SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0023494-67.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Luiz Ramidoff
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Oct 23 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 27 00:00:00 BRT 2023

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO JUDICIAL NA QUAL FORA DETERMINADA A SUSPENSÃO DE PROTESTOS E DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO ATINGE, DE PLANO, O DIREITO MATERIAL DOS CREDORES, NEM MESMO SUGERE O CANCELAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E TABELIONATOS DE NOTAS. ENUNCIADO N. 54 DA I JORNADA DE DIREITO COMERCIAL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO NÃO ESPECIFICADA NA FASE PROCEDIMENTAL EM QUE SE ENCONTRA O FEITO. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA A NOVAÇÃO DA DÍVIDA E, ASSIM, EVENTUAIS SUSPENSÕES DE PROTESTOS E NEGATIVAÇÕES. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. A recuperação judicial tem por objetivo propiciar ao devedor a superação de dificuldades econômico-financeiras, de modo a preservar a empresa e evitar as consequências sociais e econômicas que o encerramento da atividade poderá causar, nos termos do art. 47 da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações Judiciais e Falência). 2. “5. Como o deferimento do processamento da recuperação judicial não atinge o direito material dos credores, não há falar em exclusão dos débitos, devendo ser mantidos, por conseguinte, os registros do nome do devedor nos bancos de dados e cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, assim como nos tabelionatos de protestos. Também foi essa a conclusão adotada no Enunciado 54 da Jornada de Direito Comercial I do CJF/STJ. 6. Recurso especial não provido. (STJ – 4ª Turma – REsp. n. 1.374.259/MT – Rel: Min. Luis Felipe Salomão – julgado em 2/6/2015 – DJe de 18/6/2015).3. In casu, verifica-se que a determinação de suspensão dos protestos e da negativação em cadastros de restrição ao crédito, não merece ser mantida. Isso porque, além de pender a classificação da natureza jurídica dos créditos, é necessária a homologação do plano de recuperação judicial para que, então, seja novada a dívida e, assim, determinadas eventuais suspensões de protestos e baixas de negativações. 4. Não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, sequer, fora judicialmente estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, pois, afigura-se incabível, haja vista mesmo que se trata de decisão judicial interlocutória.5. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido.