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Processo:
0013973-95.2019.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Nov 10 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 13 00:00:00 BRT 2023

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COHAB LONDRINA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS (PROMISSÁRIOS COMPRADORES). PRELIMINARES DE NULIDADES PROCESSUAIS. 1) AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. Afastamento. Réu falecido antes do ajuizamento da ação que foi substituído por seu espólio mediante emenda da petição inicial pela autora. Citação na pessoa da administradora provisória do espólio. Ausência de abertura de inventário e de inventariante. Regularidade da representação. Cônjuge supérstite que também é mutuária contratante e corré. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2) FALTA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. Descabimento. Notificação enviada pelos Correios e entregue no endereço do imóvel, ainda que recebida por terceiro. Finalidade apenas de permitir a purgação do débito. Prestações mensais a termo. Mora que decorre do simples inadimplemento. Cláusula resolutória expressa. Inteligência do artigo 475 do Código Civil para permitir o pleito de rescisão contratual. 3) CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM AVERIGUAÇÃO DAS BENFEITORIAS PARA FINS DE SUA RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO. Rejeição. Contestação genérica que não cumpre as previsões do artigo 538, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, quanto a discriminação e valoração das alegadas benfeitorias. Inépcia não superada antes da sentença. Ausência de pedido de prova pericial apropriada ou de alguma outra específica, ademais, pelos réus, quando intimados para especificar provas. Preclusão. Questão de fato, ainda, que, pela generalidade com que arguida, não permitiria ser objeto de dilação probatória. 4) CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM APURAÇÃO DOS VALORES COBRADOS NO CONTRATO EM RAZÃO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO POR APLICAÇÃO DA TABELA PRICE E DE CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA, COM SEUS REFLEXOS. Acolhimento. Matéria de fato relevante, a considerar a época do contrato discutido, apresentada na contestação, mas não enfrentada na sentença. Prova pericial contábil que foi especificamente requerida pela parte. Contrato Padrão SFH: PES/CP. Caracterizada infringência ao Tema Repetitivo nº 572 do Superior Tribunal de Justiça. Cassação do decisum e retorno dos autos à origem para regular instrução probatória, com realização da perícia. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.