo 336 do Código de Processo Civil, os réus se limitaram a fazer requerimento genérico de “ampla produção de prova, incluindo, mas não se limitando, ao depoimento pessoal da parte autora, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos, enfim, todas as provas necessárias para o exercício do contraditório”, mas sem apresentar com a peça contestatória qualquer documento ou mesmo simples fotografia que indicasse qual o tipo de benfeitorias ou de acessões que teriam sido realizadas, a exemplo de eventual ampliação da casa popular de 33,00m² recebida na contratação ou alguma outra edificação no terreno de 200,00m² (mov. 1.6/origem)Além do desprezo ao disposto no artigo 434, caput, do Código de Processo Civil, com a incidência da preclusão quanto à prova documental, deve-se destacar que as pretensões formuladas em Juízo, por qualquer das partes, devem observar as regras processuais pertinentes, sendo uma das principais a relacionada à identificação do pedido, com suas especificações.No caso da pretensão de retenção e indenização por benfeitorias, que se contraponha ao pleito de reintegração ou imissão de posse de imóvel (efetuado na petição inicial e concedido na sentença recorrida), existe, inclusive, regra própria de postulação no Código de Processo Civil e que não foi respeitada pelos réus/Apelantes, a saber (sublinhou-se e negritou-se):Art. 538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. § 1º A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor. § 2º O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento. § 3º Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. A contestação, como visto, não discriminou quais seriam as benfeitorias, sua natureza, composição, etc., tampouco estimou seu preço, não se fazendo acompanhar de nenhum tipo de prova que pudesse elucidar algo a esse respeito.Acentua-se, ainda, que depois houve intimação das partes para a finalidade de que especificassem as provas que pretendiam produzir (mov. 104.1/origem), ocasião em que a autora/Apelada pugnou pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, alegando ser desnecessária a designação de audiência para o saneamento do feito, “haja vista que a causa não se mostra complexa quanto à matéria fática ou jurídica”, enquanto os réus/Apelantes pugnaram a produção de prova técnico-contábil apenas para a apuração do cálculo correto dos valores cobrados, com a exclusão dos juros remuneratórios capitalizados e aplicação dos índices corretos, além da “juntada de novos documentos”, mas sem especificá-los (mov. 108.1/origem) e demonstrar alguma impossibilidade de juntada anterior.Destarte, foi a derradeira oportunidade para que os réus/Apelantes tentassem contornar – ainda assim contando com a boa vontade do Juízo –, o descumprimento do § 1º do artigo 538 do Código de Processo Civil na contestação, porém isso não fizeram, deixando de aludir a qualquer coisa quanto às alegadas benfeitorias e à intenção de retenção e indenização.O MM. Juiz de Direito, Dr. Emil Tomas Gonçalves, em sentença, assim justificou o julgamento antecipado da lide:“II.1. Do julgamento antecipadoA espécie comporta julgamento antecipado (CPC, art. 355, I e II), eis que a solução da matéria de fundo prende-se ao enfrentamento de questões de direito e à apreciação de questões de fato suficientemente esclarecidas pelos documentos que integram os autos.Outrossim, não é dado ao juiz deixar de proceder ao julgamento antecipado quando presentes as hipóteses que o determinam. Nesse sentido:Assim, se a questão de fato gira em torno apenas de interpretação de documentos já produzidos pelas partes; se não há requerimento de provas orais; se os fatos arrolados pelas partes são incontroversos; e ainda se não houve contestação, o que também leva a incontrovérsia dos fatos da inicial e à sua admissão como verdadeiros (art. 319); o juiz não pode promover a audiência de instrução e julgamento, porque estaria determinando a realização de ato inútil e, até mesmo, contrário ao espírito do Código. Observe-se que o art. 334, expressamente dispõe que não dependem de prova os fatos “admitidos, no processo, como incontroversos" e aqueles "em cujo favor milita a presunção legal de existência ou de veracidade" (nos III e IV).Por outro lado, harmoniza-se com a preocupação de celeridade que deve presidir à prestação jurisdicional, e que encontra regra pertinente no art. 125, nº II, que manda o juiz “velar pela rápida solução do litígio”, e no art. 130 que recomenda indeferir “as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório (STF – 2ª Turma, Ag 137.180-4-MA, rel. Min. Maurício Corrêa, j. 5.6.95, negaram provimento, v.u., DJU 15.9.95, p. 29.512, 2ª col.).Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.513, 2ª col.).Assim, impõe-se o julgamento antecipado da lide.”.No dizer do artigo 369 do Código de Processo Civil, as provas existem e devem ser deferidas “para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”, mas quando a parte não expõe os fatos na forma exigida pela legislação processual, para alicerçar suas pretensões, inexiste o objeto da prova, daí que no caso, no que alude à questão envolvendo benfeitorias, não se está diante de julgamento precipitado da lide que tenha implicado em cerceamento de defesa, porque a contestação não se houve com a completude exigida pelo ordenamento jurídico para possibilitar o exercício do direito almejado pelos réus/Apelantes.Ao depois e antes da sentença os réus/Apelantes não suplantaram a omissão relacionada ao referido tópico, embora se verifique que isso, a rigor, não mais seria possível a emenda porque a demanda possessória possui natureza dúplice e tal proteção jurídica manifestada na própria contestação tem caráter de ação reversa. A propósito e em reforço, tragam-se os seguintes julgados (destacou-se):“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. BENFEITORIAS. PEDIDO DE RETENÇÃO E ESPECIFICAÇÃO NA CONTESTAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Na ação possessória, o pedido de retenção e a especificação das benfeitorias deve ser formulado na contestação. Precedentes. 2. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.705.437/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 30/8/2019).“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DE RETENÇÃO APRESENTADO EM CONTESTAÇÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DA EXISTÊNCIA DE BENFEITORIAS – INDICAÇÃO GENÉRICA – ARTIGO 538, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – JUÍZO QUE ALERTOU A PARTE ANTERIORMENTE SOBRE A NECESSIDADE DE MELHOR ESPECIFICAÇÃO DAS BENFETORIAS, O QUE NÃO RESTOU ATENDIDO – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0064760-39.2020.8.16.0000 - Rel.: NULL - J. 10.05.2021).Quer se dizer que tal como apresentada na contestação a pretensão de retenção e de indenização de benfeitorias não poderia ser conhecida pelo Juízo, afigurando-se inepta porque inadmissível a generalidade com que formulada, sem discriminar benfeitorias ou acessões.Não haveria, por fim, impedimento para um eventual exercício do direito de indenização das benfeitorias em ação própria e autônoma pelo possuidor de boa-fé (v.g. STJ, REsp 1.963.885/MG, REsp 1.782.335/MT).a.4) Cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, impossibilitando produzir prova pericial relacionada à evolução das parcelas do contrato de compra e venda com financiamentoNesse ponto, entretanto, procede a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, haja vista a não produção de prova pericial de natureza técnico-contábil requerida na contestação para demonstrar supostos excessos de cobrança de valores, derivados, principalmente, da incidência de juros remuneratórios acima do permissivo legal em razão de capitalização indevida propiciada pela aplicação da Tabela PRICE, com reflexos nos reajustes e/ou atualizações das parcelas e do saldo devedor.Com efeito, assim aduziram na contestação (mov. 99.1/origem):“3.2. Contrato de Mútuo – SFH – Ilegalidade na capitalização dosjuros remuneratórios.Conforme se verifica dos autos, no contrato firmado entre as partes, a amortização das prestações foi pactuada pela Tabela Price e juros remuneratórios.Entretanto, conforme deverá ser apurado em perícia judicial, constata-se a existência de cobrança de juros não lineares, o que é incompatível com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), antes da vigência da Lei nº. 11.977/2009.Nesse passo, a não contratada cobrança de capitalização composta de juros, mediante a ocorrência de amortizações negativas, é incorporada ao saldo devedor, visto que, a parcela de juros não paga mensalmente, com o adimplemento da prestação, sujeita-se à incidência de novos juros, o que não pode ser admitido.(...)Dessa maneira, no direito brasileiro não havia qualquer previsão legal que autorizasse a capitalização de juros nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação.Com efeito, a Lei nº. 4.380/64, em sua antiga redação, não continha qualquer dispositivo permitindo os juros sobre juros, o que apenas foi alterada com o advento da Lei nº. 11.977/09, muito posterior à data da assinatura do contrato, que, através de seu artigo 75, introduziu o artigo 15-A, com o seguinte teor: “É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação – SFH”.Todavia, à época da assinatura do contrato, em verdade, além de inexistir autorização legal, a capitalização de juros era expressamente proibida pela legislação brasileira vigente, nos termos do artigo 4º, do Decreto 22.626/33:É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.”Além disso, mencionaram o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo no REsp nº 1.070.295/PR, sobre a imprescindibilidade da prova pericial para apuração de tal aspecto fático, e, como mencionado, na fase de especificação de provas requereram a produção da perícia técnico-contábil com apoio no artigo 464 do Código de Processo Civil.O Juízo a quo, no entanto, na sentença recorrida, no último parágrafo da fundamentação, se limitou a dizer sobre esse tema o seguinte (sublinhou-se):“Demais argumentos das partes ou não encontram respaldo na causa de pedir ou são incompatíveis com a fundamentação desta decisão, eis que as questões atinentes às disposições contratuais quanto a composição dos cálculos deveria ser discutida em ação própria, pois as matérias de defesa não possuem relação com o objeto desta demanda que se trata de resolução contratual, e não cobrança.”.Se trata, à toda evidência, de argumento inconsistente em sua juridicidade, visto que ao réu é dado em contestação alegar qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito em que se funda a ação, sendo que em demanda que pretende a rescisão ou a resolução do contrato de compra e venda de imóvel por falta de pagamento das parcelas componentes do preço do negócio é totalmente pertinente a discussão a respeito da composição dessas mesmas prestações, sob o argumento de que teriam implicado em ilegalidade, abusividade ou onerosidade excessiva em razão do método pelo qual foram compostas e evoluíram, ainda mais se tratando de financiamento imobiliário.Se aplica o artigo 336 do Código de Processo Civil, não se cuidando de tipo de ação na qual o legislador tenha imposto limites às alegações defensivas, de modo que até se poderia dizer que a sentença incorreu no vício do inciso IV, do § 1º do artigo 489 do Código de Processo Civil, ao não enfrentar a questão, contudo não sendo possível o julgamento diretamente pelo Tribunal, na forma do artigo 1.013, § 3º, incisos III e IV, do mesmo diploma legal, porque a causa não está madura já que depende da realização da prova pericial.Ainda que os réus/Apelantes não tenham apontado com exatidão, ou seja, matematicamente, a equivalência monetária dessas tais cobranças indevidas, requereram que houvesse perícia justamente destinada a apurá-las, para isso aduzindo teses de ilegalidades das fórmulas adotadas no contrato, inclusive a prática de anatocismo pela autora/Apelada.Não cabe adiantar, neste julgamento, para não haver supressão de instância, se a contestação apresenta uma pretensão de cunho ou natureza reconvencional, visando promover uma revisão contratual relacionada aos valores das parcelas contratuais do financiamento habitacional, contudo, se houver constatação de cobranças superiores às legalmente exigíveis aos mutuários é possível que, em tese, os efeitos da mora possam ser afastados.Do que se extrai, também indiretamente, da planilha de mov. 1.13/origem, os réus/Apelantes teriam pagos as prestações desde o Aditivo de 1999 até agosto de 2016, afora as parcelas antecedentes, e a dívida toda, ao tempo do ajuizamento da ação, passava pouco de R$ 9.000,00 (nove mil reais) – embora o vencimento de outras prestações no decurso –, aspecto que chama atenção porque a pretensão da autora/Apelada, se acolhida, implicará em deixar a ré/Apelante sem ter casa onde morar, o que mais ainda reclama analisar a tese da contestação de que teriam sido cobrados valores excessivos no contrato.De mais importante nesse tópico, pois, é que o primeiro contrato “Padrão SFH: PES/CP”, firmado entre a COHAB-LD e a Sra. Mercedes dos Santos Irassoquy, é de 18/02/1991; a cessão dos direitos aos réus/Apelantes é de 15/08/1995 e previu o Sistema de Amortização Price, do mesmo modo que seu Aditivo, de 15/11/1999, constou o Sistema Francês de Amortização (TP) e taxa nominal de juros pouco abaixo da taxa efetiva, todos fazendo referência à possibilidade de existência de saldo residual ao final (movs. 1.5 a 1.7/origem), de sorte que a sentença apelada desrespeitou precedente jurisprudencial qualificado de seguimento obrigatório, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, ao efetuar o julgamento antecipado da lide.No caso, a tese firmada no Tema Repetitivo nº 572 do STJ:A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964.Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial.Assim, no caso sub judice, considerando-se a data do contrato e suas previsões, houve arguição de matéria de fato de extrema relevância pelos réus/Apelantes na contestação, assentada em ilegalidade de capitalização de juros já reconhecida por Corte Superior para tais contratos e deixada de ser dirimida mediante a prova técnica exigível e tempestivamente requerida, cuja produção dependerá, inclusive, de que além da indicação das parcelas deixadas de pagar pela autora/Apelada, como fez nos movs. 1.13 e 1.14/origem, sejam juntados os extratos e comprovantes das parcelas que foram pagas.Apenas para reforçar a constatação que ora se faz, traga-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça que analisou caso similar:“RECURSOS ESPECIAIS DAS DUAS PARTES. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. I - RECURSO ESPECIAL DOS MUTUÁRIOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. 1.1. O reconhecimento, na origem, da amortização negativa não se mostra suficiente para o afastamento da mora do mutuário. A disfunção gerada pelo sistema de amortização decorre da Lei 4.380/64 a estabelecer métodos de correção diversos em relação às prestações e ao saldo devedor, inexitindo, no que respeita, agir abusivo por parte da instituição mutuante a justificar o afastamento da mora dos mutuários. 1.2. Demais questões impugnadas no apelo excepcional dos autores obstaculizadas pelos enunciados 282/STF e 7/STJ. 1.3. RECURSO ESPECIAL DOS MUTUÁRIOS EM PARTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. II - RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INTERPRETAÇÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AMOLDA AO SISTEMA DE FINANCIAMENTO DA HABITAÇÃO, À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E À PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. 2.1. Densidade social do Sistema Financeiro Habitacional presente em vários dos dispositivos da Lei 4.380/64, priorizando a construção de conjuntos habitacionais destinados à população de baixa renda, buscando a eliminação de favelas, mocambos e outras aglomerações em condições sub-humanas de habitação, bem como projetos municipais ou estaduais com oferta de terrenos já urbanizados que permitam o início imediato da construção; projetos de cooperativas e outras formas associativas de construção de casa própria, além daqueles da iniciativa privada voltados à solução de problemas habitacionais e a construção de moradia à população rural. 2.2. Fixação, porém, de um sistema de amortização do saldo devedor deficiente, pois, mediante o plano de equivalência salarial, as parcelas do financiamento tinham atualização vinculada aos reajustes dos salários (ou do salário mínimo), sucessivamente congelados ou subdimensionados, submetidos a mal sucedidos planos econômicos, e o saldo devedor era atualizado mediante índices de remuneração da poupança. 2.3. Como resultado desse sistema, ao término de longos prazos de amortização (15 a 30 anos), em face da deficiente amortização do saldo devedor, passaram a remanescer insolúveis saldos devedores, muito vezes superiores ao montante dos financiamentos originalmente contratados e do próprio valor dos imóveis adquiridos, exigindo, após o prazo previsto no contrato, o recálculo de prestações, alcançando-se valores incompatíveis com a capacidade financeira dos adquirentes, e a prorrogação do contrato por décadas outras a fio. 2.4. A solução ao grave problema criado, adotada pelo acórdão recorrido, no sentido de determinar que sejam os pagamentos recalculados durante todo o contrato e que se garanta a amortização e o pagamento dos juros, amolda-se à função social dos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional; preserva o mínimo existencial dos mutuários, projetado no direito à habitação, e resguarda o consumidor, garantindo-lhe uma interpretação mais favorável das cláusulas contratuais. 2.5. RECURSO ESPECIAL DA CEF DESPROVIDO. 3. RECURSO ESPECIAL DOS MUTUÁRIOS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO E RECURSO ESPECIAL DA CEF DESPROVIDO.” (REsp n. 1.476.395/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 11/10/2018).Logo, os demais temas do recurso, relacionados ao mérito da causa, ficam prejudicados em seu exame, porquanto a sentença será cassada para retorno dos autos à origem, a fim de que se profira decisão de saneamento nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil, desde logo com obrigatório deferimento da prova pericial contábil determinado por esta Corte Revisora, contudo deixando ao Juízo a quo a incumbência da fixação dos pontos controvertidos e a deliberação quanto à aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC) ou de outras regras para fins de eventual determinação de inversão do ônus da prova e seus efeitos, para não ocorrer supressão de instância, bem como de definição de provas de outra natureza que sejam úteis ao julgamento.A cassação da sentença, outrossim, implica em afastamento automático do ônus sucumbencial neste momento, pois deverá ser objeto de novo arbitramento na futura sentença que vier a ser proferida, após concluída a instrução processual devida às partes.Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e provimento do Apelo, anulando-se a sentença recorrida por ter incorrido em cerceamento de defesa por não produção da prova pericial técnico-contábil, em contrariedade ao Tema Repetitivo nº 572 do Superior Tribunal de Justiça, e determinando-se o retorno do feito à origem para sua regular continuidade, nos termos acima.
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