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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra a decisão proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer C/C Danos Materiais e Morais nº 0007241-64.2024.8.16.0001, que indeferiu o pedido de prova pericial e anunciou o julgamento antecipado (mov. 26.1/autos de origem).Alegou em suas razões que: a. a prova pericial contábil é imprescindível para o julgamento do processo; (b) em se tratando de remuneração dos saldos existentes em contas individuais PIS/PASEP, as atualizações são regidas por regramentos específicos nos termos da legislação federal; (c) desde a sua instituição, as contas do PIS/PASEP foram atualizadas por diferentes índices, nos termos da legislação que regia a espécie; (d) a depender do período de correção, é utilizado índice diverso; (e) a partir de dezembro de 1994 até os dias atuais, o índice utilizado é a TJLP – Taxa de Juros de Longo prazo, ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei n.º 9.365/96 em seu art. 121; (f) é necessária a conversão das moedas ao longo dos anos em decorrência dos sucessivos planos econômicos ocorridos no país, em especial a partir da década de 80; (g) é imprescindível realizar o abatimento dos valores pagos e efetivamente recebidos pela autora na esfera administrativa, seja por meio de depósito em conta corrente ou em sua folha de pagamento, conforme indicado na transcrição das microfichas anexa ao mov. 23.4 (“Cred.Rend-Folha Pgto”); (h) o escopo dos cálculos deve considerar a ocorrência de saques dos rendimentos, conversão de moedas e aplicação do fator de redução da TJLP e ainda ter como base o “Histórico de Valorização de Cotas”, consoante critérios previstos no site da Secretaria do Tesouro Nacional; (i) a autora sequer indicou os valores supostamente desfalcados de sua conta individualizada, tampouco apresentou planilha de cálculo, pelo que se entende que a realização de prova pericial contábil é imprescindível para comprovar a ausência das irregularidades apontadas na inicial; e, (j) ambas as partes deduziram pedido expresso de produção de prova pericial (mov. 23 e mov. 24), razão pela qual o julgamento antecipado do feito configuraria ainda cerceamento de defesa, com violação ao contraditório e ampla defesa (Art. 5º, inciso LV, da CF).Assim requereu liminarmente a concessão da antecipação da tutela recursal para conceder o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, até a decisão final de seu julgamento.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando definitivamente a decisão de primeiro grau.Através da decisão de mov. 13.1/AI, a Desembargadora Substituta Fabiane Pieruccini indeferiu a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento.IRACEMA PERIN GRALHA apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 19.1/AI).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão de saneamento, que indeferiu o pedido de prova pericial e anunciou o julgamento antecipado, nos seguintes termos:“1. Compulsando os autos, verifico que a questão discutida na presente demanda é precipuamente de direito, com questões fáticas dirimíveis à luz da prova documental já acostada aos autos. Nessas condições, entendo cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra.2. Ultimada a preclusão quanto ao decidido no item “1”, à conta e preparo das custas remanescentes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, anote-se para sentença e voltem.3. Intimações e diligências necessárias.” (mov. 26.1/autos de origem).De acordo com o artigo 355, I, do CPC, o juiz poderá julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando “não houver necessidade de produção de outras provas”. Ademais, é pacífica a jurisprudência do STJ, no sentido de que “...o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado...” (AgInt no REsp 1842200 /ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03 /2020, DJe 12/03 /2020).Todavia, a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, deve ocorrer depois de fixados os pontos controvertidos, em decisão de saneamento e de organização do processo, conforme disposto no art. 357, II, do CPC.A propósito, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que: Após a fixação dos pontos controvertidos, momento em que se determinará o objeto da fase probatória (o que se deve provar), o juiz determina os meios de prova para que tais questões possam ser provadas. Ou seja, depois de fixado o objeto da prova, o juiz determina de que forma tal prova será produzida, deferindo ou indeferindo meios de prova requeridos pelas partes, como também indicando a produção de provas por meios não pedidos, ou seja, de ofício (art. 370, caput, do CPC). Fixa-se, portanto, o que se deve provar e como isso ocorrerá. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – volume único. 12. ed – Salvador: Ed Jus Podivm, 2019. p. 690)No presente caso, diante das divergências do cálculo e a impossibilidade de se verificar, com convicção, a ocorrência (ou não) de desfalques na conta do autor vinculada ao PASEP e/ou incorreção da atualização do fundo pelo banco, a dilação probatória no caso concreto se revela indispensável. Nos casos envolvendo o PASEP, este Tribunal de Justiça tem reconhecido a necessidade de perícia contábil, como se vê dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÇÃO DE DANOS MATERIAIS – ERRO DE ATUALIZAÇÃO OU DESFALQUE EM CONTA DO PASEP – RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA.1. “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos” (Tema 1150 do STJ) – Responsabilidade do Banco do Brasil que deve ser reconhecida.2. Existência e extensão do dano que necessita de dilação probatória mediante perícia contábil (art. 464 do CPC) que possibilite o adequado convencimento do órgão julgador (art. 370 e art. 371 do CPC). Violação ao direito à prova e aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). Precedentes do TJPR.3. Sentença cassada. Causa que não se encontra madura para julgamento. Determinado o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da instrução probatória. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007269-23.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 15.04.2024) (destacou-se)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO, NA PETIÇÃO INICIAL, DE ILÍCITO PRATICADO PELO BANCO, DECORRENTE DA APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA PASEP E INCORREÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DO FUNDO PELO BANCO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPRESCINDIBILIDADE, NA HIPÓTESE, DE FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS, ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS E DEFINIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, MEDIANTE A PROLAÇÃO DA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 357 DO CPC. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA CONTÁBIL ESSENCIAL PARA JULGAMENTO DA CAUSA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003793-28.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 17.07.2024) (destacou-se)Dessarte, o recurso merece provimento, para o regular saneamento do processo e instrução do feito, com a realização da prova pericial. Sendo assim, vota-se pela reforma da decisão singular, com o conhecimento e provimento do recurso. PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressamente descritas no recursoDA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso.
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