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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de agravo em execução face decisão nos autos de execução penal 0001407-20.2019.8.16.0013, mov. 101, que indeferiu a regressão cautelar de regime e expedição de mandado de prisão do reeducando, determinando a expedição de mandado de condução coercitiva por meio do BNMP 3.0.Em suas razões (mov. 107), alega o agravante, em síntese, que: i) o reeducando progrediu ao regime aberto em 23/09/2020; ii) foi cientificado das condições do regime e informou endereço em São José dos Pinhais (mov. 26), mas não foi lá localizado (mov. 35), retornando o feito à Curitiba para nova tentativa de localização; iii) não foi encontrado em outros dois endereços; iv) em buscas aos sistemas que possui acesso, o Ministério Público encontrou outro endereço, em Paranaguá, de 2010; v) o Parquet requereu a suspensão cautelar de regime e expedição de mandado de prisão, o que foi indeferido; vi) pleiteou, então, a intimação por edital, o que também foi negado, determinando o Juízo a suspensão do feito até a implementação do BNMP 3.0 – mandado de condução coercitiva; vii) houve o esgotamento dos meios de busca, tendo inclusive a Defensoria Pública solicitado diligências ao Juízo, igualmente negadas; viii) a manutenção do endereço atualizado é dever do agravado, não podendo o Juízo ficar à mercê do condenado, até quando se quiser fazer presente; ix) a atualização de endereço é obrigação acessória da pena; x) diferentemente do que ocorre na ação penal, na execução cabe ao Ministério público requerer as providências necessárias; xi) tendo descumprido as condições do regime aberto, há que se suspender cautelarmente o regime, eis que se trata de falta grave, para que, capturado, o agravado possa justificar o descumprimento da pena.Após contrarrazões (mov. 113) e manutenção da decisão pelo Juízo (mov. 116), o agravo subiu à Corte.A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento ao recurso (mov. 14-TJ).É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de execução de pena privativa de liberdade decorrente da soma das penas impostas ao agravado nas ações penais 0021550-74.2012.8.16.0013, pela prática do delito tipificado no art. 16 da Lei 10.826/2003, e 0017256-34.2017.8.16.0035, pelo cometimento do crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do CP (mov. 1.33/SEEU), tendo progredido ao regime aberto em 23/09/2020 (mov. 12).No cumprimento do alvará de soltura, o reeducando informou residir na Rua Monteiro Cabral, em São José dos Pinhais (mov. 26), fornecendo o telefone da vizinha e ficando ciente das condições do regime.Ao efetuar contato com referido telefone, certificou-se nos autos que quem atendeu se identificou como amigo do reeducando, disse não ter seu contato telefônico e que iria avisá-lo para procurar a Secretaria (mov. 32).O mandado de intimação retornou negativo, com a informação de que o Oficial de Justiça não encontrou o numeral apontado (mov. 35).Em busca de endereço via Bacenjud, localizou-se segundo endereço, na Rua Avelino Mantovani, em Curitiba (mov. 37). A intimação foi frustrada, novamente por não ter o Oficial de Justiça encontrado o numeral fornecido (mov. 70).A busca no cadastro do Detran resultou negativa (mov. 38).O Ministério Público obteve outro endereço, sediado em Paranaguá. Porém, a atualização data de 2010. Assim, requereu a suspensão cautelar do regime e expedição de mandado de prisão (mov. 74).A Defensoria Pública se opôs ao pedido e pleiteou a busca do endereço atualizado do reeducando nos sistemas conveniados ao Juízo (mov. 80).Efetuou-se nova tentativa frustrada de intimação no último endereço indicado, pois o Juízo da Execução verificou que a diligência havia sido executada em local diverso. No local, o Oficial de Justiça foi atendido pelo cunhado do reeducando, que afirmou que a família desconhece seu paradeiro (mov. 90).O Parquet reiterou o pedido de mov. 74 (mov. 94) e a Defensoria Pública o de mov. 80, pugnando, ainda, que, após esgotadas as tentativas de intimação pessoal, fosse o reeducando intimado por edital (mov. 98).Sobreveio a decisão agravada, nos seguintes termos (mov. 101):2. Analisando o caso concreto, tenho que o pleito do Ministério Público deve ser indeferido, determinando-se, contudo, a adoção de outras medidas prévias e sob a condição de implementação de nova funcionalidade no SEEU, conforme passo a expor.A Resolução n° 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça instituiu e regulamentou o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP3.0).Atenta à situações tais como a dos autos, referida Resolução previu em seu artigo 2°, inciso XI, a criação de um mandado de condução coercitiva para cumprimento de pena em meio aberto.Tal funcionalidade está em vias de ser implementada, havendo notícias de que o BNMP3.0 entrará em funcionamento no início de 2023.(...)Portanto, o mandado de prisão somente poderá ser expedido caso o sentenciado, localizado por meio do mandado de intimação e condução coercitiva, efetivamente não cumpra com a ordem judicial constante do mandado, vindo então a frustrar o cumprimento da pena.(...)2.3. O início do funcionamento do BNMP 3.0 é condição suspensiva para o cumprimento desta decisão. Portanto, enquanto não entrar em pleno funcionamento o BNMP3.0, determino a suspensão da presente execução penal, sem prejuízo da retomada com indicação de novo endereço pelo Ministério Público, comparecimento voluntário do sentenciado para retomar o cumprimento da pena ou ocorrência da prescrição da pretensão executória.3. Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público.2. O recurso comporta parcial provimento.Em que pese a relevância dos argumentos do Ministério Público, resta claro da análise dos autos que não foram esgotados os meios de localização do agravado.Frise-se que, embora incumba ao reeducando manter atualizado seu endereço junto ao Juízo, a pretensão executória pertence ao Estado, que deve, antes de recorrer à drástica medida de regressão cautelar de regime, tentar localizá-lo pelos meios disponíveis, inclusive via intimação editalícia, após e se frustradas todas as diligências para a intimação pessoal.Sobre a necessidade de prévio esgotamento dos meios disponíveis para a localização do reeducando, do Colegiado:RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME – NÃO LOCALIZAÇÃO DO APENADO – ALEGAÇÃO MINISTERIAL DE QUE O REEDUCANDO TERIA FRUSTRADO OS FINS DA EXECUÇÃO APÓS UMA ÚNICA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL – NECESSIDADE DE SE REALIZAR DILIGÊNCIAS JUNTO AOS MEIOS DISPONÍVEIS, VISANDO IDENTIFICAR O ENDEREÇO DO SENTENCIADO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO DESPROVIDO. Uma única tentativa de intimação infrutífera não é suficiente para caracterizar que o apenado tenha dolosamente frustrado os fins da execução, impondo ser realizada outras diligências para a localização do reeducando. (TJPR, 2ª Câmara Criminal, AEx. 4003598-39.2022.8.16.4321, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, j. 16/11/2022)Ainda, acerca da indispensável intimação prévia por edital:AGRAVO EM EXECUÇÃO. APENADO QUE DEIXOU DE CUMPRIR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO IMPOSTAS E NÃO COMPARECEU PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA APRESENTAR JUSTIFICATIVA. MAGISTRADA QUE, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO SENTENCIADO EM SEU ENDEREÇO RESIDENCIAL, DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM SEU DESFAVOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 2ª Câmara Criminal, AEx. 0063339-14.2020.8.16.0000, Relª. Desª. Priscilla Placha Sá, j. 15/12/2020) – negritamos.RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. DETERMINADA A REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME E A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. PUGNADA A ANULAÇÃO DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PELA VIA EDITALÍCIA. ACOLHIMENTO. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE INTIMAÇÃO. RECURSO PROVIDO, COM A CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE DESIGNOU A REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME E A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO, DETERMINANDO-SE QUE SEJA REALIZADA NOVA DILIGÊNCIA PARA TENTAR LOCALIZAR O RÉU NO ENDEREÇO APONTADO NO RELATÓRIO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E, EM CASO DE NEGATIVA, QUE SE FAÇA A INTIMAÇÃO POR EDITAL, PARA, SÓ ENTÃO, ESGOTADO O PRAZO SEM A MANIFESTAÇÃO DO RÉU, REGREDIR CAUTELARMENTE O REGIME. (TJPR, 2ª Câmara Criminal, AEx. 0005197-87.2018.8.16.0064, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, j. 25/01/2019) – negritamos.RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003 - APENADO EM REGIME ABERTO - DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA SENTENÇA - APENADO NÃO ENCONTRADO PARA PROCEDER AO PAGAMENTO MENSAL DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO NO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CONDENADO - REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO - NÃO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A SUA LOCALIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO POR EDITAL - CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO - NULIDADE ACOLHIDA - RECURSO PROVIDO. Embora caiba à Defesa e ao sentenciado manter atualizado o seu endereço junto ao Juízo de Execução, verificado que a conversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade se deu sem esgotar todos os meios de intimação, imperiosa a cassação de referida decisão, sob pena de violação dos princípios constitucionais de ampla defesa e contraditório. (TJPR, 2ª Câmara Criminal, AEx. 1.619.988-12, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, j. 01/06/2017) – negritamos.Destarte, a despeito de ter o Parquet esgotado seus recursos internos de pesquisa, o Juízo deixou de consultar os sistemas que lhe são conveniados. E, neste ponto, há razão na argumentação recursal ministerial, eis que é dever do Juízo da Execução garantir o cumprimento da execução e, para tanto, deve se socorrer do aparelho estatal que lhe é disponibilizado.Tal como apontado nas razões recursais, incumbe ao Ministério Público requerer “todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo” (art. 68, II, a, da LEP), sendo-lhe legítimo pleitear ao Juízo da Execução que consulte sistemas aos quais não tem acesso por si só. Por sua vez, cabe ao Juízo da Execução “determinar o cumprimento da pena” (art. 66, V, g, da LEP), o que abrange os meios necessários para tanto, dentre os quais os de localização do reeducando.Esclareça-se que houve pedido da própria Defesa, por meio da Defensoria Pública, para que os sistemas conveniados ao Juízo fossem consultados, não havendo, portanto, sequer se falar em atuação de ofício.Sendo assim, o recurso merece parcial provimento, tão somente para deferir o pedido de busca de endereço do agravado nos sistemas conveniados ao Juízo, sem prejuízo de eventual outra diligência útil que venha a ser solicitada pelo Ministério Público, após o que, e se negativas as diligências de localização, inclusive por meio de intimação editalícia, deverá o Juízo deliberar acerca da regressão cautelar de regime.No mais, importa consignar que não resta modificada a determinação para a expedição de mandado de condução coercitiva via BNMP 3.0, que pode resultar positivo e ser suficiente à retomada da execução. Contudo, não pode o feito permanecer indefinidamente suspenso, aguardando a implementação de tal ferramenta e, ainda, que ela baste à localização do reeducando.3. Do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, e votaram os Desembargadores José Maurício Pinto de Almeida e Mário Helton Jorge.Curitiba, 28 de julho de 2023.Joscelito Giovani CéRelator
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