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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por EVANDRO MASSO em face da decisão de mov. 230.1, complementada pelas decisões de mov. 241.1 e 247.1, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000043-89.2004.8.16.0093, a qual homologou o laudo pericial acostado nos movs. 186.1 e 223.1.Insurge-se o Agravante em relação ao entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau, que reconheceu a impossibilidade de incidência da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, defendendo que a divergência dos cálculos do exequente não é capaz de afastar a multa e honorários.Neste sentido, defende que a decisão merece ser reformada, porquanto não houve depósito para pagamento integral da condenação, mas tão somente para garantir o juízo, tendo sido indicado valor incontroverso muito menor do que o homologado. Ainda, aponta que o valor indicado em sede do cumprimento de sentença é muito próximo do valor homologado.Assim, alega ser evidente a incidência da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, devendo ser corrigido o equívoco da decisão agravada.Pelo exposto, o Agravante requer que o presente recurso seja conhecido e provido.Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões no mov. 12.1 deste recurso.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Cuida-se, na origem, de Ação de Exigir Contas em fase de Cumprimento de Sentença, na qual o juízo de primeiro grau homologou os laudos periciais elaborados, no seguinte sentido (mov. 230.1):Ante a discordância das partes em relação ao valor devido, considerando os parâmetros indicados no sequencial 94.1, o perito anteriormente nomeado foi intimado novamente para a realização de recálculo do valor devido (160.1), com juntada de novo laudo, bem a sua complementação, nos sequenciais 186.1 e 223.1, sem insurgência das partes (227.1 e 228.1).A perícia concluiu que, em 11/12/2012, o valor devido pela parte requerida era de R$ 22.620,80 (vinte e dois mil, seiscentos e vinte reais e oitenta centavos), a qual depositou em Juízo o valor de R$ 23.369,01 (vinte e três mil, trezentos e sessenta e nove reais e um centavos), de modo que naquela data, a ré era credora da quantia de R$ 748,21 (setecentos e quarenta e oito reais e vinte e um centavos), por excesso de depósito (223.1).Por sua vez, o requerente pleiteia a incidência da multa prevista no art. 523 do Código de Processo Civil, conforme intimação de sequencial 1.135, vez que o depósito realizado pela parte contrária em 12/12 /12, não importou em pagamento.Assiste-lhe razão.Isso porque, o depósito realizado pela parte, como garantia do Juízo, para fins de apresentação de impugnação, não se confunde com o pagamento voluntário, razão pela qual correta a incidência de multa e honorários na referida hipótese.Nesse sentido:(...)Diante disso, sobre a quantia de R$ 22.620,80 (vinte e dois mil, seiscentos e vinte reais e oitenta centavos), indicada como incontroversa pelo perito, devem incidir multa e honorários de 10% (dez por cento) cada. Da soma final deve ser descontada a quantia depositada em juízo (R$ 23.369,01 (vinte e três mil trezentos e sessenta e nove reais e um centavo), tal como indicado pela parte exequente (227.1), devendo o saldo remanescente ser atualizado até a presente data (termo inicial 12/12/12), com intimação do executado para pagamento, vez que o valor é remanescente ao depositado.Verifica-se, portanto, que a quantia indicada como excesso de depósito será absorvida pelo valor devido em decorrência da aplicação da multa prevista do art. 523 do Código de Processo Civil. Diante disso, HOMOLOGO o laudo pericial acostado nos sequenciais 186.1 e 223.1, bem como DEFIRO o pedido de incidência da multa prevista no art. 523 do Código de Processo Civil, tal como requerido pelo exequente.Deixo de condenar em honorários, vez que a presente decisão, é, basicamente, desfecho daquela proferida no sequencial 94.1, na qual já foram arbitrados honorários de sucumbência.Ocorre que, em face do decisum, foram opostos Embargos de Declaração pela Instituição Financeira, os quais foram acolhidos pela magistrada a quo, a fim de indeferir o pedido de aplicação da multa do art. 523, do CPC:Recebo os embargos opostos, vez que tempestivos, os quais, no mérito, comportam deferimento.Isso porque, em que pese as últimas declarações da perícia tenham apontado que as conclusões do embargado estavam corretas, bem assim, que o depósito para garantia não se confunde com pagamento, forçoso reconhecer que, in casu, havia divergência em relação ao valor exequendo, o qual não estava liquidado.Tal condição impede a aplicação das multas previstas no art. 523 do CPC, vez que o próprio dispositivo legal pressupõe a necessidade de existência de valor certo, o que não existia até o presente momento. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos declaratórios interpostos, a fim de sanar a omissão existente, indeferimento o pedido de aplicação de multa prevista no art. 523, do Código de Processo Civil.A decisão objurgada deverá ser cumprida nos seguintes termos:“À Serventia para que certifique a existência e a quantia depositada neste feito, vez que aquela indicada no sequencial 200.1 e seguinte, não condiz com a realidade dos autos.Decorrido o prazo de impugnação desta decisão, expeçam-se três alvarás eletrônicos, um em nome do perito, no importe de R$ 900,00 (novecentos) reais (182.1), outro em nome do ITAÚ UNIBANCO, no valor de R$ 1.292,19 (um mil duzentos e noventa e dois e dezenove reais), resultado da atualização do importe de R$ 748,21 (setecentos e quarenta e oito reais e vinte e um centavos), e o restante do valor, depositado neste feito em 12/12/12, para a conta bancária indicada pela parte exequente.Por fim, intimem-se as partes para que digam se possuem interesse no feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Inexistindo, voltem os autos para extinção.”Novamente, foram opostos Embargos de Declaração, os quais, todavia, restaram rejeitados em sede da decisão de mov. 247.1.Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta que é o caso de incidência da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, uma vez que o depósito não foi realizado para pagamento da condenação, mas apenas com o intuito de garantir o juízo, tendo sido indicado valor incontroverso muito menor do que o homologado.Da análise dos autos originários, depreende-se que a Ação de Prestação de Contas foi julgada pela sentença anexa ao mov. 1.126, ocasião em que restaram definidas as condições para o recálculo da conta corrente apreciada, tendo sido determinado que:Diante disso, no mov. 1.131, a parte Autora apresentou seus cálculos de liquidação de sentença, apresentando o valor de R$23.369,01 (vinte e três mil, trezentos e sessenta e nove reais e um centavo).Em seguida, a instituição financeira devedora efetuou depósito em garantia (mov. 1.136) e apresentou impugnação no mov. 1.138. Vale destacar que, em sede da impugnação apresentada, uma das alegações da parte foi a iliquidez do título executivo.Inicialmente, o juízo singular considerou que o depósito deveria ser considerado como pagamento, não tendo conhecimento da impugnação oposta. Entretanto, este Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso de agravo de instrumento interposto, reformou a decisão, reconhecendo o depósito em garantia e a tempestividade da impugnação (mov. 1.156).Diante disso, o magistrado de primeiro grau (mov. 1.160), determinou a realização de perícia para apuração do valor devido.Acerca da controvérsia instaurada no presente recurso, é de se registrar a manifestação da parte Agravante, em sede do mov. 7.1 da origem:EVANDRO MANOSSO, já qualificado nos autos em epígrafe, de AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, promovida contra BANCO ITAU S/A vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, manifestar-se e ao final requerer;O requerente apresentou a liquidação de sentença, vindo a requerida apresentar impugnação à qual foi manifestada.A presente lide não está em segunda fase, e sim em liquidação de sentença, e o ponto a ser destacado é o novo Código de Processo Civil, que determina no inciso II do artigo 927, e inciso I e II do artigo 928:Foi, então, apresentado laudo pericial no mov. 48.2 dos autos, tendo sido prestados esclarecimentos pelo perito no mov. 76.1. Neste sentido, manifestou-se a parte Agravante (mov. 89.1): ConclusãoNo caso em questão, o laudo de liquidação comprovou a existência das ilegalidades apresentadas, cobradas de forma abusiva. Prova também que a impugnação apresentada pela requerida, desobedece as decisões judiciais existentes nos autos.Assim, requer seja desacolhida a impugnação ora combatida, devendo ser julgada procedente a liquidação apresentada pelo Sr. Perito acolhendo-a, e condenando a requerida a arcar com as custas e honorários advocatícios. POR SER DE DIREITO E JUSTIÇA. Isto posto, na decisão de mov. 94.1, foi proferida decisão que acolheu em parte a “impugnação ao cumprimento de sentença”, in verbis: Por tudo o que foi exposto, ACOLHO EM PARTE a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por BANCO ITAÚ S/A, contra EVANDRO MANOSSO, para o fim de: a)- reconhecer a aplicação do art. 354 do Código Civil e considerar correto o cálculo apresentado pelo perito que contempla tal dispositivo e; b)- determinar a atualização do valor final apurado pela perícia (considerando a incidência do art. 354 do CC) até agosto de 2012, devendo o valor ser novamente atualizado até o dia 07 de maio de 2015, ocasião em que deverá ser subtraída a quantia de R$ 13.003,53 (treze mil e três reais e cinquenta e um centavos), já levantados pelo requerente, devendo o restante ser atualizado até o presente momento.O valor eventualmente existente a título de saldo credor em favor do autor deverá ser apurado oportunamente, com correção pela média do INPC e IGP-DI, com juros de mora a contar da citação, não se olvidando que todas as demais atualizações deverão se dar conforme determinado na sentença de sequencial 1.126.Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, embora não sejam cabíveis honorários de sucumbência em caso de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, estes o são em caso de seu acolhimento, ainda que parcial, CONDENO o requerente/impugnado ao pagamento de honorários advocatícios, que na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido (redução do valor devido com a determinação supra), considerando, para tanto, o grau de zelo profissional (observada a qualidade das peças processuais), a natureza e a importância da causa (grau médio de complexidade, mas que contou com prova pericial), o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (considerando que a fase de cumprimento de sentença iniciou-se no dia 18/09/2012 (1.131)), sendo necessária a realização de prova pericial).Opostos Embargos de Declaração, estes foram acolhidos no mov. 101.1, a fim de:Diante do exposto, ACOLHO os embargos declaratórios interpostos, para o fim de sanar a omissão existente na decisão encartada no sequencial 94.1, a fim de fazer com que os argumentos agora apresentados passem a integrar aquela decisão, em especial a página 7 onde o tema foi tratado de forma específica, bem como fazer constar no “item b” da parte dispositiva:“b)- determinar a atualização do valor final apurado pela perícia (considerando a incidência do art. 354 do CC) até o dia 12/12/2012 (data do depósito) e deduzir tal valor do montante apurado, devendo eventual valor restante ser atualizado até o presente momento, considerando os parâmetros fixados no sequencial na decisão de sequencial 94.1Adiante, surgiu novo imbróglio entre as partes acerca da forma de atualização do débito, tendo a juíza de piso determinado a realização de nova perícia, a fim de apurar o valor devido. Apresentado laudo e esclarecimentos nos movs. 186.1 e 223.1, foram, por fim, proferidas as decisões aqui agravadas.Como visto, a controvérsia deste recurso cinge-se em definir se, no caso em apreço, é devida a incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC. Veja-se que a decisão que acolheu os Embargos Declaratórios opostos pelo Banco Agravado e afastou a aplicação deste dispositivo normativo fundamentou-se no fato de que, neste caso, havia divergência em relação ao valor exequendo, o qual não estava liquidado.Antes de mais nada, do exame do feito, resta claro que há confusão acerca do procedimento adotado, uma vez que, por vezes, o Agravante menciona que se trataria de liquidação de sentença, ao passo em que o Banco Agravado lhe deu andamento, como se tratasse de cumprimento de sentença.Assim, a despeito da impropriedade técnica com que foi conduzido o procedimento dos autos de origem, é de se concluir que se tratava, de fato, de cumprimento de sentença. Isso porque, conforme se depreende, a parte Agravante, ao pleitear a “execução” do título executivo judicial, aponta o valor que entende devido, acompanhado do demonstrativo atualizado do débito, nos termos do art. 523 e 524, do CPC.Ademais, o Banco Agravado foi intimado para que efetuasse o pagamento do valor integral do débito (mov. 1.135), tendo efetuado depósito em garantia, o que confirma a ciência acerca do referido procedimento.Não bastasse, este Tribunal de Justiça, ao apreciar o Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que não conheceu a impugnação apresentada pela parte Ré, também considerou que o procedimento de origem era o de Cumprimento de Sentença:
Frisa-se que, a despeito de não se tratar de sentença líquida, o §2º do art. 509, do CPC (antigo art. 475-B do CPC/73), admite a promoção do cumprimento de sentença quando a apuração depender apenas de cálculo aritmético. A este respeito, esclareça-se que, neste momento, não cabe a este julgador realizar juízo de valor acerca da necessidade (ou não) de prévia liquidação de sentença, mas apenas de reconhecer qual foi o procedimento efetivamente adotado na origem.Dito isso, considerando que se tratou de cumprimento de sentença, vale ainda dizer que é incontroverso que o depósito judicial efetuado pelo Agravado teve notório propósito de garantir o juízo, não se confundindo com a modalidade de pagamento voluntário, já que, para tanto, o montante deve ser disponibilizado ao credor.Destarte, tendo em vista que o depósito efetuado pelo Banco não corresponde ao pagamento voluntário, não se vislumbra impedimento à aplicação da multa e dos honorários do art. 475-J, do CPC/73 (atual art. 523, §1º, do CPC/15). Sobre a temática, esta Câmara de Julgamento já se manifestou:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENCARGOS PREVISTOS NO § 1º DO ART. 523 DO CPC. GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INOCORRÊNCIA. CABIMENTO DA SANÇÃO E DA VERBA HONORÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O depósito judicial do débito com a finalidade específica de viabilizar o manejo de impugnação não configura adimplemento voluntário da obrigação, tornando devida a incidência de multa de 10% sobre a totalidade da dívida, bem como de honorários advocatícios.2. Recurso desprovido.AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0076258-35.2020.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 16.07.2021)Assim, é de se dar provimento ao presente recurso, a fim de determinar a incidência da multa e dos honorários advocatícios, previstos no art. 523, §1º, do CPC.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento Cível interposto.
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