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Acórdão
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VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.1. RELATÓRIODa análise do feito, extrai-se que as pessoas jurídicas Tirex Comércio de Plásticos e Alimentos Ltda. e Tirex Comércio e Logística Ltda. requereram sua recuperação judicial nos Autos n. 0003664-25.2023.8.16.0030.As Recuperandas aduziram realizar atividade empresarial de depósito e transporte terrestre de cargas e que, recentemente, passam por dificuldades financeiras que justificam a propositura da recuperação judicial.Em sua petição inicial, as Recuperandas sustentaram a existência de um passivo sujeito à recuperação judicial de R$ 9.069.233,55 (nove milhões, sessenta e nove mil, duzentos e trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos) e de um passivo não sujeito à recuperação judicial de R$ 13.438.760,00 (treze milhões, quatrocentos e trinta e oito mil, setecentos e sessenta reais).As Recuperandas também aduziram que possuem 45 (quarenta e cinco) veículos que são garantidores de contratos de financiamento, listados em sua petição inicial (seq. 1.1, fls. 36-39). As Recuperandas sustentaram que tais veículos são essenciais para suas atividades empresariais e que, por isso, devem permanecer em sua posse durante a recuperação judicial, a despeito do fato de que os contratos por eles garantidos não sejam sujeitos aos efeitos da recuperação.O douto Magistrado (seq. 13.1) deferiu o processamento da recuperação judicial, estipulou o início do stay period e determinou a manutenção da posse dos bens garantidores para as Recuperandas, tendo, entretanto, excetuado tal concessão aos bens garantidores de demandas já propostas anteriormente à decisão judicial, in verbis:4. Ordeno a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor na forma do art. 6º da LRE, permanecendo os respectivos autos onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§1º, 2º e 7º do art. 6º da LRE e as relativas a créditos executados na forma dos §§3º e 4º do art. 49 da LRE, cabendo ao devedor informar o fato aos juízos competentes.5. Quanto aos veículos gravados fiduciariamente, cujos créditos não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, a referida Lei garante a prevalência dos direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais. Eis a redação do art. 49, §3º, da LRE:[...]6. Em que pese ressalvar os créditos e cláusulas contratuais envolvendo credores fiduciários frente ao processamento da recuperação judicial, o art. 49, §3º, da LRE, no prazo de suspensão (denominado stay period, a que se o art. 6º, §4º, da referida Lei), proíbe a venda ou retirada (por exemplo: busca e apreensão v. art. 6º, inc. III, da LRE) do estabelecimento do devedor (considerada a logística da recuperanda conforme o ramo de atividade) aqueles bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.7. Ora, a recuperação judicial prevista na Lei nº. 11.101/2005 detém o principal objetivo de manter a atividade econômica da respectiva sociedade empresarial, as relações empregatícias e a sua notória função social, mediante a disponibilização de instrumentos jurídicos que auxiliam a transpor a crise-econômico financeira narrada inicialmente.8. A sociedade empresarial requerente possui o seguinte objeto social (matriz e filial): Prestação de Serviços de Transportes Rodoviários de Cargas Internacional, Interestadual, Estadual e Municipal, Serviços de Transportes Rodoviários de Produtos Perigosos, Exportação, Importação, Importação de Fertilizantes, Depósitos e Armazenamento de Mercadorias de Terceiros, Serviços de Organização Logística do Transporte de Cargas, Serviços de Carga e Descarga, Comercio Atacadista e Varejista de Produtos Alimentícios, Materiais de Construções e Acabamentos, Materiais Elétricos, Pneus, Peças e Acessórios novos e usados para Veículos Automotores, Maquinas, Aparelhos, Equipamentos e Insumos Agropecuários, Móveis e Artigos de Colchoaria, Construção de Edifícios, Serviços de Engenharia e Arquitetura, Administração de Obras, Incorporação de Empreendimentos Imobiliários, Obras de Terraplanagem e Urbanização, Instalação e Manutenção Elétrica, Aluguel de Maquinas e Equipamentos Comerciais e Industriais, Aluguel de Maquinas e Equipamentos para Construção, Serviços de Consultoria, Auditoria Contábil e Tributaria e Serviços de Despacho Aduaneiros (ev. 1.4, págs. 2-3).9. Em suma, a empresa requerente atua principalmente no ramo de transporte rodoviário de cargas e construção civil.10. Por sua vez, os bens gravados fiduciariamente (caminhões, carretas e equipamentos) são nitidamente essenciais à continuidade do desenvolvimento das atividades empresariais da requerente. Abaixo a relação dos contratos bancários garantidos por alienação fiduciária:[45 bens e contratos listados]11. Portanto, há que se garantir a impossibilidade de buscas e apreensões, bem como a retirada dos veículos gravados fiduciariamente do estabelecimento e atividades empresariais exercidas regularmente pela empresa requerente, durante o prazo de suspensão inerente à recuperação judicial (atualmente, 180 dias, prorrogável por mais 180 dias, na forma do art. 6º, §4º, da LRE. Todavia, permanecem sujeitos às ações de busca e apreensões aqueles veículos objetos dos pedidos ajuizados pelas instituições financeiras preteritamente ao presente decisum (que, aliás, deferiu a recuperação judicial); ou seja, aqueles noticiados nos evs. 1.181-1.182 v. lista a seguir) e eventuais ajuizados no período compreendido entre a petição de recuperação judicial e a decisão que deferiu seu processamento.[...]12. Noutras palavras, ainda que essenciais às atividades empresarias da requerente, a garantia legal não abarca os veículos que são objetos de ações judiciais propostas pelos credores anteriormente ao deferimento do processamento da recuperação judicial; inclusive porque possui efeito ex nunc, isto é, não retroage para regular ou mesmo obstar atos (principalmente judiciais) que lhe sejam anteriores.13. Assim sendo, defiro parcialmente o pleito da requerente, nos termos supra.As Recuperandas interpuseram o recurso de agravo de instrumento n. 0010053-19.2023.8.16.0000, em face dessa determinação judicial e aduziram que as duas demandas propostas anteriormente à recuperação judicial (ns. 0001789-10.2023.8.16.0001 e 0003290-09.2023.8.16.0030) compreendem 20 (vinte) veículos, todos essenciais para a sua atividade empresarial, razão pela qual devem ser mantidos na sua posse, com autorização de trânsito para a realização da atividade econômico-empresarial.Em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, este Relator (seq. 14.1/AI) determinou que sejam suspensas as medidas de busca e apreensão de ns. 0001789-10.2023.8.16.0001 e 0003290-09.2023.8.16.0030, com determinação de baixa de eventuais restrições realizadas pelos juízos de origem no sistema eletrônico-computacional RENAJUD e expedição de autorização para trânsito dos veículos em questão, até pronunciamento definitivo do órgão julgador Colegiado ou durante o prazo de suspensão inerente à recuperação, o que ocorrer primeiro.As Recuperandas, então, aduziram a existência de diversas anotações de protestos e restrições creditícias em seu detrimento (seq. 58.1), bem como de anotações perante o Serasa de sua Falência (seq. 63.1), razão pela qual pugnaram pela expedição de ofícios para o afastamento dos apontamentos.O douto Magistrado, então, acolheu o pleito (seq. 72.1), nos seguintes termos:No petitório lançado no ev. 58.1, as recuperandas sustentaram a imprescindibilidade de concessão de tutela provisória de urgência (interinal) com o fito de obterem a sustação de protestos e suspensão de eventuais inscrições junto aos bancos de dados de maus pagadores.De fato, a LRF dispõe expressamente sobre a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência (v. art. 6º, inc II). No caso da recuperação, a previsão legal nitidamente permite uma reorganização econômicofinanceira da empresa ou empresário, com a finalidade de viabilizar a superação deste cenário e, ainda, manter a atividade e funções sociais ínsitas às organizações econômicas. Portanto, comporta interpretação extensiva para abarcar a suspensão ou mesmo sustação de protestos envolvendo dívidas da recuperanda.Em suma, subsiste no momento a urgência e probabilidade do direito, requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência pretendida (inteligência do art. 300 do CPC). No tocante à natureza dos créditos protestados/inscritos, bem como a análise de sua submissão (ou não) ao stay period da presente recuperação judicial, repisa-se que o momento processual adequado restou indicado no item 17 da decisão inicial (ev. 13.1), conforme disposições da LRF.Em cognição sumária, não exauriente, não há como permitir a persistência dos protestos e inscrições arroladas nos evs. 58.2-58.4. Nada impede que, após eventuais objeções ao quadro geral de credores e decisão final do agravo de instrumento (interposto pelas recuperandas), subsistam elementos fáticos e jurídicos capazes de impedir a extensão dos efeitos suspensivos sobre os referidos registros (ou, ainda, sobre alguns deles).Por ser de grande valor os bens jurídicos em voga, especialmente com a intenção de evitar um possível abuso de direito pelos credores em desfavor das recuperandas ou até a inocuidade do instituto da recuperação judicial, defiro a tutela provisória de caráter acautelatório para: sustar/suspender os protestos levados a efeito em desfavor das recuperandas (evs. 58.2-58.3) e a negativação das respectivas junto aos cadastros de inadimplentes (v. ev. 58.4). Expeçam-se os competentes ofícios, para imediato cumprimento deste decisum, inclusive para que haja a imediata exclusão de menções errôneas sobre falência das empresas recuperandas (ev. 63.3).Em face dessa determinação judicial, a instituição financeira Banco Mercedes Benz do Brasil S.A. interpôs o presente recurso de agravo de instrumento n. 0023494-67.2023.8.16.0000.Em suas razões recursais, a Agravante aduziu que os créditos que detém em face das Recuperandas/Agravadas não são sujeitos a recuperação judicial e, portanto, não devem ser abarcados pela decisão judicial que afastou as anotações e protestos.Em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a Agravante pugnou pela imediata suspensão da decisão judicial, com expedição de ofícios para reestabelecimento das anotações, haja vista que entende que a ausência dos protestos poderá gerar um falso panorama de saúde econômica das Recuperandas/Agravadas em face de terceiros.Este Relator indeferiu o pedido liminarmente deduzido (seq. 28.1/AI).As Agravadas ofereceram contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento (seq. 36.1/AI), oportunidade em que pugnaram pelo não provimento do vertente recurso.A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu pronunciamento pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento (seq. 42.1/AI).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTOS2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido.No mérito, o vertente recurso de agravo de instrumento comporta provimento, conforme a seguir restará fundamentadamente demonstrado.2.2 MÉRITO RECURSAL As Recuperandas, ora Agravadas, requereram, no processo originário, a baixa dos protestos (seqs. 58.2 e 58.3) e da negativação junto aos Cadastros de Restrição ao Crédito (seq. 58.4), o que, então, fora deferido pelo douto Magistrado (seq. 72.1).Não obstante, a Agravante defendeu que a manutenção das restrições tem por objetivo garantir a proteção dos credores, inclusive aqueles que não estão sujeitos aos feitos do plano de recuperação judicial.Inicialmente, insta ressaltar que a natureza dos créditos será apurada na fase procedimental de verificação e habilitação, enquanto, que, a análise, neste momento recursal, será restrita a manutenção, ou não, da respeitável decisão judicial na qual fora determinada a baixa dos protestos e gravames em nome das Recuperandas.Assim, em que pese o requerimento tenha sido deferido pelo douto Magistrado na decisão judicial ora agravada, verifica-se que o contexto fático e probatório autoriza o acolhimento das razões recursais da Agravante.O deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso das ações e execuções propostas em face do devedor, nos termos do art. 6 da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações Judiciais e Falência).No entanto, de acordo com o Enunciado n. 54 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal/Superior Tribunal de Justiça o deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de notas.Assim, a autorização de processamento do pedido de recuperação judicial, a princípio, não atinge o direito material, vale dizer, não abrange o direito de crédito de imediato, haja vista que, somente após a homologação do plano de recuperação judicial e a novação dos créditos (respeitados os arts. 58 e 59 da Lei n. 11.101/2005), será possível a retirada do nome das Recuperandas dos cadastros de inadimplentes.O egrégio Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento jurisprudencial em idêntico sentido; senão, veja-se:RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. DÍVIDAS COMPREENDIDAS NO PLANO. NOVAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROTESTOS. BAIXA, SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PRVISTAS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO.1. Diferentemente do regime existente sob a vigência do DL nº 7.661/45, cujo art. 148 previa expressamente que a concordata não produzia novação, a primeira parte do art. 59 da Lei nº 11.101/05 estabelece que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido.2. A novação induz a extinção da relação jurídica anterior, substituída por uma nova, não sendo mais possível falar em inadimplência do devedor com base na dívida extinta.3. Todavia, a novação operada pelo plano de recuperação fica sujeita a uma condição resolutiva, na medida em que o art. 61 da Lei nº 11.101/05 dispõe que o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, com o que os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.4. Diante disso, uma vez homologado o plano de recuperação judicial, os órgãos competentes devem ser oficiados a providenciar a baixa dos protestos e a retirada, dos cadastros de inadimplentes, do nome da recuperanda e dos seus sócios, por débitos sujeitos ao referido plano, com a ressalva expressa de que essa providência será adotada sob a condição resolutiva de a devedora cumprir todas as obrigações previstas no acordo de recuperação.5. Recurso especial provido.(STJ 3ª Turma REsp. n. 1.260.301/DF Rel.: Min. Nancy Andrighi j. 14/08/2012 DJe 21/08/2012)DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE PROCESSAMENTO. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. STAY PERIOD. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, MANTIDO O DIREITO MATERIAL DOS CREDORES. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E TABELIONATO DE PROTESTOS. POSSIBILIDADE. EN. 54 DA JORNADA DE DIREITO COMERCIAL I DO CJF/STJ.1. Na recuperação judicial, apresentado o pedido por empresa que busca o soerguimento, estando em ordem a petição inicial - com a documentação exigida pelo art. 51 da Lei n. 11.101/2005 -, o juiz deferirá o processamento do pedido (art. 52), iniciando-se em seguida a fase de formação do quadro de credores, com apresentação e habilitação dos créditos.2. Uma vez deferido o processamento da recuperação, entre outras providências a serem adotadas pelo magistrado, determina-se a suspensão de todas as ações e execuções, nos termos dos arts. 6º e 52, inciso III, da Lei n. 11.101/2005.3. A razão de ser da norma que determina a pausa momentânea das ações e execuções - stay period - na recuperação judicial é a de permitir que o devedor em crise consiga negociar, de forma conjunta, com todos os credores (plano de recuperação) e, ao mesmo tempo, preservar o patrimônio do empreendimento, o qual se verá liberto, por um lapso de tempo, de eventuais constrições de bens imprescindíveis à continuidade da atividade empresarial, impedindo o seu fatiamento, além de afastar o risco da falência.4. Nessa fase processual ainda não se alcança, no plano material, o direito creditório propriamente dito, que ficará indene - havendo apenas a suspensão temporária de sua exigibilidade - até que se ultrapasse o termo legal (§ 4° do art. 6°) ou que se dê posterior decisão do juízo concedendo a recuperação ou decretando a falência (com a rejeição do plano).5. Como o deferimento do processamento da recuperação judicial não atinge o direito material dos credores, não há falar em exclusão dos débitos, devendo ser mantidos, por conseguinte, os registros do nome do devedor nos bancos de dados e cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, assim como nos tabelionatos de protestos. Também foi essa a conclusão adotada no Enunciado 54 da Jornada de Direito Comercial I do CJF/STJ.6. Recurso especial não provido.(STJ 4ª Turma REsp n. 1.374.259/MT Rel: Min. Luis Felipe Salomão j. 02/06/2015 DJe 18/06/2015)Na mesma vertente, traz-se à colação os seguintes julgados deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALUGUEL DE MAQUINÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA QUE PRETENDIA A SUSPENSÃO DOS PROTESTOS, BEM COMO, A ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECORRENTE QUE ALEGA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE, EM 2018, DETERMINOU A SUSPENSÃO DAS AÇÕES DE COBRANÇA E EXECUÇÕES EM FACE DA RECORRENTE PELO PRAZO DE 180 DIAS, NOS MOLDES DO ARTIGO 6º, § 4º, DA LEI 11.101/05. ESGOTAMENTO DO PRAZO. PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO INFLUI NO DIREITO MATERIAL DOS CREDORES DE MANTEREM O PROTESTO JUNTO AO TABELIONATO COMPETENTE E EVENTUAL APONTAMENTO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM DESFAVOR DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE SE NOVAR A DÍVIDA ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOTADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO BASEADA NO MERO DESCONTENTAMENTO COM O ÍNDICE. RISCO QUE NÃO DEVE SER INTEGRALMENTE SUPORTADO POR UMA DAS PARTES DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. Suspensão dos efeitos dos protestos e dos apontamentos nos órgãos de proteção ao crédito somente tem cabimento quando a novação efetivamente surtir seus efeitos, vale dizer, quando, enfim, for homologado o plano de recuperação judicial (TJPR 17ª Câm. Cível Agr. Inst. n. 1.127.151-9 Catanduvas Rel.: Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Unân. j. 16.10.2013). II. há que se ressaltar pela insuficiência da simples substituição do IGP-M pelo IPCA, uma vez que, desta forma, retira-se todo o risco do locatário pela utilização do IGP-M, o que tampouco se pode admitir, sob pena de se criar uma situação na qual o locador amargaria prejuízos caso o IGP-M fosse menor do que o IPCA, mas o locatário estaria blindado quando o reajuste do IGP-M fosse razoavelmente superior ao IPCA. (TJPR - 18ª C. Cível - 0062490-08.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 28.03.2022)(TJPR 17ª Câm. Cível Agr. Inst. n. 0046196-41.2022.8.16.0000/1 Guarapuava Rel.: Des. Fábio André Santos Muniz Unân. j. 17.12.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DO PROCEDIMENTO RECUPERACIONAL, BEM COMO INDEFERIU O PLEITO LIMINAR PARA A LIBERAÇÃO DE TRAVA BANCÁRIA E INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS PROTESTOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELAS RECUPERANDAS. TRAVA BANCÁRIA. CRÉDITOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO SUJEITOS AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, §3º, DA LEI Nº 11.101/2005. PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA CÍVEL. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E PROTESTOS FEITOS EM FACE DAS SOCIEDADE DURANTE O STAY PERIOD. DIREITO MATERIAL DOS CREDORES QUE SE MANTÉM INCÓLUME COM O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO MATERIAL DO CRÉDITO QUE SOMENTE DECORRE DO INSTITUTO DA NOVAÇÃO, A SER REALIZADA NA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. PRECEDENTE DO STJ. SUSPENSÃO DAS AÇÕES EM FACE DOS COOBRIGADOS E GARANTIDORES. IMPERTINÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL QUE NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES CONTRA TERCEIROS DEVEDORES SOLIDÁRIOS OU COOBRIGADOS EM GERAL. EXAME E APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. SÚMULA 581 DO STJ. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR 17ª Câm. Cível Agr. Inst. n. 0021042-26.2019.8.16.0000 Ampére Rel.: Des. Fabian Schweitzer Unân. j. 10.06.2020);Deste modo, no caso dos Autos, não há como ampliar a interpretação do § 2º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações Judiciais e Falência), haja vista que somente após a homologação do plano de recuperação judicial (com a novação das dívidas) será possível a baixa das restrições em nome das Recuperandas.Acerca da temática aqui vertida, André Luiz Santa Cruz Ramos ressalta que:Estando, todavia, devidamente instruída a exordial do devedor, prevê art. 52 da LRE que o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial o que, repita-se, não significa o mesmo que conceder a recuperação judicial, o que só ocorrerá, eventualmente, em momento posterior. Neste momento, o juiz apenas está deferindo o pedido de processamento do pedido de recuperação, por entender, após o juízo sumário de cognição, que aquele atendeu aos requisitos mínimos exigidos pela lei.Sobre essa decisão que apenas defere o processamento do pedido de recuperação, foi aprovado o Enunciado n. 54 da I Jornada de Direito Comercial do CJF: O deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos.Em que pese o conteúdo do enunciado n. 54 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal/Superior Tribunal de Justiça supramancionado, há entendimento doutrinário em sentido oposto, inclusive o doutrinador acima citado, que o Magistrado, no exercício de seu poder geral de cautela, poderá relativizar a referida regra, para, então determinar, a suspensão dos efeitos de eventuais negativações.Todavia, na análise do caso legal (concreto), verifica-se que é necessário estabelecer a natureza dos créditos no intuito de se evitar prejuízo a eventuais credores não sujeitos ao plano de recuperação judicial, para, só então, após a regular e válida homologação do plano de recuperação judicial, tornar novadas as dívidas das Recuperandas e, como reflexo, determinar a suspensão de eventuais protestos e negativações. Em vista disso, tendo-se em conta que a manutenção dos registros (protesto e negativação) apenas retratam a situação de inadimplência do devedor, nada obsta, nesta fase procedimental do feito, que os protestos e negativação perante os órgãos de proteção ao crédito sejam mantidos.Nesse sentido, adota-se integralmente o entendimento manifestado pela douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná, no qual a matéria suscitada restou bem examinada e elucidada, com base na documentação encartada nos Autos, nos seguintes termos:Ab initio, ressalte-se que não há que se fazer ilações acerca da natureza dos créditos do agravante, mas tão somente sobre a necessidade de se manter (ou não) a decisão que determinou a sustação/suspensão dos protestos levados a efeito em desfavor da Recuperanda e a negativação desta junto aos cadastros de inadimplentes, nos termos da legislação vigente eis que a classificação e a discussão acerca da natureza dos créditos dos credores será discutida em fase processual própria para tanto (de verificação/habilitação de créditos). Assim, sabe-se que, de acordo com o Enunciado 54 da Jornada de Direito Comercial I do Conselho da Justiça Federal/Superior Tribunal de Justiça: "O deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos". De mais a mais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento do processamento da recuperação judicial não atinge o direito material dos credores, observe-se: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE PROCESSAMENTO. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. STAY PERIOD. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, MANTIDO O DIREITO MATERIAL DOS CREDORES. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E TABELIONATO DE PROTESTOS. POSSIBILIDADE. EN. 54 DA JORNADA DE DIREITO COMERCIAL I DO CJF/STJ.(
) 5. Como o deferimento do processamento da recuperação judicial não atinge o direito material dos credores, não há falar em exclusão dos débitos, devendo ser mantidos, por conseguinte, os registros do nome do devedor nos bancos de dados e cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, assim como nos tabelionatos de protestos. Também foi essa a conclusão adotada no Enunciado 54 da Jornada de Direito Comercial I do CJF/STJ. 6. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1374259/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) gn. Desse modo, o mero deferimento do processamento da recuperação judicial não afeta o direito material dos credores, pois os débitos permanecem hígidos, não havendo porquê suspender os registros do devedor dos órgãos de proteção ao crédito, assim como dos tabelionatos de protestos, mormente em se tratando de créditos alegadamente extraconcursais. A propósito: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO JUDICIAL AGRAVADA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DE PROTESTO PELO AGRAVANTE, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. PROVA DOS AUTOS. CRÉDITO OBJETO DO TÍTULO PROTESTADO NÃO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DISTINTO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. POSSIBILIDADE DE PROTESTO DO CRÉDITO NÃO SUJEITO. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL QUE SE IMPÕE.1. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0044623-65.2022.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 22.05.2023) gn. Frise-se que o ato de levar a protesto os títulos atinentes a dívidas da Recuperanda constitui, em verdade, verdadeiro exercício regular do direito dos credores, ao passo que tais medidas são relevantes, ainda, para que terceiros interessados analisem a situação econômica da empresa em crise, à luz do princípio da publicidade.Nesta perspectiva, com a devida vênia ao entendimento exposto pelo douto julgador de origem, porquanto a medida pode prejudicar credores de maneira injustificada, não há que se falar em interpretação extensiva do art. 6º, §2º, da Lei n. 11.101/05. Válido salientar que, no que pertine aos créditos sujeitos ao processo recuperacional, apenas depois da apresentação do plano de recuperação, as dívidas anteriores e por ele englobadas serão consideradas novadas, ensejando a baixa dos protestos e/ou inscrições em cadastros restritivos de crédito, nos termos do disposto nos arts. 59 e 61 da Lei nº 11.101/05. Nesse sentido, segue o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALUGUEL DE MAQUINÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA QUE PRETENDIA A SUSPENSÃO DOS PROTESTOS, BEM COMO, A ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECORRENTE QUE ALEGA OPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE, EM 2018, DETERMINOU A SUSPENSÃO DAS AÇÕES DE COBRANÇA E EXECUÇÕES EM FACE DA RECORRENTE PELO PRAZO DE 180 DIAS, NOS MOLDES DO ARTIGO 6º, § 4º, DA LEI 11.101/05. ESGOTAMENTO DO PRAZO. PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO INFLUI NO DIREITO MATERIAL DOS CREDORES DE MANTEREM O PROTESTO JUNTO AO TABELIONATO COMPETENTE E EVENTUAL APONTAMENTO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM DESFAVOR DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE SE NOVAR A DÍVIDA ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOTADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO BASEADA NO MERO DESCONTENTAMENTO COM O ÍNDICE. RISCO QUE NÃO DEVE SER INTEGRALMENTE SUPORTADO POR UMA DAS PARTES DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Suspensão dos efeitos dos protestos e dos apontamentos nos órgãos de proteção ao crédito somente tem cabimento quando a novação efetivamente surtir seus efeitos, vale dizer, quando, enfim, for homologado o plano de recuperação judicial (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1127151-9 - Catanduvas - Rel.:DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - Unânime - J. 16.10.2013) II. há que se ressaltar pela insuficiência da simples substituição do IGP-M pelo IPCA, uma vez que, desta forma, retira-se todo o risco do locatário pela utilização do IGP-M, o que tampouco se pode admitir, sob pena de se criar uma situação na qual o locador amargaria prejuízos caso o IGP-M fosse menor do que o IPCA, mas o locatário estaria blindado quando o reajuste do IGP-M fosse razoavelmente superior ao IPCA. (TJPR - 18ª C. Cível - 0062490-08.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 28.03.2022) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0046196-41.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 17.12.2022) gn. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A IMPOSSIBILIDADE DE RETOMADA DE BENS CONSIDERADOS ESSENCIAIS À RECUPERADA, AINDA QUE GRAVADOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA MANUTENÇÃO VEÍCULOS QUE APARENTAM SE MOSTRAR ESSENCIAIS À AGRAVADA, QUE ATUA NO RAMO DE LOGÍSTICA E TRANSPORTES OPÇÃO LEGISLATIVA NO SENTIDO DE QUE A DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DE BENS PODE ABRANGER AQUELES PERTENCENTES A TERCEIROS E QUE NÃO SE SUJEITAM À RECUPERAÇÃO JUDICIAL STAY PERIOD FIM DO PERÍODO DE SUSPENSÃO QUE NÃO GERA, AUTOMATICAMENTE, A POSSIBILIDADE DE RETOMADA PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA DISCUSSÃO QUE DEVE SER TRAVADA NO MOMENTO ADEQUADO SUSPENSÃO DA POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÕES EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E REALIZAÇÃO DE PROTESTOS REFORMA NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS QUE SE DÁ APENAS APÓS A APRESENTAÇÃO, APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO UDICIAL PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDIMENTO DA D. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NESSE MESMO SENTIDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0044948-40.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 28.11.2022) gn. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS CARTÓRIOS E ÓRGÃOS DE CONTROLE PARA SUSPENSÃO/ABSTENÇÃO DOS PROTESTOS E REGISTROS DE INADIMPLÊNCIA EM NOME DAS RECUPERANDAS, ENQUANTO DURAR O PROCESSO RECUPERACIONAL IMPOSSIBILIDADE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE IMPLICA EM SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, DURANTE O DENOMINADO STAY PERIOD ART. 6º, §4º, DA LEI 11.101/05 MANUTENÇÃO DO DIREITO MATERIAL DOS CREDORES PARA PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS CREDITÓRIOS ENUNCIADO Nº 54, DA I JORNADA DE DIREITO COMERCIAL DO STJ/CJF PRECEDENTES DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0027341-53.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Fabian Schweitzer - J. 06.02.2019) gn.Nesta lógica, o pedido de suspensão dos protestos, formulado nos autos de origem, não prospera, porque, relativamente aos créditos submetidos à recuperação judicial, ainda não operada a novação da dívida, por força da aprovação e homologação do Plano de Recuperação Judicial a ser oportunamente apresentado. Equivocada, portanto, a decisão a quo. Consequentemente, porquanto inexistente a probabilidade do direito da agravada, a decisão a quo merece ser reformada, para que, ausentes os requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, seja afastada a tutela provisória de urgência concedida. 4. Conclusão. Diante de todo o exposto, este Órgão Ministerial se pronuncia pelo conhecimento e pelo provimento do recurso interposto por BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A., nos termos da fundamentação supra.Assim, tem-se que a decisão judicial objurgada comporta reforma, nos termos propugnados pela Agravante, para, assim, afastar-se a determinação de sustar/suspender os protestos e registros em cadastros de proteção crédito, então, consolidados em nome das Agravadas.2.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS2.3.1 MAJORAÇÃO QUANTITATIVAEm relação à eventual majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, entende-se que, no vertente caso legal, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial. A respeito dessa temática, o doutrinador Sandro Marcelo Kozikoski leciona que:Ao fazer menção a majoração de honorários, a norma do § 11º do art. 85 do CPC está a disciplinar o julgamento de recurso que tem origem na decisão que já havia arbitrado honorários, ou seja, uma sentença. [...] De acordo com a posição sugerida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enunciado 16), eventual rejeição do agravo interno também desautoriza o aumento dos honorários advocatícios. A colenda 15ª (Décima Quinta) Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já firmou entendimento a respeito, in verbis:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. Não houve inovação no Código de Processo Civil de 2015 quanto à fixação de honorários em sede de agravo de instrumento, não obstante a novel previsão de honorários advocatícios nos recursos, na medida em que a majoração em sede recursal pressupõe a sua fixação anterior, inexistente no caso apreciado. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR 15ª Câm. Cível Embargos de Declaração n. 1.567.248-7/01 Rel.: Des. Hayton Lee Swain Filho j. 23.11.2016)Mutatis mutandis, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca da temática, no seguinte sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECLAROU A PRESCRIÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA EXECUTADA, SEM POR FIM AO PROCESSO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] VII. Não procede o pedido formulado, pela parte agravada com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ , para que haja condenação da agravante em honorários advocatícios recursais, porquanto aquele dispositivo legal prevê que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente". Porém, nos presentes autos, não foram anteriormente fixados honorários de advogado, em face da sucumbência recíproca, seja na decisão de 1º Grau, seja no acórdão recorrido. VIII. Agravo interno improvido. (STJ 2ª Turma AgInt no REsp. n. 1.517.815/SP Rel.: Min. Assusete Magalhães j. em 18.08.2016 DJe 01.09.2016)Bem por isso, entende-se que não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, sequer, fora judicialmente estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, pois, afigura-se incabível, haja vista mesmo que se trata de decisão judicial interlocutória.3. CONCLUSÃO Em vista do exposto, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para, nos termos pleiteados, afastar a determinação de sustar/suspender o protesto e a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito em nome das Agravadas.4. DISPOSITIVO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e, assim, dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, com voto, bem como dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ruy Alves Henriques Filho.Curitiba (PR), 16 de outubro de 2023 (segundafeira).DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFFRELATOR
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