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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Pedro João Alves opõe embargos de declaração (mov. 1.1) em face do acórdão de mov. 16.1-TJ, que deu provimento ao recurso interposto por Jocinei Polis, para fim de julgar procedente a demanda em seu desfavor, nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE APELAÇÃO QUE QUESTIONAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. PRELIMINAR REJEITADA.- Diante da controvérsia e da conclusão alcançada no decisum os argumentos declinados na apelação são cabíveis para o questionamento da sentença, inclusive, tendo sido feito amplo cotejo do material probatório colhido em audiência, não se limitando exclusivamente a repetir o que fora arguido na exordial, tendo sido atendido o princípio da dialeticidade recursal.CONTRATAÇÃO VERBAL DE EMPREITADA. CONSTRUÇÃO DE MURO DE ARRIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO CONTRUTOR. SENTENÇA QUE RECONHECE O NEGÓCIO JURÍDICO, A EXISTÊNCIA DE VÍCIO CONSTRUTIVO, MAS AFASTA A CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. MERA DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. IMPOSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DE O EMPREITEIRO TER COBRADO VALOR INFERIOR AO NECESSÁRIO PARA REALIZAÇÃO DA OBRA. SENTENÇA REFORMADA.- Mesmo que a contratação para construção do muro tenha se dado de forma verbal e sem especificação detalhada das etapas do processo, ainda que o valor tratado, aparentemente, não fosse suficiente para a realização da obra, a precificação pelo serviço era de responsabilidade do empreiteiro, assim como o é, e de modo objetivo, a responsabilidade pela higidez da construção, como se infere do artigo 618, do Código Civil.- Responde, o empreiteiro, pela solidez e segurança do trabalho por ele realizado e para o qual também forneceu os materiais, sendo irrelevante que tenha subestimado o preço cobrado para sua construção, portanto, não há enriquecimento ilícito na sua condenação à obrigação de fazer, consistente na reconstrução do muro de arrimo. A decisão ora embargada consignou, dentre outras questões, que “a conclusão do julgador singular no sentido de que “... confirmada a existência de negócio jurídico entre as partes, o réu responde pela solidez e segurança do muro pelo prazo de cinco anos (...) não será objeto de análise nesta oportunidade” e que “cinge-se a controvérsia recursal ao capítulo da sentença em que afastou a pretensão de condenação do requerido à construção de novo muro segundo as normas técnicas”.Restou consignado, ademais, que “o réu propôs um preço ao autor para construção do muro de arrimo no local, a proposta foi aceita e a obra realizada, é indiscutível que, antes do prazo de cinco anos, previsto em lei, o muro colapsou, ruiu, sendo necessária a construção de um novo no local, devendo, portanto, o empreiteiro responder pela solidez e segurança do trabalho por ele realizado e para o qual também forneceu os materiais, sendo irrelevante que tenha subestimado o preço cobrado para sua construção” e que “o inconteste desmoronamento do muro é suficiente para se concluir que padece de vício construtivo pelo qual responde aquele que se propôs a realização da obra e cobrou pela sua execução, independentemente do valor exigido da parte contrária”.Afirmou-se, inclusive, que “não é preciso ser um expert, engenheiro civil ou arquiteto, para se ter noção do que compreende e para que serve um “muro de arrimo”, é de domínio público que tal expressão é utilizada para distinção de um muro meramente divisório entre terrenos lindeiros, visando dar suporte e restringir o solo quando há desnível e declive”, concluindo-se, assim, que “razão assiste ao autor/apelante, merecendo reforma a sentença singular para julgar procedente a pretensão inicial e condenar o réu/apelado à obrigação de fazer consistente na reconstrução do muro de arrimo objeto da demanda, desta feita atendendo ao determinado na Lei nº 6.496 /77, quanto à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, além de elaboração de análise e elaboração de projeto por profissional competente para assegurar que o muro sirva à contenção do barranco e não ofereça mais riscos aos imóveis afetados, fixando-se para cumprimento da tutela específica o prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de ser convertida a obrigação de fazer em indenização, nos termos permitidos pelo artigo 816 do CPC”, dando-se provimento ao recurso.Ao que irresignado, insurge-se o recorrido pelos presentes embargos, deduzindo omissões do julgado a respeito de fatos por ele sustentados acerca das modificações ocorridas posteriormente no muro em questão, que, segundo ele, causaram a ruína da estrutura, e são causas excludentes da responsabilidade civilPondera que “entre a construção e desmoronamento do muro, houve diversas modificações no terreno, que não são de responsabilidade do Embargante, decorrentes da vontade do autor, que modificou o muro originalmente construído, e de terceiros, como o primo do autor, que construiu outro muro, lateral ao objeto da demanda, ligando-os estruturalmente e a loteadora, que continuou a realizar modificações no terreno”.Afirma que “que conforme constatado na visita in loco realizada pelo Embargante, juntamente com a Arquiteta e sócia Heloa, constatou várias irregularidades no lote, dentre elas: a) Execuções incorretas no terreno, que não correspondiam ao projeto arquitetônico inicial (...); b) Várias modificações no terreno, sem acompanhamento de um profissional habilitado; c) Inclinação do terreno nos fundos do lode; d) Calçada rustica com 30 cm de largura, que era utilizado como dreno superficial da água pluvial de todo o fundo do terreno; e) Direcionamento de toda a água do quintal para o fundo do lote, onde seria construído o muro; f) Construção e ampliação do imóvel, sem alteração e analise do projeto arquitetônico”.Argui, neste momento processual, a nulidade da decisão judicial, por cerceamento de defesa, ante a ausência de produção de prova pericial no caso concreto para atestar a causa do rompimento.Assevera, neste particular, que “o v. decisum não se manifestou quanto à prova pericial requerida, o que configura cerceamento de defesa, uma vez que somente com a perícia será possível precisar a causa do desabamento do muro, demonstrando que se originou das modificações estruturais promovidas pelo embargado e seu primo, e não pela construção original”.Requer, portanto, o acolhimento dos embargos, com o respectivo enfrentamento da matéria, “sanando-se as omissões apontadas, desprover-se o recurso de Apelação ou determinar-se a produção de prova pericial, facultando ao autor produzir a prova que o desabamento do muro decorreu das modificações realizadas posteriormente”, ademais, prequestionando a matéria (Súmulas 98 e 211 do STJ).Em seguida, pouco mais de 03 (três) horas após a oposição dos aclaratórios, o mesmo Pedro João Alves opõe novos embargos de declaração (mov. 2.2) em face do mesmo acórdão de mov. 16.1-TJ, apenas acrescentando pedido de efeito suspensivo.Vieram-me os autos conclusos, num único feito autuado. É o breve relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração opostos por Pedro João Alves, por meio da petição de mov. 1.1-TJ.Cabe apenas esclarecer às partes e demais Desembargadores que a petição de mov. 2.2-TJ apresentada pelo mesmo Pedro João Alves e sequer autuada como recurso, não pode ser considerada e analisada por este Tribunal como segundos Embargos de Declaração.Isto porque, por força do princípio da unirrecorribilidade, em casos como o dos autos, em que protocolados pela mesma parte 02 (dois) embargos de declaração contra o mesmo acórdão, não se conhece do segundo recurso, mas apenas e tão somente do primeiro.Em caso semelhante, já decidiu esta Colenda Câmara: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JULGAMENTO CONJUNTO. 1. NÃO CONHECIMENTO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (02). EMBARGOS PROTOCOLADOS PELA MESMA PARTE, CONTRA A MESMA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. - Considerando que os embargantes, no mesmo dia e com poucas horas de diferença, protocolaram 02 (dois) embargos de declaração contra o mesmo acórdão, não se conhece do segundo, ante a ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (01). REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS INSCULPIDOS NO ART. 1022, DO NCPC. INTENÇÃO DE REDISCUTIR O JULGADO. - Estando ausentes quaisquer dos vícios insculpidos no art. 1022, do NCPC, e sendo clara a intenção dos embargantes de rediscutir o julgado, não há que se falar em acolhimento dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento. Embargos de Declaração nº 0018995-81.2016.8.16.0001/01 rejeitados. Embargos de Declaração nº 0018995-81.2016.8.16.0001/02 não conhecidos. (TJPR - 18ª C.Cível - 0018995-81.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 27.02.2019) Feito esse necessário esclarecimento, passo a analisar os argumentos trazidos nas razões recursais.Pois bem. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para o fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual não se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material.Em suma, em suas razões recursais, o Embargante argui a nulidade da decisão judicial e sustenta ditas omissões acerca de fatos relevantes por ele levantados.Preliminarmente, impõe-se rechaçar a arguição de cerceamento de defesa, pois, para além de se tratar de manifesta inovação recursal em sede de embargos de declaração, revela-se como estratégia de procrastinar a tramitação do feito com base em nulidade de algibeira.Nesse sentido, guardadas as devidas proporções, “a invocação tardia pelo agravante de nulidade da oitiva de testemunha, a fim de reverter resultado que lhe é desfavorável, demonstra a utilização da chamada nulidade de algibeira, que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp n. 2.204.219/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).Da leitura atenta dos autos, verifica-se que após o réu-Embargante formular pedido (genérico) de produção de prova pericial (mov. 30.1, fl. 12), tacitamente indeferido no despacho saneador pelo Magistrado singular, que apenas determinou a produção de prova oral (mov. 48.1), a parte não se irresignou por meio do recurso adequado.O feito teve prosseguimento, sendo prolatada a sentença de parcial procedência da demanda, que o condenou a devolver o valor pago pela construção do muro (mov. 75.1) e, mesmo diante deste cenário, de nítido prejuízo aos seus interesses, a parte igualmente não se irresignou, vindo apenas neste momento processual se manifestar a este respeito, o que não se pode admitir.Vislumbra-se, portanto, a manobra processual do réu-apelado, ora Embargante, de permanecer silente durante a tramitação da fase de conhecimento e recursal, só vindo a se manifestar a respeito da nulidade por cerceamento de defesa em sede de embargos de declaração em face de acórdão que lhe é desfavorável, configurando a denominada nulidade de algibeira rechaçada pela Corte Superior.Neste sentido, já decidiu este Colegiado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. MANIFESTO INTUITO PROCRASTINATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MOMENTO INOPORTUNO. VIA INADEQUADA.- Deve ser rechaçada a alegação de cerceamento de defesa a destempo, em manifesta inovação recursal em sede de embargos de declaração, com intuito de procrastinar a tramitação do feito por meio da “nulidade de algibeira”.- Observando-se que as questões relativas ao deslinde da lide foram amplamente ponderadas no acórdão, especialmente a valoração do acervo probatório para formação do livre convencimento motivado (arts. 370 e 373, I e II, do CPC, não há que se falar em omissão a ser suprida, e, tampouco, em afronta ao art. 489, §§ 2º e 3º, do CPC.- O inconformismo da parte embargante tem o evidente propósito, na verdade, de rediscussão do mérito, que não se adequa à presente espécie recursal.Embargos rejeitados.”(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001076-38.2016.8.16.0144/1 - Ribeirão Claro - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 01.02.2023) Dito isso, apenas a título de esclarecimento, cabe apenas repisar que este Colegiado entendeu que o feito se encontrava maduro para julgamento, restando, inclusive, consignado no acórdão que não é preciso ser um expert, engenheiro civil ou arquiteto, para se ter noção do que compreende e para que serve um “muro de arrimo”, o que, numa leitura de boa-fé, denota que desnecessária a produção de prova pericial, tal como arguida, e, portanto, descabida qualquer arguição de cerceamento de defesa.Ato contínuo, as alegações de que o órgão colegiado teria incorrido em omissões do julgado a respeito das ditas modificações ocorridas posteriormente no muro em questão se mostram, na verdade, verdadeiros inconformismos com o que restou decidido.Sobre a matéria, nota-se que a decisão ora embargada consignou expressamente que: “Do mérito recursal:De início, cabe destacar que o capítulo da sentença no qual foram analisadas as provas produzidas em juízo e que culminou por reconhecer a existência de contratação verbal da empreitada para construção do muro de arrimo, figurando como contratantes o autor e a loteadora da qual ele havia adquirido seu terreno e como contratado/empreiteiro o réu, não foi objeto de insurgência recursal, estando, assim, albergado pela coisa julgada....A conclusão do julgador singular no sentido de que “... confirmada a existência de negócio jurídico entre as partes, o réu responde pela solidez e segurança do muro pelo prazo de cinco anos, na forma do art. 618 do Código Civil” (sem grifos no original), portanto, não será objeto de análise nesta oportunidade....Em suma, cinge-se a controvérsia recursal ao capítulo da sentença em que afastou a pretensão de condenação do requerido à construção de novo muro segundo as normas técnicas, sob o fundamento de que não foi provado que o valor orçado para realização do muro à época “era suficiente para a contratação de engenheiro e arquiteto, elaboração de projetos arquitetônico e estrutural, com anotação de responsabilidade técnica, compra de materiais de construção e contratação de mão de obra para executar o projeto segundo as normas técnicas”.Nesse ponto, não se sustenta o raciocínio entabulado pelo julgador a quo.Comprovada a contratação do réu para a construção de um muro de arrimo, independentemente do valor que este orçou e cobrou para realização da obra, se era compatível ou não com a contratação de projeto estrutural, com anotação de responsabilidade técnica etc., a partir do momento em que recebeu o preço pedido, construiu o muro e esse ruiu, restou demonstrada a inadequação da construção para sustentar o peso da terra e da água, como era de se esperar de um “muro de arrimo”.Não é preciso ser um expert, engenheiro civil ou arquiteto, para se ter noção do que compreende e para que serve um “muro de arrimo”, é de domínio público que tal expressão é utilizada para distinção de um muro meramente divisório entre terrenos lindeiros, visando dar suporte e restringir o solo quando há desnível e declives[2].Na espécie, é incontroverso nos autos, porque afirmado na inicial e não contestado pelo requerido, além de estar demonstrado pelo croqui de mov. 1.5, pelas fotografias de mov. 1.23 e pelo laudo técnico demarcatório acostado ao mov. 1.26, que o terreno adquirido pelo autor com testada para a Av. Duque de Caxias, nos fundos confronta-se com a lateral dos lotes 18-19-A, da quadra 94-B, e com o final da “Rua Projetada C”. Na parte mais afastada da testada, pela loteadora, antes da aquisição do bem pelo autor, foi realizado um recorte na terra, de modo que o imóvel que ali faz divisa com o terreno do autor ficou em nível significativamente inferior.Como constatado no decisum, o réu/apelado foi contratado pelo autor e pela referida loteadora para construção do muro de arrimo visando a contenção daquela porção de terras, de modo a evitar o desbarrancamento sobre o lote lindeiro e a rua.Todavia, o muro erguido não foi regularmente dimensionado para sustentar a terra e com a superveniência de chuvas veio a ruir parcialmente, não havendo que se falar em necessidade de comprovação da contratação de um muro de acordo com as especificações técnicas para afastar a obrigação de o construtor realizar a obra em conformidade com as regras de engenharia posturas administrativas, com projeto realizado por profissional habilitado e após aprovação pelo órgão competente, prévios à construção.Mesmo que a contratação para construção do muro tenha se dado de forma verbal e sem especificação detalhada das etapas do processo, ainda que o valor tratado, aparentemente, não fosse suficiente para a realização da obra, a precificação pelo serviço era de responsabilidade do empreiteiro, assim como o é, e de modo objetivo, a responsabilidade pela higidez da construção, como se infere do artigo 618, do Código Civil[3].Em suma, o réu propôs um preço ao autor para construção do muro de arrimo no local, a proposta foi aceita e a obra realizada, é indiscutível que, antes do prazo de cinco anos, previsto em lei, o muro colapsou, ruiu, sendo necessária a construção de um novo no local, devendo, portanto, o empreiteiro responder pela solidez e segurança do trabalho por ele realizado e para o qual também forneceu os materiais, sendo irrelevante que tenha subestimado o preço cobrado para sua construção.Aliás, o próprio preço de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) muito aquém do valor aventado por engenheiro civil de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme consta dos vídeos de mov. 35.8 e 35.9, já era indiciário de que a obra não seria realizada de modo regular, como efetivamente não o foi, tanto que a testemunha Adriano Luiz Santos, arrolado pelo próprio réu, afirmou que trabalhou como mestre da obra em questão e que não lhe foi apresentado nenhum projeto ou ART do muro, que foi erguido com base no “próprio conhecimento” (mov. 67.8 – transcrição não literal).“A empreitada caracteriza-se nitidamente pela circunstância de considerar o resultado final, e não a atividade, como objeto de relação contratual”, leciona Caio Mario da Silva Pereira[4], portanto, tendo a obra entregue desmoronado, é dever do empreiteiro erigir outra no lugar ou arcar para sua realização por terceiro que detenha competência para tanto.O inconteste desmoronamento do muro é suficiente para se concluir que padece de vício construtivo pelo qual responde aquele que se propôs a realização da obra e cobrou pela sua execução, independentemente do valor exigido da parte contrária.Não há que se falar em enriquecimento sem causa do autor que pagou a parte que lhe foi exigida para realização de um muro de arrimo e hoje tem o barranco nos fundos do seu terreno desprotegido, em razão da má execução da obra por quem se comprometeu a fazê-la, tampouco se imputa empobrecimento sem causa ao réu/apelado que, se não tinha condições de sequer precificar quanto menos realizar a obra, não tivesse se obrigado a construir o muro....Dito isso, razão assiste ao autor/apelante, merecendo reforma a sentença singular para julgar procedente a pretensão inicial e condenar o réu/apelado à obrigação de fazer consistente na reconstrução do muro de arrimo objeto da demanda, desta feita atendendo ao determinado na Lei nº 6.496 /77, quanto à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, além de elaboração de análise e elaboração de projeto por profissional competente para assegurar que o muro sirva à contenção do barranco e não ofereça mais riscos aos imóveis afetados, fixando-se para cumprimento da tutela específica o prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de ser convertida a obrigação de fazer em indenização, nos termos permitidos pelo artigo 816 do CPC.” A tese acolhida em sede recursal, justamente no sentido contrário dos interesses da ora Embargante, foi, em suma, de que é caso de dar provimento ao recurso de apelação, para fim de condenar o réu/apelado à obrigação de fazer consistente na reconstrução do muro de arrimo objeto da demanda, em atenção aos ditames legais, além de elaboração de análise e elaboração de projeto por profissional competente para assegurar que o muro sirva à contenção do barranco e não ofereça mais riscos aos imóveis afetados, no prazo assinalado, sob pena de ser convertida a obrigação de fazer em indenização.Veja-se, primeiramente, que restou consignado no julgado que não seria objeto de análise a conclusão do julgador no sentido de que, confirmada a existência de negócio jurídico entre as partes, o réu responde pela solidez e segurança do muro pelo prazo de cinco anos, na forma do art. 618 do Código Civil.Cabe salientar que na sentença já fora reconhecido que a responsabilidade do construtor, no prazo de cinco anos, é objetiva, sendo estreme de dúvidas tal questão, inexistindo o reconhecimento de qualquer excludente de responsabilidade pelo Juízo de origem, por exemplo, por conta das ditas alterações posteriores.Consoante devidamente exposto no acórdão, cinge-se a controvérsia recursal ao capítulo da sentença em que afastou a pretensão de condenação do requerido à construção de novo muro segundo as normas técnicas, sob o fundamento de que não foi provado que o valor orçado para realização do muro à época era suficiente para a contratação de engenheiro e arquiteto, elaboração de projetos arquitetônico e estrutural, com anotação de responsabilidade técnica, compra de materiais de construção e contratação de mão de obra para executar o projeto segundo as normas técnicas.Assim sendo, fato é que adentrar à discussão fática a respeito das supostas alterações posteriores realizadas pela parte contrária, enquanto excludente de responsabilidade civil do requerido, tal como requer o Embargante neste momento processual, importaria em violação à coisa julgada, porquanto a análise da matéria fática não é questão de ordem pública, sendo necessária a provocação da parte para seu conhecimento pela instância revisora, o que não ocorreu pela via adequada.Observe-se, ainda, que a decisão colegiada foi igualmente clara a respeito do fato de que o inconteste desmoronamento do muro é suficiente para se concluir que padece de vício construtivo pelo qual responde aquele que se propôs a realização da obra e cobrou pela sua execução.Nota-se, assim, que os embargos apenas reiteram tese diametralmente oposta a acolhida na decisão embargada e que fora expressamente rechaçada, sendo caso de sua rejeição.Ademais, não assiste razão o embargante quanto ao pretendido prequestionamento.O prequestionamento exigido pelas instâncias superiores diz respeito à existência de discussão, nas instâncias originárias, da questão legal ou constitucional submetida ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, de modo que só teria lugar, aqui, se verificada omissão, obscuridade ou contradição na decisão, visto que a finalidade dos embargos declaratórios, diante de tal circunstância, seria a de ventilar a matéria omissa, obscura ou contraditória, deixando-a, portanto, prequestionada.Deste modo, desnecessária a menção textual a todo e qualquer dispositivo legal invocado em sede recursal ou argumento não relevante para o julgamento.Em verdade, o que se percebe é que a intenção da embargante não é sanar alguns dos vícios previstos no artigo 1022 do CPC, e sim rediscutir a matéria e modificar o entendimento exarado por este colegiado, o que certamente não se resolve com a interposição dos presentes aclaratórios.Nessas condições, rejeito os embargos de declaração.lIII – Decisão.Diante do exposto, acordam os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
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