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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de sentença (mov. 291.1), complementada pela decisão em embargos de declaração de mov. 309.1, proferida nos autos nº 0002911-16.2012.8.16.0075, de ação de reparação de danos, que declarou a prescrição da pretensão, nos seguintes termos, in verbis: “(...)De início, cumpre consignar que o v. acórdão de fls. 61/68 (mov. 1.7) deu provimento ao recurso de apelação para afastar, pelo menos a priori o reconhecimento da prescrição em razão da necessidade de dilação probatória da ciência inequívoca da parte autora quanto aos seus danos.Transcrevo: ‘(...)Esta ponderação é relevante para embasar a conclusão de que o processo não tramitou o suficiente para fornecer absoluta certeza de quando foi a primeira colheita, tampouco se nesta primeira frutificação já seria possível aferir a qualidade dos frutos da laranjeira. E, ao que consta das razões do apelo, pretende o autor, ora apelante, comprovar o seu direito por meio da realização de prova técnica pericial (fls. 333 v.). Veja-se, ademais, o alegado pelo autor (...) de que os primeiros frutos da laranjeira apareceriam somente depois de 5 anos do plantio. Ainda que não possa aceitar esta tese como verdadeira neste momento processual, certo é que deve ela ser investigada no curso do processo durante a produção das provas (...).’ (Destaquei). Pois bem. No laudo pericial constou em resposta ao quesito da parte requerente (mov. 142.1): ‘4) Quanto tempo demora para os pés de laranja da espécie descrita na inicial dar seus primeiros frutos aptos para a venda? A espécie descrita na inicial demora em torno de três anos para produzir os primeiros frutos aptos para a venda.’ (Destaquei) E, também, na complementação do laudo pericial em resposta ao quesito da parte requerente (mov. 157.1): ‘2 – Considerando que o perito informou que os pés de laranjas demoram cerca de 03 anos para darem os seus primeiros frutos, bem como de que no primeiro ano é comum no ramo o abortamento a fim de que haja a fortificação, pergunta-se: APÓS O CRESCRIMENTO DOS PÉS DE LARANJAS E O RESPECTIVO ABORTAMENTO DOS PRIMEIROS FRUTOS, QUANTOS ANOS OU CULTIVOS É POSSÍVEL QUE O AGRICULTOR TENHA CERTEZA DE QUE OS REFERIDOS PÉS DE LARANJAS NÃO PODERÃO DAR OS FRUTOS? Resposta: Logo após a entrada da planta na sua fase reprodutiva, o que ocorre por volta dos três anos após o plantio, caso esteja corretamente conduzida do ponto de vista da sua nutrição mineral e manejo fitossanitário, a planta começará a expressar o seu potencial produtivo, ou seja, produzir frutos de acordo com o tipo de sua variedade.’ Além disso, em depoimento prestado sob pena de confesso, a parte autora declarou que teria iniciado a plantação da laranja em maio de 2003; que já nos primeiros anos da produção da laranja já se observava que as laranjas não eram de boa qualidade, que era uma laranja seca; que depois de três anos do plantio começou a dar frutos e foi observado que não tinha qualidade para o mercado. Ainda que a maior parte da florada tenha ocorrido no quarto e no quinto ano, certo é que a parte autora confessou que tinha ciência da má qualidade da laranja após três anos do plantio, tanto que disse que desta colheita sequer levou ao comércio. Assim, em que pese a parte autora sustente que sua ciência inequívoca se deu somente em uma palestra em 2010 da parte ré no EXPOCOP, não há como estender a ciência inequívoca dos frutos de má qualidade até a data em que desistiu da sua plantação. As demais floradas não afastam a ciência de que a parte autora teve no terceiro ano do plantio da má qualidade da fruta, mesmo que tenha insistido na tentativa de correção do solo. Vê-se, portanto, que entre a ciência inequívoca dos primeiros frutos de má qualidade em 2006 e a propositura da presente demanda em 2012 já havia transcorrido 06 anos, ou seja, prazo superior ao lapso prescricional para demandas ajuizadas contra a Fazenda Pública. Como sabido, qualquer direito contra a Fazenda Pública, seja que natureza for, prescreve no prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32. Diante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela parte ré para decretar a prescrição da pretensão da parte autora.” Inconformado, o autor/apelante interpôs este recurso afirmando que, ao contrário do exposto, o autor somente ouviu, anteriormente, rumores dos prejuízos do plantio e que os documentos apresentados comprovam que apenas em 2009 obteve conhecimento da improdutividade. Sendo assim, no momento da propositura da presente ação, em 2012, não havia transcorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (mov. 319.1), requerendo a manutenção da decisão, por seus exatos fundamentos.Remetido os autos à Procuradoria Geral de Justiça, esta manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 12.1/TJ).É o relatório.
II - VOTO O artigo 1º do Decreto 20.910/32 assim dispõe: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Portanto, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é o momento em que nasce o direito de ação, ocasião em que a parte toma ciência do ato lesivo capaz de gerar direito à reparação.Nesse sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO ESTADO. PRAZO DE CINCO ANOS NOS TERMOS DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL: CIÊNCIA INEQUÍVOCA QUANTO AO ATO LESIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DEMANDA AJUIZADA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. ART. 240, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPACHO PROFERIDO APÓS O DECURSO DO PRAZO. INTERRUPÇÃO, TODAVIA, QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE CONDUTA DESIDIOSA DOS AUTORES QUE JUSTIFIQUE A APLICAÇÃO DO ART. 240, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO APERFEIÇOADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. a. O termo inicial do prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento de ação indenizatória contra o Poder Público se dá com a ciência inequívoca da parte a respeito do ato lesivo.b. Nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, “a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”. c. Só se aplica o art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil quando a parte autora, injustificadamente, não adotar as providências necessárias para que a citação ocorra. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0035552- 39.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 10.03.2023) Na hipótese dos autos, a controvérsia gira em torno do momento no qual o apelante tomou conhecimento da má qualidade dos frutos cultivados, que lhes retiraria o valor de mercado, dando, assim, origem à pretensão indenizatória.Em conformidade com o disposto no laudo pericial acostado nos mov. 142.1 e 157.1, é possível depreender que esse marco ocorreu três anos após o primeiro plantio, in verbis: Do laudo pericial, destaca-se a resposta ao quesito “3” dos autores (p. 2-3), onde concluiu o Sr. Perito que a plantação ocorreu no mês de maio de 2003. E, no quesito “4”, respondeu o Sr. Perito que: “A espécie descrita na inicial demora em torno de três anos para produzir os primeiros frutos aptos para a venda”. Embora a questão já esteja suficientemente esclarecida, requer ao Sr. Perito, de forma complementar, que aponte em qual mês inicia-se a colheita da laranja sob exame? Resposta: A laranja Navelina é bem precoce, sendo a sua colheita realizada, normalmente, entre os meses de março e abril. 2-Considerando que o perito informou que os pés de laranjas demoram cerca de 03 anos para darem os seus primeiros frutos, bem como de que no primeiro ano é comum no ramo o abortamento a fim de que haja a fortificação, pergunta-se: APÓS O CRESCIMENTO DOS PÉS DE LARANJAS E O RESPECTIVO ABORTAMENTO DOS PRIMEIROS FRUTOS, QUANTOS ANOS OU CULTIVOS É POSSÍVEL QUE O AGRICULTOR TENHA CERTEZA DE QUE REFERIDOS PÉS DE LARANJAS NÃO PODERÃO DAR OS FRUTOS? Resposta: Logo após a entrada da planta na sua fase reprodutiva, o que ocorre por volta dos três anos após o plantio, caso esteja corretamente conduzida do ponto de vista da sua nutrição mineral e manejo fitossanitário, a planta começará a expressar o seu potencial produtivo, ou seja, produzir frutos de acordo com o tipo de sua variedade. Desse modo, o autor/apelante teria até o ano de 2011 para exercer sua pretensão, já que o plantio ocorreu em 2003 e em 2006 ele tomou conhecimento da má qualidade dos frutos. No entanto, ele somente a exerce em 2012, quando já prescrita.Saliente-se que a decisão não se baseou apenas na declaração do próprio autor, sobre “rumores de improdutividade”, como pretende fazer crer o apelante, mas, sim, em constatação alcançada pela prova técnica pericial produzida nos autos. Em que pese o apelante alegar que somente em 2010 teve certeza da improdutividade, equivalente à má qualidade dos frutos ou à ausência de seu valor comercial, não há como se levar em conta que a ciência inequívoca da baixa qualidade se deu no momento em que ele desistiu da plantação.Aliás, quanto a isso, reafirma-se a ponderação da Juíza prolatora da sentença, no sentido de que o autor, em seu depoimento, declarou que já nos primeiros anos de produção da laranja, iniciada em maio de 2003, pode observar a má qualidade da fruta, que se mostrava seca. De modo que, como consignado na sentença, “Ainda que a maior parte da florada tenha ocorrido no quarto e no quinto ano, certo é que aparte autora confessou que tinha ciência da má qualidade da laranja após três anos do plantio, tanto que disse que desta colheita sequer levou ao comércio.”Assim, é mesmo impositiva a consideração de que, entre a constatação da referida qualidade baixa da laranja em 2006 e a propositura da ação em 2012 houve o transcurso de prazo superior aos cinco anos previstos no mencionado art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32. Por todo o acima exposto, é de se negar provimento ao recurso e manter a sentença apelada, por seus próprios fundamentos.E ante o desprovimento do recurso, na forma do § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa (a sentença os fixara em 10%).
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